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Despacho 5947/2017, de 6 de Julho

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Sumário

Cria o Grupo de Trabalho para a Capacitação das Autoridades de Transporte (GTAT)

Texto do documento

Despacho 5947/2017

Considerando que:

a) O Programa do XXI Governo Constitucional e as Grandes Opções do Plano preveem a descentralização e a capacitação dos municípios em matérias relacionadas com o transporte público de passageiros;

b) O Plano Nacional de Reformas define como reforma para a mobilidade sustentável um novo modelo de organização, atribuindo um papel relevante às autarquias locais no planeamento e gestão das redes e serviços de transportes;

c) A Lei 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), prevê a descentralização das funções de autoridade de transporte para os municípios e entidades intermunicipais, bem como a contratualização das redes de transporte público de passageiros e que esta deverá ocorrer até dezembro de 2019 ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento (EU) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016;

d) O artigo 14.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, prevê que cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), apoiar as autoridades de transportes na execução do regime estabelecido pelo RJSPTP;

e) O IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, tem como missão, entre outras, apoiar o Governo na implementação e avaliação de políticas para os sectores da mobilidade e transportes terrestres, bem como colaborar na conceção e desenho de contratos de fornecimento de serviços públicos, na definição dos princípios gerais para a caracterização das situações em que se justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço público (OSP) e na contratualização de serviço de transporte público de passageiros, no quadro da legislação nacional e europeia aplicável;

f) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) tem, nos termos do Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, como atribuições, entre outras, emitir pareceres, recomendações, instruções ou regulamentos sobre matérias dos setores regulados, designadamente, sobre a conceção, desenho e alteração dos contratos de fornecimento de serviços públicos nos setores regulados e ainda monitorizar e acompanhar as atividades dos Ecossistemas da Mobilidade e dos Transportes;

g) A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) tem por missão a conceção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central;

h) A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) tem como fins a troca de experiências e informações de natureza técnico-administrativa entre os seus membros e a representação dos seus membros perante as organizações nacionais;

i) As Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto são, por via da Lei 52/2015, de 9 de junho, e da Lei 75/2013, de 9 de setembro, autoridades de transporte nas áreas metropolitanas, concentrando estas áreas uma grande parte das redes e procura de transporte público a nível nacional;

j) Avaliada a situação à data presente, constata-se a importância de as autoridades competentes avançarem na concretização das ações necessárias à concretização do planeamento e contratualização das redes de transporte público de passageiros a nível nacional, tomando partido nas inovações regulatórias existentes e melhores práticas;

Nestes termos, ao abrigo da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se:

1 - A criação de um Grupo de Trabalho para a Capacitação das Autoridades de Transporte (GTAT).

2 - O GTAT tem por missão capacitar tecnicamente as autoridades de transporte interessadas, com vista à contratualização até dezembro de 2019 das redes e serviços de transporte coletivo rodoviário público de passageiros a nível nacional, tomando partido das melhores práticas de aplicação da regulamentação vigente com vista à maximização do interesse público e do serviço às populações.

3 - Em concreto, o GTAT é responsável pela organização de um conjunto de ações de formação anuais a nível nacional, pela preparação de um pacote de documentos técnicos de suporte, incluindo minutas tipo de contratualização ou autorização de serviços de transporte, pela construção e manutenção de um sítio na Internet com toda a informação relevante para o público interessado nos objetivos do GTAT e pelo apoio técnico e pontual às autoridades de transporte que dele necessitem.

4 - O GTAT tem a seguinte composição:

a) Dois representantes do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), um dos quais assume o papel de coordenador do GTAT e preside às reuniões;

b) Um ou dois representantes da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

c) Um ou dois representantes da Área Metropolitana de Lisboa (AML);

d) Um ou dois representantes da Área Metropolitana do Porto (AMP);

e) Um ou dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

f) Um ou dois representantes da Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT), como observadores.

5 - O GTAT deverá preparar no prazo de 45 dias, após a nomeação dos representantes daquelas entidades, um Plano de Trabalhos para o período 2017-2019, a submeter para aprovação ao Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente (SEAA).

6 - O GTAT deverá submeter ao SEAA Relatórios de Progresso da execução do Plano de Trabalhos, com uma periodicidade semestral.

7 - O apoio logístico ao GTAT será disponibilizado pelo IMT, I. P.

8 - Para o desenvolvimento do Plano de Atividades, o GTAT disporá de uma verba anual de até 75 mil euros, com origem no Fundo do Serviço Público de Transportes, aplicando-se as respetivas regras de acesso.

9 - A verba prevista no número anterior pode ser revista por Despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente.

10 - Sempre que devidamente justificado, e dentro do enquadramento legal aplicável, o coordenador do GTAT pode contratar serviços externos no âmbito das atividades previstas no Plano de Trabalhos.

11 - A participação no GTAT não confere o direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelos organismos e entidades a que pertencem os membros da mesma, nos termos da legislação aplicável.

12 - O GTAT inicia as suas atividades com a publicação do presente despacho, terminando as suas funções no dia 31 de dezembro de 2019.

13 - O presente despacho entra em vigor e produz efeitos no dia da sua assinatura.

7 de junho de 2017. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - 12 de junho de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes.

310570932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3021149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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