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Despacho Normativo 3-A/78, de 7 de Janeiro

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Sumário

Determina o sistema de cobrança de taxas da Radiotelevisão Portuguesa.

Texto do documento

Despacho Normativo 3-A/78

Considerando que o actual sistema de cobrança de taxas, tal como se encontra estruturado, enferma de graves deficiências, que comprometem seriamente a autonomia financeira da empresa pública de radiotelevisão;

Havendo, por consequência, necessidade de introduzir algumas alterações, aliás de carácter pontual, no referido sistema:

Determina-se, de harmonia com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 353/76, de 13 de Maio, o seguinte:

1 - O título da Fazenda Pública relativo à cobrança de taxas de televisão passa a ser emitido em nome da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

2 - Os CTT tratarão directamente com a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., os assuntos relativos à cobrança de taxas de televisão e ajustarão com esta empresa pública as retribuições devidas pelos serviços prestados.

3 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., efectuará apenas a cobrança das taxas de televisão que forem apresentadas a pagamento nos seus serviços de tesouraria, em Lisboa e Porto, e continuará a promover a cobrança contenciosa de todas as taxas de televisão.

4 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., continuará a assegurar, designadamente através do seu Centro de Processamento de Dados, o indispensável apoio técnico e administrativo à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., no domínio da cobrança de taxas de televisão, mediante retribuição a rever e a ajustar em face desta nova forma de colaboração.

5 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., entregará, tão breve quanto possível, à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., duplicado do ficheiro de contribuintes de taxas de televisão. Este trabalho será devidamente pago pelo seu custo efectivo.

6 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., entregará à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., no prazo de trinta dias, extracto de conta das cobranças efectuadas, em Lisboa e Porto, pelos seus serviços de tesouraria, assim como das cobranças efectivadas por via contenciosa e dos títulos cobrados na província.

7 - É constituída uma comissão de cinco elementos para efectuar o contrôle das contas referidas no número anterior, sendo dois designados pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., dois designados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., e um, que presidirá, designado pela Secretaria de Estado do Tesouro.

8 - A retribuição dos serviços prestados pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., nos termos do preceituado nos números anteriores, será feita por dedução sobre a dívida acumulada pela primeira daquelas empresas públicas, até à sua integral satisfação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 11 de Novembro de 1977. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, António de Almeida Santos. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/07/plain-30188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-13 - Decreto-Lei 353/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Regula o sistema de contrôle de aquisição e posse ou detenção de aparelhos receptores de televisão e estabelece o valor da respectiva taxa e a forma da sua cobrança.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-02 - DECLARAÇÃO DD7553 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 3-A/78, de 7 de Janeiro, que determina o sistema de cobrança de taxas da Radiotelevisão Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-02 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 3-A/78, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 7 de Janeiro de 1978

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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