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Regulamento 354/2017, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Administração e Gestão

Texto do documento

Regulamento 354/2017

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Administração e Gestão

O Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico.

A fim de criar as condições necessárias para que os cursos técnicos superiores profissionais desempenhem plenamente o papel de ciclos curtos de ensino superior associados aos primeiros ciclos (licenciaturas), o Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, introduziu alterações nas normas legais que os regulam, passando estes cursos a integrar o diploma regulador do regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, consagrado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Na sequência das recentes alterações legislativas, é necessário proceder à revisão do Regulamento 519/2014, de 15 de setembro, que consagrou o regime dos cursos técnicos superiores profissionais ministrados no Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG).

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os ciclos de estudos superiores denominados por Cursos Técnicos Superiores Profissionais ministrados no ISAG.

Artigo 2.º

Conceito

Para efeitos do presente diploma e nos termos do disposto no Capítulo V do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pela Lei 63/2016, de 13 de setembro, designam-se por Cursos Técnicos Superiores Profissionais os ciclos de estudos superiores não conferentes de grau académico, cuja duração é de dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos e com um total de 120 ECTS (da sigla inglesa European Credit Transfer System).

Artigo 3.º

Estrutura do curso técnico superior profissional

O curso técnico superior profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica, à qual correspondem até 30 % do total de ECTS do curso;

b) Formação técnica, à qual correspondem não menos de 70 % das horas de contacto;

c) Formação em contexto de trabalho, a qual tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 ECTS.

Artigo 4.º

Diploma de técnico superior profissional

1 - O ISAG confere o diploma de técnico superior profissional aos estudantes que obtenham aprovação no curso frequentado, o qual é conferido a quem demonstre:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura;

b) Saber aplicar, em contexto profissional, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com autonomia.

2 - O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, que se caracteriza por:

a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;

b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;

c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis, e de revisão e desenvolvimento do seu desempenho e do de terceiros.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais do ISAG:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos superiores técnicos profissionais do ISAG os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) definidas para cada curso.

2 - A verificação das condições de ingresso é efetuada por prova documental, nomeadamente nos casos de:

a) Candidatos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, através da apresentação de diploma do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Candidatos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, através da apresentação de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, que as discrimine e esclareça o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação;

c) Candidatos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º, através da apresentação de diploma que comprove a titularidade da habilitação.

3 - A verificação das condições de ingresso dos candidatos que se encontrem nas condições previstas na alínea a), do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, e que não sejam detentores de conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível de ensino secundário aferidos pela aprovação em unidades de formação/curriculares nas áreas relevantes para o curso em que pretendem ingressar, será feita através da realização de uma prova da capacidade, a realizar de acordo com o previsto nos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - A prova de avaliação de capacidade é escrita, ou escrita e oral, sendo organizada para cada curso técnico superior profissional ou conjunto de cursos afins.

2 - A prova de avaliação de capacidade destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis ao ingresso e progressão no curso escolhido.

3 - No ato da inscrição, o candidato declara a(s) área(s) científica(s) em que será avaliado.

Artigo 8.º

Estrutura das provas e dos seus referenciais

1 - A prova de avaliação de capacidade tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso.

2 - As matérias sobre as quais incide a prova, bem como os locais, datas e horas da sua realização, serão divulgadas no sítio da Internet do ISAG em www.isag.pt, nos prazos definidos em edital próprio.

3 - A prova escrita tem a duração máxima de 1h30 m com 30 m de tolerância.

4 - As instruções para o preenchimento e resolução da prova, bem como as cotações das questões nela integradas são elementos que constam do enunciado das provas.

5 - A prova escrita estrutura-se em três grupos, que incluem:

a) Questões que permitam a avaliação de conhecimentos sobre os conceitos fundamentais da(s) área(s) relevante(s) do curso;

b) Questões que permitem a avaliação da capacidade de relacionar conceitos dos domínios da(s) área(s) relevante(s) do curso;

c) Questões que permitam a avaliação da capacidade de resolução de problemas relativos aos domínios de competências da área.

Artigo 9.º

Processo individual

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso e com a realização da prova de avaliação da capacidade, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o processo individual do candidato.

Artigo 10.º

Júri

1 - O Conselho Técnico-Científico do ISAG nomeia o júri para:

a) Analisar as candidaturas;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de capacidade, que permitam proceder à seriação dos candidatos;

d) Proceder à seriação e seleção dos candidatos.

2 - O júri é composto pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, que preside, pelo Presidente do Conselho Pedagógico e pelo respetivo Coordenador do Curso.

3 - O júri de avaliação é nomeado, anualmente, pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 11.º

Seleção e seriação

Os candidatos são selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios:

a) Em primeiro lugar: Titulares do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, tendo em consideração a classificação final da habilitação com que se candidatam;

b) Em segundo lugar: Titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional, tendo em consideração a classificação final da habilitação com que se candidatam;

c) Em terceiro lugar: Candidatos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, tendo em consideração a classificação final obtida na referida prova.

Artigo 12.º

Candidatura

1 - A inscrição dos candidatos é apresentada no Gabinete de Ingresso do ISAG.

2 - O processo de candidatura é efetuado online no sítio do ISAG em www.isag.pt, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae corretamente elaborado de acordo com o modelo europeu Europass (disponível no site do ISAG);

b) Certificado de habilitações com informação do nível da qualificação académica e ou profissional (que, para efeitos de matrícula, devem ser autenticados);

c) Cópia simples do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão, com a devida autorização de reprodução;

d) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação da candidatura;

e) Uma fotografia.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direção do ISAG.

Artigo 14.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento 519/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de novembro de 2014.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se às candidaturas apresentadas aos cursos a partir do ano letivo de 2017-2018.

27 de abril de 2017. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, Professor Doutor Victor Manuel Domingos Tavares.

310565692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3018285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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