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Decreto Regulamentar Regional 11/2012/M, de 22 de Junho

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2012/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e

Infraestruturas

O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do anexo i constariam de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar regional aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, que é objeto de reestruturação, adotando, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado, num quadro de simplificação, desburocratização e modernização administrativa, com vista a responder aos novos desafios que se põem à Administração Pública da Região.

Considerando como missão da Direção Regional a gestão dos recursos e infraestruturas, nomeadamente, a manutenção e o fornecimento de bens e serviços necessários à rede de estabelecimentos de educação, infraestruturas desportivas, de ensino e da juventude, nos limites da sua competência, em estreita colaboração com outras entidades, através da execução de políticas que visam o desenvolvimento e o respetivo funcionamento;

Considerando que a essas competências se junta o desenvolvimento de políticas que garantam às famílias os apoios educativos necessários para que se verifique uma efetiva igualdade de oportunidades no acesso das crianças e jovens à educação;

Considerando que nada se faz sem planeamento, a Direção Regional assume a tarefa de o concretizar na área da sua responsabilidade, nomeadamente no desenvolvimento e modernização da rede regional de estabelecimentos de educação, de ensino, de desporto e juventude, da Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, publicada em anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo no que respeita à transferência de competências, direitos e obrigações, pessoal, património e responsabilidade de que era titular o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira a qual produz efeitos à data da entrada em vigor da orgânica da Direção Regional da Juventude e Desporto.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 12/2008/M, de 23 de junho.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 17 de maio de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(A que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional 11/2012/M, de 22 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas.)

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, designada no presente diploma abreviadamente por DRPRI, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Missão

A DRPRI tem como missão planear e regulamentar procedimentos, gerir e atribuir recursos, bens e serviços destinados à rede de instalações educativas, desportivas e de juventude da Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como assegurar a disponibilização dos apoios educativos destinados aos alunos e crianças que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino, em estreita colaboração com outras entidades competentes.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 - A DRPRI, dirigida por um diretor regional, é um serviço executivo das políticas públicas definidas pelo Governo Regional da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação e Recursos Humanos (SRE), tendo como atribuições, designadamente:

a) A criação, promoção, dinamização e melhoria dos procedimentos necessários para que os estabelecimentos de educação e ensino, desportivos e da juventude, da Região Autónoma da Madeira tenham acesso aos bens e serviços - materiais e administrativos - que permitam o seu funcionamento nas melhores condições possíveis;

b) Assegurar o acesso às famílias dos apoios educativos que garantam aos seus educandos a igualdade de oportunidades no acesso à educação;

c) Criação dos instrumentos que assegure o bom planeamento da rede regional de estabelecimentos de educação e ensino, desporto e juventude;

d) Apoiar tecnicamente os promotores particulares que desejem investir num estabelecimento.

2 - Para a prossecução das suas atribuições à DRPRI compete:

a) Cooperar com outras estruturas competentes do Governo Regional, nos processos referentes à criação de novas estruturas de infância, escolares, desportivas e de juventude, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;

b) Apoiar na aquisição de bens e serviços necessários aos estabelecimentos de educação e ensino, em estreita colaboração com os respetivos órgãos dirigentes e autarquias;

c) Concretizar os processos de aquisição de equipamentos e serviços necessários aos estabelecimentos de educação e ensino, desportivos e de juventude conforme previsto no orçamento;

d) Manter e desenvolver uma plataforma de serviços em linha a utilizar por todos os estabelecimentos públicos e particulares da RAM, nas áreas da educação de infância, escolares, desportivos e da juventude, incluindo suportes lógicos para o repositório de informação necessário à decisão, divulgação pública, à estatística, produção de estudos, entre outras;

e) Planear e acompanhar a execução dos investimentos do plano da sua responsabilidade;

f) Regulamentar os serviços sociais prestados nos estabelecimentos de infância e ensino públicos, bem como as condições de acesso aos mesmos;

g) Regulamentar os apoios educativos e benefícios sociais destinados às crianças e alunos dos estabelecimentos de infância e ensino da RAM;

h) Colaborar na definição e melhoria da regulamentação e nos processos de atribuição de subsídios destinados a promotores particulares na área educativa, incluindo instituições particulares de solidariedade social, escolas profissionais privadas e outras;

i) Definir, propor, candidatar, coordenar e implementar projetos financiados por entidades e programas comunitários, nas áreas de sua competência;

j) Colaborar, com outros organismos da Secretaria Regional, na determinação do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente;

k) Colaborar com outros organismos da Secretaria Regional, na definição e melhoria da regulamentação e concretizar orientações e procedimentos respeitantes aos processos de colocação de crianças e alunos nas vagas da rede regional de estabelecimentos de infância e ensino;

l) Concretizar os processos jurídicos referentes à aquisição de bens e serviços, destinados às estruturas de infância, ensino, desportivos e de juventude, nos termos da sua competência;

m) Colaborar com as entidades internas, locais e regionais, no acesso à informação para fins estatísticos e de planeamento.

3 - Compete ao diretor regional, nomeadamente:

a) Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições e competências;

b) Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a sua estratégia de atuação;

c) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.

4 - Ao diretor regional poderão ser ainda delegadas competências, designadamente:

Acompanhar e coordenar ações no âmbito dos investimentos do plano.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar a qualquer dirigente da DRPRI as competências que julgar convenientes, para o normal e pleno funcionamento dos serviços.

6 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor regional.

Artigo 4.º

Subdiretor regional

Ao subdiretor regional compete, nomeadamente:

a) Substituir o diretor regional nas ausências ou impedimentos;

b) Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições e competências;

c) Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a sua estratégia de atuação;

d) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Secretariado

O Secretariado é o órgão de apoio administrativo dependente do diretor regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe são afetos.

Artigo 6.º

Departamento Administrativo

1 - O Departamento Administrativo (DA), diretamente dependente do diretor regional, é um serviço de apoio administrativo e logístico da DR, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, património e assuntos de natureza genérica.

2 - O DA compreende duas secções:

a) Secção Documentação e Arquivo (SDA);

b) Secção Expediente Geral (SEG).

3 - O DA é dirigido por um coordenador.

Artigo 7.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º

Cargos de direção

Os lugares de quadro de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam dos anexos ii e iii ao presente diploma.

Artigo 9.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional de Planeamento e Recursos Educativos (DRPRE) e do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM relativa às atribuições e competências que pelo presente diploma se transferem para a DRPRI são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores departamentos, órgãos ou serviços, até à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de Janeiro, o funcionamento dos serviços da DRPRI rege-se pela Portaria 9/2009, de 9 de fevereiro, e pelo Despacho 11/2009, de 16 de março.

Artigo 10.º

Transição de pessoal

O pessoal da DRPRI constante da Portaria 9/2009, de 9 de fevereiro, integra o sistema centralizado de gestão previsto no Decreto Regulamentar que aprova a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 11.º

Transferência de responsabilidades

As responsabilidades do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM relativo às atribuições e competências que, pelo presente diploma, se transferem para a DRPRI e que ainda subsistam perante terceiros, são assumidas por esta Direção Regional, através da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, considerando-se as referências legais ou contratuais feitas a estas entidades.

Artigo 12.º

Transferência de património

O património do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, relativos às atribuições e competências que, pelo presente diploma, se transferem para a DRPRI, é transferido para a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e afeto à Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, com dispensa de quaisquer formalidades.

ANEXO II

Cargos de direção superior a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

ANEXO III

Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/22/plain-301763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Regulamentar Regional 12/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos.

  • Não tem documento Em vigor 2009-01-06 - DESPACHO 11/2009 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Nomeia Olga IsabelClementino do Couto, em regime de comissão de serviço e por um período de três anos para exercer funções de Presidente do Conselho Directivo do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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