Decreto Regulamentar Regional 11/2012/M
Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e
Infraestruturas
O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.O Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do anexo i constariam de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar regional aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, que é objeto de reestruturação, adotando, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado, num quadro de simplificação, desburocratização e modernização administrativa, com vista a responder aos novos desafios que se põem à Administração Pública da Região.
Considerando como missão da Direção Regional a gestão dos recursos e infraestruturas, nomeadamente, a manutenção e o fornecimento de bens e serviços necessários à rede de estabelecimentos de educação, infraestruturas desportivas, de ensino e da juventude, nos limites da sua competência, em estreita colaboração com outras entidades, através da execução de políticas que visam o desenvolvimento e o respetivo funcionamento;
Considerando que a essas competências se junta o desenvolvimento de políticas que garantam às famílias os apoios educativos necessários para que se verifique uma efetiva igualdade de oportunidades no acesso das crianças e jovens à educação;
Considerando que nada se faz sem planeamento, a Direção Regional assume a tarefa de o concretizar na área da sua responsabilidade, nomeadamente no desenvolvimento e modernização da rede regional de estabelecimentos de educação, de ensino, de desporto e juventude, da Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, publicada em anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo no que respeita à transferência de competências, direitos e obrigações, pessoal, património e responsabilidade de que era titular o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira a qual produz efeitos à data da entrada em vigor da orgânica da Direção Regional da Juventude e Desporto.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 12/2008/M, de 23 de junho.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 17 de maio de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(A que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional 11/2012/M, de 22 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas.)Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, designada no presente diploma abreviadamente por DRPRI, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Missão
A DRPRI tem como missão planear e regulamentar procedimentos, gerir e atribuir recursos, bens e serviços destinados à rede de instalações educativas, desportivas e de juventude da Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como assegurar a disponibilização dos apoios educativos destinados aos alunos e crianças que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino, em estreita colaboração com outras entidades competentes.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
1 - A DRPRI, dirigida por um diretor regional, é um serviço executivo das políticas públicas definidas pelo Governo Regional da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação e Recursos Humanos (SRE), tendo como atribuições, designadamente:a) A criação, promoção, dinamização e melhoria dos procedimentos necessários para que os estabelecimentos de educação e ensino, desportivos e da juventude, da Região Autónoma da Madeira tenham acesso aos bens e serviços - materiais e administrativos - que permitam o seu funcionamento nas melhores condições possíveis;
b) Assegurar o acesso às famílias dos apoios educativos que garantam aos seus educandos a igualdade de oportunidades no acesso à educação;
c) Criação dos instrumentos que assegure o bom planeamento da rede regional de estabelecimentos de educação e ensino, desporto e juventude;
d) Apoiar tecnicamente os promotores particulares que desejem investir num estabelecimento.
2 - Para a prossecução das suas atribuições à DRPRI compete:
a) Cooperar com outras estruturas competentes do Governo Regional, nos processos referentes à criação de novas estruturas de infância, escolares, desportivas e de juventude, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;
b) Apoiar na aquisição de bens e serviços necessários aos estabelecimentos de educação e ensino, em estreita colaboração com os respetivos órgãos dirigentes e autarquias;
c) Concretizar os processos de aquisição de equipamentos e serviços necessários aos estabelecimentos de educação e ensino, desportivos e de juventude conforme previsto no orçamento;
d) Manter e desenvolver uma plataforma de serviços em linha a utilizar por todos os estabelecimentos públicos e particulares da RAM, nas áreas da educação de infância, escolares, desportivos e da juventude, incluindo suportes lógicos para o repositório de informação necessário à decisão, divulgação pública, à estatística, produção de estudos, entre outras;
e) Planear e acompanhar a execução dos investimentos do plano da sua responsabilidade;
f) Regulamentar os serviços sociais prestados nos estabelecimentos de infância e ensino públicos, bem como as condições de acesso aos mesmos;
g) Regulamentar os apoios educativos e benefícios sociais destinados às crianças e alunos dos estabelecimentos de infância e ensino da RAM;
h) Colaborar na definição e melhoria da regulamentação e nos processos de atribuição de subsídios destinados a promotores particulares na área educativa, incluindo instituições particulares de solidariedade social, escolas profissionais privadas e outras;
i) Definir, propor, candidatar, coordenar e implementar projetos financiados por entidades e programas comunitários, nas áreas de sua competência;
j) Colaborar, com outros organismos da Secretaria Regional, na determinação do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente;
k) Colaborar com outros organismos da Secretaria Regional, na definição e melhoria da regulamentação e concretizar orientações e procedimentos respeitantes aos processos de colocação de crianças e alunos nas vagas da rede regional de estabelecimentos de infância e ensino;
l) Concretizar os processos jurídicos referentes à aquisição de bens e serviços, destinados às estruturas de infância, ensino, desportivos e de juventude, nos termos da sua competência;
m) Colaborar com as entidades internas, locais e regionais, no acesso à informação para fins estatísticos e de planeamento.
3 - Compete ao diretor regional, nomeadamente:
a) Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições e competências;
b) Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a sua estratégia de atuação;
c) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.
4 - Ao diretor regional poderão ser ainda delegadas competências, designadamente:
Acompanhar e coordenar ações no âmbito dos investimentos do plano.
5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar a qualquer dirigente da DRPRI as competências que julgar convenientes, para o normal e pleno funcionamento dos serviços.
6 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor regional.
Artigo 4.º
Subdiretor regional
Ao subdiretor regional compete, nomeadamente:a) Substituir o diretor regional nas ausências ou impedimentos;
b) Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições e competências;
c) Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a sua estratégia de atuação;
d) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo dependente do diretor regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe são afetos.
Artigo 6.º
Departamento Administrativo
1 - O Departamento Administrativo (DA), diretamente dependente do diretor regional, é um serviço de apoio administrativo e logístico da DR, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, património e assuntos de natureza genérica.2 - O DA compreende duas secções:
a) Secção Documentação e Arquivo (SDA);
b) Secção Expediente Geral (SEG).
3 - O DA é dirigido por um coordenador.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º
Cargos de direção
Os lugares de quadro de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam dos anexos ii e iii ao presente diploma.
Artigo 9.º
Transferência de competências, direitos e obrigações
1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional de Planeamento e Recursos Educativos (DRPRE) e do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM relativa às atribuições e competências que pelo presente diploma se transferem para a DRPRI são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores departamentos, órgãos ou serviços, até à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de Janeiro, o funcionamento dos serviços da DRPRI rege-se pela Portaria 9/2009, de 9 de fevereiro, e pelo Despacho 11/2009, de 16 de março.
Artigo 10.º
Transição de pessoal
O pessoal da DRPRI constante da Portaria 9/2009, de 9 de fevereiro, integra o sistema centralizado de gestão previsto no Decreto Regulamentar que aprova a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
Artigo 11.º
Transferência de responsabilidades
As responsabilidades do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM relativo às atribuições e competências que, pelo presente diploma, se transferem para a DRPRI e que ainda subsistam perante terceiros, são assumidas por esta Direção Regional, através da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, considerando-se as referências legais ou contratuais feitas a estas entidades.
Artigo 12.º
Transferência de património
O património do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, relativos às atribuições e competências que, pelo presente diploma, se transferem para a DRPRI, é transferido para a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e afeto à Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, com dispensa de quaisquer formalidades.
ANEXO II
Cargos de direção superior a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)
ANEXO III
Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)