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Decreto Regulamentar Regional 12/2008/M, de 23 de Junho

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2008/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos

Educativos

O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação e Cultura, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º constariam de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar regional aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos que é objecto de reestruturação, adoptando, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado, num quadro de simplificação, desburocratização e modernização administrativa, com vista a responder aos novos desafios que se põem à Administração Pública da Região.

Considerando como missão o planeamento dos recursos físicos e matérias respeitantes à rede de estabelecimentos de infância escolares da Região Autónoma da Madeira em estreita colaboração com outras entidades competentes, através da execução de políticas que visam o desenvolvimento e a dinamização dos recursos necessários por forma a dotar os estabelecimentos de todos os meios necessários ao seu funcionamento;

Considerando que a essas competências acresce o facto do desenvolvimento de políticas que permitem o acesso das famílias aos apoios educativos que lhes garantam igualdade de oportunidades e de acesso aos serviços educativos e de ensino;

Considerando o planeamento da rede regional escolar de creches e estabelecimentos de infância de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira o pilar fundamental para os novos desafios em prol da qualidade e inovação da rede de estabelecimentos regionais:

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro, e o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Junho de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 9 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, designada no presente diploma abreviadamente por DRPRE, é o departamento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRPRE tem como missão o planeamento, os investimentos, os serviços e os recursos físicos e materiais respeitantes à rede de estabelecimentos de infância e escolares da Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como os apoios educativos destinados aos alunos e crianças que a frequentam, em estreita colaboração com outras entidades competentes.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 - A DRPRE, dirigida por um director regional, é um serviço executivo das políticas públicas definidas pelo Governo Regional da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação e Cultura (SREC), tendo como atribuições, designadamente:

a) A criação, promoção, dinamização e inovação dos procedimentos necessários para que as creches e os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira tenham acesso aos recursos materiais e administrativos, que permitam o seu funcionamento nas melhores condições;

b) Acesso às famílias de apoios educativos que lhes garantam igualdade de oportunidades no acesso aos serviços educativos e de ensino;

c) Criar os instrumentos e definir o planeamento da rede regional de creches e estabelecimentos de educação e ensino;

d) Apoiar tecnicamente os promotores particulares que desejem investir num estabelecimento.

2 - Para a prossecução das suas atribuições à DRPRE compete:

a) Cooperar com as estruturas competentes da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES) e o Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM, IP-RAM), nos processos referentes à criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;

b) Apoiar a aquisição de equipamentos e serviços necessários aos estabelecimentos de educação e ensino, em estreita colaboração com os respectivos órgãos dirigentes e autarquias;

c) Concretizar os processos de aquisição de equipamentos e serviços necessários aos estabelecimentos de educação e ensino, conforme previsto no orçamento;

d) Manter e desenvolver a plataforma de serviços em linha a utilizar por todos os estabelecimentos públicos e particulares da RAM, incluindo suportes para o repositório de informação necessário à decisão, divulgação pública, objectivos estatísticos e produção de estudos;

e) Planear e acompanhar a execução dos investimentos do plano da sua responsabilidade;

f) Regulamentar os serviços sociais prestados nos estabelecimentos de infância e ensino públicos, bem como as condições de acesso aos mesmos;

g) Regulamentar os apoios educativos e benefícios a conceder à frequência pelas crianças e alunos dos estabelecimentos de infância e ensino da RAM;

h) Colaborar na regulamentação e nos processos de atribuição de subsídios para investimentos aplicados em iniciativas particulares, incluindo instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas;

i) Coordenar e implementar os projectos financiados por entidades e programas comunitários de sua competência;

j) Colaborar com a Direcção Regional de Educação (DRE) e a Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE) na determinação do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente, nos termos definidos através de protocolo;

l) Colaborar com a DRE na regulamentação e orientação respeitante à colocação de crianças e alunos nas vagas da rede regional de estabelecimentos de infância e ensino, nos termos definidos através de protocolo;

m) Promover o estabelecimento de protocolos com os restantes serviços da SREC no âmbito dos processos jurídicos referentes à aquisição de bens e serviços;

n) Definir, coordenar e executar os processos de colocação referidos na alínea l) de acordo com a regulamentação vigente;

o) Colaborar com as entidades locais, regionais, nacionais e internacionais no acesso à informação para fins estatísticos e de planeamento da rede de estabelecimentos do sector educativo.

3 - Compete ao director regional, nomeadamente:

a) Representar a DRPRE no domínio das suas atribuições e competências;

b) Assegurar a orientação geral da DRPRE e definir a sua estratégia de actuação;

c) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;

4 - Ao director regional poderão ser ainda delegadas competências, designadamente:

a) Acompanhar e coordenar acções no âmbito dos investimentos plano;

b) Autorizar horas extraordinárias do respectivo pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;

c) Homologar actas de ofertas públicas de emprego e de concursos;

d) Conferir as posses e assinar os termos de aceitação de nomeação;

e) Autorizar a mobilidade de pessoal da DRPRE;

f) Outorgar contratos de pessoal da DRPRE;

g) Autorizar acumulações e trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do pessoal da DRPRE;

h) Autorizar a colocação de trabalhadores na DRPRE, ao abrigo dos programas ocupacionais da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar a qualquer dirigente da DRPRE as competências que julgar convenientes, para o normal e pleno funcionamento dos serviços.

6 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector regional.

Artigo 4.º

Subdirector regional

Ao subdirector regional compete, nomeadamente:

a) Substituir o director regional nas ausências ou impedimentos;

b) Representar a DRPRE no domínio das suas atribuições e competências;

c) Assegurar a orientação geral da DRPRE e definir a sua estratégia de actuação;

d) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Cargos de direcção

Os lugares de quadro de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ii ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Regime do pessoal

1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRPRE abrangido pelo presente diploma são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicável.

2 - Os chefes de departamento são remunerados de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

3 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

4 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

5 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 8.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da DRPRE são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores departamentos, órgãos ou serviços, até à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A assunção de competências e de pessoal pelos serviços em resultado da atribuição ou transferência de competências é acompanhada de eventuais alterações orçamentais, a serem efectuadas nos termos da legislação em vigor.

3 - De acordo com o disposto no n.º 1, é alterada a designação da Divisão de Informação e Estatística da Educação (DIEE), que passa a designar-se Divisão de Informação Educativa (DIE), e transfere-se da dependência da extinta Direcção de Serviços de Informação e Apoio a Rede Escolar (DSIPRE) para a dependência do director regional de Planeamento e Recursos Educativos.

4 - De acordo com o disposto no n.º 1, a Divisão Investimentos e Reordenamento da Rede Escolar (DIRRE) passa a designar-se Divisão de Planeamento e Apoio a Rede Escolar (DPARE) e transfere-se da extinta Direcção de Serviços de Informação e Planeamento da Rede Escolar (DSIPRE) para a dependência do director regional de Planeamento e Recursos Educativos.

5 - Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o funcionamento dos serviços da DRPRE rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.14/2005/M, de 19 de Abril.

Artigo 9.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal da DRPRE constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 14/2005/M, de19 de Abril, transita para idêntico lugar de quadro da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.

2 - Os dirigentes nomeados da DRPRE mantêm as respectivas comissões de serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

3 - Mantém-se em funções o chefe de divisão de Informação e Estatística da Educação (DIEE) como chefe de divisão de Informação Educativa (DIE), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

4 - Mantém-se em funções o chefe de divisão de Investimentos e Reordenamento da Rede Escolar (DIRRE) como chefe de divisão de Planeamento e Apoio à Rede Escolar (DPARE), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005,de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

5 - Mantém-se em funções o director de serviços de Apoio Jurídico-Financeiro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

6 - Mantém-se em funções o director de serviços de Aprovisionamento e Manutenção, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

7 - Mantém-se em funções o chefe de divisão de Apoio Financeiro (DAF), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005,de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

8 - Mantém-se em funções o chefe de divisão de Apoio Jurídico, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

Artigo 10.º

Primeiro provimento

O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal da DRPRE far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

Artigo 11.º

Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos.

Artigo12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 14/2005/M, de 19 de Abril.

ANEXO II

(mapa a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/23/plain-235290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 14/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-14 - Decreto Legislativo Regional 27/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto Regulamentar Regional 11/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 14/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira, e do Gabinete do Secretário Regional. Republica em anexo os anexos I, II e III da referida orgânica, com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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