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Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação

O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do anexo i, constariam de decreto regulamentar regional.

A Direção Regional de Educação é o organismo da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos que promove, desenvolve, aplica e presta apoio às políticas educativas no âmbito pedagógico e didático da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, nomeadamente no que se refere às áreas curriculares, de enriquecimento do currículo, instrumentos de ensino e avaliação.

Assim, propõe-se concretizar medidas que ajustem os currículos às necessidades de uma educação e ensino cada vez mais exigentes e inclusivos, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares das crianças e alunos, valorizando-se as componentes regionais do currículo no quadro do Sistema Educativo Regional.

Assume-se a educação inclusiva como processo de fortalecimento da capacidade do sistema de educação e ensino para chegar a todos, promovendo-se a plena participação e dando-se a oportunidade aos alunos vulneráveis à exclusão de realizarem o seu potencial.

Promove-se a conceção, organização e execução das medidas de prevenção na área da segurança escolar, garantindo-se a articulação com o Programa Escola Segura.

Finalmente, e num quadro de racionalização e rigor, a Direção Regional de Educação procederá à monitorização e avaliação das políticas definidas, da aplicação das práticas e dos resultados obtidos, eliminando-se redundâncias, visando a prossecução da melhoria dos serviços.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugados com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, e com o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional de Educação, publicada no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/2008/M, de 30 de abril, e 14/2008/M, de 30 de junho.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 4 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, que aprova a orgânica da Direção Regional de

Educação)

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o serviço central da administração direta da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos (SRE), dotado de autonomia administrativa, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Missão

A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas de Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, propiciadora do desenvolvimento formativo, pessoal, social e profissional, bem como superintende na organização dos exames.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 - A DRE, dirigida por um diretor regional (DR), cargo de direção superior de 1.º grau, é o serviço responsável pela execução das políticas educativas no âmbito das componentes pedagógica e didática, exercendo a superintendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira nestas áreas.

2 - Compete à DRE, designadamente:

a) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e adequá-lo às especificidades do Sistema Educativo da Região;

b) Propor a integração de conteúdos programáticos de índole regional nos planos curriculares nacionais;

c) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas de reorganização;

d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar, escolar, extraescolar e as modalidades especiais de educação;

e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar, designadamente atividades de orientação e medidas educativas de apoio, recuperação e enriquecimento curricular, nomeadamente as destinadas a alunos com necessidades educativas especiais;

f) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular, designadamente desporto escolar, educação artística e tecnologias de informação e comunicação;

g) Promover a qualidade dos materiais didáticos, designadamente os manuais escolares, procedendo à avaliação da sua adequação;

h) Superintender os júris de exame que em virtude da lei se tornem necessários criar, sem prejuízo das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação;

i) Coordenar as iniciativas que envolvam a Região no processo de construção europeia, designadamente as que se enquadram nas áreas de competência da SRE;

j) Promover a investigação científica e a publicação de trabalhos científicos ou estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos transversais ao sistema educativo regional;

k) Promover e desenvolver relações de cooperação nacional e internacional em matéria de educação conducentes a práticas de qualidade;

l) Assegurar a existência de escolas de referência para a educação e ensino de alunos surdos, cegos ou com baixa visão, bem como unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita;

m) Assegurar, em colaboração com as famílias, serviços de saúde, segurança social e outras instituições, ações tendentes à prevenção, reabilitação e integração sócio e familiar das crianças jovens e adultos com necessidades educativas especiais, que exijam técnicas e métodos especializados de intervenção;

n) Assegurar e acompanhar a pré-formação, a formação profissional, o emprego protegido ou apoiado e atividades ocupacionais, tendo em vista a inserção na vida ativa dos jovens e adultos com deficiência;

o) Estabelecer parcerias com outras instituições, nomeadamente a Direção Regional de Qualificação Profissional e o Instituto Regional de Emprego, no sentido de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa a todos os alunos e aos jovens e adultos com deficiência, de acordo com as necessidades e expectativas do mercado de trabalho;

p) Desenvolver ações de sensibilização junto da comunidade, tendo como objetivo o reforço da opinião pública nos domínios da inclusão, da solidariedade, da participação e da igualdade de oportunidades;

q) Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, outros serviços de apoio especializado, nomeadamente, ação social, motricidade humana, apoio terapêutico, animação sociocultural de bibliotecas escolares, entre outras;

r) Propor modalidades e ações de orientação escolar e profissional, em colaboração com a Direção Regional de Qualificação Profissional (DRQP) e serviços de saúde;

s) Coordenar e acompanhar a ação do pessoal não docente e docente especializado em educação especial e o pessoal docente dos quadros de instituição de educação especial dos grupos de recrutamento de educação física, educação musical e educação visual e tecnológica;

t) Proceder à observação e avaliação de jovens e adultos com deficiência, tendo em vista autorizar a dispensa do cumprimento da escolaridade obrigatória;

u) Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às escolas;

v) Articular com as Direções Regionais de Recursos Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE) e Qualificação Profissional (DRQP), estabelecimentos de educação e ensino e outras entidades vocacionadas para o efeito, as necessidades de formação contínua e especializada do pessoal docente e não docente;

w) Apoiar a educação e o ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, desempenhando as funções determinadas por lei, ou pelas orientações de política educativa e de formação vocacional, assegurando a coordenação das práticas curriculares, medidas educativas e de enriquecimento do currículo e planos de estudo junto daqueles estabelecimentos e acompanhando as suas condições de funcionamento e organização pedagógica no quadro do Sistema Educativo Regional;

x) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica, em articulação com a Inspeção Regional de Educação (IRE), e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

y) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, relativo aos processos de concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

z) Estabelecer acordos de cooperação ou contratos-programa, nos termos da lei, com associações desportivas ou culturais que desenvolvam ações e projetos no âmbito da atividade motora adaptada, modalidades desportivas específicas para pessoas com deficiência, nas vertentes artística, educacional, terapêutica e de apoio a processos terapêuticos de reabilitação;

aa) Assegurar a coordenação da iniciativa privada comparticipada a cargo das instituições de utilidade pública tendo em vista o racional aproveitamento dos recursos e dos meios humanos disponíveis;

bb) Colaborar com a DRRHAE na determinação do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e estabelecimentos de educação especial;

cc) Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de pessoal docente, instalações escolares e equipamento, nomeadamente com a DRRHAE acerca dos critérios relativos à mobilidade do pessoal, licenças sabáticas e equiparação a bolseiro;

dd) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propostas e projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;

ee) Elaborar pareceres no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso nas áreas da sua competência;

ff) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvolvimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime disciplinar de alunos;

gg) Monitorizar e avaliar o desempenho organizacional resultante das políticas expressas das alíneas anteriores tendo por referência a melhoria do serviço público.

3 - O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor regional ou pelo diretor de serviços para o efeito designado.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

Artigo 4.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira e é composto pelo diretor regional que preside, pelo subdiretor regional e pelo diretor de serviços de Gestão Financeira e Patrimonial. Ao conselho administrativo compete designadamente:

a) Aprovar o projeto de orçamento anual;

b) Apreciar e aprovar o relatório de contas da gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento.

Artigo 5.º

Secretariado

1 - O Secretariado é o serviço de apoio do diretor regional (DR).

2 - São atribuições do Secretariado, designadamente:

a) Organizar e conservar o arquivo do gabinete do DR;

b) Registar e expedir a correspondência e documentação afetos ao gabinete do DR.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau constam dos anexos ii e iii do presente diploma.

Artigo 8.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional de Educação (DRE) e da Direção Regional de Educação Especial de Reabilitação (DREER), são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.

2 - Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRE, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o funcionamento dos serviços desta Direção Regional regem-se pelas Portarias n.os 209/2008, de 3 de dezembro, e 192/2008, de 31 de outubro, e pelos despachos n.os 7/2009, de 16 de fevereiro, e 89/2008, de 11 de novembro.

Artigo 9.º

Transição de pessoal

O pessoal da Direção Regional de Educação e da Direção Regional de Educação Especial de Reabilitação constantes das Portarias n.os 209/2008, de 3 de dezembro, e 192/2008, de 31 de outubro, integra o sistema centralizado de gestão previsto no decreto regulamentar que aprova a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

ANEXO II

Cargos de direção superior a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

ANEXO III

Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/18/plain-301615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 3/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e republica os seus Anexos I, II e III.

  • Tem documento Em vigor 2016-02-05 - Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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