O Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro e 146/2013, de 22 de outubro Leis 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 12 de abril e 16/2016, de 17 de junho, consagra um conjunto de formas de mobilidade a que os docentes de carreira podem aceder, referindo-se, para além do concurso, nomeadamente a requisição, o destacamento e a permuta.
Nos termos do ECD, o concurso interno é a única forma legalmente prevista em que a mudança de lugar assume caráter definitivo, reforçada pela transparência concedida ao concurso de professores, através da graduação profissional dos docentes. Por outro lado, no que se refere à permuta, dada a natureza temporária deste tipo de mobilidade, porquanto o objeto da troca são horários de necessidades não permanentes, esta apenas deverá ser aplicada ao concurso de mobilidade interna.
Nos termos do n.º 2 do artigo 66.º do ECD, a figura da permuta é regulamentada por portaria do Ministro da Educação.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, o regime da permuta foi revogado, deixando, portanto, de se encontrar regulamentado.
Desta forma, considerando que importa proceder à regulamentação da figura da permuta, acautelando-se, ainda assim, a expetativa de consolidação relativamente às permutas realizadas ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, no concurso interno de 2013, estabelece-se uma norma transitória que permite a consolidação daqueles permutantes a 1 de setembro de 2017.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho e 42/2016, de 28 de dezembro.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro e 146/2013, de 22 de outubro Leis 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 12 de abril e 16/2016, de 17 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as condições em que pode ser autorizado o recurso à permuta, prevista no Estatuto da Carreira Docente, pelos docentes de carreira.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Aos docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade interna pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e tenham o mesmo número de horas de componente letiva.
2 - A permuta dos docentes vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma.
3 - A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
Artigo 3.º
Procedimento da permuta
1 - O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao Diretor-Geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de publicação das listas definitivas de colocação do concurso referido no artigo anterior.
2 - O pedido referido no número anterior é apresentado através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, e instruído com declaração de consentimento dos diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutandas.
3 - A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo Diretor-Geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.
4 - Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.
5 - O deferimento dos pedidos é comunicado pelo Diretor-Geral da Administração Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.
6 - Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Os docentes de carreira que até 31 de agosto de 2017 completariam a permuta no âmbito da plurianualidade de quatro anos escolares, sem terem perdido a componente letiva no seu período de duração, podem consolidar a permuta, caso não haja oposição declarada pelos permutantes, e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
2 - A aferição dos requisitos do número anterior é realizada através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar e decidida nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Caso os docentes referidos no presente artigo obtenham a consolidação da permuta e, simultaneamente, venham a obter colocação no concurso interno é anulada a colocação neste concurso, sendo a vaga extinta para todos os efeitos.
Artigo 5.º
Aplicação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria e não contrarie o que nela se dispõe, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.
9 de junho de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
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