Para desenvolvimento e concretização dos diplomas acima referidos, foi aprovada a Portaria 159/2012, de 22 de maio, que veio adaptar a estrutura nuclear da DGS às novas atribuições.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e dos n.os 5 e 8 do artigo 21.º e n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, determino a criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares:
1 - No Departamento da Qualidade na Saúde são criadas as seguintes divisões:
a) Divisão de Gestão da Qualidade;
b) Divisão de Mobilidade de Doentes;
1.1 - À Divisão de Gestão da Qualidade compete:
a) Propor a emissão de orientações e normas técnicas com base na melhor evidência científica disponível e monitorizar a sua aplicação;
b) Gerir o sistema de auditorias clínicas;
c) Gerir rede de governação clínica;
d) Gerir sistemas de monitorização e perceção da qualidade dos serviços pelos utentes e profissionais de saúde, designadamente o sistema nacional de reclamações, sugestões e comentários dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, designado 'Sim Cidadão', e promover a avaliação sistemática da satisfação dos utentes e profissionais das unidades de saúde.
e) Coordenar as medidas de prevenção e o controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde e das resistências aos antimicrobianos;
f) Gerir a notificação de incidentes e de eventos adversos;
g) Coordenar sistemas de monitorização e vigilância da doença, que permitam a gestão integrada da doença;
h) Coordenar a gestão de projetos de prestação de cuidados de saúde complexos, com elevada diferenciação, acompanhando e avaliando a sua execução;
i) Promover a racionalização da utilização dos recursos da saúde, propondo medidas de melhoria no controlo e tratamento da doença;
j) Validar, divulgar e planear a expansão de experiências inovadoras na área da organização e prestação de cuidados de saúde;
k) Avaliar os resultados em saúde, através do acompanhamento de centros de observação específicos, criados pela comunidade científica e ou académica nacional.
1.2 - À Divisão de Mobilidade de Doentes compete:
a) Acompanhar e emitir pareceres técnicos no processo de prestação de cuidados de saúde a doentes portugueses no estrangeiro e a doentes estrangeiros em Portugal, incluindo a população imigrante e avaliar do seu impacto no sistema de saúde;
b) Assegurar a divulgação de informação sobre a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços existentes no espaço da União Europeia e Espaço Económico Europeu;
c) Gerir a informação respeitante a centros de referência, nacionais e internacionais, de prestação de cuidados de saúde;
d) Acompanhar o desenvolvimento da política internacional no domínio da mobilidade de doentes.
2 - Na Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde são criadas as seguintes divisões:
a) Divisão de Saúde Sexual, Reprodutiva, Infantil e Juvenil;
b) Divisão de Estilos de Vida Saudável;
c) Divisão de Saúde Ambiental e Ocupacional.
2.1 - À Divisão de Saúde Sexual, Reprodutiva, Infantil e Juvenil compete:
a) Propor estratégias, coordenar programas específicos, colaborar na avaliação e gestão do risco e apoiar tecnicamente os serviços nas ações que reforçam a oferta de cuidados em saúde infantil e juvenil, bem como em saúde sexual e reprodutiva;
b) Assegurar formas flexíveis de intervenção em saúde sexual e reprodutiva e neonatal junto dos grupos populacionais mais vulneráveis, tendo em conta a igualdade de género;
c) Acompanhar o desenvolvimento do Programa de Vigilância em Saúde Infantil e Juvenil;
d) Propor estratégias e coordenar programas e atividades de promoção da saúde no ciclo de vida;
e) Promover a formação profissional e promover a articulação entre as unidades de saúde tendo em vista a melhoria dos cuidados prestados nestas áreas;
f) Garantir a monitorização e avaliação periódica dos cuidados nas várias vertentes da saúde infantil e juvenil, bem como da saúde sexual e reprodutiva;
g) Proceder à análise dos fatores que influenciam a natalidade, a mortalidade e morbilidade materna, fetal e neonatal no âmbito do sistema de saúde.
2.2 - À Divisão de Estilos de Vida Saudável compete:
a) Incrementar a literacia e a autodeterminação, através de processos informativos e pedagógicos, tendo em vista promover estilos de vida conducentes à saúde e ao bem-estar;
b) Propor estratégias e coordenar programas e atividades de promoção da saúde nas pessoas em situação de vulnerabilidade, designadamente nas áreas da saúde oral e prevenção de acidentes, bem como no âmbito da promoção do envelhecimento ativo;
c) Estudar determinantes da saúde dos portugueses no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.
2.3 - À Divisão de Saúde Ambiental e Ocupacional compete:
a) Propor ações para a promoção de fatores de proteção e de mitigação dos impactes negativos sobre a saúde humana, associados à poluição atmosférica e às alterações climáticas;
b) Propor estratégias, coordenar programas específicos e colaborar na avaliação e gestão do risco para a saúde humana nos diversos domínios, nomeadamente da água, dos espaços construídos, dos resíduos, das substâncias químicas e biológicas, dos organismos geneticamente modificados e das radiações ionizantes e não ionizantes;
c) Acompanhar, emitir pareceres técnicos e licenciar instalações, equipamentos e substâncias químicas e biológicas nos termos da lei;
d) Propor estratégias, coordenar programas e assegurar atividades no âmbito da saúde ocupacional;
e) Propor estratégias e coordenar programas e assegurar atividades no âmbito da prevenção dos acidentes.
3 - Na Direção de Serviços de Informação e Análise são criadas as seguintes divisões:
a) Divisão de Epidemiologia e Estatística;
b) Divisão de Monitorização de Programas.
3.1 - À Divisão de Epidemiologia e Estatística compete:
a) Conceber e selecionar indicadores e índices a ser utilizados com caráter epidemiológico;
b) Orientar tecnicamente metodologias de recolha, tratamento e análise de informação epidemiológica, incluindo no contexto europeu e internacional;
c) Orientar tecnicamente a realização de estudos epidemiológicos de âmbito nacional;
d) Validar resultados de estudos realizados por entidades ou investigadores, de modo a serem oficialmente reconhecidos com representatividade nacional;
e) Assegurar a análise evolutiva de taxas de morbilidade e mortalidade e de fenómenos de saúde;
f) Assegurar as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para a codificação das causas de morte;
g) Recolher e tratar dados e a analisar indicadores estatísticos;
h) Desenvolver sistemas de informação apropriados para conhecer a procura ou a utilização de serviços de saúde, públicos ou privados;
i) Uniformizar conceitos, nomenclatura e metodologia conducentes à codificação de doenças, traumatismos ou lesões funcionais;
j) Assegurar funções de garantia de qualidade da certificação de óbitos;
l) Intervir na coordenação da vigilância epidemiológica nacional;
m) Monitorizar o estado de saúde da população e seus determinantes, gerando informação para o planeamento da saúde.
3.2. - À Divisão de Monitorização de Programas compete:
a) Promover a articulação, na perspetiva da complementaridade, entre os programas prioritários e os programas, projetos e ações desenvolvidos no âmbito da Direção-Geral da Saúde;
b) Desenhar e concretizar sistemas de monitorização de programas integrados no Plano Nacional de Saúde;
c) Desenvolver instrumentos de observação de saúde;
d) Preparar documentação com vista à avaliação externa, bem como dos impactes, de acordo com os objetivos fixados nos programas.
4 - Na Direção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais é criada a Divisão de Assuntos Europeus, Multilaterais e Cooperação.
4.1 - À Divisão de Assuntos Europeus, Multilaterais e Cooperação compete:
a) Promover a fundamentação técnica das intervenções dos serviços e organismos do Ministério da Saúde em matéria de assuntos internacionais, europeus ou relacionados com os países lusófonos e a sua articulação com as estruturas competentes do Ministério da Saúde, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Administração Pública;
b) Garantir a monitorização periódica das estratégias internacionais da saúde e promover a sua aplicação nacional no contexto das estratégias e programas de saúde;
c) Analisar e propor estratégias de capacitação e de colaboração técnica no âmbito da cooperação internacional no domínio da saúde, assim como promover e orientar a avaliação de iniciativas, com atenção para o setor da lusofonia;
d) Coordenar a elaboração de pareceres técnicos sobre as matérias relevantes para a área da saúde no âmbito das relações internacionais, europeias e de lusofonia, nomeadamente respostas a solicitações por outros países;
e) Promover a colaboração e articulação entre as estruturas da Direção-Geral da Saúde (DGS) e outras instituições da saúde, tendo em vista a potenciação dos apoios técnicos aquando de solicitações externas;
f) Atualizar a lista de pontos focais no âmbito de redes, programas e iniciativas internacionais, europeias e da lusofonia;
g) Coordenar as interações com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo e Doenças (ECDC) no âmbito das atividades de vigilância, deteção precoce, preparação, resposta, comunicação, consultoria científica e formação.
h) Colaborar e articular a comunicação de alertas de saúde em estreita colaboração com a Unidade de apoio à Autoridade de Saúde Nacional e à Gestão de Emergências em Saúde Pública, no contexto internacional, europeu e de lusofonia, nomeadamente na receção, análise e emissão de notificações nos sistemas de alertas internacionais;
i) Participar em negociações relativas à celebração de acordos de âmbito internacional com relevância para a saúde;
j) Apoiar a preparação e desenvolvimento dos conteúdos técnicos dos programas de visita de delegações estrangeiras a estruturas do Ministério da Saúde.
5 - É criada, na dependência do Diretor-Geral, a Divisão de Apoio à Gestão, a quem compete:
a) Gerir os recursos humanos da DGS, nomeadamente executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público do pessoal e efetuar os processamentos das remunerações e outros abonos;
b) Elaborar o balanço social da DGS;
c) Planear a formação interna;
d) Planear e gerir os orçamentos de funcionamento e de investimento, assegurando a sua execução e elaborar a conta de gerência;
e) Organizar e manter a contabilidade da DGS, nomeadamente processar e liquidar as despesas autorizadas, preparar os pedidos de libertação de crédito por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado ou das despesas com compensação em receita, assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receitas e promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio;
f) Elaborar os processos de despesa, verificar a sua legalidade e proceder ao processamento, registo, liquidação e pagamento das despesas dos orçamentos da DGS;
g) Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão dos bens consumíveis, bem como preparar e executar os contratos de fornecimento de serviços;
h) Planificar e gerir os recursos informáticos e de comunicações internos;
i) Manter atualizado o cadastro e inventário dos bens do património afeto e assegurar as atividades de manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos;
j) Executar as tarefas inerentes ao arquivo intermédio da DGS;
l) Apoiar a implementação do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da DGS;
m) Assegurar o funcionamento dos serviços de expediente, da reprografia, da central telefónica e de apoio dos assistentes operacionais.
6 - É adotada a estrutura matricial composta pelas seguintes equipas multidisciplinares:
a) Unidade de apoio ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde;
b) Unidade de apoio à Autoridade de Saúde Nacional e à Gestão de Emergências em Saúde Pública.
6.1 - À Unidade de apoio ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde compete:
a) Gerir e acompanhar a execução das atividades prestadas no âmbito do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde;
b) Determinar a realização de inspeções e auditorias à atividade realizada pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde;
c) Promover a articulação e incentivar a qualidade da resposta dos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde;
d) Assegurar a articulação com os serviços e estruturas centrais do Ministério da Saúde responsáveis por intervenções diretas no Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.
6.2 - À Unidade de apoio à Autoridade de Saúde Nacional e à Gestão de Emergências em Saúde Pública compete:
a) Apoiar o Diretor-Geral da Saúde no exercício das suas competências como Autoridade de Saúde Nacional, nomeadamente na supervisão da atividade das autoridades de saúde e na coordenação do funcionamento global da rede dessas autoridades;
b) Apoiar a Autoridade de Saúde Nacional:
i) A assegurar a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública;
ii) No exercício das competências de requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde, em situações de grave emergência em Saúde Pública, mediante declaração pública do membro do Governo responsável pela área da saúde;
iii) No exercício das atribuições relativas à vigilância da saúde no âmbito territorial nacional que derivem da circulação de pessoas e bens no tráfego e comércio internacionais, nomeadamente garantir o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional;
iv) Na decisão dos recursos hierárquicos interpostos dos atos praticados pelas autoridades de saúde no exercício do poder de autoridade;
c) Prestar assistência jurídica aos titulares de poderes de autoridade de saúde nos termos previstos na lei;
d) Emitir propostas, pareceres e informações sobre matérias da competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde;
e) Coordenar a avaliação das ameaças de saúde pública e colaborar na gestão do risco com outras unidades da DGS, instituições nacionais e internacionais, por forma a assegurar uma resposta adequada;
f) Assegurar a plataforma de comunicação face a alertas nacionais ou internacionais, incluindo a receção, análise e emissão de notificações em vários sistemas de alerta;
g) Explorar ferramentas de deteção precoce de alertas de saúde pública, nomeadamente para recolha de dados sobre situações e fenómenos de saúde inesperados, em múltiplas fontes informativas;
h) Garantir a gestão, manutenção e atualização do portal da DGS e das redes sociais da instituição;
i) Acompanhar e mediar as relações externas e com os órgãos de comunicação social, bem como analisar e divulgar internamente a imprensa nacional e internacional considerada relevante para as várias áreas da DGS.
7 - O presente despacho produz efeitos a 29 de maio de 2012.
29 de maio de 2012. - O Diretor-Geral, Francisco George.
206145635