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Despacho 7763/2012, de 5 de Junho

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Sumário

Cria unidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares da Direção-Geral da Saúde.

Texto do documento

Despacho 7763/2012

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, e do Decreto Regulamentar 14/2012, de 26 de janeiro, a Direção-Geral da Saúde (DGS) passou a ter por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações internacionais do Ministério da Saúde. A DGS reforçou, pois, as suas atribuições, que passam a incluir a coordenação do Ministério da Saúde nos domínios do planeamento estratégico, da monitorização e avaliação da qualidade e acessibilidade aos cuidados de saúde prestados e das relações internacionais, acolhendo, desta forma, as atribuições anteriormente cometidas ao Alto Comissariado da Saúde, mas também as atribuições da Autoridade para os Serviços do Sangue e da Transplantação nos domínios da qualidade, da segurança e da autorização de unidades, serviços e processos em relação às atividades de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana.

Para desenvolvimento e concretização dos diplomas acima referidos, foi aprovada a Portaria 159/2012, de 22 de maio, que veio adaptar a estrutura nuclear da DGS às novas atribuições.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e dos n.os 5 e 8 do artigo 21.º e n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, determino a criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares:

1 - No Departamento da Qualidade na Saúde são criadas as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão da Qualidade;

b) Divisão de Mobilidade de Doentes;

1.1 - À Divisão de Gestão da Qualidade compete:

a) Propor a emissão de orientações e normas técnicas com base na melhor evidência científica disponível e monitorizar a sua aplicação;

b) Gerir o sistema de auditorias clínicas;

c) Gerir rede de governação clínica;

d) Gerir sistemas de monitorização e perceção da qualidade dos serviços pelos utentes e profissionais de saúde, designadamente o sistema nacional de reclamações, sugestões e comentários dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, designado 'Sim Cidadão', e promover a avaliação sistemática da satisfação dos utentes e profissionais das unidades de saúde.

e) Coordenar as medidas de prevenção e o controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde e das resistências aos antimicrobianos;

f) Gerir a notificação de incidentes e de eventos adversos;

g) Coordenar sistemas de monitorização e vigilância da doença, que permitam a gestão integrada da doença;

h) Coordenar a gestão de projetos de prestação de cuidados de saúde complexos, com elevada diferenciação, acompanhando e avaliando a sua execução;

i) Promover a racionalização da utilização dos recursos da saúde, propondo medidas de melhoria no controlo e tratamento da doença;

j) Validar, divulgar e planear a expansão de experiências inovadoras na área da organização e prestação de cuidados de saúde;

k) Avaliar os resultados em saúde, através do acompanhamento de centros de observação específicos, criados pela comunidade científica e ou académica nacional.

1.2 - À Divisão de Mobilidade de Doentes compete:

a) Acompanhar e emitir pareceres técnicos no processo de prestação de cuidados de saúde a doentes portugueses no estrangeiro e a doentes estrangeiros em Portugal, incluindo a população imigrante e avaliar do seu impacto no sistema de saúde;

b) Assegurar a divulgação de informação sobre a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços existentes no espaço da União Europeia e Espaço Económico Europeu;

c) Gerir a informação respeitante a centros de referência, nacionais e internacionais, de prestação de cuidados de saúde;

d) Acompanhar o desenvolvimento da política internacional no domínio da mobilidade de doentes.

2 - Na Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde são criadas as seguintes divisões:

a) Divisão de Saúde Sexual, Reprodutiva, Infantil e Juvenil;

b) Divisão de Estilos de Vida Saudável;

c) Divisão de Saúde Ambiental e Ocupacional.

2.1 - À Divisão de Saúde Sexual, Reprodutiva, Infantil e Juvenil compete:

a) Propor estratégias, coordenar programas específicos, colaborar na avaliação e gestão do risco e apoiar tecnicamente os serviços nas ações que reforçam a oferta de cuidados em saúde infantil e juvenil, bem como em saúde sexual e reprodutiva;

b) Assegurar formas flexíveis de intervenção em saúde sexual e reprodutiva e neonatal junto dos grupos populacionais mais vulneráveis, tendo em conta a igualdade de género;

c) Acompanhar o desenvolvimento do Programa de Vigilância em Saúde Infantil e Juvenil;

d) Propor estratégias e coordenar programas e atividades de promoção da saúde no ciclo de vida;

e) Promover a formação profissional e promover a articulação entre as unidades de saúde tendo em vista a melhoria dos cuidados prestados nestas áreas;

f) Garantir a monitorização e avaliação periódica dos cuidados nas várias vertentes da saúde infantil e juvenil, bem como da saúde sexual e reprodutiva;

g) Proceder à análise dos fatores que influenciam a natalidade, a mortalidade e morbilidade materna, fetal e neonatal no âmbito do sistema de saúde.

2.2 - À Divisão de Estilos de Vida Saudável compete:

a) Incrementar a literacia e a autodeterminação, através de processos informativos e pedagógicos, tendo em vista promover estilos de vida conducentes à saúde e ao bem-estar;

b) Propor estratégias e coordenar programas e atividades de promoção da saúde nas pessoas em situação de vulnerabilidade, designadamente nas áreas da saúde oral e prevenção de acidentes, bem como no âmbito da promoção do envelhecimento ativo;

c) Estudar determinantes da saúde dos portugueses no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.

2.3 - À Divisão de Saúde Ambiental e Ocupacional compete:

a) Propor ações para a promoção de fatores de proteção e de mitigação dos impactes negativos sobre a saúde humana, associados à poluição atmosférica e às alterações climáticas;

b) Propor estratégias, coordenar programas específicos e colaborar na avaliação e gestão do risco para a saúde humana nos diversos domínios, nomeadamente da água, dos espaços construídos, dos resíduos, das substâncias químicas e biológicas, dos organismos geneticamente modificados e das radiações ionizantes e não ionizantes;

c) Acompanhar, emitir pareceres técnicos e licenciar instalações, equipamentos e substâncias químicas e biológicas nos termos da lei;

d) Propor estratégias, coordenar programas e assegurar atividades no âmbito da saúde ocupacional;

e) Propor estratégias e coordenar programas e assegurar atividades no âmbito da prevenção dos acidentes.

3 - Na Direção de Serviços de Informação e Análise são criadas as seguintes divisões:

a) Divisão de Epidemiologia e Estatística;

b) Divisão de Monitorização de Programas.

3.1 - À Divisão de Epidemiologia e Estatística compete:

a) Conceber e selecionar indicadores e índices a ser utilizados com caráter epidemiológico;

b) Orientar tecnicamente metodologias de recolha, tratamento e análise de informação epidemiológica, incluindo no contexto europeu e internacional;

c) Orientar tecnicamente a realização de estudos epidemiológicos de âmbito nacional;

d) Validar resultados de estudos realizados por entidades ou investigadores, de modo a serem oficialmente reconhecidos com representatividade nacional;

e) Assegurar a análise evolutiva de taxas de morbilidade e mortalidade e de fenómenos de saúde;

f) Assegurar as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para a codificação das causas de morte;

g) Recolher e tratar dados e a analisar indicadores estatísticos;

h) Desenvolver sistemas de informação apropriados para conhecer a procura ou a utilização de serviços de saúde, públicos ou privados;

i) Uniformizar conceitos, nomenclatura e metodologia conducentes à codificação de doenças, traumatismos ou lesões funcionais;

j) Assegurar funções de garantia de qualidade da certificação de óbitos;

l) Intervir na coordenação da vigilância epidemiológica nacional;

m) Monitorizar o estado de saúde da população e seus determinantes, gerando informação para o planeamento da saúde.

3.2. - À Divisão de Monitorização de Programas compete:

a) Promover a articulação, na perspetiva da complementaridade, entre os programas prioritários e os programas, projetos e ações desenvolvidos no âmbito da Direção-Geral da Saúde;

b) Desenhar e concretizar sistemas de monitorização de programas integrados no Plano Nacional de Saúde;

c) Desenvolver instrumentos de observação de saúde;

d) Preparar documentação com vista à avaliação externa, bem como dos impactes, de acordo com os objetivos fixados nos programas.

4 - Na Direção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais é criada a Divisão de Assuntos Europeus, Multilaterais e Cooperação.

4.1 - À Divisão de Assuntos Europeus, Multilaterais e Cooperação compete:

a) Promover a fundamentação técnica das intervenções dos serviços e organismos do Ministério da Saúde em matéria de assuntos internacionais, europeus ou relacionados com os países lusófonos e a sua articulação com as estruturas competentes do Ministério da Saúde, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Administração Pública;

b) Garantir a monitorização periódica das estratégias internacionais da saúde e promover a sua aplicação nacional no contexto das estratégias e programas de saúde;

c) Analisar e propor estratégias de capacitação e de colaboração técnica no âmbito da cooperação internacional no domínio da saúde, assim como promover e orientar a avaliação de iniciativas, com atenção para o setor da lusofonia;

d) Coordenar a elaboração de pareceres técnicos sobre as matérias relevantes para a área da saúde no âmbito das relações internacionais, europeias e de lusofonia, nomeadamente respostas a solicitações por outros países;

e) Promover a colaboração e articulação entre as estruturas da Direção-Geral da Saúde (DGS) e outras instituições da saúde, tendo em vista a potenciação dos apoios técnicos aquando de solicitações externas;

f) Atualizar a lista de pontos focais no âmbito de redes, programas e iniciativas internacionais, europeias e da lusofonia;

g) Coordenar as interações com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo e Doenças (ECDC) no âmbito das atividades de vigilância, deteção precoce, preparação, resposta, comunicação, consultoria científica e formação.

h) Colaborar e articular a comunicação de alertas de saúde em estreita colaboração com a Unidade de apoio à Autoridade de Saúde Nacional e à Gestão de Emergências em Saúde Pública, no contexto internacional, europeu e de lusofonia, nomeadamente na receção, análise e emissão de notificações nos sistemas de alertas internacionais;

i) Participar em negociações relativas à celebração de acordos de âmbito internacional com relevância para a saúde;

j) Apoiar a preparação e desenvolvimento dos conteúdos técnicos dos programas de visita de delegações estrangeiras a estruturas do Ministério da Saúde.

5 - É criada, na dependência do Diretor-Geral, a Divisão de Apoio à Gestão, a quem compete:

a) Gerir os recursos humanos da DGS, nomeadamente executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público do pessoal e efetuar os processamentos das remunerações e outros abonos;

b) Elaborar o balanço social da DGS;

c) Planear a formação interna;

d) Planear e gerir os orçamentos de funcionamento e de investimento, assegurando a sua execução e elaborar a conta de gerência;

e) Organizar e manter a contabilidade da DGS, nomeadamente processar e liquidar as despesas autorizadas, preparar os pedidos de libertação de crédito por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado ou das despesas com compensação em receita, assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receitas e promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio;

f) Elaborar os processos de despesa, verificar a sua legalidade e proceder ao processamento, registo, liquidação e pagamento das despesas dos orçamentos da DGS;

g) Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão dos bens consumíveis, bem como preparar e executar os contratos de fornecimento de serviços;

h) Planificar e gerir os recursos informáticos e de comunicações internos;

i) Manter atualizado o cadastro e inventário dos bens do património afeto e assegurar as atividades de manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos;

j) Executar as tarefas inerentes ao arquivo intermédio da DGS;

l) Apoiar a implementação do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da DGS;

m) Assegurar o funcionamento dos serviços de expediente, da reprografia, da central telefónica e de apoio dos assistentes operacionais.

6 - É adotada a estrutura matricial composta pelas seguintes equipas multidisciplinares:

a) Unidade de apoio ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde;

b) Unidade de apoio à Autoridade de Saúde Nacional e à Gestão de Emergências em Saúde Pública.

6.1 - À Unidade de apoio ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde compete:

a) Gerir e acompanhar a execução das atividades prestadas no âmbito do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde;

b) Determinar a realização de inspeções e auditorias à atividade realizada pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde;

c) Promover a articulação e incentivar a qualidade da resposta dos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde;

d) Assegurar a articulação com os serviços e estruturas centrais do Ministério da Saúde responsáveis por intervenções diretas no Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.

6.2 - À Unidade de apoio à Autoridade de Saúde Nacional e à Gestão de Emergências em Saúde Pública compete:

a) Apoiar o Diretor-Geral da Saúde no exercício das suas competências como Autoridade de Saúde Nacional, nomeadamente na supervisão da atividade das autoridades de saúde e na coordenação do funcionamento global da rede dessas autoridades;

b) Apoiar a Autoridade de Saúde Nacional:

i) A assegurar a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública;

ii) No exercício das competências de requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde, em situações de grave emergência em Saúde Pública, mediante declaração pública do membro do Governo responsável pela área da saúde;

iii) No exercício das atribuições relativas à vigilância da saúde no âmbito territorial nacional que derivem da circulação de pessoas e bens no tráfego e comércio internacionais, nomeadamente garantir o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional;

iv) Na decisão dos recursos hierárquicos interpostos dos atos praticados pelas autoridades de saúde no exercício do poder de autoridade;

c) Prestar assistência jurídica aos titulares de poderes de autoridade de saúde nos termos previstos na lei;

d) Emitir propostas, pareceres e informações sobre matérias da competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde;

e) Coordenar a avaliação das ameaças de saúde pública e colaborar na gestão do risco com outras unidades da DGS, instituições nacionais e internacionais, por forma a assegurar uma resposta adequada;

f) Assegurar a plataforma de comunicação face a alertas nacionais ou internacionais, incluindo a receção, análise e emissão de notificações em vários sistemas de alerta;

g) Explorar ferramentas de deteção precoce de alertas de saúde pública, nomeadamente para recolha de dados sobre situações e fenómenos de saúde inesperados, em múltiplas fontes informativas;

h) Garantir a gestão, manutenção e atualização do portal da DGS e das redes sociais da instituição;

i) Acompanhar e mediar as relações externas e com os órgãos de comunicação social, bem como analisar e divulgar internamente a imprensa nacional e internacional considerada relevante para as várias áreas da DGS.

7 - O presente despacho produz efeitos a 29 de maio de 2012.

29 de maio de 2012. - O Diretor-Geral, Francisco George.

206145635

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/05/plain-301300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Decreto Regulamentar 14/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Saúde e publica o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 159/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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