Na sequência do procedimento administrativo, visando o licenciamento da atividade titulada pelo Alvará 333, de 20/12/1952, correspondente a uma oficina pirotécnica, sita no lugar de Monte Celinha, freguesia de Vilandarelo, Valpaços, Vila Real, caducado por força do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, e n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, mas convertido automaticamente, por força do n.º 2 do mesmo preceito, em autorização provisória de exercício da respetiva atividade, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo o Departamento de Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública, serviço competente para o efeito, concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento deste estabelecimento fabril, em nome de «João de Sousa Charrua, Sucessores», pelo facto de não se encontram reunidos os requisitos de segurança estabelecidos no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, designadamente o preceituado nos artigos 12.º, 23.º, 28.º, 30.º, 33.º e 34.º, nem os relativos ao plano de segurança e restrições da zona de segurança consignados, respetivamente, nos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, que determina a caducidade do respetivo alvará, com a consequente revogação da Carta de Estanqueiro.
Neste sentido, concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, determino, nos termos do Despacho 180/2016, de 28 de dezembro, da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 07 de janeiro de 2016, e nos termos da lei, a revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará 333, de 20/12/1952, encontrando-se vedado o exercício da atividade referente à oficina pirotécnica em nome de «João de Sousa Charrua, Sucessores», para que se encontrava licenciada por aquele caducado alvará.
A empresa fica obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos que se encontrem nas instalações da referida oficina pirotécnica, no prazo que lhe for determinado para o efeito pela Polícia de Segurança Pública, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
5 de junho de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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