de 31 de maio
A Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria 246/2010, de 3 de maio, e alterada pela Portaria 120/2011, de 29 de março, estabeleceu regras para a repartição das quotas de pescada pelas embarcações abrangidas pelas restrições de atividade incluídas no Plano de Recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim e, também, as normas relativas ao controlo do esforço de pesca.Os ajustamentos introduzidos na regulamentação europeia consubstanciada no Regulamento (UE) n.º 44/2012, de 17 de janeiro, incluindo a atualização do período de referência e a reorganização dos grupos de embarcações abrangidas por restrições de atividade, determinam a revisão de algumas das disposições previstas nos diplomas anteriormente referidos.
Para além disso, a implementação do diário de pesca eletrónico para as embarcações com comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros, justifica uma revisão da norma relativa à apresentação do manifesto de atividade atualmente previsto no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro, na sua atual redação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro
O artigo 1.º e o número 5 do artigo 4.º da Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro, republicada pela Portaria 246/2010, de 3 de maio, e alterada pela Portaria 120/2011, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Repartição da quota
1 - A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação da União Europeia é distribuída da seguinte forma:a) 71 % são repartidos, sob a forma de quotas individuais, pelas embarcações que estejam abrangidas por restrições de atividade no âmbito do Plano de Recuperação da pescada e do lagostim, nos termos da legislação europeia aplicável;
b) 27 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos da atividade e limitados a 4,9 toneladas por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:
i) 13 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;
ii) 8 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines;
iii) 6 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;
c) A percentagem remanescente da quota nacional destina-se a acomodar eventuais reduções da mesma por sobrepesca transitada de anos anteriores e, na medida do possível, as quantidades a atribuir às embarcações referidas no n.º 6.
2 - A repartição por embarcação a que se refere a alínea a) do número anterior tem por base as quotas atribuídas em 2011, majoradas numa quantidade fixa que resulta da repartição de 15 % da quota nacional por todas as embarcações com quota atribuída, arredondada à centena de quilograma e constará de lista a aprovar pelo Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio www.dgrm.min-agricultura.pt.
3 - ...
4 - ...
5 - As quotas das embarcações que já tenham estado incluídas no Plano da Recuperação da pescada e lagostim noutros anos, que não em 2011, são calculadas com base no histórico 2004-2006, com quota ajustada a 2011 e majorada nos termos do n.º 2.
6 - As embarcações abrangidas por limitações de esforço de pesca em 2011, ao abrigo da Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro, mas que, em 2012, não estejam abrangidas pela alínea a) do n.º 1 e apresentem registo de descargas, em 2011, superiores a 5 toneladas, podem continuar a dispor de quota individual, calculada nos termos do n.º 2, ficando, nesse caso, abrangidas pelo regime de controlo do esforço de pesca previsto no artigo 4.º da presente portaria.
7 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a percentagem estabelecida nas alíneas a) e c) do n.º 1 é ajustada em conformidade com a saída de embarcações incluídas na alínea b).
8 - As embarcações incluídas na alínea b) do n.º 1 que ultrapassem as 5 toneladas durante o período de gestão passam a ter a atividade restringida nos termos da regulamentação europeia, sendo esta proporcional ao período em que integrem o plano de recuperação e sem quota atribuída.
9 - Eventuais aumentos da quota nacional resultantes da não utilização integral da quota do ano anterior são repartidos numa quantidade fixa por todas as embarcações com quota atribuída, constantes dos n.os 1 e 6 do presente artigo.
Artigo 4.º
Esforço de pesca
1 - ...a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Mensalmente, até ao dia 5 de cada mês, é remetido à DGRM, através dos meios de comunicação referidos no n.º 1, o relatório da atividade mensal exercida no mês anterior, de acordo com modelo disponibilizado pela DGRM, podendo ser excluídas desta obrigatoriedade, por despacho do Diretor-Geral, publicitado na sua página na Internet (www.dgrm.min-agricultura.pt), as embarcações relativamente às quais se verifique que é possível obter as informações necessárias ao controlo do esforço de pesca através das comunicações de atividade via diário de pesca eletrónico.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Artigo 2.º
Referências
Todas as referências à «Direção-Geral das Pescas e Aquicultura» e à «DGPA», constantes da Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro, republicada pela Portaria 246/2010, de 3 de maio, e alterada pela Portaria 120/2011, de 29 de março, consideram-se efetuadas à «Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos» e à «DGRM», respetivamente.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 28 de maio de 2012.