de 31 de maio
Nos últimos anos tem-se assistido a um aumento muito significativo da utilização dos direitos de propriedade industrial em Portugal.Tal aumento expressivo do número de pedidos de proteção e a necessidade de continuar a dar uma resposta célere aos cidadãos e às empresas na concessão de direitos que lhes garantem maior competitividade no mercado implica a continuação dos inúmeros esforços que têm vindo a ser feitos na modernização dos serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), designadamente através do investimento em ferramentas informáticas e outras soluções que proporcionem maior acessibilidade ao sistema da propriedade industrial, maior transparência no acompanhamento dos processos administrativos, maior qualidade e celeridade na obtenção de decisões e, ainda, maior simplicidade na prática de atos relacionados com o registo.
O acréscimo tão significativo do número de pedidos de proteção dos direitos de propriedade industrial implica, igualmente, maiores exigências financeiras para fazer face aos custos e aos encargos administrativos envolvidos não só no exame da viabilidade legal de todos os pedidos de registo de marcas, patentes e desenhos ou modelos, mas também na gestão diária dos atos inerentes à manutenção destes direitos.
Ambas as circunstâncias, que se traduzem num aumento crescente dos custos da atividade pública, aliadas aos princípios gerais da equivalência e da proporcionalidade entre as taxas a favor de entidades administrativas e os serviços por elas efetivamente prestados aos cidadãos e às empresas, justificam que se proceda através da presente portaria a uma revisão de algumas das taxas devidas pelos pedidos de proteção e pela manutenção dos direitos de propriedade industrial, garantindo-se, porém, a continuidade das medidas de facilitação do acesso ao sistema de patentes através de um preço reduzido para o pedido de patente e da dispensa do pagamento das quatro primeiras anuidades, como forma de incentivo às atividades de inovação.
A mesma lógica de promoção da utilização do sistema da propriedade industrial pelos cidadãos e pelas empresas justifica, igualmente, que se mantenha a política de taxas reduzidas não apenas para a generalidade dos atos relativos ao registo de marcas e de outros sinais distintivos do comércio, mas também para as empresas que apostam e investem no design dos seus produtos através da apresentação de pedidos de registo de desenhos ou modelos, do mesmo modo que se dá continuidade à política de incentivos à utilização dos serviços online disponibilizados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Por último, esta alteração às tabelas de taxas aprovadas pela Portaria 1098/2008, de 30 de setembro, procura, ainda, garantir uma aproximação da política de taxas vigente em Portugal aos valores praticados pelos restantes Estados membros da União Europeia, sem perda de competitividade do sistema nacional face aos outros países.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 346.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003, de 5 de março e alterado pelo Decreto-Lei 318/2007, de 26 de setembro, pelo Decreto-Lei 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, pela Lei 52/2008, de 28 de agosto e pela Lei 46/2011, de 24 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova a terceira alteração à Portaria 1098/2008, de 30 de setembro, relativa às taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e às tabelas i e ii que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração à tabela de taxas
São alteradas:a) As taxas relativas a pedidos de registo de marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas, bem como as taxas relativas às renovações de registos de marcas e logótipos, constantes da tabela i anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante;
b) As taxas relativas às anuidades de patentes de invenção, constantes da tabela ii anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Republicação
São republicadas as tabelas i a iv da Portaria 1098/2008, de 30 de setembro.
Artigo 4.º
Disposição transitória
As marcas, os logótipos e as patentes, relativamente aos quais esteja a decorrer, à data da entrada em vigor desta portaria, prazo para o pagamento de taxas de manutenção, em taxa normal, sobretaxa ou revalidação, ficam sujeitos às taxas previstas para a prática destes atos antes do início da vigência da presente alteração.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em 18 de abril de 2012. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 30 de março de 2012.
ANEXO
Taxas de propriedade industrial
TABELA I
Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações
geográficas
(ver documento original)
TABELA II
Patentes de invenção, certificados complementares de protecção,
modelos de utilidade e topografias dos produtos semicondutores
(ver documento original)
TABELA III
Desenhos ou modelos
(ver documento original)
TABELA IV
Taxas comuns
(ver documento original)