O n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 55/2017, de 5 de junho, determinou a redução, em 35 %, dos encargos trimestrais com a aquisição de serviços externos de profissionais de saúde pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Considerando as dúvidas que se têm suscitado quanto à aplicação da medida em apreço, bem como a existência de situações muito diversas nos estabelecimentos do SNS no que toca à aquisição de serviços de profissionais de saúde;
Atendendo a que em determinadas regiões ou estabelecimentos de saúde existe carência de recursos humanos e que a redução em apreço poderia pôr em causa a adequada cobertura assistencial, determino:
1 - A redução, em 35 %, dos encargos trimestrais com a aquisição de serviços externos de profissionais de saúde pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a que se refere o n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 55/2017, de 5 de junho, aplica-se ao conjunto do SNS e não a cada estabelecimento individualmente considerado.
2 - Para este efeito e sem prejuízo das competências da comissão de acompanhamento nomeada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., deve acompanhar e prestar informação mensal a este Gabinete relativamente à evolução dos encargos com as aquisições de serviços externos de profissionais de saúde.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de junho de 2017. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.
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