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Aviso 7190/2012, de 23 de Maio

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal de S. João da Madeira aprovou, em 26 de janeiro de 2012, a proposta final do Plano de Pormenor do Gaveto da Rua Oliveira Júnior com a Rua Dr. Maciel.

Texto do documento

Aviso 7190/2012

Plano de Pormenor do Gaveto da Rua Oliveira Júnior com a Rua Dr. Maciel Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de S. João da Madeira aprovou, em 26 de janeiro de 2012, a proposta final do Plano de Pormenor do Gaveto da Rua Oliveira Júnior com a Rua Dr. Maciel.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto, e para efeitos de eficácia, publica-se no Diário da República o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do plano de pormenor, bem como a respetiva deliberação da Assembleia Municipal de S. João da

Madeira que o aprovou.

10 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro de Almeida.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Regime e Objetivos

1 - O presente Plano de Pormenor do Gaveto da Rua Oliveira Júnior com a Rua Dr.

Maciel em S. João da Madeira, que adiante se designa por Plano, elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 380/1999, de 22 de setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo bem como de todas as obras de edificação, de demolição, obras de urbanização, de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas e ainda a utilização de edifícios ou frações autónomas, bem como as respetivas alterações de uso

que ocorram na sua área de intervenção.

2 - As disposições contidas no presente Plano aplicam-se à totalidade do território por si abrangido, tal como se encontra definido na Planta de Implantação.

3 - O Plano tem como objetivos gerais:

a) Redefinição do tecido urbano com a colmatação do edificado.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de intervenção do Plano encontra-se definida pelos seguintes limites constantes

na planta de implantação:

Rua Dr. Maciel;

Rua António José Oliveira Júnior;

Artigo 3.º

Relação com o Plano Diretor Municipal

1 - O Plano Diretor Municipal de S. João da Madeira, adiante designado por PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/93 de 4 de maio e publicado no Diário da República, 1.ª série-B n.º 151, de 30 de junho de 1993, vincula

a área de intervenção do Plano.

2 - De acordo com o PDM, a área de intervenção do Plano está abrangida pelas

seguintes classes de espaço urbano:

a) Centro Cívico.

3 - Com o presente Plano não são criadas exceções ao Plano Diretor Municipal.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala 1/1000, que traduz graficamente o regulamento;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:1000.

2 - O Plano é acompanhado pelo relatório, onde se descrevem e justificam as principais disposições adotadas e onde se inserem as seguintes peças gráficas e

escritas:

a) Planta de enquadramento, à escala 1:5.000;

b) Extratos do regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes do

PDM;

c) Planta de Zonamento Acústico, acompanhada com Extratos da Carta de Ruído da Cidade de S. João da Madeira, à escala 1:1000;

d) Planta da situação existente, à escala 1:1000;

e) Planta de transformação fundiária, à escala 1:1000;

f) Planta de cedências para o domínio municipal, à escala 1:1000;

g) Planta de traçados de infraestruturas existentes, à escala 1:1000;

h) Planta de cadastro original, à escala 1:1000;

i) Perfis longitudinais e transversais, à escala 1:500 e 1:200;

j) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos na

área do plano;

k) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de

ponderação;

l) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 5.º

Definições

Todo o vocabulário urbanístico do presente Regulamento, tem o significado que lhe é atribuído no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de S.

João da Madeira ou, caso seja omisso neste, no "Vocabulário do Ordenamento do Território", editado pela DGOTDU e em vigor no Decreto Regulamentar 9/2009,

de 29 de maio.

Artigo 6.º

Procedimentos de Autorização e Licenciamento A instrução processual de licenciamento das operações urbanísticas que decorrerem na área de intervenção do Plano será efetuada em acordo com o Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro e Portaria 232/2008, de 11 de março e RMEU - Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Concelho de S. João da Madeira.

Artigo 7.º

Vínculo Jurídico

1 - O Plano reveste a natureza do regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

2 - Os licenciamentos de operações urbanísticas devem processar-se em acordo com o presente Plano, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às

demais entidades de direito público.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Servidões e restrições

Relativamente a este assunto e de acordo com a Planta de Condicionantes, a área de abrangência do Plano de Pormenor não apresenta restrições de afetação.

Artigo 9.º

Ruído

Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, conforme Decreto-Lei 292/2000, de 14 de novembro, a área de intervenção do Plano é classificada como

zona mista.

CAPÍTULO III

Qualificação e Uso do Solo

SECÇÃO I

Qualificação do solo

Artigo 10.º

Caracterização dos espaços

O Plano considera:

Edifício a construir.

SECÇÃO II

Uso do solo

Artigo 11.º

Edifício a Construir

1 - O edifício a construir destina-se dominantemente ao uso habitacional, admitindo-se as atividades complementares de comércio, serviços, nomeadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas e ainda atividades económicas, unidade produtiva local, de acordo com o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, que aprova o Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI), que constituam benefício para a área do

Plano, desde que cumulativamente:

a) Sejam compatíveis com o uso habitacional;

b) Estejam instaladas no piso térreo;

c) Possuam acesso independente do da habitação e confrontem diretamente com o espaço público envolvente ao edifício onde estão instaladas.

2 - O edifício a construir deve respeitar o polígono de implantação e demais parâmetros estabelecidos na Planta de Implantação, sendo apenas admitido, em relação à altura da fachada e alinhamento volumétrico definidos no Plano, o alçamento de platibandas ou coberturas inclinadas, desde que estas sejam ocultadas por aquelas.

3 - O estabelecimento da altura de fachada e alinhamento volumétrico do edifício a construir, deve respeitar o definido nos Perfis Longitudinais, designadamente no tocante ao alinhamento superior relativo entre edifícios.

4 - No edifício a construir, a composição arquitetónica deverá garantir a correta integração plástica do edifício no ambiente local, manifestando-se como expressão cultural de qualidade e evidente mais valia arquitetónica e construtiva.

5 - O acesso à cave do edifício a construir, nomeadamente para efeitos de estacionamento, deve ser feito por rampa ou acesso localizado preferencialmente no interior do edifício, não se admitindo rampa de acesso no espaço do Domínio Público

Municipal.

6 - Quando a rampa referida no número anterior se localize em espaço privado de utilização pública, será dado cumprimento às seguintes condições a) A sua localização não deverá perturbar a circulação pedonal ou impedir o acesso excecional de veículos de emergência e de manutenção das áreas de utilização coletiva;

b) A implantação deverá ser adjacente ao edifício a que respeita;

c) No perímetro das rampas deverão ser garantidos dispositivos que garantam a segurança do uso dos espaços de utilização coletiva.

7 - Não serão admitidas saliências volumétricas nas fachadas do edifício a construir, o que resultará na composição de varandas interiores, absorvidas pela volumetria total do

edifício.

8 - O edifício a construir identificado na Planta de Implantação não poderá ser

subdividido.

9 - O projeto do edifício a construir na área do Plano deve ser acompanhado por uma maqueta, no mínimo à escala 1/200, quando sujeito à aprovação da Câmara Municipal, independentemente da apresentação de outros elementos técnicos eventualmente

necessários à devida apreciação.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 12.º

Instrução do projeto de arquitetura

A instrução processual de licenciamento a decorrer na área de intervenção do Plano será afeta em acordo com o RMEU - Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de S. João da Madeira.

SECÇÃO IV

Edificação e demolição

Artigo 13.º

Demolição

Na planta de implantação do Plano estão identificados os edifícios cuja demolição faz parte integrante da renovação urbana do Plano.

Artigo 14.º

Altura da fachada

1 - Na planta de implantação do Plano está definida a altura da fachada a respeitar pela

edificação.

2 - A altura da fachada definida pelo Plano deverá ser ajustada no máximo de 1 metro, de forma a obter a exata concordância dos elementos de remate superior entre edifícios contíguos com a altura da fachada estabilizada, mantendo o número de pisos admitidos

para a área de intervenção do plano.

Artigo 15.º

Alinhamento

Na planta de implantação e alçados do Plano está indicado alinhamento do plano dominante da fachada face à via pública a respeitar pela edificação.

Artigo 16.º

Comércio e Serviços

O piso de comércio e serviços da construção nova, deve dar continuidade ou estabelecer ligação às características dos mesmos pisos dos edifícios confinantes e da frente de quarteirão onde se inserem, nomeadamente na cota de soleira, altura dos pisos, recuo da fachada, galeria, avanço de elementos sobre os espaço público, etc.

Artigo 17.º

Empenas

As empenas visíveis do novo edifício são sempre revestidas com materiais de qualidade, preferencialmente os utilizados na fachada principal, de acordo com o disposto no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Artigo 18.º

Cobertura

1 - A cobertura do edifício deve ser revestida com materiais que, pela sua textura e cor, se integrem na envolvente, não sendo permitidos revestimentos em fibrocimento e

telas asfálticas.

2 - As instalações e equipamentos técnicos, como equipamentos de AVAC, caixas de elevadores, e similares, implantadas na cobertura dos edifícios deverão respeitar as

seguintes exigências:

a) Ser consideradas como parte integrante do projeto de arquitetura e participar na

composição do remate de cobertura;

b) Nas situações de cobertura plana, o seu volume deverá estar contido no interior de dois planos virtuais de igual inclinação que não deve ultrapassar 20 graus;

c) Só é permitida a instalação de uma antena de televisão.

Artigo 19.º

Revestimentos

1 - Nas fachadas do edifício admitem-se revestimentos em pedra natural (serrada e não polida) e ou em materiais próprios contemporâneos que contribuam indubitavelmente para a qualificação arquitetónica do edifício, tais como madeira, aço (ou outro material metálico de idêntico valor plástico), vidro e betão aparente.

2 - Os materiais de revestimento a aplicar nas fachadas não podem ser aplicados apenas por sistema de colagem, devendo recorrer-se a sistemas de fixação ou amarração, tais como o grampeamento, o aparafusamento e outros devidamente

homologados.

3 - Poderá ser considerada a utilização de materiais não mencionados, devendo ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal, quando a composição plástica assim o exigir, por manifesta qualificação e mais-valia arquitetónica.

4 - Compete à Câmara Municipal a aprovação dos materiais de revestimento propostos, quando se verificar o desajustamento relativamente à situação de enquadramento arquitetónico da envolvente ou a clara desqualificação plástica desses

materiais.

5 - As caixilharias devem ser em alumínio anodizado à cor natural, aço inox ou madeira, admitindo-se outros materiais metálicos, a submeter à aprovação camarária.

6 - É interdita a colocação de caixilharia em PVC.

7 - Nos vãos fixos ao nível do piso 1 não se admitem bandeiras, com exceção das portas, que podem apresentar a solução de bandeira.

8 - Os estores exteriores, quando existam, devem ser em alumínio anodizado à cor

natural.

9 - Os gradeamentos e guardas visíveis nas fachadas dos edifícios deverão ser executados em painéis de vidro temperado incolor ou estrutura metálica, em barra

maciça.

Artigo 20.º

Publicidade

1 - A publicidade, no exterior dos edifícios, deverá circunscrever-se à área do estabelecimento respetivo e subordinar-se a uma relação de escala com o edifício, de tal modo que se não criem elementos dissonantes da arquitetura e não se perturbe a

correta leitura das fachadas.

2 - É interdita a publicidade comercial sob a forma de painéis, cartazes ou grandes inscrições, atracadas com armações às coberturas ou muros de vedação.

3 - É interdita a colocação de publicidade saliente das fachadas nas grades, sacadas ou

varandas.

4 - Admitem-se reclamos perpendiculares à fachada, desde que não constituam elementos demasiado opacos ou volumetricamente desproporcionados.

5 - A publicidade será aplicada preferencialmente nos panos envidraçados.

6 - Nas situações de galeria, em que o estabelecimento comercial anda recuado relativamente ao plano da fachada principal, a publicidade será colocada na área de montra correspondente a esse mesmo estabelecimento.

7 - Não será permitida a aplicação de reclamos de fachada que sejam constituídos por

um paralelepípedo fechado.

8 - Os únicos elementos publicitários que poderão ser instalados diretamente nas fachadas serão realizados em letras monobloco, preferencialmente em aço inox, em que as letras terão a espessura máxima de 5 cm e profundidade até 10 cm.

9 - Nos casos em que a altura da galeria assim o permita, poderão ser instaladas letras com as mesmas características sob o pórtico, junto ao teto da mesma.

10 - Poderão utilizar-se outros materiais, como por exemplo pedras naturais ou metais como o cobre e o latão e ainda o vidro e o acrílico transparentes, sempre partindo do mesmo princípio de não prejudicar a leitura de continuidade da fachada ou do

embasamento do edifício.

11 - Todos os pedidos para instalação de publicidade, serão sempre submetidos à

aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Instalações técnicas

É proibida a colocação de quaisquer tipos de instalações técnicas de funcionamento dos edifícios, nas fachadas dentro da área do Plano, nomeadamente tubagens, canalizações, caixas de ar condicionado e similares.

Artigo 22.º

Estacionamento

Na área abrangida pelo presente Plano, o regime de estacionamento é o definido na

Planta de Implantação.

CAPÍTULO IV

Execução do Plano

Artigo 23.º

Sistema de execução

1 - O Plano será executado através do sistema de compensação.

2 - As operações urbanísticas a realizar na área do Plano são da livre iniciativa dos particulares, competindo o seu licenciamento ou admissão de comunicação prévia à

Câmara Municipal de S. João da Madeira.

Artigo 24.º

Unidade de execução

Se se verificar a necessidade de definir Unidade de Execução por parte dos particulares, esta deve englobar as situações cuja proposta tem um caráter especial,

nomeadamente nos casos de:

a) Necessidade de vinculação a uma proposta única.

Artigo 25.º

Operação de transformação fundiária

1 - Por razões de cadastro e em conformidade com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, as operações de reparcelamento, dos terrenos localizados dentro do perímetro de intervenção do Plano, com vista ao posterior ajustamento dos lotes

definidos na Planta de Implantação.

2 - Na operação a que se refere o número anterior do presente artigo serão sempre cumpridos os parâmetros urbanísticos definidos no Plano.

Artigo 26.º

Áreas de cedência

1 - Na operação de reparcelamento a que se refere o artigo anterior, o proprietário e os demais titulares dos prédios, cedem à Câmara Municipal, as parcelas de terreno previstas no Plano e necessárias para as áreas de espaço publico e implantação de infraestruturas, em acordo com a Planta de Cedências e calculadas com base nos

parâmetros definidos no Plano.

2 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média definida pelo plano, deverá verificar-se uma compensação nos termos do artigo 141.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

Artigo 27.º

Perequação compensatória

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar na área delimitada pela rua Oliveira Júnior e rua Dr. Maciel, são os definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/1999, de 22 de setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, nomeadamente o índice médio de utilização (i(índice mu)), a cedência média (c(índice m)) e o custo médio de urbanização (c(índice mu)), com vista à justa repartição dos encargos e benefícios

decorrentes da urbanização.

2 - Os valores do índice médio de utilização e da cedência média a que se refere o

número anterior são os seguintes:

a) i(índice mu) =1,81 m2 de a. c. e. por m2 de terreno;

b) c(índice m) = 2,20 m2 de cedência por m2 de a. c. e.

3 - O custo médio de urbanização corresponde ao custo médio das infraestruturas locais e gerais por m2 de a. c. e., calculado para a totalidade da área a que se refere o

n.º 1 do presente artigo.

Artigo 28.º

Aplicação

1 - Para cada um dos prédios abrangidos pela área a que se refere o artigo anterior é fixada uma edificabilidade média, correspondente ao produto do índice médio de

utilização pela área do prédio.

2 - Quando a edificabilidade admitida pelo Plano na Planta de Implantação para um dado prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do Município uma área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, em acordo com o n.º 7 do artigo 139.º do Decreto-Lei 380/1999, de 22 de setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

46/2009, de 20 de fevereiro.

3 - Quando e edificabilidade admitida pelo Plano na Planta de Implantação para um dado prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado, em acordo com o n.º 6 da artigo 139.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, ou ainda pela atribuição de área de terreno com a possibilidade de construção em défice.

4 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se uma compensação nos termos dos números 4 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

5 - Quando as compensações referidas nos números anteriores e as decorrentes dos encargos de urbanização se realizarem em numerário, o seu estabelecimento será feito

em acordo com a seguinte fórmula.

Comp. = [(C(índice m) x a. c. e. - C(índice ef)) x V(índice 1) + (a. c. e. - i(índice mu) x A)) x V(índice 2) + (C(índice mu) x a. c. e. - Cl(índice ef))] x K a) C(índice m), i(índice mu), e C - têm o significado que lhes é atribuído nos números 1

do artigo 27.º;

b) a. c. e. - área de construção de edifício possível (admitida pelo Plano) na parcela em

causa;

c) C(índice ef) - Cedência efetiva estabelecida pelo Plano na operação urbanística

dessa parcela

d) V(índice 1) - preço por m2 de cedência não efetivada, definida em Regulamento

Municipal;

e) A - área da parcela em causa;

f) V(índice 2) - Valor médio do terreno por m2 de a. c. e.;

g) Cl(índice ef) - custo das infraestruturas realizadas pelo promotor da parcela em

causa;

h) K - Coeficiente que reflete a dimensão da frente do prédio adjacente a arruamento existente e infraestruturado, em relação à dimensão de frentes, em condições idênticas, de outros prédios (%F), considerando ainda o peso da área do prédio em relação à área da unidade de execução (%A), de acordo com a expressão K = 1 + (%F-%A).

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, devendo ser revisto no prazo máximo de 10 anos ou logo que a Câmara Municipal de S. João da Madeira considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas, sem prejuízo no disposto na lei.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 9611 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_9611_1.jpg 9612 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_9612_2.jpg

Deliberação

Aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze, reuniu a Assembleia Municipal de S. João da Madeira, em sessão extraordinária, para análise e deliberação, entre outros, do seguinte assunto constante da ordem de trabalhos:

«2.7 - Apreciação e Votação da Proposta de Plano de Pormenor do Gaveto da Rua

Oliveira Júnior com a Rua Dr. Maciel.»

A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor do Gaveto da Rua Oliveira Júnior com a Rua Dr. Maciel.

A minuta da ata foi aprovada por unanimidade (n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a nova redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de

janeiro).

Está conforme.

22 de março de 2012. - O Presidente da Mesa da Assembleia, Dr. Fernando Neves

Portal e Silva.

606100185

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/23/plain-300868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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