de 16 de maio
O Decreto Regulamentar 19/2012, de 31 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral de Planeamento e Gestão
Financeira
1 - A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:a) Direção de Serviços de Planeamento e Avaliação;
b) Direção de Serviços de Sistemas e Tecnologias da Informação;
c) Direção de Serviços de Orçamento e Conta;
d) Direção de Serviços de Orçamento das Escolas do Ensino Básico e Secundário;
e) Direção de Serviços do Orçamento do Ensino Superior e da Ciência.
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Planeamento e Avaliação
À Direção de Serviços de Planeamento e Avaliação, abreviadamente designada por DSPA, compete:
a) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento das políticas e programas do MEC;
b) Coordenar o planeamento estratégico do MEC, nomeadamente da rede escolar;
c) Desenvolver e coordenar estudos sobre o sistema educativo;
d) Apoiar o processo de caracterização e avaliação global e continuada do sistema educativo, em particular nas suas componentes financeiras e de rede escolar, nomeadamente através da elaboração de indicadores orientadores das decisões de gestão do sistema educativo;
e) Assegurar as atividades relativas aos sistemas de avaliação do desempenho dos serviços do MEC, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo, e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre a matéria;
f) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos do MEC.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Sistemas e Tecnologias da Informação
À Direção de Serviços de Sistemas e Tecnologias da Informação, abreviadamente designada por DSSTI compete:
a) Conceber e propor políticas e estratégias para as tecnologias de informação e comunicação (TIC) do MEC, tendo em vista o incremento e melhoria da qualidade dos serviços prestados, o aumento da eficiência e a racionalização de custos;
b) Elaborar, implementar e monitorizar a execução do plano estratégico para as TIC do MEC;
c) Conceber e colaborar na implementação de programas de utilização de tecnologia em contexto escolar, em articulação com os restantes serviços do MEC com atribuições nesta matéria;
d) Adotar uma estratégia de governação de TIC que concretize o plano estratégico e defina normas relativas à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação pelos serviços do MEC e pelas escolas;
e) Assegurar a conceção, gestão e operação das infraestruturas e sistemas de informação, em articulação com os serviços e organismos do MEC e as escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário, numa lógica de serviços partilhados;
f) Promover a consolidação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infraestruturas tecnológicas nos serviços e organismos do MEC e nas escolas, assegurando, designadamente e nos termos fixados no plano estratégico, a seleção, aquisição, instalação e funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como a gestão do seu ciclo de vida;
g) Assegurar a representação do MEC na sua articulação com entidades com atribuições interministeriais ou internacionais na área das TIC;
h) Assegurar a gestão dos contratos com os prestadores externos, a articulação entre estes e o cumprimento dos níveis de serviço contratados;
i) Definir e implementar métodos de gestão de qualidade, auditoria e segurança, em consonância com o modelo de governação de IT adotado.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Orçamento e Conta
À Direção de Serviços de Orçamento e Conta, abreviadamente designada por DSOC, compete, no âmbito do orçamento do MEC:
a) Elaborar o projeto de orçamento anual de funcionamento e de investimento do MEC, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e elaborar os respetivos relatórios;
b) Elaborar a proposta de distribuição de verbas pelos órgãos, serviços e organismos do MEC e por entidades tuteladas ou com superintendência do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência;
c) Coordenar a elaboração de projetos, planos e programas, gerais ou setoriais, apoiados por fundos europeus e acompanhar a respetiva execução;
d) Garantir a atualização dos instrumentos de planeamento financeiro, através da recolha e tratamento de dados de natureza financeira, com vista à concretização das orientações de política de educação e ciência e à elaboração da conta satélite da educação e ciência;
e) Conceber indicadores financeiros destinados a apoiar o planeamento e a gestão dos sistemas de educação e de ciência e tecnologia;
f) Promover e gerir programas setoriais transversais, integrando o respetivo planeamento orçamental.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Orçamento das Escolas do Ensino Básico e
Secundário
À Direção de Serviços de Orçamento das Escolas do Ensino Básico e Secundário, abreviadamente designada por DSOEBS, compete, no âmbito do orçamento das escolas e dos respetivos agrupamentos:a) Preparar o projeto de orçamento das escolas do ensino básico e secundário, quer no que se refere às dotações comuns de pessoal, quer às de manutenção e funcionamento;
b) Proceder à distribuição do orçamento individualizado destinado ao funcionamento das escolas, de acordo com os parâmetros aprovados;
c) Acompanhar a execução das dotações orçamentais atribuídas por forma a garantir uma correta gestão previsional do orçamento;
d) Conceber, atualizar e aplicar um sistema de indicadores económico-financeiros de gestão que permita otimizar a utilização das verbas disponibilizadas ao subsistema do ensino básico e secundário;
e) Proceder à preparação, acompanhamento e avaliação dos contratos-programa anuais e plurianuais com as escolas e dos respetivos agrupamentos;
f) Facultar às escolas apoio técnico-administrativo na área financeira, no sentido de facilitar a gestão por parte dos respetivos órgãos diretivos.
Artigo 6.º
Direção de Serviços do Orçamento do Ensino Superior e da Ciência
À Direção de Serviços do Orçamento do Ensino Superior e da Ciência, abreviadamente designada por DSOESC, compete:
a) Apoiar, definir e acompanhar os modelos de financiamento público do ensino superior;
b) Acompanhar a execução financeira do orçamento para a ação social no ensino superior da responsabilidade da Direção-Geral do Ensino Superior, com vista à preparação de instrumentos de planeamento financeiro;
c) Acompanhar a execução financeira do orçamento para a ciência e tecnologia da responsabilidade da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.
P., com vista à preparação de instrumentos de planeamento financeiro;
d) Apoiar a definição dos objetivos dos contratos-programa anuais e plurianuais a celebrar com as instituições de ensino superior, bem como do respetivo modelo de financiamento, acompanhamento e avaliação;
e) Proceder à preparação, acompanhamento e avaliação dos contratos-programa anuais e plurianuais com as instituições de ensino superior;
f) Assegurar a representação do MEC na elaboração dos orçamentos integrados da ciência e tecnologia e da sociedade da informação;
g) Acompanhar e avaliar a execução, na sua vertente financeira, das políticas e programas das áreas do ensino superior, ação social escolar, ciência, tecnologia e sociedade da informação.
Artigo 7.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGPGF é fixado em sete.
Artigo 8.º
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em duas a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogadas:a) A Portaria 358/2007, de 30 de março;
b) A Portaria 380/2007, de 30 de março;
c) A Portaria 356/2007, de 30 de março, alterada pela Portaria 52/2009, de 20 de janeiro;
d) A Portaria 378/2007, de 30 de março;
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 10 de maio de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 24 de abril de 2012.