A Federação Portuguesa de Boxe, pessoa coletiva de direito privado n.º 501394877, requereu a renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 16.º e 24.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho.
O processo de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva foi instruído nos termos prescritos pela Portaria 345/2012, de 29 de outubro.
Da análise do processo concluiu-se que os artigos 25.º, n.º 1, 46.º, n.º 1, 54.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, e 65.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Boxe, e que os artigos 7.º, n.º 1, 8.º, 11.º, n.º 1 e n.º 2, 13.º, n.º 2, 16.º e 18.º do Regulamento Eleitoral da referida federação não se encontram em conformidade com as normas imperativas constantes do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho.
Ademais, a Federação Portuguesa de Boxe não fez prova em tempo útil de que é atualmente titular do estatuto de mera utilidade pública, conforme estava obrigada nos termos do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 345/2012, de 29 de outubro.
No uso dos poderes delegados pelo Despacho 7601-A/2016, de 6 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 7 de junho de 2016, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, por estes fundamentos, é indeferido o pedido de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva apresentado pela Federação Portuguesa de Boxe.
O presente despacho produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017.
29 de maio de 2017. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.
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