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Decreto Legislativo Regional 23/91/M, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o regime de protecção de bens móveis do património cultural da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/91/M
Regime de protecção de bens móveis do património cultural da Região Autónoma da Madeira

O combate à importação, exportação e transferência ilícita da propriedade de bens culturais é uma preocupação internacional, sufragada também pelo Governo Português, que, através do Decreto do Governo n.º 26/85, de 26 de Julho, ratificou a Convenção Relativa às Medidas para Protecção do Património Cultural, adoptada em Paris, na 16.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 14 de Novembro de 1970. Neste sentido, e tendo em conta as recomendações desta Convenção Internacional, procura-se evitar, com este diploma, a saída da Região Autónoma da Madeira de bens com importância arqueológica, histórica, literária, artística ou científica, de profundo significado cultural regional, face ao crescente comércio de antiguidades, ainda não regulamentado em Portugal.

A Lei 13/85, de 6 de Julho, sobre o património cultural português, dispõe, por seu turno, no n.º 2 do seu artigo 61.º, que «os preceitos que respeitem às condições específicas das Regiões Autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais respectivas».

Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Compete à Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração organizar e periodicamente actualizar um inventário dos bens culturais móveis existentes, de molde a evitar que da sua eventual exportação possa resultar um empobrecimento cultural da Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.º Entende-se por bens culturais móveis os espécimes definidos no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 13/85, de 6 de Julho.

Art. 3.º Poderão os bens culturais móveis vir a ser classificados como de valor local ou valor regional pelo Governo Regional ou pelas autarquias locais, sempre que, pelo seu valor cultural, mereçam especial protecção.

Art. 4.º Os bens móveis classificados gozam de regime específico definido no capítulo III da Lei 13/85, de 6 de Julho.

Art. 5.º Qualquer restauro, arranjo ou outra obra a efectuar em bens móveis classificados ou em vias de classificação só podem ser executados após o prévio parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, entidade que deverá proceder ao acompanhamento técnico dos trabalhos em curso e que poderá propor a sua suspensão ao membro do Governo responsável pela cultura, sempre que os mesmos estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente.

Art. 6.º O Governo Regional poderá determinar as providências cautelares ou as medidas técnicas de conservação relativas a determinados bens culturais móveis, sempre que estes corram perigo de manifesto extravio, perda, deterioração ou exportação.

Art. 7.º Em operações de venda de bens culturais móveis, o Governo Regional e as autarquias locais poderão usar do direito de preferência.

Art. 8.º O Governo Regional, sempre que adquirir bens culturais móveis, deverá certificar-se da sua procedência, exigindo, sempre que se suscitarem dúvidas, documentos comprovativos da mesma.

Art. 9.º Na Região Autónoma da Madeira compete à Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração autorizar escavações arqueológicas, devendo sempre a Direcção Regional dos Assuntos Culturais acompanhar os trabalhos nas respectivas estações, procedendo também ao inventário dos bens móveis de interesse arqueológico.

Art. 10.º A protecção dos bens arqueológicos móveis rege-se pelo capítulo IV da Lei 13/85, de 6 de Julho.

Art. 11.º A transferência para o exterior da Região, dentro do espaço nacional, de bens móveis classificados ou inventariados terá de ser sempre precedida de comunicação à Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Art. 12.º A falta de comunicação referida no artigo anterior é considerada contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00 ou 3000000$00, consoante seja aplicável a pessoa singular ou colectiva, respectivamente, constituindo o seu produto receita da Região.

Aprovado em sessão plenária de 17 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Assinado em 8 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 24/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC).

  • Tem documento Em vigor 2000-03-25 - Decreto Regulamentar Regional 24/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, definindo as suas atribuições, o funcionamento bem como o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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