de 17 de Agosto
Considerando a necessidade de tomar medidas visando obter a racional utilização de meios e a economia de esforços empenhados no âmbito das actividades relacionadas com o rastreio, contrôle e combate à poluição marítima e com a investigação do mar;Tendo em conta, neste propósito, as estruturas já existentes na Marinha, por um lado, e algumas formas daquelas actividades que paralelamente vêm sendo desenvolvidas pela Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores, por outro;
Atendendo a que se torna desejável originar uma situação transitória susceptível de proporcionar elementos a considerar na definição e adopção das medidas acima aludidas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Passa a funcionar no âmbito da Marinha, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, a Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores (CEPASA), criada pelo Decreto-Lei 162/72, de 15 de Maio.
Art. 2.º Para execução do disposto no artigo 1.º, observar-se-á o seguinte:
a) As dotações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 384/75, de 22 de Julho, são afectadas à Marinha na parte relativa aos encargos de ocorrência posterior à data da entrada em vigor do presente diploma;
b) O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do diploma mencionado no artigo 1.º regressa ao seu quadro de origem até sessenta dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma;
c) O pessoal do quadro a que se refere o artigo 1.º do diploma que tem vindo a ser mencionado, com exclusão daquele a que alude a alínea b), e o pessoal eventual actualmente em serviço na CEPASA, passam a ficar vinculados à Marinha, nas condições em que se encontravam na CEPASA, até reestruturação desta;
d) Transitam para a Marinha as instalações da CEPASA, quer as próprias como as alugadas, e ainda o seu mobiliário, equipamento e todo o restante material, incluindo os arquivos existentes;
e) São também afectadas à Marinha, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, as instalações pertencentes ao património do Estado utilizadas pela CEPASA.
Art. 3.º - 1 - A gerência dos fundos da CEPASA, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 384/75, passa a competir ao conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços do Fomento Marítimo (DGSFM).
2 - Mantêm-se no concelho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas as responsabilidades que lhe são cometidas pelas disposições citadas no número anterior em relação a todas as importâncias cobradas e encargos assumidos até à data de entrada em vigor do presente diploma. Os valores apurados no encerramento destas responsabilidades, na parte complementar ao estabelecido na alínea a) do artigo 2.º deste diploma, serão entregues ao conselho administrativo da DGSFM.
Art. 4.º Até à reestruturação do organismo de que trata o presente diploma, o Chefe do Estado-Maior da Armada poderá delegar no director-geral do Instituto Hidrográfico a competência necessária para a resolução de assuntos decorrentes do funcionamento da CEPASA.
Art. 5.º Este decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 do segundo mês contado da data da sua publicação no Diário da República.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior da Armada.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Julho de 1979.
Promulgado em 1 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.