Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso da competência previstas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, em cumprimento com o estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e após decorrido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março e no artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e após emissão de parecer por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) nos termos previstos no n.º 6 do supracitado artigo 62.º, a Assembleia Municipal, na sessão de 27.04.2017, aprovou o Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais que se constitui como anexo ao presente aviso.
9 de maio de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª
ANEXO
Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
Preâmbulo
A Lei 75/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiros das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, em conjunto com Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) constituem uma verdadeira reforma legislativa que instituiu um conjunto de princípios e regras a que uniformemente terão que obedecer as taxas e as outras receitas cobradas pelas autarquias locais.
Nestes diplomas, estão consagrados, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.
Assim, o valor das taxas e das outras receitas municipais deve ser fixado segundo o referido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejados pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, nomeadamente no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
O regime das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local ao regulamentar as incidências objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídico-tributárias.
A estrutura formal adotada pela Autarquia pretende, com as alterações ora introduzidas, adequar a tabela de taxas e outras receitas municipais à realidade dos serviços prestados, bem como às necessidades dos munícipes, assegurando, simultaneamente, o cumprimento da lei e uma efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação, pelos serviços e pelos sujeitos passivos.
Neste instrumento regulamenta-se a base objetiva e subjetiva das taxas e das outras receitas municipais, o seu valor e a fórmula de cálculo do valor a cobrar, a fundamentação económico-financeira, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações. Pretende ainda compilar, num único documento, as taxas e outras receitas municipais, excetuando as decorrentes da urbanização e edificação que constam como anexo do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na utilização das competências previstas na alínea ccc), do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016,, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro e, após decorrido o período de discussão pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento é aprovação pelo Executivo Municipal e submetido à aprovação da Assembleia Municipal.
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas ao Município, sem prejuízo da aplicação de outros regulamentos específicos.
2 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do Município e vincula, direta e imediatamente entidades públicas e privadas.
Artigo 2.º
Direito Subsidiário
São de aplicação supletiva ao presente Regulamento de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) A Lei das Finanças Locais;
b) O Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Financeiros das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais;
e) O Regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
g) O Código do Procedimento e Processo Tributário;
h) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
i) O Código de Procedimento Administrativo;
j) O Regime Geral das Infrações Tributárias.
Artigo 3.º
Interpretação
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento podem ser objeto de interpretação autêntica por parte dos órgãos competentes, desde que sejam observados os procedimentos e formalidades legais previstos para a elaboração e aprovação do presente Regulamento.
2 - As orientações sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições constantes do presente Regulamento que não obedeçam ao disposto no número anterior apenas podem ser dotadas de eficácia interna.
CAPÍTULO II
Elementos Essenciais
Artigo 4.º
Incidência objetiva
As taxas e outras receitas municipais são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais - de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais - que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:
a) Na prestação concreta de um serviço público local;
b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;
c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídica tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas municipais é o Município de Góis.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 6.º
Isenções
1 - Estão isentas total ou parcialmente do pagamento de taxas municipais:
a) O Estado, as Autarquias Locais, as associações de Municípios e de desenvolvimento local e regional, nas quais o Município participa, os fundos e serviços autónomos, sempre que se considerem de interesse municipal o ato ou os atos sobre os quais incidam as taxas a cobrar;
b) As instituições particulares de solidariedade social, as associações culturais, religiosas, desportivas ou recreativas e humanitárias legalmente constituídas e sem fins lucrativos, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem a direta e imediata realização dos seus fins estatutários;
c) As entidades ou pessoas, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade;
d) As entidades ou pessoas que demonstrem uma comprovada insuficiência económica;
e) As empresas sediadas no Concelho que possuam pelo menos 5 postos de trabalho efetivo;
f) As entidades ou pessoas que pretendam implementar projetos de interesse municipal na área do Concelho.
2 - A Câmara Municipal poderá também isentar ou reduzir do pagamento de taxas ou outras receitas municipais os portadores do cartão jovem municipal de acordo com o Regulamento específico em vigor.
3 - As isenções ou reduções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política de promoção e desenvolvimento económico e social do Município e no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e ainda estimular as atividades locais de interesse económico, social e cultural.
4 - Os interessados que pretendam beneficiar da isenção ou redução prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo devem comprovar a sua insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário que aqui será aplicada com as devidas adaptações.
5 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 7.º
Reconhecimento de isenções
1 - As isenções e reduções previstas no artigo anterior serão concedidas pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá conter a identificação completa do interessado, a indicação das taxas de que requer isenção ou redução, a fundamentação e a seguinte documentação:
a) Cópia do bilhete de identidade e cópia do cartão de contribuinte ou cartão do cidadão;
b) Documentos comprovativos dos factos que fundamentam a pretensão e outras provas julgadas necessárias.
2 - O pedido de isenção será objeto de apreciação pelos serviços municipais competentes no prazo de 15 dias contados da entrega de todos os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, cabendo à Câmara Municipal nos 15 dias seguintes deliberar sobre o deferimento do pedido e sobre a percentagem de redução no caso de não ser deferida uma isenção total.
3 - O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção determina a imediata liquidação da taxa que seja devida.
Artigo 8.º
Fator gerador
As taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento consideram-se devidas a partir do momento em que ocorra a disponibilização de um bem do domínio municipal, a prestação de um serviço público ou a respetiva solicitação ao Município, quando esta ocorra primeiro.
CAPÍTULO III
Liquidação e Autoliquidação
Artigo 9.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais é feita pelos serviços municipais mediante solicitação dos interessados, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.
2 - As taxas e outras receitas municipais são liquidadas:
a) No momento da entrega do requerimento inicial do interessado, quando devidas pela entrega ou apreciação do pedido ou requerimento por parte do serviço ou órgão municipal;
b) No momento do deferimento do pedido, quando devidas pelo deferimento do pedido ou requerimento por parte do serviço ou órgão municipal.
Artigo 10.º
Procedimento de liquidação
A liquidação das taxas ou outras receitas municipais tem como suporte uma guia de recebimento ou fatura.
Artigo 11.º
Regras de liquidação
1 - No caso do cálculo das taxas ou outras receitas estarem indexadas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, o mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.
2 - A falta de pagamento das taxas ou outras receitas suspende os atos subsequentes do procedimento, salvo nos casos expressamente previstos na lei em contrário.
Artigo 12.º
Liquidação adicional e reembolso
1 - Há lugar a liquidação adicional sempre que, no decurso do prazo de caducidade, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, foi liquidada taxa inferior à devida de acordo com o previsto na lei e no presente Regulamento.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.
3 - O direito ao reembolso da taxa paga só pode ser exercido no prazo de cinco anos, contados a partir do pagamento e desde que se demonstre que foi paga taxa superior à devida.
4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida deverão os serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.
5 - Não há lugar a liquidação adicional ou a reembolso de taxa ou outra receita municipal quando o valor se mostre inferior a 5,00 (euro).
Artigo 13.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação de taxas em vigor no Município, designadamente as previstas no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, só é admitida nos casos especificamente previstos na Lei e consiste na determinação pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.
2 - O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas.
3 - Nos casos expressamente previstos na lei em que se pode verificar a autoliquidação de taxas não preclude o direito do Município de Góis verificar o valor prestado pelo interessado e conteúdo material do processo de licenciamento ou comunicação prévia, a qualquer título, bem como a correspondência entre esse valor e a factualidade objetiva.
4 - Sempre que o valor prestado pelo requerente seja inferior ao devido, verifica-se a revisão do ato de liquidação, procedendo-se à notificação do interessado, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento, e demais legislação aplicável.
5 - A autoliquidação pode efetivar-se através de pagamento em numerário, cheque, vale postal ou transferência através da entidade bancária para conta expressamente indicada pelo Município de Góis, devendo, nesta última situação, ser sempre entregue nos serviços Municipais o comprovativo adequado sob pena de o pagamento não ser considerado por impossibilidade de identificação do sujeito passivo.
6 - Para efeitos do previsto no presente artigo, o cheque e o vale postal devem ser emitidos à ordem de ou ter como beneficiário o Município de Góis e a transferência deve concretizar-se para a conta bancária titulada pelo Município junto da Caixa Geral Depósitos com o IBAN PT50 0035 0345 00000001930 25.
7 - Se o pagamento não for efetuado no prazo de 15 dias, será o procedimento considerado extinto, nos termos do artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo. Caso o procedimento se enquadre no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, e caso se venha a verificar que a obra foi iniciada, será lavrado, de imediato, auto de embargo dos trabalhos, ficando o requerente impedido de prosseguir a execução da obra até que se mostre efetuado o pagamento.
8 - A cobrança coerciva da quantia em divida efetua-se através de processos de execução fiscal, nos termos da lei.
9 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Publica, o Município deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
10 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
CAPÍTULO IV
Pagamento
Artigo 14.º
Prazo de Pagamento
1 - As taxas e as outras receitas municipais deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, por regra, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitam, salvo se outro prazo for ficado em regulamento especial.
2 - Quando a liquidação depender da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais externos, o pagamento das taxas ou outras receitas deverá ser feito no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.
3 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o valor das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.
4 - Não será negada a prestação de serviços, a prática de atos administrativos ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas ou outras receitas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia nos termos da lei tributária.
Artigo 15.º
Forma de pagamento
O pagamento das taxas e de outras receitas municipais é feito em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária, multibanco, vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei na satisfação de dívidas tributárias, admitindo-se o pagamento por terceiro.
Artigo 16.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado poderá a Câmara Municipal ou o órgão a quem a competência for delegada ou subdelegada, autorizar o pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento em prestações mensais.
2 - O pagamento em prestações só é admissível nos casos em que o montante a pagar pelo interessado exceda a quantia de 100,00 (euro).
3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a doze meses, nem o valor de cada prestação inferior a 1/4 da unidade de conta judicial.
4 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações e eventuais penalizações previstas na tabela anexa.
5 - Desde que devidamente fundamentado, pode ser autorizado, nos termos previstos no n.º 1, o pagamento em prestações de valores em dívida, mesmo que não seja cumprido o disposto nos n.os 2 e 3, no que respeita ao valor da dívida admissível e ao valor e número de prestações.
6 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.
7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 17.º
Falta de pagamento
1 - A falta de pagamento voluntário das taxas ou de outras receitas devidas nos termos do presente Regulamento, quando a utilidade que constitui contrapartida já tiver sido prestada pelo Município, determina a respetiva cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, além dos juros e coima a que haja lugar.
2 - A falta de pagamento voluntário das taxas ou outras receitas municipais devidas nos termos do presente Regulamento determinam a recusa da disponibilização dos bens ou serviços de que as mesmas constituam contrapartida, bem como a extinção do procedimento administrativo, nos termos do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da liquidação de todas as despesas daí decorrentes a imputar ao sujeito passivo.
Artigo 18.º
Juros
1 - São devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida.
2 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, sempre que em reclamação graciosa ou impugnação judicial se determine que houve erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento de taxa em montante superior ao devido.
3 - São devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, sempre que o sujeito passivo não cumpra a obrigação de pagar a taxa no prazo estabelecido.
Artigo 19.º
Caducidade e prescrição
1 - O direito de liquidar as taxas e outras receitas municipais caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu.
2 - As dívidas relativas às taxas e outras receitas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu, interrompendo-se o prazo com a citação, reclamação graciosa ou impugnação judicial.
3 - Os prazos de caducidade e prescrição relativos a taxas e outras receitas municipais de natureza periódica contam-se a partir do último dia do período a que as taxas e outras receitas respeitem.
Artigo 20.º
Garantias dos contribuintes
1 - Os sujeitos passivos das taxas ou outras receitas municipais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no presente artigo.
2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal legalmente competente da área do Município, no prazo de 90 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da dedução da reclamação prévia prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial prevista no presente artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário e na Lei Geral Tributária.
7 - A reação judicial contra omissões e atos administrativos que não comportem a apreciação da legalidade de um ato de liquidação de uma taxa ou outra receita municipal em matéria conexa com o presente Regulamento, nomeadamente o indeferimento dos pedidos de isenção previstos no presente Regulamento, é regulada nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
TÍTULO II
Parte especial
CAPÍTULO I
Procedimento Administrativo
Artigo 21.º
Iniciativa procedimental
Ressalvados os casos especialmente previstos na lei ou regulamentos, a atribuição de autorizações, licenças, ou a prestação de serviços pelo Município, deverá, em regra, ser precedida de requerimento de acordo com o estipulado no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.
2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de janeiro e fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamentos, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.
4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.
5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c), do artigo 279.º, do Código Civil.
Artigo 23.º
Renovação das Licenças
1 - As licenças, registos e demais atos podem ser renovados, nos termos e dentro dos prazos previstos na legislação e regulamentos municipais em vigor, considerando-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
2 - Os pedidos de renovação de licenças serão feitos por escrito.
Artigo 24.º
Averbamentos das Licenças
1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licenças ou autorizações concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados ou autorizados.
2 - O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente certidão de registo, escritura ou contrato autenticado.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transmitam a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações referidas no n.º 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 25.º
Cessação das Licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do órgão ou órgãos competentes do Município;
c) Por caducidade, expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.
Artigo 26.º
Precariedade das licenças e autorizações
Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, sempre que esteja em causa o interesse público, podendo, neste caso e com a devida fundamentação, o Município fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 27.º
Remessa de documentos
1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos através de via postal simples, registada com aviso de receção ou via internet, conforme opção do interessado.
2 - A responsabilidade pelo eventual extravio de correspondência não poderá será imputada aos serviços municipais.
3 - Os encargos de expedição serão da responsabilidade do requerente.
4 - Sempre que haja lugar à remessa de certidões, atestados ou outros documentos meramente declarativos, destinados aos cidadãos, a mesma far-se-á sem encargos de expedição.
Artigo 28.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos destinados a comprovarem declarações ou factos de interesse poderão ser devolvidos aos interessados, quando dispensáveis e solicitados pelo declarante.
2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa de fotocópia da tabela anexa.
3 - O trabalhador que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição ou no documento a verificação da respetiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão.
4 - A cobrança de taxas ou outras receitas, bem como as despesas de remessa, poderá ser efetuada através dos correios, desde que o interessado o solicite.
TÍTULO III
Disposições finais
CAPÍTULO I
Valor das Taxas e Outras Receitas Municipais
Artigo 29.º
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
As taxas e outras receitas municipais possuem o valor resultante da aplicação da tabela que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 30.º
Arredondamento de medidas
Para efeitos de determinação do valor da taxa a cobrar, as medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.
Artigo 31.º
Arredondamento de valores
Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e por defeito, caso contrário.
Artigo 32.º
Impostos
1 - As taxas e outras receitas municipais que estejam sujeitas a IVA, acresce sempre a valor constante na tabela, a percentagem prevista na lei.
2 - A tabela de identifica o IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:
a) IVA à taxa normal
b) IVA à taxa intermédia
c) IVA à taxa reduzida
d) IVA isento
e) IVA não sujeito
3 - Sempre que a lei o exija, será retido o imposto que incide sobre os honorários devidos a peritos.
Artigo 33.º
Atualização ordinária
1 - O valor das taxas municipais pode ser atualizado anualmente em correspondência com a taxa de inflação, constante no Orçamento de Estado em vigor, por ocasião da aprovação do orçamento municipal, procedendo-se à publicitação da nova tabela em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
2 - A Câmara Municipal pode fazer aprovar, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente Regulamento, tabelas de equiparação de atos e atividades.
Artigo 34.º
Atualização extraordinária
1 - O presente Regulamento será objeto de revisão obrigatoriamente, no máximo de três em três anos, com o propósito de verificar a correspondência do valor das taxas municipais com o custo ou valor das prestações tributadas e da justificação das isenções em vigor.
2 - A alteração do valor das taxas municipais que seja feita de acordo com critérios diferentes dos referidos no artigo anterior exige uma modificação do presente Regulamento, acompanhada da justificação económico-financeira prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
3 - A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas municipais exige uma modificação do presente Regulamento acompanhada da fundamentação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 35.º
Fundamentação económico-financeira
1 - São os seguintes os critérios de fundamentação económico-financeira do valor das taxas constantes do presente Regulamento:
a) Custo da atividade pública local;
b) Benefício auferido pelo particular;
c) Desincentivo à prática de certos atos ou operações tendo em consideração, nomeadamente, razões de políticas económica, ambiental e cultural;
d) Custo social, que não é um critério de fundamentação, mas antes uma opção de ajustamento entre o custo da atividade pública local e a realidade do concelho ou a própria realidade da taxa em concreto.
e) Incentivo à prática de certos atos ou operações, tendo em consideração, nomeadamente razões de política económica, ambiental e cultural.
2 - A fundamentação económico-financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais constantes do Anexo I faz parte integrante do presente Regulamento, constituindo o seu Anexo II.
CAPÍTULO II
Fiscalização
Artigo 36.º
Fiscalização e competência
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos Serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades com competência atribuída por lei.
2 - A instauração de processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo delegar tais poderes, em conformidade com a delegação de competências prevista na lei.
3 - A tramitação processual e a forma de impugnação das decisões proferidas no procedimento contraordenacional obedecem ao disposto no Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 37.º
Contraordenação
1 - Constitui contraordenação punível com coima a violação ao disposto no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa, desde que não prevista em regulamento ou lei própria.
2 - Constitui ainda contraordenação o fornecimento aos serviços municipais, de elementos inexatos ou falsos para liquidação das licenças ou taxas, determinando assim a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas.
Artigo 38.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima variável entre um quarto e cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o montante das coimas reduzido a metade.
3 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, devendo ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
4 - Nas contraordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o pagamento da coima não invalidada o pagamento do valor da taxa ou outra receita municipal que ficou em falta.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 39.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 40.º
Publicidade
O presente Regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, é objeto de publicação no Diário da República e de publicitação através de edital nos locais de estilo e na página eletrónica do Município (www.cm-gois.pt).
Artigo 41.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicitado através do Edital 44/2013, de 16 de agosto de 2013 e respetivas alterações, publicitadas através dos Editais n.os 7/2014 e 37/2015 de 28 de janeiro e 14 de julho respetivamente, relativamente à 1.ª e 2.ª alterações e através do Regulamento 842/2015, publicado no Diário da República n.º 240, de 9 de dezembro, relativamente à 3.ª alteração.
Artigo 42.º
Normas transitórias
1 - O presente Regulamento é aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
2 - A norma de incidência e os valores e fórmulas de cálculo das taxas e das outras receitas previstas aplicam-se aos processos pendentes nos quais não tenha havido ainda liquidação das mesmas.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - As Secções II (Fornecimento de água) e III (Saneamento e resíduos sólidos urbanos) do Capítulo X (Ambiente, higiene e salubridade) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que se constitui como anexo I do presente Regulamento, entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e outras receitas municipais - abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.
1 - Introdução e objetivo
A presente fundamentação económico-financeira é apresentada na sequência, em primeira instância, da já não recente, mas sempre atual, evolução legislativa e regulamentar, designadamente através do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as respetivas alterações), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, principalmente após as alterações introduzidas pela Lei 12/2014, de 6 de março.
Relativamente aos preços em geral e aos tarifários aqui em análise em particular, dispõe o n.º1 do artigo 21.º do RFALEI que os "preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento desses bens", ou seja, o valor dos preços a praticar devem ser pelo menos iguais aos custos suportados com a disponibilização desse serviço.
O RGTAL dispõe no artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que "as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo", o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objeto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respetiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da atividade pública e tendo como referencial a seguinte função:
(ver documento original)
Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflete uma perspetiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da ótica política.
No entanto, importa destacar que a presente fundamentação tem também por enquadramento a Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho), em consonância com a Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE), em que se verifica na alínea c) do n.º1 do artigo 3.ª da Lei da Água que a gestão da água deve observar o "princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra (.) a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, (.) tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador".
Por fim, interessa ainda referir que foram tidos como documentos de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 (Recomendação Tarifária), adiante designada "Recomendação da ERSAR", a Recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de Cálculo) e a Deliberação 928/2014, de 15 de abril, ambos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR). As referidas recomendações surgiram no seguimento da publicação do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, onde a ERSAR vem salientar o facto de existir atualmente uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos (em grande parte, sem qualquer fundamentação económico-financeira) e visam harmonizar as estruturas tarifárias que servem ao financiamento destes serviços, trazer-lhes racionalidade económica e financeira e assegurar a respetiva viabilidade e melhoria, sempre sem pôr em causa a autonomia que deve haver na sua gestão. A Lei 12/2014, de 6 de março, que veio alterar e aditar o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e regulamenta, entre outros temas, que a definição das tarifas obedece a regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados sendo sujeitas a atualizações anuais. Já a Deliberação 928/2014, de 15 de abril aprovou o Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, estabelecendo as disposições aplicáveis à definição, cálculo e revisão das tarifas associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos.
2 - Pressupostos e condicionantes do estudo
Para a elaboração do estudo de fundamentação económico-financeira do tarifário inerente aos serviços de abastecimento de água (AA), de saneamento de águas residuais (AR) e de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU), importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
A) O Município de Góis tem implementada a contabilidade de custos que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades, pelo que se procedeu ao apuramento dos custos históricos, tendo como referência o ano económico de 2015.
B) Em conformidade com as recomendações e deliberações da ERSAR supra referidas, foram diferenciados dois tipos de custos: fixos e variáveis, os quais serviram de base para a definição das componentes fixa e volumétrica, respetivamente, do tarifário em análise. Esta diferenciação dos custos em componente fixa e componente variável é realizada de forma a repercutir equitativamente os custos por todos os consumidores, sendo a componente fixa uma compensação pela disponibilização dos serviços, independentemente de haver ou não consumo.
C) Foram levados em consideração os consumos históricos, tendo com referência o ano de 2015 e o número de utilizadores existentes à data de 31/12/2015.
D) Tendo por base os proveitos totais considerando os consumos históricos de 2015 e o tarifário aplicado em 2016 e ainda os custos totais do ano económico de 2015, verifica-se que a percentagem de cobertura dos custos totais é a seguinte:
(ver documento original)
Observando os princípios gerais consagrados na legislação em apreço, designadamente a recuperação gradual dos custos e a acessibilidade económica dos utilizadores, seria de propor como pressuposto neste estudo e também em consonância com o apresentado para o ano de 2016, a recuperação dos custos remanescentes (não cobertos) em 3 anos apresentando como objetivo a alcançar para o ano de 2017, as seguintes percentagens de cobertura dos custos totais, também em consonância com o apresentado:
(ver documento original)
No entanto, tendo em atenção a recuperação progressiva dos custos, mas atendendo a que não se deve comprometer a acessibilidade económica dos utilizadores, onerando-os excessivamente e dada a realidade do Concelho de Góis, propõe-se assim como objetivo a alcançar para o ano de 2017, as seguintes percentagens de cobertura dos custos totais:
(ver documento original)
A presente proposta de objetivo a alcançar para o ano de 2017, consubstancia-se numa meta a atingir de cobertura dos custos totais de cerca de 90 % para o serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, com o pressuposto de que 10 % dos custos totais destes serviços são considerados como custos de ineficiência e, portanto, não devem ser suportados pelos utilizadores finais, e na manutenção da cobertura dos gastos totais, relativamente ao ano anterior, no que respeita ao serviço de gestão de resíduos urbanos.
E) No que respeita ao serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos e em conformidade com a Deliberação 928/2014, de 15 de abril da ERSAR, foram considerados os seguintes coeficientes:
(ver documento original)
No entanto, no segundo ano de implementação do modelo de determinação de tarifas constante da Deliberação da ERSAR e observando uma trajetória de convergência tarifária referida na alínea anterior, propõe-se que o valor das tarifas seja calculado mediantes as regras constantes na referida Deliberação mas apenas tendo em consideração o objetivo a alcançar de recuperação de custos mencionado na alínea D).
F) Relativamente aos serviços auxiliares, a Recomendação da ERSAR define-os como serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras de carácter conexo com os serviços de águas ou resíduos mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica, propondo a sua inclusão no tarifário correspondente.
Para o Município de Góis, consideraram-se, assim, como serviços auxiliares afetos aos serviços de águas e resíduos: a limpeza de fossas ou coletores particulares, a construção de ramais de ligação de água e de saneamento, o aluguer de contentores e o restabelecimento da ligação de água, a aferição e transferência do contador de água, a penalização devida pela faturação em dívida (além de 30 dias após a data limite de pagamento) e outros que eventualmente haja necessidade de serem efetuados.
Importa destacar que estes serviços auxiliares, ainda que expostos neste estudo, apresentam uma natureza análoga à dos processos relativos às restantes taxas e preços constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, com a apresentação de fundamentação no documento de Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipaisanexo ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
G) Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas/preços, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Góis, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor = TC + BPART + DESINC - CSOCIAL - INCENT
sendo:
TC = Total do Custo;
BPART = Benefício auferido pelo particular;
DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações;
CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
INCENT = Incentivo à prática de certos atos ou operações.
Considerando o princípio da proporcionalidade, esta fórmula foi desenvolvida tendo em conta que em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão.
3 - Metodologia adotada de apuramento de custos
Tendo por base os seguintes custos incorridos no ano de 2015 com os diversos serviços:
(ver documento original)
a metodologia de apuramento dos custos que serve de base de cálculo dos tarifários dos serviços em apreço, foi a seguinte:
A) Componente fixa:
Para a determinação da componente fixa das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente a amortização anual dos investimentos e equipamentos (AMORT) e os custos com manutenção constantes, que não variam em função do consumo (MANF), assim como custos com a mão de obra direta (MOD) e custos indiretos imputados (CIND) a cada serviço.
Deste modo, a fórmula utilizada para o cálculo do custo fixo (CF) de cada um dos serviços de águas e resíduos foi:
CF = AMORT + MANF + MOD + CIND
A partir da divisão dos custos anuais por 12 meses, e tendo em conta o número de utilizadores existente a 31/12/2015, obteve-se o custo fixo mensal por utilizador para cada um dos três tipos de serviços referidos, conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
B) Componente variável:
Relativamente ao apuramento dos custos para o cálculo da componente variável das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos que sejam variáveis em função dos consumos, nomeadamente custos com viaturas, com aquisição de materiais diversos e fornecimentos e serviços externos.
Neste sentido, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2015, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:
(ver documento original)
C) Taxa de Recursos Hídricos e Taxa de Gestão de Resíduos:
A Taxa de Recursos Hídricos é aplicada ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais e de acordo com n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos) "...visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.".
A Taxa de Gestão de Resíduos aplica-se ao serviço de gestão de resíduos sólidos e de acordo com o disposto no n.º1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as respetivas alterações visa "...compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.".
Em consonância, no primeiro caso, com o n.º 2 do artigo 5.º do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e, no segundo caso, com o n.º 7 da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro, com as devidas alterações, os encargos económicos que as supra mencionadas taxas representam, devem ser repercutidas sobre o utilizador final juntamente com os preços ou tarifas que praticam, devendo a fatura que lhes seja apresentada desagregar de forma rigorosa estes valores.
Neste sentido, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2015, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:
(ver documento original)
D) Serviços Auxiliares:
Em relação ao apuramento do custo dos serviços auxiliares e de acordo com o referido na alínea F) do ponto 2. da presente Fundamentação, este foi realizado de forma análoga ao constante na Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, ou seja, procedeu-se a um arrolamento exaustivo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis e valorização dos fatores produtivos por recurso a tempos (ao minuto) e consumos médios, considerando-se apenas para o efeito, os custos diretos.
A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do ato administrativo, detalhado por fases do processo:
Taxa = Mão de obra direta (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com exceção das máquinas e viaturas e imóveis)) + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspeção, seguro e operador) + outros custos diretos (materiais utilizados)
De referir que as descrições de todas as componentes do cálculo das referidas taxas/preços podem ser consultadas na mencionada Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui o anexo II do Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Pretende-se com a presente fundamentação económico-financeira apresentar uma fundamentação racional dos tarifários propostos, condizentes com as boas práticas na matéria e com a finalidade de transmitir aos utilizadores finais orientações no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços/recursos, garantindo ainda a equidade e universalidade no acesso a esses serviços, bem como a continuidade e qualidade dos serviços prestados.
4 - Fundamentação económico-financeira
Seguindo a estrutura da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui o anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, de seguida passar-se-á a apresentar os cálculos que fundamentaram os valores encontrados relativamente às taxas e preços dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.
CAPÍTULO X
Ambiente, Higiene e Salubridade
SECÇÃO II
Fornecimento de água
Os custos associados ao tarifário de abastecimento de água foram apurados tendo por base o ano de 2015, de acordo com a Recomendação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão de obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, controlo analítico de água, consumo de reagentes, aquisição de água a outras entidades e gastos com a emissão, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores de água (dados de dezembro de 2015), enquanto que o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2015.
No que respeita à tarifa fixa de abastecimento de água mencionada no n.º1 do artigo 24.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva por forma a assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 36 % dos custos efetivos para os utilizadores domésticos, suportando apenas 21 % para utilizadores não-domésticos, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
Quanto à componente variável do serviço de abastecimento de água, esta é calculada em função dos custos variáveis associados ao serviço, em que o Município decidiu suportar uma parte do custo (2 %) associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não-domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma idêntica ao que acontece no serviço de saneamento de águas residuais e em consonância com a Recomendação da ERSAR.
A taxa de recursos hídricos é apresentada tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2015 e é aplicada ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Góis.
Em concordância com a Recomendação da ERSAR são aplicadas nesta secção as tarifas sociais que se concretizam, no caso dos utilizadores doméstico, na aplicação da isenção da tarifa fixa e, no caso dos utilizadores não-domésticos, pela redução da tarifa fixa e variável, aplicando, no primeiro caso, a tarifa fixa aplicável aos utilizadores domésticos e, no segundo caso, na aplicação do valor correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao serviço de saneamento de águas residuais.
À semelhança ao que sucede no serviço de saneamento de águas residuais, também está disponível no serviço de abastecimento de água tarifa familiar, que se traduz no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
Os custos imputados à penalização administrativa devida por faturação em dívida (além de 30 dias após data limite de pagamento), por cada recibo, do artigo 21.º (termos contratuais) são exclusivamente de índole administrativa, descritos anteriormente e foi calculada em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio). Relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração aqui descritos, pelo que o Município se propõe suportar 40 % do custo, como um custo social.
Nas restantes tarifas enumeradas no artigo 23.º, os cálculos foram efetuados tendo por base, para além do ato administrativo também os custos com máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão de obra específica para o eficiente processo operacional.
No ponto relativo à ligação de ramais de água fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem, mais de 5 até 20 metros e superior a 20 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente. Seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis em vigor desde 07/02/2013, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos, situação que se atinge no ano de 2017.
Nos restantes preços do artigo 23.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva, exceto no n.º 2, correspondente ao restabelecimento da ligação de água por facto imputável ao utilizador e na alínea b) do n.º 5, correspondente à alteração do local do contador para além de 5 metros, em que o Município decidiu adotar uma componente de desincentivo, como intenção de que este tipo de procedimento seja evitado.
Artigo 21.º
Termos Contratuais
(ver documento original)
Artigo 22.º
Tarifário de Abastecimento de Água
(ver documento original)
Artigo 23.º
Serviços Auxiliares
(ver documento original)
SECÇÃO III
Saneamento e Resíduos Sólidos Urbanos
Relativamente ao tarifário de saneamento de águas residuais, apuraram-se os custos tendo por base o ano de 2015, conforme indicações da Recomendação e Deliberação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão de obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, assistência técnica com a manutenção dos sistemas de saneamento, consumo de reagentes, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores de água, que possuem rede de saneamento (dados de dezembro de 2015), enquanto que o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2015.
No que respeita à tarifa fixa de saneamento de águas residuais mencionada no n.º1 do artigo 24.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva. Dada a sua periodicidade mensal, o facto de abranger um vasto agregado populacional e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 48 % dos custos efetivos, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não domésticos um coeficiente de 2, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
Quanto à componente variável do serviço de saneamento de águas residuais, esta é apresentada seguindo as anotações da Recomendação da ERSAR, em que 90 % do fornecimento de água se traduz em caudal de saneamento. Assim, a tarifa volumétrica foi calculada tendo por base as tarifas variáveis de abastecimento de água multiplicado por um coeficiente de custo específico de saneamento de 104,5 % (calculado pela proporção dos custos variáveis totais do saneamento de águas residuais pelos custos variáveis totais do abastecimento de água) e pelos 90 %, que correspondem a um coeficiente de recolha, de referência de âmbito nacional, dando assim um coeficiente de 94 %. Ainda relativamente à componente variável, o Município decidiu suportar uma parte do custo (aproximadamente 48 %) no 1.º escalão, associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao que sucede nas tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não domésticos relativas ao sistema de abastecimento de água e em consonância com a Recomendação da ERSAR.
Relativamente ao tarifário de gestão de resíduos urbanos foi seguido o mesmo raciocínio do serviço de saneamento de águas residuais, sendo calculada a componente variável em função do consumo de água faturado no ano de 2015, uma vez que, e por sugestão na Recomendação da ERSAR, dada a dificuldade no apuramento da quantidade de resíduos produzidos por utilizador, a efetiva produção de resíduos apresenta uma correlação direta com o consumo de água. Foram também considerados os coeficientes mencionados no ponto 2. da presente Fundamentação, de acordo com Deliberação 928/2014, de 15 de abril da ERSAR, bem como as regras de diferenciação das tarifas entre tipos de utilizadores.
Relativamente à tarifa fixa de resíduos sólidos apresentada no n.º1 do artigo 25.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva em 21 % no sentido de assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não-domésticos um coeficiente de 1,70, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
No que respeita à componente variável, o Município também decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva em 5 % para o 1.º escalão associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública, aplicando um coeficiente, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de desincentivo ao consumo.
A taxa de recursos hídricos para o serviço de saneamento de águas residuais e a taxa de gestão de resíduos aplicada ao serviço de gestão de resíduos urbanos são apresentadas tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2015 e são aplicadas ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Góis pelas entidades competentes do Estado.
Em consonância com a Recomendação e com a Deliberação da ERSAR são aplicadas nesta secção as tarifas sociais para utilizadores domésticos que se concretizam na aplicação, para o serviço de saneamento de águas residuais e para serviço de gestão de resíduos, da isenção da tarifa fixa e as tarifas sociais para utilizadores não-domésticos, para entidades coletivas de declarada entidade pública, que se concretiza, para o serviço de saneamento de águas residuais, na redução da tarifa fixa, através da aplicação do valor aplicável aos utilizadores domésticos e da tarifa variável, aplicando o valor correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma análoga ao serviço de abastecimento de água e para o serviço de gestão de resíduos, na redução das tarifas fixa e variável, através da aplicação do valor aplicável aos utilizadores domésticos.
Para o serviço de saneamento de águas residuais, existe ainda a tarifa familiar, que se traduz no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, também esta tarifa de forma análoga ao serviço de abastecimento de água.
No terceiro artigo desta secção encontram-se os preços que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, onde para além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respetiva produção. Desta forma, o rol de custos tidos em conta para além do ato administrativo respeitam a: máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão de obra específica para o eficiente processo operacional.
No ponto relativo à ligação de ramais de saneamento fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem, de mais de 5 até 20 metros e superior a 20 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente. Seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial até 20 metros, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis em vigor desde 07/02/2013, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos, situação que se atinge no ano de 2017.
Na tarifa fixa da limpeza de fossas ou coletores particulares, o Município decidiu suportar 70 % do custo inerente à componente objetiva, de forma a que o pagamento do serviço seja equivalente ao pagamento da tarifa fixa de saneamento durante um ano.
Artigo 24.º
Tarifário de Saneamento de Águas Residuais
(ver documento original)
Artigo 25.º
Tarifário de Resíduos Sólidos
(ver documento original)
Artigo 26.º
Serviços Auxiliares
(ver documento original)
Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - Restantes Taxas e Outras Receitas Municipais
1 - Introdução e Objetivo
A presente fundamentação económico-financeira é apresentada na sequência, da já não recente, mas sempre atual, evolução legislativa e regulamentar, designadamente através do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as respetivas alterações) e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações), que levam esta Câmara Municipal a dar cumprimento às exigências criadas, dotando todos os regulamentos municipais de regras especificamente orientadas para a realidade autárquica e para a realidade tributária local, orientada pelos princípios da transparência nos fundamentos geradores das taxas e preços a cobrar aos munícipes.
De acordo com o n.º 2 do artigo 20.º do RFALEI e no que concerne às taxas, é determinado que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.". Já no que respeita aos preços, o n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma estabelece que os mesmos "não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".
O RGTAL dispõe no artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respetivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).
Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objeto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respetiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da atividade pública e tendo como referencial a seguinte função:
(ver documento original)
Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflete uma perspetiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da ótica política.
No presente relatório apresentamos a determinação do custo da atividade pública (componente económica) de cada uma das taxas/preços dos vários regulamentos existentes no Município onde estas existam, com exceção das taxas respeitantes às operações urbanísticas, que são alvo de regulamentação e tabela próprias e respetiva fundamentação económico-financeira, bem como do tarifário inerente aos serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, que constitui o anexo II ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - Pressupostos do Estudo e Condicionantes
Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
A) O Município de Góis tem implementada a contabilidade de custos que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades, pelo que se procedeu ao apuramento dos custos históricos, tendo como referência o ano económico de 2015. No entanto, para determinação da generalidade dos valores das taxas/preços procedeu-se a um arrolamento exaustivo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis e valorização dos fatores produtivos por recurso a tempos (ao minuto) e consumos médios, considerando-se apenas para o efeito, os custos diretos.
B) A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do ato administrativo, detalhado por fases do processo:
Taxa = Mão de obra direta (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com exceção das máquinas e viaturas e imóveis)) + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspeção, seguro e operador) + outros custos diretos (materiais utilizados)
em que:
Mão de obra direta:
Para o cálculo dos custos de mão de obra direta foram considerados o custo por minuto médio de cada categoria profissional, tendo em conta os valores registados no ano de 2015, o subsídio de refeição, os encargos com a segurança social e os seguros com pessoal. Para o cálculo do número de horas de trabalho foi considerada a fórmula inscrita no ponto 12.3.2 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais):
N.º horas de trabalho anual = 52*(n-y)
sendo:
52 - Número de semanas do ano;
n - Número de horas de trabalho semanais;
y - Número de horas perdidas por semana, tendo em consideração férias, feriados e percentagem de faltas por atestado médico.
O n.º de horas considerado para a elaboração do presente estudo foi de 1664 (52*(35-3)).
Custo de utilização de máquinas e viaturas
O cálculo dos custos com as máquinas e viaturas tem em consideração o número de horas/minutos despendidos por cada máquina/viaturas para a produção de determinado produto/serviço. O apuramento dos custos com as máquinas e viaturas incorpora a amortização correspondente, o custo associado aos pneus, as despesas com combustível, com manutenções e reparações, o seguro correspondente e o custo com o operador, em conformidade com o ponto 12.3.4 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais). Depois de apurados todos os custos anuais de 2015 enumerados anteriormente, de cada máquina, dividiu-se pelo número de horas anuais de trabalho (as mesmas horas anuais de trabalho consideradas para a mão de obra direta) para se chegar ao custo de utilização por hora.
Custos com materiais consumíveis, amortizações e outros custos diretos
Os custos diretos de materiais e outros custos foram apurados considerando os custos (de 2015) com a impressão e elaboração de documentos (artigos de economato), impressos diversos, pesando também a amortização, calculada ao minuto de bens móveis, hardware e software, afetos a cada taxa. Quanto às amortizações, foram considerados valores refletidos na contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - Portaria 671/2000, de 17 de abril), sendo o seu cálculo efetuado tendo em conta a amortização anual dos bens a dividir pelo número de minutos anuais de trabalho. Relativamente aos materiais consumíveis e outros custos diretos, foi tido em conta o custo de aquisição dos mesmos.
C) A fórmula de cálculo dos preços teve em conta duas situações: os preços que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, onde para além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respetiva produção ou prestação de serviço e ainda os que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva (equipamentos municipais), onde é efetuado um arrolamento dos custos diretos anuais dos equipamentos, que posteriormente são reduzidos a indicadores de utilização à unidade de medida aplicável. De referir que para os preços que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva (equipamentos municipais), o respetivo arrolamento dos custos diretos anuais dos equipamentos foram efetuados tendo por base os dados obtidos da Contabilidade de Custos do ano financeiro de 2015.
D) Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas/preços, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Góis, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor = TC + BPART + DESINC - CSOCIAL - INCENT
sendo:
TC = Total do Custo (indicado nos pontos 2 e 3);
BPART = Benefício auferido pelo particular;
DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações;
CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
INCENT = Incentivo à prática de certos atos ou operações.
Considerando o princípio da proporcionalidade, esta fórmula foi desenvolvida tendo em conta que em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão. Foram também aplicados acréscimos aquando de taxas que envolvem o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática de algumas atividades.
E) Nas taxas/preços que tenham deslocação ao local para a execução de trabalho específico, o número de quilómetros tidos em consideração foi de 50 km (ida e volta). Estes quilómetros foram calculados tendo em conta o ponto mais próximo e o mais longínquo da sede de concelho, local onde se encontram todos os meios humanos e técnicos afetos à Câmara Municipal. O tempo médio considerado para esta deslocação foi de 50 minutos.
F) Conforme o disposto na Lei n.º53-E/2006, de 29 de dezembro, com as devidas alterações, o valor final da taxa, em casos específicos poderá incorporar um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular (n.º1 do artigo 4.º). Em face desta situação o Município definiu intervalos de 0 a 20, os quais aplicou nas situações que considerou mais relevantes:
Quando o benefício privado gera externalidades negativas
Quando o benefício privado resulta da utilização de domínio público
Quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.
Nos termos do n.º2 do artigo 4.º da mesma lei, o valor da taxa poderá também incluir um valor adicional fixado em termos percentuais entre 0 e 100 %, tendo em conta critérios de desincentivo à prática de certos atos e operações como forma de adequação ao interesse público prosseguido pelo Município e da realização da sua política urbanística. O objetivo fundamental prende-se com o desincentivo de algumas práticas, nomeadamente à realização de determinadas operações.
(ver documento original)
Refere ainda o artigo 5.º do mesmo diploma que o valor das taxas deve também ter em conta critérios de qualificação urbanística e impacto social e ambiental, que serão traduzidos em incentivos a determinados comportamentos.
De acordo com o estipulado, o Município definiu percentagens entre 0 e 100 % como forma a incentivar a realização de determinadas práticas aplicando para tal um fator de redução à taxa fixa do procedimento.
(ver documento original)
3 - Fundamentação Económico-Financeira
Seguindo a estrutura da tabela de taxas, que constitui o anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, de seguida, passar-se-á a apresentar os cálculos que fundamentaram os valores encontrados.
CAPÍTULO I
Atos de Administração Geral
As taxas correspondentes à prestação de serviços e concessão de documentos são as que decorrem exclusivamente de atos administrativos, ou seja, as taxas foram calculadas em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
Neste capítulo e relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração aqui descritos. Em relação a alguns atos, o custo da atividade pública local é superior ao valor desta taxa, pelo que o Município se propõe suportar parte desse aumento, como um custo social. Nos casos em que se utilizou este instrumento, o Município suportou entre 40 % e 65 % do custo inerente aos atos.
De referir ainda que para as taxas correspondentes aos processos de contraordenação, os valores apresentados também correspondem aos custos estimados de apreciação dos processos, que incorpora a análise e elaboração técnica, com deslocação ao local.
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
(ver documento original)
Artigo 2.º
Processos de Contraordenação
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CAPÍTULO II
Ocupação de Domínio Público
No que diz respeito às taxas de ocupação do domínio público, estas incorporam o valor dos tempos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento, bem como a todas as ações implicadas na prestação deste serviço. Assim, para além da Mão de obra direta afeta ao ato administrativo propriamente dito levado a cabo por um administrativo, também há a considerar a análise técnica efetuada pelo pessoal técnico-profissional (fiscal municipal) que normalmente incorre em deslocação ao local em cerca de 50 % dos requerimentos registados. Também foram considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), as amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
A utilização particular da via pública não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar em consequência de ocupações por longos períodos de tempo/dimensão da ocupação.
Em alguns atos, teve-se ainda em consideração o benefício auferido pelo particular, que corresponde a um agravamento em função do tempo e da dimensão da ocupação do domínio público.
Os agravamentos a título de benefício auferido pelo particular enquadram-se em "pouco ou nenhum benefício auferido" e os agravamentos a título de desincentivo enquadram-se, na sua maioria, em "pouco ou nenhum desincentivo", pelo que o acréscimo das taxas decorrente deste fato não é significativo.
Apenas as taxas correspondentes à ocupação do espaço do solo ou subsolo por longos períodos de tempo e por área alargada e à autorização de parqueamento ou estacionamento privado a pedido de empresas para veículos pesados, apresentam um agravamento a título de desincentivo de "baixo desincentivo".
Neste capítulo o Município suportou parte do custo da componente objetiva das taxas correspondentes à mera comunicação prévia, à comunicação prévia com prazo e ao licenciamento, que no caso em apreço se traduziu num "custo social médio" suportado para os dois primeiros casos e num "custo social baixo" suportado para último caso.
Artigo 3.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública
(ver documento original)
Artigo 4.º
Ocupação de solo ou subsolo
(ver documento original)
Artigo 5.º
Ocupações diversas
(ver documento original)
CAPÍTULO III
Publicidade
Para o cálculo das taxas deste capítulo, seguiu-se o mesmo raciocínio das taxas do capítulo anterior, de ocupação de domínio público, isto é, são considerados os custos diretos associados à realização da atividade de licenciamento, que incorpora o simples processo administrativo de emissão da licença e a vistoria e análise técnica.
Em termos genéricos, as taxas deste capítulo sofreram agravamentos decorrentes fundamentalmente do benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário e o tempo em que esse instrumento está exposto. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis.
Artigo 6.º
Publicidade sonora
(ver documento original)
Artigo 7.º
Publicidade gráfica
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CAPÍTULO IV
Condução e Registo de Veículos
Neste capítulo, as taxas decorrem apenas de elementares atos administrativos de receção do pedido e de licenciamento, à exceção da taxa correspondente aos pedidos de admissão ao concurso de transporte de táxis, que é composta por um processo mais complexo de publicitação do concurso e do seu resultado no Diário da República, jornal regional e edital, e de análise técnica exaustiva das diferentes candidaturas, conforme regulamento em vigor. Para além do custo da mão de obra do pessoal administrativo foram também considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), a amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
Relativamente a este capítulo, os agravamentos ocorridos à componente objetiva, tiveram em consideração apenas o benefício individual auferido, uma vez que não se pretende desincentivar nenhuma atividade constante neste capítulo.
Estes agravamentos decorrem do facto do particular obter um benefício, que não é quantificável mas que é claramente superior ao valor da taxa calculado apenas tendo por base a componente objetiva.
Artigo 8.º
Licenças de condução
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Artigo 9.º
Transporte de táxis (por unidade)
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CAPÍTULO V
Mercados e Feiras
Neste capítulo apenas são considerados os preços relativos à ocupação de lugares de mercados e feiras descobertos, que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, onde são considerados todos os custos de funcionamento (eletricidade, limpeza, etc.), bem como as amortizações anuais das infraestruturas, reduzidos a uma unidade de medida de superfície ocupada (metro), por semestre.
Os preços praticados obedecem ao critério do custo do serviço prestado ou contrapartida. Assim, e relativamente ao artigo 10.º da tabela, o valor do preço, foi calculado tendo em conta o total dos custos obtidos pela soma dos custos de funcionamento referidos e as amortizações anuais das infraestruturas, tendo em consideração o número total de feirantes inscritos à data de 2015.
Relativamente à taxa constante no n.º3 do artigo 10.º o Município concedeu um alto incentivo (100 %), que se traduziu no facto da ocupação de lugares em mercados e feiras por vendedores exclusivos de produtos criados por artesãos e pelos produtores agrícolas do Concelho de Góis ser gratuita.
Artigo 10.º
Ocupação de lugares de mercados e feiras descobertos - Lugares de terrado
(ver documento original)
CAPÍTULO VI
Florestação
No que concerne às taxas de regulamentação da florestação, como nas restantes, correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, que incluem a mão de obra direta afeta ao ato administrativo propriamente dito, levado a cabo por um administrativo, a análise técnica efetuada por um técnico superior e a fiscalização do solicitado, pelo pessoal técnico-profissional (fiscal municipal), existindo em ambos os casos a respetiva deslocação ao local. Também foram considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), as amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
No entanto, existem custos diferenciados, consoante a área a que se destina a licença, facto que ocorre sobretudo da complexidade das operações que exigem, quer a presença de técnicos especializados em áreas diferenciadas ou um maior tempo para a realização da análise no terreno.
Neste capítulo e no seguimento de uma política de ordenamento do território, pretende-se desincentivar, aterros e escavações que originem alterações do relevo natural, na qual foi introduzido um baixo desincentivo. Por outro lado, foi introduzido um alto incentivo à realização de queimadas para a renovação de pastagens.
O agravamento a título de benefício auferido pelo particular enquadra-se em "pouco ou nenhum benefício auferido", pelo que o acréscimo da taxa decorrente deste facto não é significativo.
Artigo 11.º
Florestação
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CAPÍTULO VII
Caça, Pesca e Apicultura
Neste capítulo, e no que respeita às taxas de cinegética e da concessão de pesca, estas são fixadas de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria (Portarias do Ministério competente). Organizar
Os montantes das taxas de cinegética são os constantes no Plano Anual de Exploração da Zona de Caça Municipal. As taxas das concessões de pesca são as constantes em Portaria, que estabelece como limite máximo das licenças especiais diárias as indicadas no artigo 13.º da presente tabela.
No que diz respeito à taxa de emissão de licença para instalação de apiários, esta decorre apenas de atos administrativos resultante da receção do pedido e do licenciamento, bem como de análise técnica a efetuar e deslocação ao local para delimitação da área a licenciar.
Numa política de incentivo à produção apícola, de um produto de reconhecido interesse regional e nacional, o Município introduziu a possibilidade das autorizações para instalação de apiários em propriedade do Município ser gratuita.
Artigo 12.º
Cinegética
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Artigo 13.º
Concessões de Pesca
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Artigo 14.º
Apicultura
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CAPÍTULO VIII
Licenciamentos e Atividades Diversas
Para este capítulo de licenciamentos e atividades diversas são consideradas taxas que decorrem de atos administrativos. Em termos de mão de obra direta há que mencionar que o pessoal interveniente é maioritariamente administrativo, havendo, no entanto, situações que há intervenção de pessoal técnico-profissional e técnico superior, quando a emissão da respetiva taxa obriga a analise técnica e/ou deslocação ao local. Relativamente aos custos com materiais, custos com máquinas e viaturas e outros custos, são considerados os mesmos que se encontram descritos em capítulos anteriores.
Importa ainda referir que relativamente ao n.º 3 do artigo 15.º o Município recorre a uma entidade externa para efetuar a inspeção ou reinspeção periódica ou extraordinária de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, custo este que também é imputado ao valor da taxa a cobrar.
No que respeita à componente subjetiva deste capítulo e relativamente às atividades a realizar em vias, jardins e outros lugares públicos, o Município pretendeu introduzir um alto/muito alto incentivo à prática de provas desportivas e à realização de outros divertimentos públicos.
Foi ainda considerado um benefício auferido pelo particular, que se fixou entre o "pouco ou nenhum benefício" e o "baixo benefício", nas taxas relacionadas com a exploração de máquinas, com as inspeções de ascensores ou outros equipamentos similares e ainda nas licenças constantes no artigo 15.º No caso da taxa correspondente à mera comunicação da prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário, foi considerado um benefício auferido pelo particular de "pouco ou nenhum benefício" e de "baixo benefício auferido", para longos períodos de tempo.
O licenciamento de instalações abastecedoras de combustíveis, de ar e de água, quando as mesmas forem instaladas inteira ou parcialmente na via pública foi alvo de aplicação de pouco desincentivo.
Foi ainda, à semelhança do capítulo de Ocupação do Domínio Público e de Publicidade, suportado parte do custo da componente objetiva das taxas correspondentes à mera comunicação prévia, à comunicação prévia com prazo e ao licenciamento, que no caso em apreço se traduziu num "custo social médio" suportado para os dois primeiros casos e num "custo social baixo" suportado para último caso. No que respeita ao fornecimento de placa de alojamento local o Município de Góis decidiu suportar o valor total do seu custo, considerando um "custo social muito alto".
Artigo 15.º
Novas competências transferidas dos Governos Civis para os Municípios
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Artigo 16.º
Instalações abastecedoras de combustíveis, de ar e de água
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Artigo 17.º
Alojamento local
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Artigo 18.º
Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos
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CAPÍTULO IX
Aferição e Conferição de Pesos, Medidas e Aparelhos de Medição
As taxas neste capítulo são as fixadas na legislação vigente.
Artigo 19.º
Aferição e Conferição de Pesos, Medidas e Aparelhos de Medição
(ver documento original)
CAPÍTULO X
Ambiente, Higiene e Salubridade
SECÇÃO I
Licenciamento de instalações sanitárias
Na secção correspondente ao licenciamento de instalações sanitárias, o cálculo das taxas foi efetuado tendo em conta o processo administrativo puro de receção do pedido e de licenciamento e o processo de vistoria e informação técnica, por parte de técnicos superiores e técnico-profissionais, que envolve todos os custos com materiais e viaturas inerentes.
Nesta secção e no que respeita às vistorias sanitárias, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva.
Artigo 20.º
Vistorias sanitárias
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Nota. - A fundamentação correspondente às Secções II e III do presente Capítulo (artigos 21.º a 26.º) consta da Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, que integra o anexo II ao Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
SECÇÃO IV
Licença especial de ruído para realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos
Na secção correspondente ao licenciamento de ruído, o cálculo da taxa foi efetuado tendo em conta o processo administrativo puro de receção do pedido e de licenciamento.
Nesta secção e no que respeita à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos administrativos, introduzindo um alto incentivo à realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos.
Artigo 27.º
Licença especial de ruído
(ver documento original)
CAPÍTULO XI
Cemitérios
Neste capítulo, os preços decorrem por um lado de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e por outro da gestão de bens de utilização coletiva, sendo o custo total apurado, resultado da soma das duas componentes.
Os custos totais do cemitério por cada tipo de infraestrutura foram calculados tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, designadamente, as amortizações anuais das mesmas (para uma utilização de 50 anos) e os custos de funcionamento onde foram englobados os custos com mão de obra, com fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, material de decomposição, material de limpeza e ferramentas e utensílios diversos).
Para o artigo 29.º, os custos tidos em consideração são os custos administrativos acrescidos dos custos com a prestação do serviço propriamente dito, nomeadamente no que respeita à imputação da mão de obra adequada à realização da operação (coveiro) e tendo em consideração o tempo médio e os materiais indispensáveis para execução da mesma.
Relativamente às taxas dos artigos 30.º e 31.º (ocupação de ossários e concessão de terrenos) há a necessidade de adicionar a componente relacionada à gestão e manutenção do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas, jazigos e ossários). Para esta situação teve-se em consideração a ocupação média de cada tipo de infraestrutura e calculou-se o seu custo em proporção da área ocupada.
No caso das ocupações com carácter de perpetuidade considerou-se o tempo de ocupação médio de 50 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, acrescido de uma taxa de 2,5 % por cada ano, relativa à inflação prevista durante esse período.
Para apurar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários foi efetuada uma estimativa do valor de mercado do m2 de terreno do cemitério correspondente à área de ocupação de cada tipo de infraestrutura. Em relação aos averbamentos constantes nos artigos 32.º e 33.º, estes incorporam apenas custos administrativos já referenciados por várias vezes no decurso do presente estudo.
Os custos incorporados na emissão de alvará de licença de obras e edificação de jazigos (artigo 33.º) coincidem com os custos da emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução, demolição e conservação (obras de edificação), constante no Regulamento de Urbanização e Edificação deste Município. Tendo como referencial o valor do m2 de área bruta de construção, foram considerados os custos com mão de obra para a operação administrativa e a análise técnica (administrativo e técnico superior), que inclui a deslocação ao local por parte do técnico numa média de 50 % das situações, os custos com todos os materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo) e as amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software).
Em relação a este capítulo, verifica-se de uma forma genérica, o elevado desincentivo que o Município pretende introduzir em todas os atos que impliquem um carácter de perpetuidade, ou seja, dada a limitação de espaço e a limitação de expansão dos cemitérios municipais, pretende-se desincentivar a ocupação de ossários, as concessões de terrenos ou a construção de jazigos com carácter de perpetuidade.
Por outro lado, introduziram-se vários graus de benefício auferido pelo particular, uma vez que o custo da atividade pública local é inferior ao benefício que o particular auferirá pela prática de determinados atos, decorrentes, por exemplo de averbamentos.
É ainda considerado um custo social suportado pelo Município quando a taxa corresponde a inumações temporárias e exumações de forma a proporcionar aos munícipes a universalidade do serviço.
Artigo 28.º
Inumações, exumações e transladações
(ver documento original)
Artigo 29.º
Ocupação de ossários municipais
(ver documento original)
Artigo 30.º
Concessão de terrenos
(ver documento original)
Artigo 31.º
Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua (classes sucessíveis nos termos do direito sucessório)
(ver documento original)
Artigo 32.º
Averbamento de transmissão para terceiras pessoas
(ver documento original)
Artigo 33.º
Emissão de alvará de licença de obras e edificação de jazigos
(ver documento original)
CAPÍTULO XII
Viaturas e Equipamentos Municipais
SECÇÃO I
Aluguer de viaturas da Câmara Municipal
A secção aluguer de viaturas da Câmara Municipal inclui a cobrança de taxas e preços. A entrada do pedido de aluguer de viatura é uma taxa em que para o seu cálculo apenas há a considerar os custos administrativos resultantes dessa operação. Para o cálculo do preço do transporte, por quilómetro, dos vários tipos de viatura (autocarro, miniautocarro e carrinha) procedeu-se ao agrupamento das viaturas da mesma tipologia e efetuou-se um arrolamento de todos os custos diretos afetos às mesmas relativamente ao ano de 2015 (amortizações anuais, combustível, pneus, pequenas reparações e seguros), assim como o total de quilómetros percorridos no mesmo ano. O custo por quilómetro e por tipologia encontrado é o resultado dos custos recolhidos pelo número médio de quilómetros percorridos por cada viatura.
Ao valor do preço proposto para o quilómetro é adicionado o valor do custo/hora da mão de obra (motorista), que foi calculado de acordo com os pressupostos apresentados no início deste estudo.
Na componente subjetiva desta secção, considerou-se um custo suportado pelo Município na entrada do pedido referido no artigo 35.º em 35 %.
Foi ainda considerada uma política de desincentivo ao pedido de cedência de viaturas da autarquia, de forma a que a sua utilização para fins alheios às suas atribuições e competências seja reduzido, em detrimento do recurso a serviços de empresas do setor de transportes.
Artigo 34.º
Transporte coletivo
(ver documento original)
SECÇÃO II
Pavilhão gimnodesportivo
Nesta secção, os preços decorrem exclusivamente da gestão de bens de utilização coletiva, sendo o custo total apurado resultado de duas componentes: a primeira relacionada com todos os custos de funcionamento do Pavilhão Gimnodesportivo, nomeadamente as amortizações anuais das infraestruturas e de bens móveis, os custos com mão de obra, fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, a assistência técnica relacionada com diversos equipamentos e gás) e a segunda relacionada com a lotação máxima dos vários espaços (em n.º de utilizadores), onde foram considerados para o efeito os utilizadores livres e os grupos das várias modalidades praticadas, assim como os alunos das escolas, tendo em conta o número de horas anuais em consonância com o horário de funcionamento respetivo.
Para o cálculo da utilização individual por hora teve-se em conta as duas componentes mencionadas anteriormente. O cálculo da utilização coletiva por hora foi efetuado tendo em consideração o número médio de utilizadores em atividades coletivas multiplicado pelo custo hora individual, obtido no primeiro cálculo. Os dados utilizados para o cálculo do custo total foram os custos diretos efetivos de 2015.
Nesta secção, de uma forma genérica aplicaram-se fatores de incentivo à utilização do pavilhão gimnodesportivo. Os incentivos considerados variam entre o "médio" e "muito alto" incentivo de forma a que seja promovida e utilização destas instalações.
Artigo 35.º
Utilização do pavilhão gimnodesportivo
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SECÇÃO III
Residência de Estudantes
Nesta secção, o custo total apurado resultado de duas componentes: a primeira relacionada com todos os custos de funcionamento da Residência de Estudantes, nomeadamente, os custos com mão de obra, fornecimentos e serviços externos diversos e a segunda relacionada com a lotação máxima em período não letivo.
Nesta secção foi impossível calcular o custo unitário das diversas componentes a cobrar aos utilizadores (refeições e alojamento), sabendo apenas que tendo em conta os custos obtidos em 2015 e os pressupostos apresentados, o custo total por dia e por utilizador é de 8,43 (euro).
Artigo 36.º
Cedência/Utilização das Instalações da Residência de Estudantes
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SECÇÃO IV
Campo de Futebol
Nesta secção, os preços decorrem exclusivamente da gestão de bens de utilização coletiva, sendo o custo total apurado resultado de duas componentes: a primeira relacionada com todos os custos de funcionamento do Campo de Futebol, nomeadamente as amortizações anuais das infraestruturas e de bens móveis, os custos com mão de obra, fornecimentos e serviços externos diversos e a segunda relacionada com a lotação máxima.
Nesta secção foi impossível calcular o custo unitário das diversas componentes a cobrar aos utilizadores, sabendo apenas que tendo em conta os custos obtidos em 2015 e os pressupostos apresentados, o custo total por hora é de 37,26 (euro).
Nesta secção, de uma forma genérica aplicaram-se agravamentos decorrentes fundamentalmente do benefício do requerente, que não é possível quantificar.
Artigo 37.º
Utilização do Campo de Futebol Eng. Augusto Nogueira Pereira
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CAPÍTULO XIII
Registo de Cidadãos da União Europeia
As taxas neste capítulo são as fixadas na legislação vigente.
Artigo 38.º
Registo de cidadãos da União Europeia
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310498081