Mário Barata Garcia, Dr., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, delegadas pela Presidente da Câmara através do despacho de 15.11.2013, em cumprimento com o estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, e após decorrido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 62.º do mesmo decreto-lei e após emissão de parecer por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) nos termos do no n.º 6 do supracitado artigo, a Assembleia Municipal, na sessão de 27.11.2015, aprovou a Alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, que se consubstancia no seguinte:
a) Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que se constitui como Anexo I ao referido Regulamento;
b) Alteração à Fundamentação Económico Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que se constitui como Anexo II ao referido Regulamento;
c) Revisão à Fundamentação Económico Financeira das Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos que se constitui como Anexo III ao referido Regulamento.
Mais se torna público que a presente Alteração produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, no termos previstos no n.º 5 do artigo 11.º-B do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março.
30 de novembro de 2015. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Dr. Mário Barata Garcia.
ANEXOS
ANEXO I
Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais que se constitui como Anexo I ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Procedeu-se à 3.ª alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, que se consubstancia no seguinte:
Alteração do artigo 3.º (Ocupação do espaço aéreo da via pública) e do artigo 5.º (Ocupações diversas) do Capítulo II - Ocupação do Domínio Público;
Alteração da designação do Capítulo V - Mercados, Feiras e Venda Ambulante para Capítulo V - Mercados e Feiras;
Revogação do artigo 11.º (Venda ambulante) do Capítulo V - Mercados e Feiras;
Alteração da designação do artigo 16.º - Novas competências transferidas dos Governos Civis para os Municípios para artigo 16.º - Competências transferidas dos Governos Civis para os Municípios e do artigo 19.º - Placa de Alojamento Local para artigo 19.º - Alojamento Local do Capítulo VIII - Licenciamentos e Atividades Diversas;
Alteração do artigo 16.º (Competências transferidas dos Governos Civis para os Municípios), do artigo 19.º (Alojamento local) e do artigo 20.º - Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos do Capítulo VIIII - Licenciamentos e Atividades Diversas;
Revogação do artigo 18.º (Funcionamento dos Estabelecimentos) do Capítulo VIII - Licenciamentos e Atividades Diversas;
Alteração dos artigos 23.º (Tarifário de Saneamento de Águas Residuais), 24.º (Tarifário de Resíduos Sólidos), 25.º (Serviços auxiliares) da Secção II - Saneamento e Resíduos Sólidos Urbanos, e dos artigos 26.º (Termos Contratuais), 27.º (Tarifário de Abastecimento de Água) e 28.º (Serviços auxiliares), da Secção III - Fornecimento de Água, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade;
Introdução do artigo 28.º-A (Licença especial de ruído) na Secção IV - Licença especial de ruído para realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos no Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade;
Alteração do artigo 29.º - Inumações, exumações e transladações do Capítulo XI - Cemitérios.
Assim, os artigos 3.º, 5.º, 11.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, 28.º-A e 29.º da mencionada Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO II
Ocupação do Domínio Público
Artigo 3.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública
(ver documento original)
Artigo 5.º
Ocupações diversas
(ver documento original)
CAPÍTULO V
Mercados e Feiras
Artigo 11.º
Venda ambulante
(ver documento original)
CAPÍTULO VIII
Licenciamentos e Atividades Diversas
Artigo 16.º
Competências transferidas dos Governos Civis para os Municípios
(ver documento original)
Artigo 18.º
Funcionamento dos Estabelecimentos
(ver documento original)
Artigo 19.º
Alojamento Local
(ver documento original)
Artigo 20.º
Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos
(ver documento original)
CAPÍTULO X
Ambiente, Higiene e Salubridade
SECÇÃO II
Saneamento e resíduos sólidos urbanos
Artigo 23.º
Tarifário de Saneamento de Águas Residuais
(ver documento original)
Artigo 24.º
Tarifário de Resíduos Sólidos
(ver documento original)
Artigo 25.º
Serviços auxiliares
(ver documento original)
SECÇÃO III
Fornecimento de água
Artigo 26.º
Termos contratuais
(ver documento original)
Artigo 27.º
Tarifário de abastecimento de água
(ver documento original)
Artigo 28.º
Serviços auxiliares
(ver documento original)
SECÇÃO IV
Licença especial de ruído para realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos
Artigo 28.º-A
Licença especial de ruído
(ver documento original)
CAPÍTULO XI
Cemitérios
Artigo 29.º
Inumações, exumações e transladações
(ver documento original)
ANEXO II
Alteração à Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que se constitui como Anexo II ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Procedeu-se à alteração à Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, com base em:
a) Alteração do artigo 3.º (Ocupação do espaço aéreo da via pública) e do artigo 5.º (Ocupações diversas) do Capítulo II - Ocupação do Domínio Público;
b) Alteração da designação do Capítulo V - Mercados, Feiras e Venda Ambulante para Capítulo V - Mercados e Feiras;
c) Revogação do artigo 11.º (Venda ambulante) do Capítulo V - Mercados e Feiras;
d) Alteração da designação do artigo 16.º - Novas competências transferidas dos Governos Civis para os Municípios para artigo 16.º - Competências transferidas dos Governos Civis para os Municípios e do artigo 19.º - Placa de Alojamento Local para artigo 19.º - Alojamento Local do Capítulo VIII - Licenciamentos e Atividades Diversas;
e) Alteração do artigo 16.º (Competências transferidas dos Governos Civis para os Municípios), do artigo 19.º (Alojamento local) e do artigo 20.º - Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos do Capítulo VIIII - Licenciamentos e Atividades Diversas;
f) Revogação do artigo 18.º (Funcionamento dos Estabelecimentos) do Capítulo VIII - Licenciamentos e Atividades Diversas;
g) Introdução do artigo 28.º-A (Licença especial de ruído) na Secção IV - Licença especial de ruído para realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos no Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade;
h) Alteração do artigo 29.º - Inumações, exumações e transladações do Capítulo XI - Cemitérios.
CAPÍTULO II
Ocupação de Domínio Público
[...]
Artigo 3.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública
(ver documento original)
Artigo 5.º
Ocupações diversas
(ver documento original)
CAPÍTULO V
Mercados e Feiras
[...]
Artigo 11.º
Venda ambulante
(ver documento original)
CAPÍTULO VIII
Licenciamentos e Atividades Diversas
[...]
Artigo 16.º
Competências transferidas dos Governos Civis para os Municípios
(ver documento original)
Artigo 18.º
Funcionamento dos estabelecimentos
(ver documento original)
Artigo 19.º
Alojamento local
(ver documento original)
Artigo 20.º
Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos
(ver documento original)
CAPÍTULO X
Ambiente, Higiene e Salubridade
[...]
SECÇÃO IV
Licença especial de ruído para realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos
Na secção correspondente ao licenciamento de ruído, o cálculo da taxa foi efetuado tendo em conta o processo administrativo puro de receção do pedido e de licenciamento
Nesta secção e no que respeita à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes a atos administrativos, introduzindo um alto incentivo à realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos.
Artigo 28.º-A
Licença especial de ruído
(ver documento original)
CAPÍTULO XI
Cemitérios
[...]
Artigo 29.º
Inumações, exumações e transladações
(ver documento original)
ANEXO III
Revisão à Fundamentação Económico Financeira das Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos que se constitui como Anexo III ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
1 - Introdução e objetivo
A presente fundamentação económico-financeira é apresentada na sequência, em primeira instância, da já não recente, mas sempre atual, evolução legislativa e regulamentar, designadamente através do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI) (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as respetivas alterações), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, principalmente após as alterações introduzidas pela Lei 12/2014, de 6 de março.
Relativamente aos preços em geral e aos tarifários aqui em análise em particular, dispõe o n.º 1 do artigo 21.º do RFALEI que os «preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento desses bens», ou seja, o valor dos preços a praticar devem ser pelo menos iguais aos custos suportados com a disponibilização desse serviço.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais dispõe no artigo 4.º que «o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e ainda que «o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações». Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que «as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo», o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objeto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respetiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da atividade pública e tendo como referencial a seguinte função:
(ver documento original)
Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflete uma perspetiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da ótica política.
No entanto, importa destacar que a presente fundamentação tem também por enquadramento a Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho), em consonância com a Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE), em que se verifica na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei da Água que a gestão da água deve observar o «princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra [...] a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, [...] tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador».
Por fim, interessa ainda referir que foram tidos como documentos de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 (Recomendação Tarifária), adiante designada «Recomendação da ERSAR», a Recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de Cálculo) e a deliberação 928/2014, de 15 de abril, ambos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR). As referidas recomendações surgiram no seguimento da publicação do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, onde a ERSAR vem salientar o facto de existir atualmente uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos (em grande parte, sem qualquer fundamentação económico-financeira) e visam harmonizar as estruturas tarifárias que servem ao financiamento destes serviços, trazer-lhes racionalidade económica e financeira e assegurar a respetiva viabilidade e melhoria, sempre sem pôr em causa a autonomia que deve haver na sua gestão. A Lei 12/2014, de 6 de março, que veio alterar e aditar o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e regulamenta, entre outros temas, que a definição das tarifas obedece a regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados sendo sujeitas a atualizações anuais. Já a deliberação 928/2014, de 15 de abril aprovou o Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, estabelecendo as disposições aplicáveis à definição, cálculo e revisão das tarifas associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos.
2 - Pressupostos e condicionantes do estudo
Para a elaboração do estudo de fundamentação económico-financeira do tarifário inerente aos serviços de abastecimento de água (AA), de saneamento de águas residuais (AR) e de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU), importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
A) O Município de Góis tem implementada a contabilidade de custos que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades, pelo que se procedeu ao apuramento dos custos históricos, tendo como referência o ano económico de 2014.
B) Em conformidade com as recomendações e deliberações da ERSAR supra referidas, foram diferenciados dois tipos de custos: fixos e variáveis, os quais serviram de base para a definição das componentes fixa e volumétrica, respetivamente, do tarifário em análise. Esta diferenciação dos custos em componente fixa e componente variável é realizada de forma a repercutir equitativamente os custos por todos os consumidores, sendo a componente fixa uma compensação pela disponibilização dos serviços, independentemente de haver ou não consumo.
C) Foram levados em consideração os consumos históricos, tendo com referência o ano de 2014 e o número de utilizadores existentes à data de 31/12/2014.
D) Tendo por base os proveitos totais considerando os consumos históricos de 2014 e o tarifário aplicado em 2015 e ainda os custos totais do ano económico de 2014, verifica-se que a percentagem de cobertura dos custos totais é a seguinte:
(ver documento original)
Observando os princípios gerais consagrados na legislação em apreço, designadamente a recuperação gradual dos custos e a acessibilidade económica dos utilizadores, seria de propor como pressuposto neste estudo e também em consonância com o apresentado para o ano de 2015, a recuperação dos custos remanescentes (não cobertos) em 4 anos apresentando como objetivo a alcançar para o ano de 2016, as seguintes percentagens de cobertura dos custos totais, também em consonância com o apresentado:
(ver documento original)
No entanto, tendo em atenção a recuperação progressiva dos custos, mas atendendo a que não se deve comprometer a acessibilidade económica dos utilizadores, onerando-os excessivamente e dada a realidade do Concelho de Góis, propõe-se assim como objetivo a alcançar para o ano de 2016, as seguintes percentagens de cobertura dos custos totais:
(ver documento original)
A presente proposta de objetivo a alcançar para o ano de 2016, consubstancia-se num aumento da cobertura dos custos totais de 5 % para o serviço de abastecimento de água e de 10 % para os serviços de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
E) No que respeita ao serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos e em conformidade com a deliberação 928/2014, de 15 de abril da ERSAR, foram considerados os seguintes coeficientes:
(ver documento original)
No entanto, no segundo ano de implementação do modelo de determinação de tarifas constante da Deliberação da ERSAR e observando uma trajetória de convergência tarifária referida na alínea anterior, propõe-se que o valor das tarifas seja calculado mediantes as regras constantes na referida Deliberação mas apenas tendo em consideração o objetivo a alcançar de recuperação de custos mencionado na alínea D).
F) Relativamente aos serviços auxiliares, a Recomendação da ERSAR define-os como serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras de carácter conexo com os serviços de águas ou resíduos mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica, propondo a sua inclusão no tarifário correspondente.
Para o Município de Góis, consideraram-se, assim, como serviços auxiliares afetos aos serviços de águas e resíduos: a limpeza de fossas ou coletores particulares, a construção de ramais de ligação de água e de saneamento, o aluguer de contentores e o restabelecimento da ligação de água, a aferição e transferência do contador de água, a penalização devida pela faturação em dívida (além de 30 dias após a data limite de pagamento) e outros que eventualmente haja necessidade de serem efetuados.
Importa destacar que estes serviços auxiliares, ainda que expostos neste estudo, apresentam uma natureza análoga à dos processos relativos às restantes taxas e preços constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, com a apresentação de fundamentação no documento de Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexo ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
G) Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas/preços, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Góis, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor = TC + BPART + DESINC - CSOCIAL - INCENT
sendo:
TC = Total do Custo;
BPART = Benefício auferido pelo particular;
DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações;
CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
INCENT = Incentivo à prática de certos atos ou operações.
Considerando o princípio da proporcionalidade, esta fórmula foi desenvolvida tendo em conta que em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão.
3 - Metodologia adotada de apuramento de custos
Tendo por base os seguintes custos incorridos no ano de 2014 com os diversos serviços:
(ver documento original)
A metodologia de apuramento dos custos que serve de base de cálculo dos tarifários dos serviços em apreço, foi a seguinte:
A) Componente fixa:
Para a determinação da componente fixa das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente a amortização anual dos investimentos e equipamentos (AMORT) e os custos com manutenção constantes, que não variam em função do consumo (MANF), assim como custos com a mão de obra direta (MOD) e custos indiretos imputados (CIND) a cada serviço.
Deste modo, a fórmula utilizada para o cálculo do custo fixo (CF) de cada um dos serviços de águas e resíduos foi:
CF = AMORT + MANF + MOD + CIND
A partir da divisão dos custos anuais por 12 meses, e tendo em conta o número de utilizadores existente a 31/12/2014, obteve-se o custo fixo mensal por utilizador para cada um dos três tipos de serviços referidos, conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
B) Componente variável:
Relativamente ao apuramento dos custos para o cálculo da componente variável das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos que sejam variáveis em função dos consumos, nomeadamente custos com viaturas, com aquisição de materiais diversos e fornecimentos e serviços externos.
Neste sentido, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2014, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:
(ver documento original)
C) Taxa de Recursos Hídricos e Taxa de Gestão de Resíduos:
A Taxa de Recursos Hídricos é aplicada ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais e de acordo com n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos) «...visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.».
A Taxa de Gestão de Resíduos aplica-se ao serviço de gestão de resíduos sólidos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as respetivas alterações visa «...compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.».
Em consonância, no primeiro caso, com o n.º 2 do artigo 5.º do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e, no segundo caso, com o n.º 7 da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro, os encargos económicos que as supra mencionadas taxas representam, devem ser repercutidas sobre o utilizador final juntamente com os preços ou tarifas que praticam, devendo a fatura que lhes seja apresentada desagregar de forma rigorosa estes valores.
Neste sentido, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2014, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:
(ver documento original)
D) Serviços Auxiliares:
Em relação ao apuramento do custo dos serviços auxiliares e de acordo com o referido na alínea F) do ponto 2. da presente Fundamentação, este foi realizado de forma análoga ao constante na Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, ou seja, procedeu-se a um arrolamento exaustivo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis e valorização dos fatores produtivos por recurso a tempos (ao minuto) e consumos médios, considerando-se apenas para o efeito, os custos diretos.
A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do ato administrativo, detalhado por fases do processo:
Taxa = Mão-de-obra direta (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com exceção das máquinas e viaturas e imóveis)) + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspeção, seguro e operador) + outros custos diretos (materiais utilizados)
De referir que as descrições de todas as componentes do cálculo das referidas taxas/preços podem ser consultadas na mencionada Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui o anexo II do Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Pretende-se com a presente fundamentação económico-financeira apresentar uma fundamentação racional dos tarifários propostos, condizentes com as boas práticas na matéria e com a finalidade de transmitir aos utilizadores finais orientações no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços/recursos, garantindo ainda a equidade e universalidade no acesso a esses serviços, bem como a continuidade e qualidade dos serviços prestados.
4 - Fundamentação económico-financeira
Seguindo a estrutura da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui o anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, de seguida passar-se-á a apresentar os cálculos que fundamentaram os valores encontrados relativamente às taxas e preços dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.
CAPÍTULO X
Ambiente, Higiene e Salubridade
SECÇÃO II
Saneamento e Resíduos Sólidos Urbanos
Relativamente ao tarifário de saneamento de águas residuais, apuraram-se os custos tendo por base o ano de 2014, conforme indicações da Recomendação e Deliberação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão-de-obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, assistência técnica com a manutenção dos sistemas de saneamento, consumo de reagentes, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc.) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores de água, que possuem rede de saneamento (dados de dezembro de 2014), enquanto que o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2014.
No que respeita à tarifa fixa de saneamento de águas residuais mencionada no n.º 1 do artigo 23.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva. Dada a sua periodicidade mensal, o facto de abranger um vasto agregado populacional e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 69 % dos custos efetivos, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não-domésticos um coeficiente de 2, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
Quanto à componente variável do serviço de saneamento de águas residuais, esta é apresentada seguindo as anotações da Recomendação da ERSAR, em que 90 % do fornecimento de água se traduz em caudal de saneamento. Assim, a tarifa volumétrica foi calculada tendo por base as tarifas variáveis de abastecimento de água multiplicado por um coeficiente de custo específico de saneamento de 100 % (calculado pela proporção dos custos variáveis totais do saneamento de águas residuais pelos custos variáveis totais do abastecimento de água) e pelos 90 %, que correspondem a um coeficiente de recolha, de referência de âmbito nacional, dando assim um coeficiente de 90 %. Ainda relativamente à componente variável, o Município decidiu suportar uma parte do custo (aproximadamente 64 %) no 1.º escalão, associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não-domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao que sucede nas tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não domésticos relativas ao sistema de abastecimento de água e em consonância com a Recomendação da ERSAR.
Relativamente ao tarifário de gestão de resíduos urbanos foi seguido o mesmo raciocínio do serviço de saneamento de águas residuais, sendo calculada a componente variável em função do consumo de água faturado no ano de 2014, uma vez que, e por sugestão na Recomendação da ERSAR, dada a dificuldade no apuramento da quantidade de resíduos produzidos por utilizador, a efetiva produção de resíduos apresenta uma correlação direta com o consumo de água. Foram também considerados os coeficientes mencionados no ponto 2. da presente Fundamentação, de acordo com Deliberação 928/2014, de 15 de abril da ERSAR, bem como as regras de diferenciação das tarifas entre tipos de utilizadores.
Relativamente à tarifa fixa de resíduos sólidos apresentada no n.º 1 do artigo 24.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva em 35 % no sentido de assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não-domésticos um coeficiente de 1,70, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
No que respeita à componente variável, o Município também decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva em 48 % para o 1.º escalão associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública, aplicando um coeficiente, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de desincentivo ao consumo.
A taxa de recursos hídricos para o serviço de saneamento de águas residuais e a taxa de gestão de resíduos aplicada ao serviço de gestão de resíduos urbanos são apresentadas tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2014 e são aplicadas ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Góis pelas entidades competentes do Estado.
Em consonância com a Recomendação e com a deliberação da ERSAR são aplicadas nesta secção as tarifas sociais para utilizadores domésticos que se concretizam na aplicação, para o serviço de saneamento de águas residuais e para serviço de gestão de resíduos, da isenção da tarifa fixa e as tarifas sociais para utilizadores não-domésticos, para entidades coletivas de declarada entidade pública, que se concretiza, para o serviço de saneamento de águas residuais, na redução da tarifa fixa, através da aplicação do valor aplicável aos utilizadores domésticos e da tarifa variável, aplicando o valor correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma análoga ao serviço de abastecimento de água e para o serviço de gestão de resíduos, na redução das tarifas fixa e variável, através da aplicação do valor aplicável aos utilizadores domésticos.
Para o serviço de saneamento de águas residuais, existe ainda a tarifa familiar, que se traduz no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, também esta tarifa de forma análoga ao serviço de abastecimento de água.
No terceiro artigo desta secção encontram-se os preços que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, onde para além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respetiva produção. Desta forma, o rol de custos tidos em conta para além do ato administrativo respeitam a: máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão-de-obra específica para o eficiente processo operacional.
No ponto relativo à ligação de ramais de saneamento fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem, de mais de 5 até 20 metros e superior a 20 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente. Seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial até 20 metros, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis em vigor desde 07/02/2013, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos.
Na tarifa fixa da limpeza de fossas ou coletores particulares, o Município decidiu suportar 45 % do custo inerente à componente objetiva, de forma a que o pagamento do serviço seja equivalente ao pagamento da tarifa fixa de saneamento durante um ano.
Artigo 23.º
Tarifário de Saneamento de Águas Residuais
(ver documento original)
Artigo 24.º
Tarifário de Resíduos Sólidos
(ver documento original)
Artigo 25.º
Serviços Auxiliares
(ver documento original)
SECÇÃO III
Fornecimento de água
Os custos associados ao tarifário de abastecimento de água foram apurados tendo por base o ano de 2014, de acordo com a Recomendação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão-de-obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, controlo analítico de água, consumo de reagentes, aquisição de água a outras entidades e gastos com a emissão, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc.) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores de água (dados de dezembro de 2014), enquanto o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2014.
No que respeita à tarifa fixa de abastecimento de água mencionada no n.º 1 do artigo 27.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva por forma a assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 34 % dos custos efetivos para os utilizadores domésticos, suportando apenas 21 % para utilizadores não-domésticos, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
Quanto à componente variável do serviço de abastecimento de água, esta é calculada em função dos custos variáveis associados ao serviço, em que o Município decidiu suportar uma parte do custo (36 %) associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não-domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma idêntica ao que acontece no serviço de saneamento de águas residuais e em consonância com a Recomendação da ERSAR.
A taxa de recursos hídricos é apresentada tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2014 e é aplicada ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Góis.
Em concordância com a Recomendação da ERSAR são aplicadas nesta secção as tarifas sociais que se concretizam, no caso dos utilizadores doméstico, na aplicação da isenção da tarifa fixa e, no caso dos utilizadores não-domésticos, pela redução da tarifa fixa e variável, aplicando, no primeiro caso, a tarifa fixa aplicável aos utilizadores domésticos e, no segundo caso, na aplicação do valor correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao serviço de saneamento de águas residuais.
À semelhança ao que sucede no serviço de saneamento de águas residuais, também está disponível no serviço de abastecimento de água tarifa familiar, que se traduz no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
Os custos imputados à penalização administrativa devida por faturação em dívida (além de 30 dias após data limite de pagamento), por cada recibo, do artigo 26.º (termos contratuais) são exclusivamente de índole administrativa, descritos anteriormente e foi calculada em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio). Relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração aqui descritos, pelo que o Município se propõe suportar 45 % do custo, como um custo social.
Nas restantes tarifas enumeradas no artigo 28.º, os cálculos foram efetuados tendo por base, para além do ato administrativo também os custos com máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão-de-obra específica para o eficiente processo operacional.
No ponto relativo à ligação de ramais de água fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem, mais de 5 até 20 metros e superior a 20 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente. Seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis em vigor desde 07/02/2013, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos.
Nos restantes preços do artigo 28.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva, exceto no n.º 2, correspondente ao restabelecimento da ligação de água por facto imputável ao utilizador e na alínea b) do n.º 5, correspondente à alteração do local do contador para além de 5 metros, em que o Município decidiu adotar uma componente de desincentivo, como intenção de que este tipo de procedimento seja evitado.
Artigo 26.º
Termos Contratuais
(ver documento original)
Artigo 27.º
Tarifário de Abastecimento de Água
(ver documento original)
Artigo 28.º
Serviços Auxiliares
(ver documento original)
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