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Despacho 4629/2017, de 29 de Maio

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Sumário

Determina as condições de atribuição de apoio extraordinário às entidades beneficiárias de apoio plurianual, direto e indireto, renovado nos termos da Portaria n.º 322-A/2016, de 16 de dezembro

Texto do documento

Despacho 4629/2017

Considerando que as Grandes Opções do Plano para 2017, aprovadas pela Lei 41/2016, de 28 de dezembro, consagram, de entre as ações para a área da cultura, o restabelecimento da capacidade de dinamização e apoio às artes, nas suas diversas áreas, ao nível do apoio público atribuído às entidades artísticas que tem vindo a ser assegurado pela Direção-Geral das Artes (DGARTES);

Considerando que a DGARTES tem por atribuição, entre outras, propor e assegurar a execução das medidas de política estruturantes do setor das artes, como são os programas de apoio às artes de caráter profissional, que visam o desenvolvimento de planos de atividades e projetos nas áreas artísticas objeto de intervenção: arquitetura, artes digitais, artes plásticas, dança, design, fotografia, música, teatro e cruzamentos disciplinares;

Considerando que é reconhecido às entidades artísticas, que neste âmbito beneficiam de apoio estatal para a concretização dos seus projetos e atividades por força do cumprimento dos objetivos de interesse e serviço público, um papel complementar do Estado na área da cultura, porquanto contribuem de forma decisiva para o desígnio constitucional de promoção da democratização da cultura e de acesso de todos os cidadãos à fruição e criação artística, tal como à compreensão e conhecimento crítico da contemporaneidade da arte portuguesa;

Considerando, por último, que não obstante o regime transitório já assegurado, no ano de 2017, para as entidades beneficiárias de apoio financeiro plurianual, importa ainda implementar medidas de reposição de financiamento que contribuam para a estabilização do setor das artes e para o seu desenvolvimento profissional, na senda da consolidação progressiva ao longo da legislatura, dos meios orçamentais atribuídos ao setor da Cultura.

Assim, ao abrigo do disposto no Despacho 6692/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio, e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, que aprova o Regime de Atribuição de Apoios do Estado às Artes, extraordinariamente, considerando a situação excecional acima descrita e atento o relevante interesse público cultural da medida aqui explicitada, sob proposta fundamentada da DGARTES, determina-se o seguinte:

1 - Podem beneficiar do presente apoio extraordinário as entidades beneficiárias de apoio plurianual, direto e indireto, que tenha sido renovado nos termos da Portaria 322-A/2016, de 16 de dezembro, e cujo montante do apoio atribuído no ano em curso seja inferior ao montante do apoio atribuído no ano de 2011.

2 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar um apoio financeiro até 25 % do montante do apoio financeiro atribuído em 2017, sendo observados os seguintes limites máximos na sua determinação:

a) O montante máximo de 30.000(euro) (trinta mil euros); e

b) O somatório do apoio atribuído em 2017 com o presente apoio não pode exceder o apoio que foi atribuído em 2011.

3 - O presente apoio destina-se a financiar atividades ou projetos artísticos novos ou complementares aos que foram aprovados nos termos da Portaria 322-A/2016, de 16 de dezembro, a executar no decurso do presente ano civil, sem prejuízo de, por motivos devidamente justificados, poderem ser finalizados até 31 de março de 2018, e desde que no âmbito dos seguintes domínios:

a) Novas criações e/ou residências artísticas em colaboração inter-regional ou internacional;

b) Circulação nacional e internacional de obras já apresentadas publicamente;

c) Programação de artistas emergentes e/ou plataformas de internacionalização;

d) Atividades de sensibilização e formação de públicos;

e) Atividades de promoção da acessibilidade física, social e intelectual, como a legendagem, áudio-descrição, interpretação em língua gestual e tradução;

f) Atividades de documentação, registo e divulgação.

4 - As entidades que pretendam beneficiar do presente apoio devem submeter até ao dia 30 de junho de 2017, na plataforma eletrónica dos programas de apoio às artes, o formulário disponibilizado pela DGARTES para o efeito.

5 - O não cumprimento das condições previstas nos números anteriores, bem como a verificação de situação de incumprimento contratual, por parte da entidade beneficiária perante a DGARTES, determina a não atribuição do apoio financeiro nos termos do presente despacho.

19 de maio de 2017. - O Secretário de Estado da Cultura, Miguel Honrado.

310514126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2985663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 225/2006 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 196/2008 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-16 - Portaria 322-A/2016 - Cultura

    Estabelece as condições e os termos de renovação, para o ano de 2017, do apoio financeiro concedido pela Direção-Geral das Artes a entidades beneficiárias de apoio financeiro plurianual

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 41/2016 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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