Considerando que as Grandes Opções do Plano para 2017, aprovadas pela Lei 41/2016, de 28 de dezembro, consagram, de entre as ações para a área da cultura, o restabelecimento da capacidade de dinamização e apoio às artes, nas suas diversas áreas, ao nível do apoio público atribuído às entidades artísticas que tem vindo a ser assegurado pela Direção-Geral das Artes (DGARTES);
Considerando que a DGARTES tem por atribuição, entre outras, propor e assegurar a execução das medidas de política estruturantes do setor das artes, como são os programas de apoio às artes de caráter profissional, que visam o desenvolvimento de planos de atividades e projetos nas áreas artísticas objeto de intervenção: arquitetura, artes digitais, artes plásticas, dança, design, fotografia, música, teatro e cruzamentos disciplinares;
Considerando que é reconhecido às entidades artísticas, que neste âmbito beneficiam de apoio estatal para a concretização dos seus projetos e atividades por força do cumprimento dos objetivos de interesse e serviço público, um papel complementar do Estado na área da cultura, porquanto contribuem de forma decisiva para o desígnio constitucional de promoção da democratização da cultura e de acesso de todos os cidadãos à fruição e criação artística, tal como à compreensão e conhecimento crítico da contemporaneidade da arte portuguesa;
Considerando, por último, que não obstante o regime transitório já assegurado, no ano de 2017, para as entidades beneficiárias de apoio financeiro plurianual, importa ainda implementar medidas de reposição de financiamento que contribuam para a estabilização do setor das artes e para o seu desenvolvimento profissional, na senda da consolidação progressiva ao longo da legislatura, dos meios orçamentais atribuídos ao setor da Cultura.
Assim, ao abrigo do disposto no Despacho 6692/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio, e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, que aprova o Regime de Atribuição de Apoios do Estado às Artes, extraordinariamente, considerando a situação excecional acima descrita e atento o relevante interesse público cultural da medida aqui explicitada, sob proposta fundamentada da DGARTES, determina-se o seguinte:
1 - Podem beneficiar do presente apoio extraordinário as entidades beneficiárias de apoio plurianual, direto e indireto, que tenha sido renovado nos termos da Portaria 322-A/2016, de 16 de dezembro, e cujo montante do apoio atribuído no ano em curso seja inferior ao montante do apoio atribuído no ano de 2011.
2 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar um apoio financeiro até 25 % do montante do apoio financeiro atribuído em 2017, sendo observados os seguintes limites máximos na sua determinação:
a) O montante máximo de 30.000(euro) (trinta mil euros); e
b) O somatório do apoio atribuído em 2017 com o presente apoio não pode exceder o apoio que foi atribuído em 2011.
3 - O presente apoio destina-se a financiar atividades ou projetos artísticos novos ou complementares aos que foram aprovados nos termos da Portaria 322-A/2016, de 16 de dezembro, a executar no decurso do presente ano civil, sem prejuízo de, por motivos devidamente justificados, poderem ser finalizados até 31 de março de 2018, e desde que no âmbito dos seguintes domínios:
a) Novas criações e/ou residências artísticas em colaboração inter-regional ou internacional;
b) Circulação nacional e internacional de obras já apresentadas publicamente;
c) Programação de artistas emergentes e/ou plataformas de internacionalização;
d) Atividades de sensibilização e formação de públicos;
e) Atividades de promoção da acessibilidade física, social e intelectual, como a legendagem, áudio-descrição, interpretação em língua gestual e tradução;
f) Atividades de documentação, registo e divulgação.
4 - As entidades que pretendam beneficiar do presente apoio devem submeter até ao dia 30 de junho de 2017, na plataforma eletrónica dos programas de apoio às artes, o formulário disponibilizado pela DGARTES para o efeito.
5 - O não cumprimento das condições previstas nos números anteriores, bem como a verificação de situação de incumprimento contratual, por parte da entidade beneficiária perante a DGARTES, determina a não atribuição do apoio financeiro nos termos do presente despacho.
19 de maio de 2017. - O Secretário de Estado da Cultura, Miguel Honrado.
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