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Despacho 4452/2017, de 24 de Maio

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Sumário

Procede à subdelegação e delegação de competências

Texto do documento

Despacho 4452/2017

Considerando que a participação de Portugal no Consórcio «Nato Seasparrow Missile System» para o desenvolvimento do ESSM Block 2 encontra-se regulada pelo «Memorandum of Understanding for the Cooperative Engineering and Manufacturing Development of the Evolved SEASPARROW Missile Block 2».

Considerando que seguindo o ciclo de vida do projeto de evolução do míssil, a fase atual materializa-se através da assinatura do «Memorandum of Understanding for the Cooperative Production of the ESSM Block 2», que viabiliza a sua produção e aquisição.

Considerando que, através do Despacho 3562/2017, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 27 de abril de 2017, foi aprovado o «Memorandum of Understanding for the Cooperative Production of the Evolved SeaSparrow Missile Block 2», bem como foi autorizada a despesa com a comparticipação financeira de Portugal no programa e com a aquisição de até 16 (dezasseis) mísseis ESSM Block 2.

Considerando que a assinatura deste instrumento deve ser cometida à entidade que pelas suas competências próprias trata, desenvolve e acompanha estas matérias, determino:

1 - Nos termos do n.º 4 do Despacho 3562/2017, de 30 de março de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 27 de abril de 2017, subdelego no Superintendente do Material, Vice-almirante António Carlos Vieira Rocha Carrilho, com a faculdade de subdelegação as competências para:

a) Proceder à outorga, em representação do Estado Português do «Memorandum of Understanding for the Cooperative Production of the Evolved SeaSparrow Missile Block 2», conforme previsto no artigo 106.º, n.º 1, do CCP, depois da concessão do visto prévio pelo Tribunal de Contas;

b) Autorizar e emitir os pagamentos que forem liquidados e devidos nos termos do definido no referido Memorandum, até aos montantes máximos anuais aprovados, nos termos e ao abrigo dos artigos 3.º e 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

2 - A Superintendência do Material deverá providenciar o envio de cópia do respetivo Memorandum assinado a Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

04-05-2017. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Silva Ribeiro, Almirante.

310476908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2981142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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