Considerando que as fragatas classe «Bartolomeu Dias» constituem o núcleo da capacidade oceânica de superfície da Marinha, face à sua versatilidade e capacidade para o cumprimento de um largo espetro de missões de âmbito militar e não militar, no contexto nacional e internacional.
Considerando que a manutenção do valor militar e da capacidade de sustentação logística destas unidades navais determina a necessidade de atualização de alguns equipamentos e sistemas embarcados de modo que Portugal mantenha capacidade para participar e comandar as forças navais da North Atlantic Treaty Organization (NATO) e da União Europeia (UE), contribuindo assim para o esforço de segurança nacional e coletivo.
Considerando que para assegurar a manutenção da capacidade Anti-Air Warfare (AAW) das fragatas da classe «Bartolomeu Dias» está aprovada a evolução para o Evolved SeaSparrow Missile Block 2 (ESSM Block 2), conforme projeto, a implementar âmbito do programa de modernização de meia vida destes meios navais, suportado por verbas inscritas na Capacidade Oceânica de Superfície da Marinha, na Lei da Programação Militar (LPM).
Considerando que a participação de Portugal no Consórcio «Nato Seasparrow Missile System» para o desenvolvimento do ESSM Block 2 encontra-se regulada pelo «Memorandum of Understanding for the Cooperative Engineering and Manufacturing Development of the Evolved SEASPARROW Missile Block 2».
Considerando que seguindo o ciclo de vida do projeto de evolução do míssil, a fase atual materializa-se através do «Memorandum of Understanding for the Cooperative Production of the ESSM Block 2», que viabiliza a sua produção e aquisição.
Considerando que a formação do MoU em apreço e contratos subsequentes se encontra abrangida pela exclusão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e bem assim pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), dada a natureza dos agentes envolvidos e o contexto da sua formação no quadro da North Atlantic Treaty Organization (NATO), determino o seguinte:
1 - Aprovo o «Memorandum of Understanding for the Cooperative Production of the Evolved SeaSparrow Missile Block 2», conforme minuta que me foi presente em anexo à Informação n.º 593/DIL e DAJC/DGRDN, de 21 de março de 2017, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas constantes dos artigos 36.º, 38.º e 98.º do CCP, aplicáveis com as necessárias adaptações por remissão do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e de acordo com o n.º 6 do artigo 5.º do CCP;
2 - Autorizo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, 18 de maio, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP, a despesa com a comparticipação financeira de Portugal no programa e com a aquisição de até 16 (dezasseis) mísseis ESSM Block 2, até ao montante máximo de 19.500.000,00(euro), com IVA incluído se aplicável, a suportar pelas verbas inscritas na LPM, «Capacidade Oceânica de Superfície», projeto «Modernização de meia vida das fragatas», com a seguinte distribuição plurianual:
a) No ano de 2021 - 3.300.000,00 euros;
b) No ano de 2022 - 6.200.000,00 euros;
c) No ano de 2023 - 3.000.000,00 euros;
d) No ano de 2024 - 7.000.000,00 euros.
3 - Nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º da LPM, autorizo a transição dos saldos verificados no fim de cada ano económico, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução.
4 - Delego no Chefe de Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, Almirante António Manuel Fernandes da Silva Ribeiro, com faculdade de subdelegação, nos termos e ao abrigo dos artigos 109.º do CCP e 44.º e 46.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, as competências para:
a) Proceder à outorga, em representação do Estado Português do «Memorandum of Understanding for the Cooperative Production of the Evolved SeaSparrow Missile Block 2», conforme previsto no artigo 106.º, n.º 1, do CCP, depois da concessão do visto prévio pelo Tribunal de Contas;
b) Autorizar e emitir os pagamentos que forem liquidados e devidos nos termos do definido no referido Memorandum, até aos montantes máximos anuais aprovados, nos termos e ao abrigo dos artigos 3.º e 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
5 - O Ramo deverá enviar cópia do Memorandum assinado a Sua Exa. o Ministro da Defesa Nacional, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
30 de março de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
310423463