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Regulamento 248/2017, de 11 de Maio

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Sumário

Aprovação pela Assembleia Municipal do Regulamento de atribuição e gestão das habitações sociais em regime de renda apoiada do município do Cartaxo

Texto do documento

Regulamento 248/2017

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: Torna público que, em sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2017, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o regulamento de atribuição e de gestão das habitações sociais em regime de arrendamento apoiado do Município do Cartaxo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

15 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Pedro Magalhães Ribeiro.

Preâmbulo

A 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, veio proceder a uma nova regulamentação legal do regime do arrendamento apoiado para a habitação, revogando a Lei 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio.

A Constituição da República Portuguesa consagra no n.º 1 do artigo 65.º o direito à habitação, estabelecendo que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar". Cabe ao Estado criar todas as condições, tomar as medidas, utilizar todas as políticas, programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional tenha reflexos na vida concreta dos cidadãos.

No arrendamento social deverão imperar, com vista à concretização dos princípios da igualdade e da prossecução do interesse público, critérios de justiça social e de desenvolvimento das populações. Com efeito, as políticas sociais de habitação são compostas por medidas de apoio que visam a valorização da qualidade de vida da população mais carenciada ou aos agregados familiares em risco de exclusão social.

A atribuição de um fogo social não é, deste modo, a finalização do processo de melhoria de condições habitacionais mas sim o início de um processo de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes.

Contudo, esta promoção do acesso à habitação deve ter como pressuposto de atribuição o caracter temporário e não definitivo, ou seja, os fogos deverão ser entregues, a cada momento, a quem dela precisa. Isto significa que o poder público deve monitorizar as famílias que ocupam as casas e promover que as mesmas saiam e deem lugar a outras mais carenciadas.

Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições ao nível da ação social e da habitação.

Impõe-se, assim, ao Município do Cartaxo, no âmbito das atribuições e competências de que é detentor na área da habitação social, implementar uma gestão eficiente, justa e igualitária do seu parque de habitação social, a qual, para isso terá que passar pela implementação de um sistema de desenvolvimento sustentável em todas as suas vertentes (económica, social e ambiental).

Com o presente regulamento visa-se o estabelecimento das normas e procedimentos que regulam as relações entre o município e seus munícipes no que respeita à habitação de arrendamento apoiado.

Com vista a permitir a participação dos particulares, a câmara municipal aprovou, na sua reunião ordinária de 18 de Abril de 2016 e publicitou a intenção de elaborar o presente regulamento, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de Janeiro, sendo que não houve qualquer intenção de participação por parte dos particulares.

A presente proposta visa dar cumprimento ao estabelecido no novo normativo.

Pretende-se com o presente regulamento assegurar um melhor, mais justo e mais transparente apoio às famílias carenciadas, como também exigir do candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade no uso de um bem que representa um investimento da sociedade e que portanto deverá ser bem conservado.

Capítulo I

Disposições gerais e conceitos

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com os n.os 1 e alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho e com a 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro com as alterações estabelecidas na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016 de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

Pelo presente regulamento são fixadas as condições de candidatura e atribuição dos fogos detidos, a qualquer título, pelo Município do Cartaxo, que sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) «Agregado familiar»: o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de 2 anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a câmara municipal autorize a coabitação com o arrendatário.

b) «Dependente»: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) «Rendimento mensal líquido» (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

I) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

II) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

d) «Rendimento mensal corrigido» (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

I) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

II) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

III) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

IV) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

V) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

VI) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

VII) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro ao indexante dos apoios sociais.

Artigo 4.º

Características gerais dos fogos

1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.

2 - Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia constante no anexo I, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação, conforme o anexo II da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se a uma habitação social os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de título válido de permanência no território nacional, residentes no Município do Cartaxo.

2 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre os mesmos;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento

3 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior quando for invocado e comprovado que o prédio não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

4 - As situações previstas na alínea a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

5 - Está ainda impedido a aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado por um período de dois anos:

a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

b) O arrendatário ou elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

Capítulo II

Procedimento de atribuição

Artigo 6.º

Procedimento de atribuição

1 - A atribuição de uma habitação pelo município ao abrigo do regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante concurso por classificação.

2 - O concurso por classificação visa a oferta de um conjunto determinado de habitações e tem como objetivo a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função de critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito.

3 - O prazo de validade do concurso é de um ano a partir da data do aviso de abertura.

Artigo 7.º

Início do procedimento do concurso

1 - O município, sempre que existirem habitações disponíveis, procede à abertura de concurso pelo prazo de 30 dias úteis.

2 - A competência para decidir a abertura do procedimento concursal para atribuição de fogos de habitação social é da câmara municipal.

3 - O anúncio do concurso é publicitado no sítio da internet do município e afixado nos serviços municipais da área da ação social, no prédio em que a habitação objeto de oferta se integra e ainda nos locais de estilo e costume do município.

4 - Do anúncio de abertura do concurso deverá constar:

a) Tipo de procedimento;

b) Datas do procedimento;

c) Tipologia e área útil da habitação;

d) Regime do arrendamento;

e) Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;

f) Datas de abertura e encerramento do concurso e prazo de validade;

g) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;

h) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;

i) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.

Artigo 8.º

Júri

O procedimento do concurso terá um júri composto por três elementos efetivos e dois elementos suplentes.

Artigo 9.º

Critérios de ponderação

1 - A prioridade na atribuição dos fogos habitacionais será determinada em função da tipologia e caracterização dos fogos habitacionais disponíveis e sempre que estas o permitam, poderão ser definidos critérios preferenciais, nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica.

2 - A ordenação e classificação das candidaturas serão determinadas pela pontuação atribuída a cada uma delas, em resultado da aplicação de uma matriz, a aprovar pela câmara municipal aquando a autorização de abertura do procedimento,

Artigo 10.º

Documentos instrutórios da candidatura

1 - A candidatura ao procedimento do concurso para atribuição de uma habitação pelo município ao abrigo do regime de arrendamento apoiado é efetuada através do preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo representante do agregado familiar.

2 - A candidatura deverá ainda ser obrigatoriamente instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia dos documentos de identificação de todos os elementos que constituem o agregado familiar, devidamente atualizados (bilhete de identidade, n.º contribuinte ou cartão do cidadão ou cédula pessoal aplicável apenas no caso dos menores ou título de residência válido e permanente em território português no caso de cidadãos estrangeiros);

b) Atestado de residência emitido pela freguesia;

c) Comprovativo da situação profissional do candidato bem como dos restantes elementos do agregado familiar que exerçam uma atividade profissional remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I) Os trabalhadores por conta de outrem devem apresentar um recibo de vencimento atualizado e a declaração de IRS acompanhada da respetiva nota de liquidação;

II) Os trabalhadores por conta própria devem apresentar a declaração do IRS acompanhada da respetiva nota de liquidação, bem como os descontos efetuados, emitida pelos serviços da segurança social;

III) Os reformados ou pensionistas devem apresentar declaração do organismo que atribui a referida pensão;

d) Os desempregados devem comprovar a respetiva situação mediante declaração atualizada emitida pela segurança social bem como comprovativo de inscrição no centro de emprego;

e) Os beneficiários do rendimento social de inserção devem comprovar a sua situação mediante declaração emitida pelos serviços da segurança social;

f) Comprovativos de despesas (recibo de renda ou documento comprovativo de empréstimo bancário para aquisição de habitação, fatura/recibo de água, luz, gás, medicação, transportes, telecomunicações e frequência de equipamentos sociais);

g) A situação dos estudantes, maiores que 18 anos, deve ser comprovada por declaração do estabelecimento de ensino;

h) Atestado médico comprovativo de elementos portadores de deficiência física ou mental, problemas de saúde crónica graves ou dependências e grau de incapacidade geral para o trabalho igual ou superior a 60 %;

i) Os subsídios de doença, de apoio social ou outras prestações familiares devem ser comprovados por declarações emitidas pela segurança social;

j) Fotocópia de contrato de arrendamento caso aplicável;

k) Declaração da autoridade aduaneira relativa à propriedade de bens imóveis;

3 - A não apresentação dos documentos implica a exclusão da candidatura.

4 - No ato de entrega da candidatura será entregue pelo serviço municipal o respetivo recibo.

Artigo 11.º

Análise das candidaturas

1 - Após o términus do prazo de apresentação das candidaturas o júri analisa as candidaturas apresentadas.

2 - São excluídas as candidaturas:

a) Que não sejam acompanhadas pelos documentos constantes do artigo anterior;

b) Com prestação de falsas declarações;

c) Com omissão dolosa de informação;

d) Utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos no âmbito ou para efeito de atribuição de uma habitação.

3 - Após determinar quais as candidaturas excluídas o júri elabora a lista de candidatos admitidos e excluídos a qual é notificada aos candidatos para, querendo, se pronunciarem sobre a mesma no prazo de 10 dias.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior, o júri pronuncia-se sobre eventuais reclamações e procede à ordenação das candidaturas de acordo com a classificação obtida após a aplicação dos critérios de atribuição, sendo a lista publicada no local identificado no anúncio.

5 - Os candidatos admitidos mas graduados em lugar não correspondente a uma habitação serão considerados suplentes durante o período de validade do concurso.

6 - Sempre que, de acordo com o disposto no número anterior, haja lugar dentro do prazo de validade do concurso a nova atribuição de fogos, os candidatos suplentes com possibilidade de serem abrangidos serão notificados pelo serviço competente, para proceder à atualização das suas declarações, visando a verificação da manutenção das condições de atribuição do fogo.

7 - A não atualização das declarações dos candidatos suplentes, no prazo fixado, importará a exclusão do concorrente

Artigo 12.º

Exceções ao regime de atribuição

1 - Têm acesso à atribuição de regime em habitações de arrendamento apoiado os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica.

2 - Os casos previstos no número anterior não se encontram sujeitos à submissão ao concurso constante do artigo 6.º devendo as condições de adequação e de utilização das habitações ser definidas pela câmara municipal em função da necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.

Artigo 13.º

Apoio ao arrendamento

1 - Na impossibilidade de atribuição de habitação social, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, a câmara municipal poderá proceder ao apoio ao arrendamento de tipologia adequada ao agregado familiar.

2 - O apoio referido no n.º anterior será realizado mediante subsídio, após entrega do beneficiário de contrato de arrendamento.

3 - O cálculo do subsídio é definido segundo as regras do anexo II.

4 - O subsídio poderá ser sucessivamente renovado até ao limite de 1 ano, seguido ou intercalado, caso se mantenham as condições iniciais de concessão, carecendo sempre a renovação de análise pelo serviço competente.

5 - O subsídio de arrendamento atribuído a munícipes com idade igual ou superior a 65 anos e/ou dependentes não está sujeito ao limite referido no artigo anterior.

6 - Os apoios a conceder pela câmara municipal serão sempre limitados ao montante global da verba aprovada anualmente para o efeito pelos órgãos municipais.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da câmara municipal.

Artigo 15.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente regulamento são aplicáveis as regras constantes do artigo 87.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicitação em Diário da República.

ANEXO I

Tipologia dos fogos de habitação social

(a que se refere o artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Cálculo e pagamento do subsídio

(a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º)

(ver documento original)

310440562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2968744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 21/2009 - Assembleia da República

    Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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