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Aviso 5157/2017, de 10 de Maio

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Sumário

Dá início ao período de consulta pública do projecto de Regulamento sobre as regras subjacentes à troca de garrafas de GPL, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro

Texto do documento

Aviso 5157/2017

Nos termos disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo torna-se público que foi deliberado pelo Conselho de Administração da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC), promover a consulta pública sobre o projeto de regulamento sobre os procedimentos de trocas de garrafas entre operadores do Setor Petrolífero Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º-C do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro. Para esse efeito, qualquer interessado poderá, no prazo de 30 dias após a presente publicação, endereçar por escrito, as sugestões que tiver por convenientes e/ou pertinentes ao Conselho de Administração para o que se disponibiliza o endereço de correio eletrónico spn@enmc.pt.

10 de abril de 2017. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis E. P. E.: Filipe Meirinho, presidente - José Reis, vogal executivo.

ANEXO

Projeto de regulamento

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios definidores do processo de receção, devolução e troca de garrafas utilizadas de GPL, independentemente da sua marca, através da implementação de mecanismos de armazenagem e transporte que assegurem o tratamento não discriminatório.

Artigo 2.º

Ativo patrimonial

1 - As garrafas de GPL comercializadas em Portugal constituem um ativo patrimonial da pessoa singular ou coletiva titular da marca ou insígnia que identifica e individualiza cada uma das garrafas em circulação no mercado nacional.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do consumidor reaver o montante que, a título de caução, tenha sido pago pela utilização da garrafa, aquando da sua devolução.

Artigo 3.º

Receção de garrafas usadas

1 - Os proprietários das garrafas, bem como os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas de GPL engarrafado são obrigados, incondicionalmente, a receber qualquer garrafa usada de GPL comercializada em Portugal no âmbito da operação de troca por garrafa equivalente, mesmo sendo uma marca com a qual distribuidores grossistas e comercializadores retalhistas não tenham relacionamento comercial.

2 - A receção da garrafa pode ser recusada nas situações em que o cliente apresente a respetiva garrafa de GPL usada, e esta não tenha sido objeto de requalificação nos últimos 15 anos.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, é considerada a data da última requalificação, conforme consta da própria garrafa, podendo o cliente solicitar a redução a escrito dos motivos da recusa em efetuar a troca.

Artigo 4.º

Tipologia de garrafas objeto de troca direta

1 - A operação de troca direta é realizada no ato de aquisição de uma garrafa equivalente de GPL.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas garrafas equivalentes as que correspondam à mesma tipologia, conforme definido na tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - Estão excluídas da obrigatoriedade de troca as garrafas com capacidade inferior a 4 kg.

Artigo 5.º

Efeitos da devolução e da troca direta de garrafas

1 - A operação da troca direta de garrafas, nos termos do artigo anterior, não está sujeita a qualquer pagamento ou prestação de caução por parte do consumidor ou do retalhista.

2 - A devolução de garrafas por parte do consumidor implica a devolução da caução que tenha sido prestada, desde que o ato de devolução ocorra no mesmo estabelecimento comercial em que a caução foi inicialmente prestada.

3 - O disposto no número anterior presume a apresentação do documento comprovativo da prestação da caução.

Artigo 6.º

Circuito e armazenagem de garrafas usadas

1 - Os comercializadores grossistas estão impedidos de reter, em armazém, ou por qualquer outra forma, garrafas de GPL propriedade ou marca de proprietários, com os quais não tenham estabelecido contratos de comercialização ou distribuição, devendo implementar medidas que permitam a troca de garrafas entre marcas.

2 - Sempre que assim o entenderem, os proprietários das garrafas podem proceder à recolha de garrafas que constituem o seu ativo patrimonial e que sejam armazenadas por terceiros.

3 - A quantidade retida em armazém de um comercializador grossista, para efeitos do n.º 1, não pode exceder 25 % da totalidade de garrafas armazenadas afetas à comercialização do grossista, ou a 25 % da capacidade máxima do local de armazenamento.

4 - Sempre que o número de garrafas da concorrência atinja os 20 % da capacidade de armazenagem da instalação, os respetivos operadores dessas instalações comunicam, através de correio eletrónico, esse facto aos proprietários das garrafas, que procedem à sua recolha no prazo de 10 dias.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comercializadores grossistas comunicam aos proprietários das garrafas, até ao dia 5 de cada mês, o número de garrafas da respetiva marca que se encontravam armazenadas no final do mês anterior.

6 - A comunicação prevista no número anterior é dada a conhecer à ENMC, através de meios eletrónicos por esta disponibilizados.

7 - A recolha promovida pelo proprietário das garrafas é obrigatoriamente feita até ao final do mês em que é feita a comunicação, desde que existam pelo menos 35 garrafas para recolher.

8 - As garrafas armazenadas devem estar corretamente acondicionadas e em condições que permitam a sua recolha nos termos regulamentares, por forma a minimizar os custos de transporte e o tempo de recolha.

Artigo 7.º

Proibição de tratamento discriminatório

1 - É proibido o tratamento discriminatório entre garrafas usadas de diferentes marcas, quer na sua receção quer na sua armazenagem, quer na devolução de uma eventual caução.

2 - Os comercializadores grossistas devem adaptar os mecanismos de recebimento e entrega de garrafas, por forma a evitar o açambarcamento e a retenção das garrafas usadas, estabelecendo medidas de controlo tendentes a evitar a ocupação de espaço de armazenamento por terceiros.

3 - Os comercializadores grossistas recebem dos comercializadores retalhistas garrafas usadas de marcas por si não comercializadas iguais termos e em condições não discriminatórias, como se fossem por si comercializadas.

4 - Os proprietários das garrafas recebem dos comercializadores grossistas e revendedores, garrafas usadas de outras marcas ou propriedade, nas mesmas condições em que são recebidas as garrafas que constituem o seu ativo patrimonial e em condições não discriminatórias.

Artigo 8.º

Supervisão e fiscalização

Independentemente do exercício do direito de propriedade do titular da marca ou insígnia que identifica as garrafas de GPL em circulação, a ENMC, no âmbito das suas competências, elabora e executa um plano de fiscalização com o objetivo de evitar o açambarcamento de garrafas de GPL de uma determinada marca, por parte de distribuidores ou comercializadores de garrafas de outras marcas, em termos que prejudiquem gravemente a disponibilidade no mercado de GPL da marca das garrafas retidas.

Artigo 9.º

Incumprimento

Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento, é aplicável o regime sancionatório previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º-B do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 109/2016, de 1 de fevereiro.

310430737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2967284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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