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Despacho 3964/2017, de 10 de Maio

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Sumário

Revogação das autorizações provisórias do exercício da atividade correspondente aos Alvarás n.os 556 e 636 e Licenças n.os 82B e 82C, e a revogação da Carta de Estanqueiro n.º 82, referente à empresa Espingardaria Belga de José Nunes Ferreira & Sobrinho, S. A

Texto do documento

Despacho 3964/2017

Na sequência do procedimento administrativo, visando o licenciamento da atividade titulada pelos Alvarás n.os 556 e 636 e Licenças n.os 82-B e 82-C, da empresa "Espingardaria Belga de José Nunes Ferreira & Sobrinho, S. A.", sita na Quinta do Papagaio, Estrada Militar - Camarate, Loures, caducado por força do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, e n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, mas convertido automaticamente, por força do n.º 2 do mesmo preceito, em autorização provisória de exercício da respetiva atividade, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo o Departamento de Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública, serviço competente para o efeito, concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento destes estabelecimentos de armazenagem e oficina de carregamento de cartuchos de caça em nome da empresa «Espingardaria Belga de José Nunes Ferreira & Sobrinho, S.A», pelo facto de se verificar que não se encontram reunidos os requisitos de segurança estabelecidos no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, designadamente o preceituado no seu artigo 12.º e determinante para a constituição da respetiva zona de segurança, nem as condições e os requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, concretamente a consignada no artigo 6.º relativa às restrições sobre a zona de segurança, imprescindíveis para a renovação destes caducados licenciamentos, não podendo aquela empresa, a partir da data da notificação do despacho, exercer qualquer atividade para que se encontrava licenciada pelos citados Alvarás n.os 556 e 636 e Licenças n.os 82-B e 82-C, sendo revogada a Carta de Estanqueiro n.º 82.

Neste sentido, concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, determino, nos termos do Despacho 180/2016, de 28 de dezembro, da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 07 de janeiro de 2016, e nos termos da lei, a revogação das autorizações provisórias do exercício da atividade correspondente aos Alvarás n.os 556 e 636 e Licenças n.os 82-B e 82-C, e a revogação da Carta de Estanqueiro n.º 82, encontrando-se vedado o exercício da atividade referente aos estabelecimentos de armazenagem e oficina de carregamento de cartuchos de caça, em nome da empresa "Espingardaria Belga de José Nunes Ferreira & Sobrinho, S. A.". A empresa fica obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos e matérias perigosas que se encontrem nas suas instalações no prazo que lhe for determinado para o efeito pela Polícia de Segurança Pública, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.

24 de março de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

310435598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2967160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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