A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 328/78, de 10 de Novembro

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Sumário

Determina que as comissões de conciliação e julgamento continuem a exercer funções de conciliação e arbitragem.

Texto do documento

Decreto-Lei 328/78

de 10 de Novembro

A Lei 82/77, de 6 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, entre os órgãos jurisdicionais que extinguiu incluiu as comissões de conciliação e julgamento [artigo 83.º, n.º 2, alínea e)]. Deu, assim, cumprimento à regra constitucional de que cabe aos tribunais a função jurisdicional (artigos 205.º e 206.º).

Acontece, entretanto, que nada impede que tais comissões mantenham as funções de arbitragem voluntária e de conciliação previstas nos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto. Pelo contrário, isso é postulado pela necessidade de evitar uma incomportável acumulação de processos, ainda na fase conciliatória, em questões emergentes de relações individuais de trabalho.

Nesta conformidade, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As comissões de conciliação e julgamento continuam a exercer as funções de conciliação e arbitragem voluntária, nos termos do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, e da Portaria 280/76, de 4 de Maio.

Art. 2.º Os processos pendentes nas comissões de conciliação e julgamento a aguardar julgamento transitam para o tribunal competente, a fim de aí seguirem os termos previstos na lei de processo aplicável.

Art. 3.º Os prazos de prescrição de direito e de caducidade de acção relativos às questões emergentes das relações individuais de trabalho no âmbito da competência das comissões de conciliação e julgamento consideram-se interrompidos desde o dia 31 de Julho de 1978 até à entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Seixas da Costa Leal.

Promulgado em 31 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/10/plain-29646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-27 - Decreto-Lei 463/75 - Ministério do Trabalho

    Constitui comissões de conciliação e julgamento destinadas a solucionar as questões resultantes das relações individuais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-04 - Portaria 280/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Trabalho

    Aprova o Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-06 - Lei 82/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-10 - Decreto-Lei 377/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, são cometidas, naquela Região, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-12 - Decreto-Lei 81/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, naquela Região, são cometidas ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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