de 10 de Novembro
A Lei 82/77, de 6 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, entre os órgãos jurisdicionais que extinguiu incluiu as comissões de conciliação e julgamento [artigo 83.º, n.º 2, alínea e)]. Deu, assim, cumprimento à regra constitucional de que cabe aos tribunais a função jurisdicional (artigos 205.º e 206.º).Acontece, entretanto, que nada impede que tais comissões mantenham as funções de arbitragem voluntária e de conciliação previstas nos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto. Pelo contrário, isso é postulado pela necessidade de evitar uma incomportável acumulação de processos, ainda na fase conciliatória, em questões emergentes de relações individuais de trabalho.
Nesta conformidade, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As comissões de conciliação e julgamento continuam a exercer as funções de conciliação e arbitragem voluntária, nos termos do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, e da Portaria 280/76, de 4 de Maio.
Art. 2.º Os processos pendentes nas comissões de conciliação e julgamento a aguardar julgamento transitam para o tribunal competente, a fim de aí seguirem os termos previstos na lei de processo aplicável.
Art. 3.º Os prazos de prescrição de direito e de caducidade de acção relativos às questões emergentes das relações individuais de trabalho no âmbito da competência das comissões de conciliação e julgamento consideram-se interrompidos desde o dia 31 de Julho de 1978 até à entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Seixas da Costa Leal.
Promulgado em 31 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.