de 6 de Fevereiro
1. A conjuntura económica e financeira do País privilegia o turismo como sector estratégico a que prioritariamente o Governo tem de acorrer com soluções imediatas e eficazes com o objectivo de lhe potenciar as virtualidades, sem prejuízo de outras medidas de maior alcance que em tempo oportuno se virão a determinar.2. Nesta perspectiva, entendeu-se chegado o momento de fazer cessar funções à actual comissão administrativa da Comissão Regional de Turismo do Algarve, que, sem embargo dos seus esforços e dedicação, não tem podido, dada a sua natureza excepcional e, por isso, precária, alcançar resultados que só serão legitimamente exigíveis aos órgãos normais das comissões regionais.
3. A normalização institucional que a curto prazo se tem em vista implementar exige, porém, que, paralelamente, se façam desde já algumas alterações ao diploma que criou a Comissão Regional de Turismo do Algarve. E isto, e desde logo, não só por serem necessários alguns ajustamentos determinados pelo desaparecimento da organização corporativa, mas também pelo facto de o Decreto-Lei 278/75, de 5 de Junho, ter transferido para o Gabinete do Planeamento da Região do Algarve a competência da Comissão Regional para o estudo e realização das infra-estruturas integradas no seu plano de obras.
4. Por outro lado, ao proceder-se à necessária recomposição do conselho regional e da comissão executiva desta Comissão Regional, julgou-se também oportuno proporcionar-lhe instrumentos legais adequados a uma actividade mais ampla e fecunda.
Assim, aproveitando o ensejo legislativo, dirimem-se dúvidas que estavam em aberto quanto à competência da Comissão Regional de intervir, coadjuvando as câmaras municipais na fiscalização da liquidação e cobrança do imposto de turismo.
A questão não é dispicienda se se tiver em conta que este imposto é, praticamente, a única fonte de receita a financiar o vasto conjunto de actividades da Comissão Regional o que agora se permite à Comissão Regional traduz-se, apenas, em favorecer um melhor aproveitamento do imposto já existente, o que se espera será suficiente para que no seu montante global se verifique aumento considerável.
5. Dado que a organização político-administrativa do País se norteia por princípios descentralizadores e que o imposto de turismo é, como se disse, um imposto municipal e principal receita da Comissão Regional, entendeu-se que as câmaras deveriam ser ouvidas acerca dos membros cuja nomeação compete ao Governo Central.
Importará salientar que as câmaras terão também na comissão executiva um representante de sua exclusiva escolha.
6. Finalmente, teve-se como boa solução, com vista a dotar a Comissão Regional de uma mais dinâmica operacionalidade, inscrever no articulado norma que permita a delegação na Comissão Regional de competências até agora pertencentes em exclusivo à Direcção-Geral do Turismo, de forma que aquele órgão local veja enriquecida a sua capacidade de acção.
7. Assim, por que a urgência das medidas a tomar não se compadece com a demora do estudo em curso, que tem como objectivo uma reestruturação mais profunda e adequada da Comissão Regional de Turismo do Algarve, introduzem-se, com o presente diploma, apenas as alterações por agora indispensáveis e mais urgentes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 114/70, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - O Conselho Regional terá a seguinte composição:
a) Um presidente, nomeado pelo Secretário de Estado do Turismo, ouvidas as câmaras municipais;
b) Um representante do Governo Civil do Distrito de Faro;
c) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos compreendidos na região;
d) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
e) Um representante da Guarda Fiscal, f) Os capitães dos portos do Algarve;
g) Os directores dos portos do Algarve;
h) O delegado distrital de Saúde;
i) O director do aeroporto de Faro;
j) Um representante do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira;
l) Um representante da Polícia Judiciária;
m) Um representante da TAP;
n) Um representante das associações patronais da indústria hoteleira e similar do Algarve;
o) Um representante da associação patronal das agências de viagem;
p) Um representante das associações patronais dos transportes rodoviários;
q) Um representante das associações patronais dos industriais de aluguer de automóveis sem condutor;
r) Um representante da empresa concessionária do jogo do Algarve;
s) Um representante das associações comerciais da região;
t) Um representante de cada um dos sindicatos dos trabalhadores da indústria hoteleira e similares, das agências de viagens, da informação turística, dos transportes rodoviários e do comércio.
2 - A designação dos membros do conselho regional, que o não sejam por inerência, é feita sem limitação de tempo, podendo, no entanto, ser revogada a todo o tempo.
3 - O presidente poderá convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, quaisquer outras entidades, quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe.
4 - A composição do Conselho Regional poderá ser alterada por portaria do Secretário de Estado do Turismo.
Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 114/70 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º A comissão executiva terá a seguinte composição:
1) Um presidente, que será o presidente do Conselho Regional;
2) Um vogal nomeado pelo Secretário de Estado do Turismo, ouvidas as câmaras municipais;
3) Três vogais designados, respectivamente, pelos representantes das câmaras municipais, das associações patronais e dos sindicatos no Conselho Regional;
4) Os vogais referidos no número anterior podem ser escolhidos de entre pessoas estranhas ao Conselho Regional ou entre os seus membros;
5) De entre os vogais da comissão executiva o presidente escolherá um para, como vice-presidente, o substituir nas suas ausências ou empedimentos.
Art. 3.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 114/70, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Compete à comissão executiva:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Fiscalizar, em colaboração com as restivas câmaras municipais, a liquidação e cobrança do imposto de turismo nos concelhos da região, comunicando às respectivas câmaras municipais as faltas verificadas;
e) Exercer as competências da Direcção-Geral do Turismo que forem delegadas na Comissão Regional;
f) Submeter à apreciação do Conselho Regional quaisquer assuntos de interesse turístico para a região.
Art. 4.º É aditado ao Decreto-Lei 114/70 o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 21.º-A - 1 - Os fiscais de turismo do quadro de pessoal da Comissão Regional de Turismo têm direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos à sua fiscalização.
2 - As pessoas que estiverem legalmente obrigadas a entregar às câmaras o imposto de turismo, ou os seus representantes, devem prestar aos fiscais de turismo as informações que lhes forem solicitadas referentes à matéria do imposto e bem assim apresentar-lhes as facturas, recibos e demais documentação pertinente.
Art. 5.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, podem ser delegadas na Comissão Regional de Turismo do Algarve competências da Direcção-Geral do Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Abel Pinto Repolho Correia.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.