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Decreto 140-B/79, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Francesa.

Texto do documento

Decreto 140-B/79

de 26 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinada em 29 de Julho de 1971, cujos textos em português e francês acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República

Francesa e a República Portuguesa, assinada em 29 de Julho de 1971.

O Governo da República Francesa e o Governo da República Portuguesa, desejosos de assegurar aos trabalhadores de cada um dos dois Estados, que exerçam ou tenham exercido uma actividade salariada no território do outro Estado, uma melhor garantia dos seus direitos, nomeadamente através da harmonização da Convenção com as novas disposições introduzidas nas legislações de segurança social dos dois Estados, acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

O artigo 4.º da Convenção é revogado e substituído pelas seguintes disposições:

Art. 4.º Os territórios abrangidos pelas disposições da presente Convenção são:

No que diz respeito à França: os departamentos europeus e os departamentos do ultramar da República Francesa;

No que diz respeito a Portugal: o território de Portugal no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 2.º

O último parágrafo do artigo 17.º da Convenção é revogado e substituído pela seguinte disposição:

Art. 17.º ..................................................................

A concessão das prestações em espécie é assegurada, conforme escolha do trabalhador, quer pela instituição do país de estada, quer directamente pela instituição em que o trabalhador esteja inscrito.

ARTIGO 3.º

Os artigos 25.º, 26.º e 27.º da Convenção são revogados e substituídos pelas seguintes disposições:

Art. 25.º O trabalhador salariado francês ou português que no decurso da sua carreira tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente no território dos dois Estados Contratantes a um ou a vários regimes de seguro de velhice de cada um dos mesmos Estados beneficia das prestações nas seguintes condições:

I) Se o interessado satisfizer às condições requeridas pela legislação de cada um desses Estados para ter direito às prestações, a instituição competente de cada Parte Contratante determina o montante da prestação segundo as disposições da legislação que ela aplica, tomando em conta somente os períodos de seguro cumpridos ao abrigo dessa legislação.

II) Quando o interessado não satisfizer à condição de duração de seguro requerida por uma e por outra das legislações nacionais, as prestações a que pode habilitar-se por parte das instituições que aplicam essas legislações são liquidadas segundo as seguintes regras:

A - Totalização dos períodos de seguro

Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de cada uma das legislações dos dois Estados Contratantes e os períodos reconhecidos como equivalentes a períodos de seguro são totalizados desde que não se sobreponham com vista quer à determinação do direito às prestações, quer à manutenção ou à recuperação do mesmo direito.

B - Liquidação da prestação

Tendo em conta a totalização dos períodos, efectuada nos termos acima referidos, a instituição competente de cada país determina, de acordo com a sua própria legislação, se o interessado reúne as condições requeridas para ter direito a uma pensão de velhice a título da mesma legislação.

Se estiver adquirido o direito à pensão, a instituição competente de cada país procede, na medida do necessário, às seguintes operações:

1) Em primeiro lugar, determina a prestação a que o segurado teria direito se todos os períodos de seguro ou reconhecidos como equivalentes, totalizados segundo as regras estabelecidas no § A do presente artigo, tivessem sido cumpridos exclusivamente ao abrigo da sua própria legislação.

2) A prestação efectivamente devida ao interessado pela instituição competente de cada país é determinada reduzindo o montante da prestação referida no número anterior, proporcionalmente à duração dos períodos de seguro ou reconhecidos como equivalentes cumpridos ao abrigo da sua própria legislação, em relação à totalização dos períodos cumpridos nos dois países.

III) Quando o direito estiver adquirido ao abrigo da legislação de um dos dois Estados, tomando em conta somente os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação, a instituição competente desse Estado determina o montante da prestação nos termos referidos no § I do presente artigo.

A instituição competente da outra Parte procede à liquidação da prestação que lhe compete nos termos referidos no § II.

Art. 26.º Para efeito da aplicação do artigo 25.º (II), os períodos reconhecidos equivalentes a períodos de seguro são, no que respeita a cada Estado, os que forem reconhecidos como tais pela legislação desse Estado.

Quando o período reconhecido como equivalente a um período de seguro pela legislação de um Estado coincidir com um período de seguro cumprido no território do outro Estado, só o período de seguro é tomado em consideração pela instituição deste último Estado.

Quando um mesmo período for reconhecido como equivalente a um período de seguro, simultaneamente pela legislação francesa e pela legislação portuguesa, o mesmo período é tomado em consideração pela instituição do Estado em cujo território o interessado tenha estado segurado a título obrigatório em último lugar antes do período em causa.

Art. 27.º - 1 - Para efeito da aplicação do artigo 25.º (II), quando a legislação de um dos Estados subordinar a concessão de certas prestações de velhice à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão ou num emprego abrangido por um regime especial ou por disposições particulares de seguro, apenas são tomados em conta para a admissão ao benefício dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo do regime especial ou das disposições particulares da legislação do outro Estado.

2 - Se na legislação de um dos dois Estados não existir para a profissão ou emprego considerado regime especial ou disposições particulares, os períodos de seguro cumpridos naquela profissão são, no entanto, tomados em conta para a admissão ao benefício das prestações do regime geral.

ARTIGO 4.º

No segundo parágrafo do novo artigo 28.º da Convenção, em vez de:

nos termos dos precedentes artigos 26.º e 27.º, deve ler-se:

nos termos do precedente artigo 25.º (II).

ARTIGO 5.º

O artigo 29.º da Convenção é revogado e substituído pelas seguintes disposições:

Art. 29.º - 1 - Quando o interessado não satisfaça, no mesmo momento, às condições exigidas pelas legislações de velhice dos dois Estados:

Se satisfizer à totalidade das condições da legislação de um dos Estados, a prestação de velhice devida ao abrigo dessa legislação é calculada nos termos do artigo 25.º (I), sem tomar em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado;

Se satisfizer às condições da legislação de um dos Estados, à excepção, no entanto, da condição de duração de seguro prevista por essa legislação, a prestação de velhice é então calculada nos termos do artigo 25.º (II), tomando em consideração os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado.

2 - As soluções acima estabelecidas são igualmente aplicáveis quando o interessado tenha satisfeito num dado momento às condições exigidas pelas legislações de velhice dos dois Estados, tendo exercido a faculdade concedida pela legislação de um dos Estados, de diferir a liquidação dos seus direitos à prestação de velhice.

3 - Quando as condições exigidas pela legislação do outro Estado se encontrarem satisfeitas ou quando o segurado requerer a liquidação dos seus direitos que tivesse diferido de acordo com a legislação de um dos Estados, procede-se à liquidação das prestações devidas ao abrigo dessa legislação nos termos do artigo 25.º sem que haja lugar à revisão dos direitos já liquidados ao abrigo da legislação do primeiro Estado.

ARTIGO 6.º

É acrescentado ao artigo 30.º da Convenção um segundo parágrafo, do seguinte teor:

Quando o falecimento, que abra direito à atribuição de uma pensão de sobrevivência, ocorrer antes de o trabalhador ter obtido a liquidação dos seus direitos relativamente ao seguro de velhice, as prestações devidas aos sobreviventes são liquidadas nos termos previstos no artigo 25.º

ARTIGO 7.º

O artigo 35.º da Convenção é revogado e substituído pelas seguintes disposições:

1 - O trabalhador salariado francês ou português que seja vítima de uma recaída de acidente ou de doença profissional havendo transferido temporária ou definitivamente a sua residência para o território do outro Estado, tem direito ao benefício das prestações em espécie e pecuniárias do seguro de acidente de trabalho, desde que tenha obtido o acordo da instituição portuguesa ou francesa em que estava inscrito à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional.

2 - O direito será apreciado perante a legislação aplicada pela instituição portuguesa ou francesa em que o trabalhador estava inscrito à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional.

ARTIGO 8.º

Cada uma das partes notificará a outra do cumprimento das formalidades necessárias que lhe digam respeito para a entrada em vigor do presente Acordo Adicional, que entrará em vigor no dia da recepção da última destas notificações.

Feito em Lisboa, a 1 de Outubro de 1979, em dois exemplares, em francês e português, fazendo cada um dos textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Francesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Portuguesa:

Mário Viçoso Neves.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/26/plain-29630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29630.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - AVISO DD2275/80 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público o Acordo Administrativo Complementar n.º 4, que estabelece as modalidades de aplicação do Acordo Adicional de 1 de Outubro de 1979 à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas - Gabinete do Secretário de Estado

    Torna público o Acordo Administrativo Complementar n.º 4, que estabelece as modalidades de aplicação do Acordo Adicional de 1 de Outubro de 1979 à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - AVISO DD254/81 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna pública a entrada em vigor do Acordo Adicional à Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas - Gabinete do Secretário de Estado

    Torna pública a entrada em vigor do Acordo Adicional à Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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