Aviso
Por ordem superior se torna público que em 21 de Fevereiro de 1980 foi assinado em Lisboa o Acordo Administrativo Complementar n.º 4, que estabelece as modalidades de aplicação do Acordo Adicional de 1 de Outubro de 1979 à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971. O Acordo Adicional de 1 de Outubro de 1979 foi aprovado pelo Decreto 140-B/79, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 296, de 26 de Dezembro de 1979.
Secretaria de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas, 23 de Junho de 1980. - O Chefe de Gabinete do Secretário de Estado, Luís Paulo Garcez Palha.
Arrangement administratif complementaire n.º 4 fixant les modalités d'application de l'Avenant du 1er octobre 1979 à la Convention générale entre la France et le Portugal sur la sécurité sociale du 29 juillet 1971.
Conformément à l'article 54 de la Convention sur la Sécurité Sociale signée entre la France et le Portugal le 29 juillet 1971, les autorités administratives compétentes des deux pays, telles que définies par l'article 53 de ladite Convention et représentées par:
Du côté français:
M. Serge Darmon, représentant le Ministre de la Santé et de la Sécurité Sociale;
M. Michel Hamon, représentant le Ministre de l'Agriculture.
Du côté portuguais:
M. Mário Roseira, représentant le Ministre des Affaires Sociales;
ont arrêté d'un commun accord les dispositions suivantes modifiant l'Arrangement Administratif Général du 11 septembre 1972 relatif aux modalités d'application de la Convention générale entre la France et le Portugal sur la sécurité sociale signée le 29 juillet 1971.
ARTICLE 1er
L'article 54 de l'Arrangement Administratif général est abrogé et remplacé par les dispositions suivantes:
ARTICLE 54
1 - Lorsque le droit à une prestation d'assurance vieillesse est ouvert au regard de la législation appliquée par l'institution d'instruction, sans qu'il y ait lieu de faire appel aux périodes d'assurance accomplies sous la législation de l'autre État, ladite institution procède à la liquidation de la prestation dans les termes de sa propre législation.
Elle avise l'institution compétente de l'autre État de la liquidation séparée de la prestation, au moyen d'un formulaire dans lequel figure notamment le relevé des périodes d'assurance retenues pour le calcul de la prestation. En outre, et dans la mesure du possible, elle indique les périodes de travail salarié accomplies sur le territoire de l'autre État.
La transmission de ce formulaire à l'institution compétante de l'autre État remplace la transmission des pièces justificatives.
2 - Lorsque le droit à une prestation de vieillesse est ouvert au regard de la législation appliquée par l'institution compétente de l'autre État, compte tenu des seules périodes accomplies sous cette législation, ladite institution procède à la liquidation de la prestation sans faire appel aux périodes d'assurance accomplies sous la législation du premier État.
3 - Lorsque le droit à une prestation de vieillesse n'est pas ouvert au regard de la législation appliquée par l'institution compétente de l'autre État, celle-ci détermine, après totalisation des périodes accomplies dans les deux pays et application de la règle du prorata temporis, le montant de la prestation à laquelle peut prétendre le demandeur.
4 - L'institution compétente de l'autre État notifie au demandeur la décision qu'elle a prise à son égard, ainsi que les voies et délais de recours prévues par la législation qu'elle applique. Elle avise l'institution d'instruction de la liquidation de la prestation effectuée dans les conditions, selon le cas, du paragraphe 2 ou du paragraphe 3 du présent article, par envoi d'une copie de la notification de sa décision adressée au demandeur.
ARTICLE 2
L'article 55 de l'Arrangement Administratif général est abrogé et remplacé par les dispositions suivantes:
ARTICLE 55
1 - Lorsque le droit à une prestation de l'assurance vieillesse n'est pas ouvert au regard de la législation appliquée par l'institution d'instruction, celle-ci adresse à l'institution compétente de l'autre État un formulaire d'instruction dans lequel figure l'indication des périodes d'assurance accomplies sous la législation du premier État. En outre, elle indique, dans la mesure du possible, les périodes de travail salarié accomplies sur le territoire de l'autre État.
La transmission de ce formulaire à l'institution compétente de l'autre État remplace la transmission des pièces justificatives.
2 - Selon que le droit est ouvert ou non au regard de la législation appliquée par l'institution compétente de l'autre État, celle-ci procède comme il est dit au paragraphe 2 ou au paragraphe 3 de l'article 54 ci-dessus.
3 - Ladite institution complète le formulaire d'instruction par l'indication des périodes d'assurance retenues pour le calcul de la prestation et fait retour de ce document à l'institution d'instruction. Elle notifie, d'autre part, au demandeur la décision qu'elle a prise à son égard, ainsi que les voies et délais de recours.
4 - Dès retour du formulaire complété, accompagné d'une copie de la notification de la décision adressée au demandeur, l'institution d'instruction détermine à son tour les droits qui s'ouvrent en vertu de sa propre législation et fixe, après application de la règle du prorata temporis, le montant de la prestation à laquelle peut prétendre le demandeur. Elle avise l'institution de l'autre pays de la liquidation intervenue.
ARTICLE 3
L'article 56 de l'Arrangement Administratif général est abrogé.
ARTICLE 4
Le présent arrangement entre en vigueur à la date à laquelle prend effect l'Avenant du 1er octobre 1979 à la Convention générale entre la France et le Portugal sur la sécurité sociale du 29 juillet 1971.
Fait à Lisbonne, le 21 février 1980, en double exemplaire, en langues française et portugaise, chacun des textes faisant également foi.
Pour les autorités compétentes françaises:
Serge Darmon.
Michel Hamon.
Pour les autorités compétentes portugaises:
Mário Roseira
Acordo Administrativo Complementar n.º 4, que estabelece as modalidades de aplicação do Acordo Adicional de 1 de Outubro de 1979 à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971.
Em conformidade com o disposto no artigo 54 da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971, as autoridades administrativas competentes dos dois países, definidas nos termos do artigo 53 da referida Convenção e representadas por:
Da parte portuguesa:
Mário Roseira, representante do Ministro dos Assuntos Sociais;
Da parte francesa:
Serge Darmon, representante do Ministro da Saúde e da Segurança Social;
Michel Hamon, representante do Ministro da Agricultura;
estabeleceram, de comum acordo, as disposições seguintes, que modificam o Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972 Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971:
ARTIGO 1.º
O artigo 54 do Acordo Administrativo é revogado e substituído pelas disposições seguintes:
ARTIGO 54
1 - Quando seja aberto o direito a uma prestação do seguro de velhice perante a legislação aplicada pela instituição de instrução, sem necessidade de recorrer aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado, a referida instituição procede à liquidação da prestação nos termos da sua própria legislação.
A mesma instituição informa a instituição competente do outro Estado da liquidação, em separado, da prestação, mediante um formulário onde conste, nomeadamente, o extracto dos períodos de seguro tidos em conta para o cálculo da prestação. Além disso, na medida do possível, aquela instituição indica os períodos de trabalho salariado cumpridos no território do outro Estado.
A remessa deste formulário à instituição competente do outro Estado substitui a remessa dos documentos justificativos.
2 - Quando seja aberto o direito a uma prestação de velhice perante a legislação aplicada pela instituição competente do outro Estado, tendo apenas em conta os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação, a instituição referida procede à liquidação da prestação sem recorrer aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado.
3 - Quando não seja aberto o direito a uma prestação de velhice perante a legislação aplicada pela instituição competente do outro Estado, esta instituição determina, após a totalização dos períodos cumpridos nos dois países e a aplicação da regra pro rata temporis, o montante da prestação a que pode habilitar-se o requerente.
4 - A instituição competente do outro Estado notifica o requerente da decisão por ela tomada a seu respeito, assim como das vias e prazos de recurso previstos pela legislação que ela aplica. A mesma instituição informa a instituição de instrução da liquidação da prestação efectuada, conforme o caso, nos termos do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do presente artigo, mediante a remessa de uma cópia da notificação da sua decisão enviada ao requerente.
ARTIGO 2.º
O artigo 55 do Acordo Administrativo Geral é revogado e substituído pelas disposições seguintes:
ARTIGO 55
1 - Quando não seja aberto o direito a uma prestação de velhice perante a legislação aplicada pela instituição de instrução, esta instituição envia à instituição competente do outro Estado um formulário de instrução onde conste a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado. Além disso, a mesma instituição indica, na medida do possível, os períodos de trabalho salariado cumpridos no território do outro Estado.
A remessa deste formulário à instituição competente do outro Estado substitui a remessa dos documentos justificativos.
2 - Consoante seja ou não aberto o direito perante a legislação aplicada pela instituição competente do outro Estado, esta instituição procede em conformidade com o disposto no parágrafo 2 ou no parágrafo 3 do precedente artigo 54.
3 - A referida instituição completa o formulário de instrução indicando os períodos de seguro tidos em conta para o cálculo da prestação e devolve-o à instituição de instrução. Por outro lado, notifica o requerente da decisão por ela tomada a seu respeito, bem como das vias e prazos de recurso.
4 - Em seguimento à devolução do formulário completado, acompanhado de uma cópia da notificação da decisão remetida ao requerente, a instituição de instrução determina por sua vez os direitos abertos perante a sua própria legislação e, após a aplicação da regra pro rata temporis, estabelece o montante da prestação a que pode habilitar-se o requerente. A mesma instituição informa a instituição do outro país da liquidação efectuada.
ARTIGO 3.º
O artigo 56 do Acordo Administrativo Geral é revogado.
ARTIGO 4.º
O presente acordo entra em vigor na data em que produzir efeito o Acordo Adicional de 1 de Outubro de 1979 à Convenção Geral sobre Segurança Social entre a França e Portugal de 29 de Julho de 1971.
Feito em Lisboa, em 21 de Fevereiro de 1980, em dois exemplares, em português e em francês, fazendo cada um dos textos igualmente fé.
Pelas autoridades competentes portuguesas:
Mário Roseira.
Pelas autoridades competentes francesas:
Serge Darmon.
Michel Hamon.