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Aviso DD2275/80, de 19 de Julho

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Sumário

Torna público o Acordo Administrativo Complementar n.º 4, que estabelece as modalidades de aplicação do Acordo Adicional de 1 de Outubro de 1979 à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que em 21 de Fevereiro de 1980 foi assinado em Lisboa o Acordo Administrativo Complementar n.º 4, que estabelece as modalidades de aplicação do Acordo Adicional de 1 de Outubro de 1979 à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971. O Acordo Adicional de 1 de Outubro de 1979 foi aprovado pelo Decreto 140-B/79, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 296, de 26 de Dezembro de 1979.

Secretaria de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas, 23 de Junho de 1980. - O Chefe de Gabinete do Secretário de Estado, Luís Paulo Garcez Palha.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Acordo Administrativo Complementar n.º 4, que estabelece as modalidades de

aplicação do Acordo Adicional de 1 de Outubro de 1979 à Convenção Geral

sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971.

Em conformidade com o disposto no artigo 54 da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971, as autoridades administrativas competentes dos dois países, definidas nos termos do artigo 53 da referida Convenção e representadas por:

Da parte portuguesa:

Mário Roseira, representante do Ministro dos Assuntos Sociais;

Da parte francesa:

Serge Darmon, representante do Ministro da Saúde e da Segurança Social;

Michel Hamon, representante do Ministro da Agricultura;

estabeleceram, de comum acordo, as disposições seguintes, que modificam o Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972 Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971:

ARTIGO 1.º

O artigo 54 do Acordo Administrativo é revogado e substituído pelas disposições seguintes:

ARTIGO 54

1 - Quando seja aberto o direito a uma prestação do seguro de velhice perante a legislação aplicada pela instituição de instrução, sem necessidade de recorrer aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado, a referida instituição procede à liquidação da prestação nos termos da sua própria legislação.

A mesma instituição informa a instituição competente do outro Estado da liquidação, em separado, da prestação, mediante um formulário onde conste, nomeadamente, o extracto dos períodos de seguro tidos em conta para o cálculo da prestação. Além disso, na medida do possível, aquela instituição indica os períodos de trabalho salariado cumpridos no território do outro Estado.

A remessa deste formulário à instituição competente do outro Estado substitui a remessa dos documentos justificativos.

2 - Quando seja aberto o direito a uma prestação de velhice perante a legislação aplicada pela instituição competente do outro Estado, tendo apenas em conta os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação, a instituição referida procede à liquidação da prestação sem recorrer aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado.

3 - Quando não seja aberto o direito a uma prestação de velhice perante a legislação aplicada pela instituição competente do outro Estado, esta instituição determina, após a totalização dos períodos cumpridos nos dois países e a aplicação da regra pro rata temporis, o montante da prestação a que pode habilitar-se o requerente.

4 - A instituição competente do outro Estado notifica o requerente da decisão por ela tomada a seu respeito, assim como das vias e prazos de recurso previstos pela legislação que ela aplica. A mesma instituição informa a instituição de instrução da liquidação da prestação efectuada, conforme o caso, nos termos do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do presente artigo, mediante a remessa de uma cópia da notificação da sua decisão enviada ao requerente.

ARTIGO 2.º

O artigo 55 do Acordo Administrativo Geral é revogado e substituído pelas disposições seguintes:

ARTIGO 55

1 - Quando não seja aberto o direito a uma prestação de velhice perante a legislação aplicada pela instituição de instrução, esta instituição envia à instituição competente do outro Estado um formulário de instrução onde conste a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado. Além disso, a mesma instituição indica, na medida do possível, os períodos de trabalho salariado cumpridos no território do outro Estado.

A remessa deste formulário à instituição competente do outro Estado substitui a remessa dos documentos justificativos.

2 - Consoante seja ou não aberto o direito perante a legislação aplicada pela instituição competente do outro Estado, esta instituição procede em conformidade com o disposto no parágrafo 2 ou no parágrafo 3 do precedente artigo 54.

3 - A referida instituição completa o formulário de instrução indicando os períodos de seguro tidos em conta para o cálculo da prestação e devolve-o à instituição de instrução. Por outro lado, notifica o requerente da decisão por ela tomada a seu respeito, bem como das vias e prazos de recurso.

4 - Em seguimento à devolução do formulário completado, acompanhado de uma cópia da notificação da decisão remetida ao requerente, a instituição de instrução determina por sua vez os direitos abertos perante a sua própria legislação e, após a aplicação da regra pro rata temporis, estabelece o montante da prestação a que pode habilitar-se o requerente. A mesma instituição informa a instituição do outro país da liquidação efectuada.

ARTIGO 3.º

O artigo 56 do Acordo Administrativo Geral é revogado.

ARTIGO 4.º

O presente acordo entra em vigor na data em que produzir efeito o Acordo Adicional de 1 de Outubro de 1979 à Convenção Geral sobre Segurança Social entre a França e Portugal de 29 de Julho de 1971.

Feito em Lisboa, em 21 de Fevereiro de 1980, em dois exemplares, em português e em francês, fazendo cada um dos textos igualmente fé.

Pelas autoridades competentes portuguesas:

Mário Roseira.

Pelas autoridades competentes francesas:

Serge Darmon.

Michel Hamon.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/19/plain-28756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto 140-B/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração

    Aprova o Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Francesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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