O Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da respetiva rede nacional, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro.
O novo regime começou por ser implementado na área de Endoscopia Gastrenterológica, de uma forma gradual e progressiva, sucedendo-se agora a regulamentação da área convencionada de Anatomia Patológica.
Nestes termos, e tendo presente o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, bem como os efeitos produzidos nos termos do n.º 5 do Despacho 12799-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro, importa definir os termos em que se processará a celebração de novas convenções para a área de Anatomia Patológica.
Assim, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., observado que foi o parecer prévio não vinculativo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre os níveis de concorrência e natureza dos serviços na área de prestação de Anatomia Patológica e no cumprimento do disposto no n.º 3 e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, determino o seguinte:
1 - A adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional de Anatomia Patológica.
2 - Os termos do clausulado tipo aplicável às novas convenções de Anatomia Patológica, em conformidade com a modalidade de procedimento de adesão adotada, são igualmente aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, inclusivamente, aquelas que se situem em concelhos com uma população não superior a 30.000 cidadãos eleitores residentes e com um volume de faturação anual em prestações de serviços de saúde até 250.000 euros.
3 - As convenções de Anatomia Patológica em vigor na presente data, cessam nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho 12799-A/2016, de 21 de outubro, sem prejuízo de poderem manter-se em vigor após 31 de outubro de 2017, nos casos em que, nessa data, esteja instruído processo de candidatura a nova adesão.
4 - Sempre que se justificar, poderá haver lugar a procedimento de contratação para uma convenção específica, na conformidade do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei, exclusivamente para aquelas áreas do território nacional onde, pelo efeito da concorrência entre prestadores privados, haja evidência da prática de preços unitários inferiores aos praticados no âmbito das novas convenções a celebrar.
5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
24 de abril de 2017. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.
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