O Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro, consagra o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o previsto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro.
Aquele decretolei veio revogar e substituir o Decreto Lei 97/98, de 18 de abril, anterior sede legal do regime de celebração de convenções. Este assentava, exclusivamente, num modelo de contrato de adesão e dependia da publicação prévia do clausuladotipo regulador da relação contratual entre as partes.
O Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro, consagra um novo modelo contratual de prestações de saúde aos utentes do SNS, mais flexível do ponto de vista dos procedimentos e indutor de maior concorrência. O mesmo privilegia a figura do procedimento de contratação pública para uma convenção específica, embora continue a permitir, em certos casos, a alternativa que consiste no procedimento de adesão a um clausuladotipo previamente publicado.
A implementação efetiva e gradual deste novo regime jurídico, ob-servando os princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades, no acesso, disponibilidade assistencial e referenciação sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.
A complexidade dos procedimentos de implementação do novo regime das convenções não pode, contudo, interferir nem condicionar a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, por parte das entidades com as quais foram celebradas convenções antes da entrada em vigor do Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro.
Com efeito, enquanto os procedimentos para implementação do novo regime jurídico das convenções seguem os seus termos, importa assegurar o acesso dos utentes do SNS à prestação de cuidados de saúde, nas áreas já abrangidas por convenção a que não se aplica o regime estabelecido no Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro.
Importa igualmente garantir a cessação das relações contratuais estabelecidas anteriormente à entrada em vigor do Decreto Lei 139/2003, de 9 de outubro, à medida do alargamento dessa implementação.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro, determino:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, é prorrogado, até 31 de outubro de 2017, o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro.
2 - O previsto no número anterior aplica-se aos contratos análogos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo da portaria da Ministra da Saúde, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1998, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integra no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 138/2013, de 9 de outubro.
3 - O prazo a que se reporta o n.º 1 do presente despacho aplica-se às convenções nacionais oportunamente denunciadas com efeitos em data posterior a 31 de outubro de 2016.
4 - Cessam, a 31 de outubro de 2016, as convenções nacionais para a área de endoscopia gastrenterológica, com exceção daquelas que respeitam a estabelecimentos localizados na área de influência do Agrupamento de Centros de Saúde DãoLafões. 5 - As convenções de âmbito nacional podem cessar antes do prazo previsto no n.º 1, nos termos a fixar em despacho próprio, nas áreas e em conformidade com a implementação do novo regime jurídico das convenções.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro.
21 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Martins dos Santos Delgado.
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