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Despacho 3637/2017, de 28 de Abril

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Sumário

Delegação de competências no Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

Texto do documento

Despacho 3637/2017

Considerando que a Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, estabelece, no seu artigo 49.º, um limite máximo com os encargos resultantes dos contratos de aquisição de serviços que tem como referencial o valor dos encargos globais decorrentes destes contratos no ano de 2016;

Considerando, ainda, que a celebração de contratos de aquisição de serviços, no ano de 2017, com diferente objeto e contraparte face aos contratos de aquisição de serviços vigentes em 2016, deve ser precedida de demonstração da compensação a efetuar para cumprimento do limite global acima referido e de autorização a emitir pelo membro do Governo responsável em razão da matéria, tal como se determina no n.º 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017;

Considerando, também, que a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, ERSAR, está abrangida pela obrigação de cumprimento dos mencionados limites legais aos encargos decorrentes dos contratos de aquisição de serviços, conforme determinado na alínea b) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017;

Considerando, do mesmo modo, que aquela autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria incumbe ao Ministro do Ambiente atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º dos estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março;

Considerando, por fim, que a autorização prévia referida pode ser delegada no órgão de direção com competência para contratar, conforme estabelecido no n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, permitindo assegurar maior simplicidade de celeridade dos procedimentos de contratação de aquisição de serviços:

Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 10/2014, de 6 de março, e de harmonia com o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:

1 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos a competência que me é conferida pelo n.º 5 do artigo 49.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

2 - Incumbe ao delegado assegurar e demonstrar a compensação necessária para efeitos do cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 1 do referido artigo 49.º

3 - A presente delegação de poderes não dispensa a obrigação de comunicação estabelecida no n.º 4 do já mencionado artigo 49.º, a qual é promovida pelo delegado.

31 de março de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

310407458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2957230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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