A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 4592/2017, de 28 de Abril

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Sumário

Listas de candidatos admitidos e excluídos ao concurso interno para segundo-verificador superior da carreira de técnico superior aduaneiro

Texto do documento

Aviso 4592/2017

Nos termos previstos na alínea b) do n.º 2, do artigo 34.º e para efeitos do n.º 5 do mesmo artigo, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, fazem-se públicas as listas de candidatos admitidos e excluídos ao concurso interno de admissão ao período experimental para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista a ocupação de 20 postos de trabalho, previstos e não ocupados, da categoria de segundo-verificador superior, da carreira de técnico superior aduaneiro, do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, aberto por aviso divulgado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de julho de 2016, as quais a partir desta data se encontram disponíveis na página eletrónica da AT, podendo ser obtidas seguindo os seguintes passos:

www.portaldasfinancas.gov.pt » A AT » Recursos Humanos » Recrutamento de Pessoal

Da decisão de exclusão poderão os candidatos, querendo, interpor recurso hierárquico no prazo de oito dias úteis para a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o previsto no artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, podendo estes ser remetidos por correio registado para a Rua do Comércio n.º 49, 3.º 1149-017 Lisboa ou entregues pessoalmente na mesma morada, das 9H30 às 12H30 e das 14H30 às 16H30, devendo em ambos os casos o recurso dar entrada no serviço até ao último dia do prazo.

Em conformidade com a deliberação do júri do concurso, para a prova escrita de conhecimentos específicos e gerais, por referência aos temas elencados no Despacho 15407/98, de 05/08/1998, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 200, de 31/08/1998, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto 23/2004, de 19/12/2013 publicado na 2.ª série do D.R. n.º 12 de 15/01/2004, é recomendada, designadamente, a seguinte bibliografia e sítios da Internet.

Código Aduaneiro da União (Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro) e respetivo ato delegado (Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2446, de 28 de julho de 2016), ato de execução (Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2447, de 28 de julho de 2016) e ato delegado de medidas transitórias (Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/341, de 17 de dezembro de 2015);

Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23/7, com a última alteração introduzida pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão de 6 de outubro de 2016;

Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT);

Tratado da União Europeia, Tratado de Funcionamento da União Europeia;

Acordos preferenciais celebrados pela União Europeia com países terceiros (ver http://exporthelp.europa.eu/thdapp/display.htm?page=cd%2fcd_RegimesPreferenciais.html&docType=main&languageId=pt#_customs-unions)

Código dos Impostos Especiais de Consumo;

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e Código do Imposto Sobre Veículos;

Constituição da República Portuguesa;

Decreto-Lei 117/2011, de 15/12;

Decreto-Lei 118/2011, de 15/12 e Portaria 320-A/2011, de 30/12;

Código do Procedimento Administrativo;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

Carta Ética da Administração Pública;

Código Civil;

Constituição da República Portuguesa;

Código das Sociedades Comerciais;

https://www.wto.org/;

http://www.wcoomd.org/;

https://ec.europa.eu/taxation_customs/home_en;

https://ec.europa.eu/taxation_customs/business/union-customs-code_en.

31 de março de 2017. - O Chefe de Divisão, Manuel Pinheiro.

310409986

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2957140.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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