Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 223/2017, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento do cemitério municipal do Município do Cartaxo

Texto do documento

Regulamento 223/2017

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna público que, em sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2017, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento do cemitério municipal do Município do Cartaxo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no décimo-primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

17 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Pedro Magalhães Ribeiro.

Preâmbulo

O regulamento do cemitério municipal do Cartaxo, atualmente em vigor, foi aprovado pela Câmara Municipal em 30/08/1999 e pela Assembleia Municipal em 21/12/1999, estando, portanto, desatualizado e juridicamente desajustado.

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, sofreu, entretanto, alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Decidiu, assim, elaborar-se o presente Regulamento, que tem como objetivo primordial o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços, visando, ainda, responder às necessidades atuais e introduzir uma prática eficiente e modernizada no funcionamento deste serviço público.

No que respeita às medidas projetadas, pretende-se otimizar os recursos existentes, minimizando os custos inerentes às características de um serviço público não vocacionado para o lucro, mas percursor de apoio à população, fixando regras que assegurem uma gestão equitativa e equilibrada dos recursos municipais.

Assim, no uso da competência prevista na legislação em vigor e aplicável - pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo artigo 33.º n.º 1 alínea k) do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 44 220, de 3 de março de 1962, do Decreto-Lei 49 770, de 18 de dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, todos na sua atual redação, foi elaborado o presente Regulamento do Cemitério Municipal do Município do Cartaxo que foi aprovado pela Assembleia Municipal em 23 de fevereiro de 2017, após proposta da Câmara Municipal, tendo sido previamente submetido a consulta pública através do aviso 10391/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 22 de agosto de 2016.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo da seguinte legislação:

a) O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) As alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual;

d) O decreto 44220. De 3 de março de 1962, na sua redação atual;

e) O decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime regulamentar aplicável ao Cemitério Municipal do Cartaxo, doravante cemitério municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Entidade responsável pela administração do cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;

b) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o ministério público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

c) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

d) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

e) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

f) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

g) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;

h) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

i) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

j) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

k) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

l) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

m) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

p) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Qualquer ato ou diligência a ser efetuada no Cemitério Municipal do Cartaxo deverá ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal, através da apresentação de formulário próprio e pelas pessoas referidas nos números anteriores.

Capítulo II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º

Finalidade

1 - O Cemitério Municipal do Cartaxo, doravante cemitério municipal, destina-se, fundamentalmente, à inumação de cadáveres de indivíduos que há data do falecimento mantinham residência na cidade do Cartaxo.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas restantes freguesias do município quando por motivos de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O cemitério estará aberto e patente ao público todos os dias, no horário compreendido entre as 8:30h e as 17:30h de 1 de novembro a 31 de março e das 8:30h às 18:30h de 1 de abril a 31 de outubro.

2 - Para efeitos de inumação de cadáveres, o corpo terá que dar entrada no cemitério, até 30 minutos antes do encerramento.

Artigo 7.º

Serviços existentes

1 - Os procedimentos administrativos relativos ao cemitério municipal, nomeadamente a elaboração do expediente associado, bem como a organização dos processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários estão a cargo da Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos - área de Atendimento ao Cidadão.

2 - À Divisão de Ambiente, Obras e Equipamentos Municipais - área de Apoio Técnico e Administrativo compete assegurar e organizar a gestão técnica do cemitério.

Artigo 8.º

Receção e inumação

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do encarregado do cemitério ou de quem o legalmente o substitua, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal, as decisões do Presidente da Câmara Municipal, e as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas das normas do cemitério, constantes do presente Regulamento.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério para além dos horários previstos, ficarão em depósito, aguardando inumação dentro das horas regulamentares, salvo nos casos especiais, em que, com autorização escrita do Presidente da Câmara Municipal poderão ser inumados.

Artigo 9.º

Registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos - área de Atendimento ao Cidadão existindo, para o efeito, impressos/modelos, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

2 - A inumação e a cremação devem ser requeridas, ao Presidente da Câmara Municipal, mediante o preenchimento e entrega de impresso/modelo próprio.

3 - A trasladação deve ser requerida mediante o preenchimento e entrega de impresso/modelo próprio, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, nas situações em que o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas no cemitério.

4 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

5 - Compete ao município promover a inumação do cadáver no caso previsto no n.º 4 do artigo 12.º ou a cremação de fetos mortos abandonados.

6 - Os impressos/modelos em uso nos serviços serão disponibilizados no portal do município, no âmbito da qual será igualmente disponibilizada a descrição do procedimento e documentação necessária para a correta instrução dos processos de inumação, exumação, trasladação, concessão de terrenos, obras e demais pedidos a efetuar pelos munícipes.

Capítulo III

Da remoção

Artigo 10.º

Regime legal

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito.

2 - No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.

Capítulo IV

Do transporte

Artigo 11.º

Regime geral

1 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efetuado da forma que for determinada pela Câmara Municipal de Cartaxo, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

2 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são efetuados de acordo com o previsto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

Capítulo V

Inumação e Cremação

Secção I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a qualquer das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento - em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;

d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º

4 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º, não pode o mesmo ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 de presente artigo.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 13.º

Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos legais.

2 - A Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos - área de Atendimento ao Cidadão procede ao arquivamento do boletim de óbito.

Artigo 14.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandato da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela Câmara Municipal de Cartaxo.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 15.º

Registo

O boletim de óbito será registado no livro das inumações ou no sistema informático, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

Artigo 16.º

Documentação

1 - O processo de inumação/cremação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento, com a assinatura do interessado, ou se este não souber assinar, assinado a rogo;

b) Boletim de óbito;

c) Atestado de residência, emitido pela respetiva junta de freguesia, do(a) falecido(a);

d) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do requerente ou passaporte;

2 - Quando se tratar de inumação em jazigo ou sepultura perpétua, far-se-á acompanhar do respetivo alvará de concessão e da autorização escrita do proprietário, caso não seja o requerente.

3 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.

4 - Decorridas vinte e quatro horas, ou em qualquer momento em que se verifique o estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.

Secção II

Inumação

Artigo 17.º

Locais de inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Por autorização da Câmara Municipal, podem ser excecionalmente permitidas:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - A trasladação para o cemitério municipal de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos no número anterior, é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento, ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Classificação das sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por 3 anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

b) São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

2 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para Adultos:

Comprimento - 2 metros

Largura - 0,70 metros

Profundidade - 1,25 metros

b) Para crianças:

Comprimento - 1 metro

Largura - 0,65 metros

Profundidade - 1 metro

3 - É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

4 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

5 - Para efeitos de nova inumação nas sepulturas perpétuas, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

6 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos nas sepulturas perpétuas quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados neste artigo.

Artigo 19.º

Inumação em sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 20.º

Inumação em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 21.º

Inumação em jazigo

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 22.º

Espécies de jazigos

Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 23.º

Caixões deteriorados em jazigos particulares

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, fixando-se-lhes para esse efeito prazo adequado.

2 - Em casos de urgência, ou quando não se efetuar reparação prevista no número anterior, o município procederá à reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado encerrar-se-á o mesmo noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo a remoção lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciarem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Secção III

Cremação

Artigo 24.º

Âmbito

Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 25.º

Cremação por iniciativa municipal

A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 26.º

Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal

Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

Artigo 27.º

Locais de cremação

1 - O cemitério municipal não dispõe de serviço de cremação.

2 - A cremação é feita em cemitério ou centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde.

Artigo 28.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes de cremação ordenadas nos termos do artigo 25.º são colocadas em ossário ou cendrário, caso exista, dentro de recipiente apropriado.

2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado;

b) Entregues dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

Capítulo VI

Das exumações

Artigo 29.º

Prazos

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

3 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo proceder-se-á à exumação.

4 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços do município notificarão os interessados, por carta registada e edital, de que irão proceder à exumação, identificando cabalmente os locais onde se encontram os restos mortais a exumar, determinando, igualmente, o local, dia e hora para esse efeito específico.

5 - Após notificação e no prazo determinado na mesma, os interessados devem:

a) Proceder à retirada de grilhagens e campas existentes no local, com 10 dias de antecedência relativamente ao dia determinado para a realização da exumação;

b) Informar os serviços do município, por escrito, sobre o destino que, nos termos da lei e do presente Regulamento, pretendem dar às ossadas;

c) Comparecer no ato da realização da exumação, caso pretendam.

6 - Em caso de comprovada impossibilidade, o interessado, no prazo de 5 dias úteis após a notificação, poderá sugerir, dentro do período de funcionamento do cemitério municipal, data e hora alternativa para a realização da exumação, sendo o pedido apreciado pelos serviços municipais e submetido a despacho do Presidente da Câmara.

7 - Decorrido o prazo concedido sem que os interessados promovam qualquer diligência, será realizada a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários, cremadas ou inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 18.º do presente Regulamento.

8 - Decorrido o prazo concedido sem que os interessados promovam qualquer diligência, serão, igualmente, consideradas perdidas a favor do município as campas e grilhagens eventualmente existentes nas sepulturas.

9 - Em qualquer caso, o município promoverá a cobrança das taxas correspondentes às operações realizadas, nos termos do Regulamento municipal de taxas e outras receitas do Município do Cartaxo.

Artigo 30.º

Caixão de zinco

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde local.

Capítulo VII

Das trasladações

Artigo 31.º

Efetuação da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

4 - Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.

5 - As trasladações efetuadas ao abrigo do número anterior serão requeridas pelos interessados à autoridade judicial competente, só podendo efetuar-se com autorização desta.

Artigo 32.º

Comunicação e registo da trasladação

1 - Os serviços responsáveis do cemitério devem proceder à comunicação da trasladação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil (averbamento desta no respetivo assento de óbito).

2 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

Capítulo VIII

Mudança de localização de cemitério

Artigo 33.º

Regime geral

A mudança do cemitério municipal para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência do Município do Cartaxo.

Capítulo IX

Da concessão de terrenos

Secção I

Das formalidades

Artigo 34.º

Concessão de terrenos e sepulturas perpétuas

1 - A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Câmara Municipal conceder terrenos, no Cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento deve identificar cabalmente o interessado, estar devidamente assinado, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

3 - O requerimento só poderá ser deferido desde que exista terreno livre e destinado à concessão.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

5 - As concessões não podem ser alienadas ou transferidas para terceiros a título gratuito ou oneroso, salvo nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Concessão do direito de ocupação de ossários

1 - A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Câmara Municipal conceder o direito de ocupação de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.

2 - Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido e no mesmo não se encontrem ainda depositadas três ossadas, será facultada, aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de três, não podendo qualquer uma das existentes ser retirada.

Artigo 36.º

Taxa

O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 10 dias contados da data do deferimento.

Artigo 37.º

Alvará de concessão e transmissão

1 - A concessão de terrenos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Câmara, a emitir dentro dos 10 dias seguintes ao cumprimento de todas as formalidades legais.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, prazo, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário respetivos, devendo ainda nele mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas dos restos mortais.

3 - Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida 2.ª via do alvará e nele serão inscritas todas as indicações que constem nos livros de registo.

4 - Os processos de averbamento de transmissão de posse de jazigos, ossários e sepulturas, por morte do concessionário, serão instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento, com a assinatura do interessado, ou se este não souber assinar, assinado a rogo, sendo que, se forem vários os interessados, deverá o requerimento ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem assinar;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão de todos os interessados;

c) Certidão ou fotocópia da(s) escritura(s) de habilitação de herdeiros, e ou;

d) Certidão ou fotocópia de documento de partilhas (sentença, escritura ou outro documento equivalente e legalmente admissível), e ou;

e) Certidão ou fotocópia de testamento.

5 - A entrega dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do número anterior, deve permitir, de forma cabal, a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento.

6 - No que respeita aos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 4 do presente artigo, os interessados, em função da natureza e características do pedido, poderão proceder à entrega de apenas algum deles, quando tal seja suficiente para dar integral cumprimento ao disposto no número anterior.

7 - Na impossibilidade, devidamente comprovada, de obtenção de algum documento legal necessário e indispensável para instruir alguns dos atos referidos nas alíneas c) a d) do n.º 4 do presente artigo, designadamente, por já não ser possível a sua reprodução devido ao lapso de tempo entretanto decorrido ou pelo facto de ser desconhecida a existência ou paradeiro de outros eventuais herdeiros, poderão os interessados:

a) Juntar certidão emitida pela respetiva junta de freguesia, que ateste que estes são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e que não há quem com eles possa concorrer à sucessão, ou;

b) Quando tal não for possível, nomeadamente, por os interessados residirem em freguesias diferentes e as respetivas juntas não deterem elementos suficientes para atestar o referido, proceder à publicação de aviso, em modelo-tipo a fornecer pelos serviços municipais, num jornal de âmbito nacional e em jornal do concelho, bem como requerer ao município a afixação de editais, de conteúdo similar ao do aviso, nos locais de estilo, pagando, para esse efeito, a devida taxa, sendo que, decorrido o prazo previsto no aviso e edital sem que se tenha apurado a existência de mais interessados, deverão entregar, além de comprovativo da publicitação de aviso e editais, declaração sob compromisso de honra de que são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão.

8 - Os interessados que emitam a declaração sob compromisso de honra mencionada no número anterior ficam, desde já, advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade criminal e em responsabilidade civil perante eventuais reclamantes, ficando o município eximido, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades.

9 - A transmissão do título de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, instruída nos termos dos números anteriores, será averbada no alvará e nos livros de registos do cemitério.

10 - Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão poderão dela rescindir, devolvendo o jazigo, a sepultura ou ossário ao município, sem direito a qualquer indemnização.

Secção II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 38.º

Prazo de edificação

1 - A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 48.º devem concluir-se dentro do prazo fixado pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A inobservância do prazo pelo concessionário constitui contraordenação punível com coima de (euro)50 a (euro)500, marcando-se, todavia, novo prazo, sendo que, se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para o município todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 39.º

Autorização expressa

1 - As inumações, exumações, trasladações ou deposição de ossadas a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título, salvo se houver anterior oposição apresentada por escrito no município.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização, considerando-se sempre inumados com caráter perpétuo.

4 - Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem caráter temporário, considerar-se-á a mesma como efetuada a título perpétuo.

Artigo 40.º

Promoção de trasladação

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e da hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que se refere o presente artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 41.º

Abertura forçada e outros deveres

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, o qual será assinado pelo encarregado do cemitério, que preside ao ato, e por duas testemunhas.

3 - Os concessionários serão obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos, sepulturas ou ossários.

Artigo 42.º

Proibição de negócios

1 - É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no terreno ou ossário que lhe foi concessionado.

2 - Em caso de violação da proibição constante do número anterior, caduca imediatamente a concessão, revertendo o terreno ou ossário gratuitamente para a Câmara Municipal.

Capítulo X

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 43.º

Definição

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, a favor do município, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos sobre aqueles por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em jornal de âmbito nacional e nos jornais do concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

4 - Os jazigos abandonados, benfeitorias e materiais aí existentes revertem a favor do município, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 44.º

Declaração de prescrição

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, a Câmara Municipal deliberará declarar prescrito a favor do município o jazigo ou sepultura perpétua, deliberação da qual se fará a publicidade referida naquele artigo.

Artigo 45.º

Ruínas

1 - Quando o jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Câmara Municipal, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada, com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para que procedam às obras necessárias.

2 - A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser engenheiro civil.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada, com aviso de receção.

Artigo 46.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou em jazigos e sepulturas declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade no local reservado pela Câmara para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 10 dias sobre a data de demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente, sem prejuízo do consignado no artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ossários.

Capítulo XI

Das construções funerárias

Secção I

Das obras

Artigo 48.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com projeto de obra, em duplicado, elaborado por técnico credenciado para o efeito.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

3 - Será igualmente dispensado projeto para obra de revestimento de sepultura se a mesma for igual a outra que já tenha sido aprovada pela Câmara Municipal de Cartaxo.

Artigo 49.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e outros elementos considerados relevantes.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, tendo em conta o fim a que se destinam.

3 - Os materiais deverão ser preparados fora do cemitério.

Artigo 50.º

Requisitos mínimos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2,10 m;

b) Largura - 0,75 m;

c) Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

Artigo 51.º

Requisitos dos ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m;

b) Largura - 0,50 m;

c) Altura - 0,40 m;

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se, ainda, a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 52.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 53.º

Revestimento

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Nos termos preconizados no n.º 3 do artigo 48.º, para a simples colocação, sobre as sepulturas, de laje de tipo aprovado pela Câmara Municipal dispensa -se a apresentação do projeto.

Artigo 54.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 45.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras a efetuar, fixando-se-lhes prazo para a execução das mesmas.

3 - Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo fixado, poderá o município efetuar as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto no presente artigo.

6 - Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura ou ossário não tiver indicado aos serviços municipais competentes a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.

Artigo 55.º

Casos omissos

Aos casos omissos e no que diz respeito a obras aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável.

Secção II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 56.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação ou desenho, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 57.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 58.º

Autorização prévia

A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal e à orientação e fiscalização dos serviços municipais competentes.

Capítulo XII

Disposições finais

Artigo 59.º

Delegação de competências

O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos vereadores as competências referidas no presente regulamento.

Artigo 60.º

Proibições

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar o cemitério;

c) Entrar acompanhado por quaisquer animais, exceto nos termos legais previstos para cães de assistência a pessoas com comprovada deficiência;

d) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

e) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

f) Plantar árvores de fruto ou quaisquer outras plantas que possam ser usados na alimentação ou que tenham espinhos;

g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;

i) Realizar manifestações de caráter político.

Artigo 61.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo encarregado.

Artigo 62.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 63.º

Entradas proibidas

1 - A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.

3 - Ressalva-se do disposto do número anterior, a entrada das seguintes viaturas, após autorização dos serviços do cemitério:

a) Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;

b) Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 64.º

Abertura de caixões

É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.

Artigo 65.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas ou para ossários são as constantes do Regulamento municipal de taxas e outras receitas do Município do Cartaxo, no âmbito do qual se encontram consignadas as regras aplicáveis ao respetivo pagamento.

Artigo 66.º

Contraordenações

1 - Para além das situações previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, constitui, ainda, contraordenação, punível com coima de (euro) 200,00 a (euro) 2.500,00:

a) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua reparação;

b) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

c) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outras materiais que possam conspurcar o cemitério;

d) Colher flores ou danificar quaisquer plantas ou árvores, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua reparação ou reposição.

2 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais e que não se encontrem previstas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, serão punidas com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1.250,00.

3 - Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou a Vereador com competências delegadas nessa matéria.

7 - Ao montante das coimas, sanções acessórias e regras processuais, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, bem como o disposto na alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na atual redação, que estabelece o Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 67.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 68.º

Fiscalização

Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) A Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

Artigo 69.º

Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 50 % para o município;

b) 25 % para a Guarda Nacional Republicana;

c) 25 % para a Polícia de Segurança Pública.

2 - Compete ao município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida no número anterior.

Artigo 70.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á ao disposto na demais legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Cartaxo.

Artigo 71.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Cemitério Municipal cujo edital foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 38, apêndice n.º 22, de 15 de fevereiro de 2000.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento é aplicável aos cemitérios sob jurisdição própria do Município do Cartaxo e entra em vigor no 11.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

310371089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2955756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda