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Aviso 4538/2017, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Barcelos

Texto do documento

Aviso 4538/2017

Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, publicito que a Assembleia Municipal de Barcelos, sob proposta da Câmara Municipal de Barcelos, em sessão ordinária de 24/02/2017, deliberou aprovar por unanimidade o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Barcelos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

6 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Barcelos

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, diploma este que veio consagrar no âmbito do programa Simplex de 2010, um regime simplificado para a instalação e a modificação de diversos negócios, no âmbito da iniciativa do Licenciamento Zero, assistimos desde logo à desmaterialização dos procedimentos administrativos no que diz respeito àquelas matérias, tendo sido para o efeito eliminadas licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias ao exercício de diversas atividades económicas, consagrando ainda aquele diploma a dispensa de licenciamento para a obtenção de horário de funcionamento e respetivo mapa, que até então se impunha, substituindo-o por uma mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor", alterando nesta medida, aquele diploma, o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que estabelece o Regime Geral dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

Porém, mais tarde, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e que por sua vez altera o Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, no que diz respeito à matéria de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, veio o mesmo, agora, consagrar novas regras.

Ora, nestes termos, estipula o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, concretamente no seu artigo 3.º que altera o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas naquele diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário livre.

Nesta medida, com a entrada em vigor desta nova redação, estabelece o n.º 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que os órgãos municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em conformidade com o disposto no mesmo diploma, sem prejuízo de poderem vir a ser objeto de restrição de acordo com aquele diploma.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa;

b) Alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Lei 73/2013, de 3 de setembro;

d) Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01/04 e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento tem por objeto a fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01/04 e 10/2015, 16 de janeiro, situados no concelho de Barcelos.

Artigo 3.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em quatro grupos:

a) Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, que não se incluam nos restantes grupos;

b) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

c) Estabelecimentos de bebidas ou de restauração com salas ou espaços destinados a dança, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos e estabelecimentos análogos.

d) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustível, estações de serviço e estações rodoviárias, farmácias, hospitais, centros médicos e de enfermagem, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, agências funerárias, lojas de conveniência ou vending, parques de estacionamento, postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes e outros estabelecimentos afins ou equiparáveis.

2 - Para aferir qual o grupo a que pertence cada estabelecimento deve ser considerada única e exclusivamente a respetiva licença ou autorização de utilização ou outros títulos considerados válidos na anterior legislação.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 4.º

Regime geral

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem adotar períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 h todos os dias da semana.

Artigo 5.º

Regime especial

Excetuam-se do disposto no artigo anterior, ficando sujeitos a regimes especiais de funcionamento, os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, apenas poderão funcionar entre as 06h00 e as 2h00 durante a semana e até às 04h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;

b) Os estabelecimentos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º apenas poderão funcionar entre as 15h00 e as 04h00 todos os dias da semana e até às 06h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;

c) Os estabelecimentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º tem a possibilidade de funcionar 24 horas, todos os dias da semana.

Artigo 6.º

Estabelecimentos mistos

Existindo secções diferenciadas no mesmo estabelecimento, o horário de funcionamento de cada uma elas será o previsto neste Regulamento em função da atividade exercida.

Artigo 7.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizados em espaços públicos ou privados de acesso ao público, quando devidamente habilitados, aplicam-se os limites ao horário de funcionamento constantes do artigo 4.º e 5.º

Artigo 8.º

Autorização especial

1 - Todos os estabelecimentos previstos no artigo 4.º e no artigo 5.º do presente Regulamento, poderão funcionar excecionalmente até às 6h00 horas, aquando da realização de arraiais, festas, romarias, provas desportivas e outros divertimentos públicos locais, desde que devidamente autorizados por despacho fundamentado do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.

2 - Os pedidos de funcionamento excecional, a que se refere o número anterior, deverão ser apresentados, através de formulário tipo a fornecer pelos serviços do Município, com pelo menos 5 dias de antecedência.

Artigo 9.º

Mercados e feiras

Os horários de funcionamento do mercado municipal, da feira semanal de Barcelos e da feira grossista de Barqueiros estão fixados nos respetivos regulamentos.

Artigo 10.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, através do seu presidente ou do vereador com competência delegada, poderá autorizar o alargamento dos horários fixados no artigo 4.º e no artigo 5.º a pedido dos interessados, em formulário tipo a fornecer pelos serviços do Município, desde que se verifiquem, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuindo para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas do concelho onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos ou de animação cultural;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança.

2 - O alargamento dos horários previstos no presente Regulamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Artigo 11.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - O presidente ou o vereador com competência delegada poderá restringir os horários de funcionamento fixados nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, por iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição de munícipes, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança ou na proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A verificar-se tal restrição, a mesma deverá atender, ainda, quer aos interesses dos consumidores quer aos interesses das atividades económicas envolvidas.

3 - A restrição dos horários de funcionamento previstos no presente Regulamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

4 - Para efeitos previstos nos números anteriores, serão ouvidas as seguintes entidades, sem prejuízo de serem consultadas outras, quando se entender conveniente:

a) Sindicatos representativos dos interesses socioprofissionais dos trabalhadores dos estabelecimentos em causa;

b) Associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa singular ou coletiva titular da empresa em causa;

c) Associações representativas dos consumidores em geral;

d) Junta de freguesia onde o estabelecimento se situe;

e) Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana.

5 - As entidades consultadas nos termos do número anterior devem pronunciar-se no prazo de dez dias a contar da data da receção do respetivo pedido.

6 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado do número anterior.

7 - Os pareceres das entidades ouvidas têm caráter obrigatório mas não vinculativo, salvo estipulação legal em contrário.

Artigo 12.º

Período de encerramento

1 - Durante o período de encerramento é expressamente vedada a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos, com exceção dos respetivos funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza ou manutenção, bem como o tempo estritamente necessário para proceder ao recebimento e acondicionamento dos produtos e bens inerentes a cada estabelecimento.

2 - Entende-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no seu interior, não permita a entrada de clientes e esteja suspensa toda a atividade musical.

Artigo 13.º

Período de trabalho

As disposições previstas no presente Regulamento, não prejudicam os preceitos legais e contratuais relativos à duração semanal e diária de trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações legalmente devidas.

Artigo 14.º

Horário de funcionamento das esplanadas

1 - As esplanadas de apoio a estabelecimentos, podem funcionar até à hora de encerramento do respetivo estabelecimento, porém, aquelas nunca poderão funcionar depois das 02h00.

2 - O horário de funcionamento das esplanadas, encontram-se igualmente sujeitas às disposições constantes no artigo 10.º e 11.º do presente regulamento, respetivamente, no que diz respeito ao regime do alargamento e restrição do horário de funcionamento.

Artigo 15.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento, deve ser afixado em lugar bem visível do exterior e devidamente discriminado.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, ou caso não pratiquem o mesmo horário de funcionamento, aplicar-se-á o disposto no n.º 1.

3 - A definição do horário de funcionamento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

4 - Quando se verifique a existência no estabelecimento de pessoal empregado deverá ainda ser afixado, em local bem visível, o respetivo horário de trabalho, devidamente discriminado.

Capítulo III

Fiscalização

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Policia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação, punível com coima:

a) De 150 Euros a 450 Euros, para pessoas singulares, e de 450 Euros a 1.500 Euros, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento;

b) De 250 Euros a 3.740 Euros, para pessoas singulares, e de 2.500 Euros a 25. 000 Euros, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competências delegadas.

3 - O produto proveniente da aplicação das coimas reverte a favor do Município de Barcelos.

Artigo 18.º

Sanções Acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 19.º

Encerramento imediato do estabelecimento

Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, as autoridades de fiscalização mencionadas no artigo 16.º do presente Regulamento, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 20.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara Municipal devem considerar-se delegadas no presidente da Câmara ou no vereador a quem ele as subdelegue.

Artigo 21.º

Interpretações e omissões

1 - Em tudo o não previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidos pelos Decretos-Leis n.os s 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01/04 e 10/2015 de 16 de janeiro, bem como a demais legislação aplicável com as devidas adaptações.

2 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre todas as dúvidas, lacunas ou omissões do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Regime transitório

1 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, e no prazo máximo de 120 dias, devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respetivos períodos de abertura aos previstos nos artigos 4.º e 5.º, do presente Regulamento.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogados todos os normativos regulamentares municipais relativos a horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação em Diário da República.

310405732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2955744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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