O Parque Natural do Douro Internacional foi criado pelo Decreto Regulamentar 8/98, de 11 de maio, com o objetivo de valorizar as características mais relevantes dos pontos de vista natural, paisagístico e socioeconómico, que resultam em grande medida do vale do Douro apresentar, nesta zona, uma estrutura de canhão fluvial, com vertentes declivosas. Estes atributos próprios, em termos geológicos e climáticos, criaram condições, juntamente com as atividades rurais tradicionais que moldaram a paisagem, para que as comunidades florísticas e faunísticas, em especial a avifauna, assumam relevância à escala nacional e em diversos aspetos à escala internacional.
O Parque Natural do Douro Internacional sobrepõe-se parcialmente ao Sítio de Importância Comunitária (SIC) Douro Internacional e à Zona de Proteção Especial (ZPE) Douro Internacional e Vale do Águeda (Rede Natura 2000), classificados respetivamente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
O Parque integra ainda a Reserva da Biosfera Transfronteiriça da Meseta Ibérica, declarada no âmbito do Programa o Homem e a Biosfera (MaB) da UNESCO, conjuntamente com outras áreas classificadas de Portugal e Espanha, designadamente o Parque Natural de Montesinho, e diversas áreas integradas na Rede Natura 2000 da região do Nordeste Transmontano, de Zamora e Salamanca.
Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005, de 28 de julho, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional.
A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território - em que se enquadra o referido plano - , mais determinando que fossem reconduzidos a programas, já desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos dispõem. No sentido de, neste novo enquadramento, salvaguardar os recursos e valores que enformam as regras dos planos especiais, mais determinou a obrigatoriedade de proceder à integração do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos planos territoriais intermunicipais ou municipais, diretamente vinculativos dos particulares.
Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.
Visando dar cumprimento a esse prazo e atento o significativo número de planos de ordenamento de áreas protegidas em vigor, urge dar início à sua recondução a programas.
Em face da brevidade exigida à elaboração do programa especial do Parque Natural do Douro Internacional, decorrente da necessidade de cumprir com o referido prazo legal, esta tarefa terá sobretudo de se traduzir na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções e expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005, de 28 de julho, só assim não acontecendo quando tais soluções contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque.
Os moldes que seguirá a tarefa que agora se inicia bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa a avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:
1 - O início do procedimento de elaboração do programa especial do Parque Natural do Douro Internacional (PEPNDI).
2 - O programa visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 200.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, tendo como objetivos específicos:
a) Assegurar a proteção dos valores naturais, merecendo especial referência as aves rupícolas e os habitats naturais protegidos;
b) Valorizar e salvaguardar o património paisagístico, arquitetónico, histórico e cultural, com respeito pelas atividades tradicionais, assim como elementos tradicionais do património arquitetónico popular com importância para a conservação da natureza, como sejam os pombais;
c) Promover a preservação dos valores geológicos, nomeadamente os associados ao relevo e drenagem fluvial no Maciço Ibérico Português;
d) Promover a manutenção de culturas e práticas agrícolas consentâneas com os objetivos de conservação da natureza, nomeadamente a rotação de sequeiro cereal pousio e as pastagens permanentes com alto valor natural;
e) Assegurar a conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação do Sítio de Importância Comunitária Douro Internacional e da Zona de Proteção Especial Douro Internacional e Vale do Águeda, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;
f) Contribuir para os compromissos de gestão conjunta, com as autoridades do Reino de Espanha e demais parceiros, do Parque Natural Arribas del Duero e da Reserva da Biosfera da Meseta Ibérica.
3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNDI.
4 - O âmbito territorial do PEPNDI coincide com o da respetiva área protegida, fixado nos anexos I e II ao Decreto Regulamentar 8/98, de 11 de maio, abrangendo parcialmente os municípios de Miranda do Douro, Mogadouro, Freixo de Espada à Cinta e Figueira de Castelo Rodrigo.
5 - A elaboração do PEPNTI deverá estar concluída dentro do prazo de 15 meses, contado da data da publicação do presente despacho.
6 - O programa não está sujeito a avaliação ambiental, designadamente por se traduzir na adaptação ao quadro legal vigente do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005, de 28 de julho, e uma vez que não implica alterações materiais significativas face aos planos em vigor.
7 - A elaboração do PEPNDI é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.
8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:
a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
d) Câmara Municipal de Miranda do Douro;
e) Câmara Municipal de Mogadouro
f) Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta;
g) Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo;
h) Direção-Geral do Território;
i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
j) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
k) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
l) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
m) Direção-Geral das Atividades Económicas;
n) Direção-Geral de Energia e Geologia;
o) Direção-Geral do Património Cultural;
p) Turismo de Portugal, I. P.;
q) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
r) Autoridade Nacional de Proteção Civil.
9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do Parque Natural, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PEPNDI, na qualidade de observadores.
10 - Atentos os valores e recursos a salvaguardar, os trabalhos de elaboração deste Programa são articulados com o Conselho Estratégico da Área Protegida, que incluem entidades associativas e empresariais dos setores considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.
23 de março de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
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