Portaria 831/91
de 14 de Agosto
A requerimento do Instituto Português de Administração de Marketing - IPAM, com sede no Porto;
Ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo;
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e do n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É reconhecido o Instituto Português de Administração de Marketing - IPAM, a funcionar nas instalações que possui em Lisboa, como estabelecimento de ensino superior particular.
2.º É autorizado o funcionamento no Instituto Português de Administração de Marketing, a partir do ano lectivo de 1991-1992, do curso superior de Gestão de Marketing, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo à presente portaria.
3.º Ao curso referido no número anterior é reconhecido o grau académico de bacharelato.
4.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso no curso atrás referido são as legalmente fixadas, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Português de Administração de Marketing.
5.º Os reconhecimentos e autorizações estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Curso superior de Gestão de Marketing
(ver documento original)