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Regulamento 216/2017, de 24 de Abril

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal de Amares

Texto do documento

Regulamento 216/2017

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 1.ª Sessão Ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento do Mercado Municipal de Amares, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 6 de fevereiro de 2017, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

16 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Nota justificativa

Considerando que, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 23.º, do Regime, Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, "Os municípios dispõem de atribuições nos domínios do Equipamento rural e urbano";

Considerando que, na sequência da criação do Mercado Municipal, foi elaborado o Regulamento do Mercado Municipal de Amares com vista a estabelecer as normas de organização e funcionamento de um espaço há muito desejado no concelho;

Considerando a manutenção dos propósitos inerentes à referida disposição regulamentar, nomeadamente a crescente redução dos tempos de encerramento e de inatividade do mercado municipal, o desenvolvimento económico, a dinamização dos produtos locais bem como a observância de rigorosas condições de funcionalidade, de higiene e de segurança;

Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e procedeu a diversas alterações ao quadro legislativo até então vigente;

Considerando que o novo normativo legal é aplicável a diversas atividades, nomeadamente à exploração de mercados municipais;

Considerando que o artigo 70.º, do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior;

Considerando ainda a necessidade de prever, junto dos mercados municipais, a existência de mercados locais de produtores, os quais procuram estimular "a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local", conforme previsto no preâmbulo do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio;

Considerando assim que as alterações legislativas vindas de referir impõem a elaboração do presente Regulamento do Mercado Municipal,

Ao abrigo do disposto no artigo 70.º, do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, é elaborado o presente "Regulamento do Mercado Municipal de Amares", o qual foi devidamente submetido à Câmara e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25,º n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nos termos legais, a aprovação do presente Regulamento foi precedida de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, tendo ainda sido determinada a sua submissão a apreciação pública.

Procedeu-se à audiência prévia da Associação Comercial de Braga e da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas e) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, na alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º e na alínea l), do n.º 3, do artigo 38.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, no artigo 135.º, do Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, à limpeza e à segurança interior do Mercado Municipal de Amares, doravante designado como Mercado.

2 - O presente regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente aos agentes económicos ocupantes dos espaços onde prestam a sua atividade, aos trabalhadores da autarquia com responsabilidade na gestão de espaços e ao público em geral.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Mercado Municipal": recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Amares, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares organizado por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) "Entidade Gestora do mercado": Entidade à qual compete a gestão do mercado municipal, que será o Município de Amares;

c) "Espaços de venda": lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, podendo ser lojas, bancas ou lugares de terrado;

d) "Zona Técnica de apoio": espaço composto pelas zonas de carga e descarga, pela câmara frigorífica coletiva, pelas áreas de recolha de resíduos sólidos, pelas instalações sanitárias, pelos balneários e vestuários, pelo gabinete dos serviços de administração e de fiscalização do Mercado e pelo gabinete de inspeção sanitária, sendo que a Câmara Municipal poderá decidir sobre a instalação de outros equipamentos, designadamente câmaras de frio e de subprodutos;

e) "Estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada": estabelecimentos e armazéns grossistas onde são manipulados os produtos de origem animal para os quais o Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal localizada e restrita;

f) "Estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho e armazéns de alimentos para animais": estabelecimentos onde são comercializados ou armazenados alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) e c), do n.º 1 e pelo n.º 3, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções comerciais, sem terem produtos nas suas instalações;

g) "Estabelecimento de comércio alimentar": estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;

h) "Produtos alimentares" ou "géneros alimentícios": alimentos para consumo humano, conforme definidos pelo artigo 2.º, do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Artigo 5.º

Instalação de mercados municipais

1 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - Na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, a instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos aplicáveis, constantes do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada;

b) Aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais;

c) À exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares.

3 - A utilização privativa de domínio público obedece ao disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 6.º

Organização dos mercados municipais

1 - Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas: locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência de compradores;

b) Bancas: locais de venda situados no interior do mercado municipal, fixos ou amovíveis, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) Lugares de terrado: locais de venda situados no interior do edifício municipal, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para exposição.

2 - As lojas podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas interiores, que são recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado;

b) Lojas exteriores, que são recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público.

3 - Quando nos mercados municipais funcionarem mercados locais de produtores, a área reservada a estes deve ser separada e claramente identificada.

4 - Os mercados locais de produtores obedecem às disposições regulamentares e legislativas em vigor.

5 - Os lugares de terrado são apenas utilizados em situações excecionais e caso não existam lugares disponíveis no mercado municipal, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara.

Artigo 7.º

Requisitos

O mercado municipal deve preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e aos estabelecimentos envolventes;

b) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, designadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço apropriadas;

c) Estar organizado por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

d) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e à natureza dos produtos;

e) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;

f) Ter afixadas as regras de funcionamento;

g) Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

Artigo 8.º

Obrigações dos operadores económicos

1 - No exercício do comércio, os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º, do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Os titulares de espaços de venda devem manter os seus espaços e as zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

Artigo 9.º

Gestão

Compete ao Município de Amares assegurar a gestão do mercado municipal e exercer os poderes de direção, de administração e de fiscalização, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal, por forma a garantir a qualidade dos produtos bem como o adequado funcionamento dos lugares de venda e das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e dos serviços comuns, nomeadamente a conservação e a limpeza dos espaços comuns do mercado municipal;

d) Zelar pela segurança e pela vigilância das instalações e dos equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e a promoção comercial do mercado municipal.

Artigo 10.º

Produtos comercializáveis

1 - O Mercado Municipal destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e, em especial, à venda dos seguintes produtos:

a) Hortícolas de consumo imediato em fresco;

b) Agrícolas secos ou frescos de natureza conservável;

c) Frutas frescas ou secas;

d) Frutos secos e sementes comestíveis;

e) Marisco e peixe fresco ou conservado;

f) Pão, pastelaria e produtos afins;

g) Carnes frescas e seus derivados;

h) Flores, plantas e sementes;

i) Produtos alimentares tradicionais.

2 - Na loja interior será permitida a venda dos produtos constantes das alíneas c), d), f), h) e i).

3 - Nas lojas com acesso direto ao exterior será permitida a venda dos produtos constantes das alíneas a), b), c), d), f), h) e i).

4 - Nas bancas respeitantes aos postos de venda n.º 7 e 8 apenas será permitida a venda dos produtos constantes da alínea g).

5 - Nas bancas respeitantes aos postos de venda n.º 1 a 6, inclusive, apenas será permitida a venda dos produtos constantes da alínea e).

6 - A Câmara Municipal, quando o julgar conveniente, poderá autorizar a venda temporária ou permanente de quaisquer outros produtos e artigos não mencionados nos números anteriores.

7 - Nas lojas poderá efetuar-se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e sejam enquadráveis na atividade licenciada pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Normas específicas

1 - A comercialização, a exposição, a preparação, o acondicionamento e a rotulagem dos produtos de venda bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos espaços ocupados terá de obedecer à legislação específica que as discipline.

2 - No interior do Mercado não é permitida a existência, a permanência, a comercialização e o abate de animais vivos.

3 - Não é permitida a realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.

4 - Os titulares dos lugares de venda não têm autonomia funcional ou individual relativamente às partes comuns do mercado e estão sujeitos às limitações e às condições do presente regulamento.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer volumes ou bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado.

6 - Durante as horas de funcionamento das bancas do Mercado é expressamente proibida a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda nos locais situados a menos de 250 metros da periferia do mercado municipal, exceto no dia de feira semanal.

CAPÍTULO II

Espaços de venda

Artigo 12.º

Disposições gerais

1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços de venda no Mercado municipal de Amares deve ser efetuado de forma imparcial e transparente, assegurando a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O procedimento referido no número anterior deve ser publicitado em edital e no balcão único eletrónico.

3 - A atribuição dos espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular e ser aplicada a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa, nos termos da regulamentação aplicável, não podendo ser objeto de renovação automática nem devendo prever condições mais vantajosas para o operador económico, cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham laços de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, ligações de natureza societária.

Artigo 13.º

Atribuição dos lugares de venda

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda no Mercado Municipal de Amares pode ser atribuído em regimes de ocupação permanente e de ocupação diária.

2 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

3 - A atribuição das bancas pode ter natureza permanente ou diária.

4 - A atribuição de espaços de venda em regime de ocupação permanente, realiza-se mediante o procedimento de concurso previsto no artigo 15.º, cujas condições gerais são estabelecidas pelo Município de Amares, a publicitar em edital e no balcão único eletrónico.

5 - Por seu lado, a atribuição de espaços de venda em regime de ocupação diária realiza-se nos termos previstos no artigo 14.º

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, podem candidatar-se pessoas singulares ou coletivas.

7 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, uma loja ou duas bancas no Mercado.

8 - Excecionalmente e por razões devidamente justificadas, pode ser autorizada a ocupação de duas lojas ou de quatro bancas.

9 - Os lugares de venda do mercado só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação do espaço de venda sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, mediante comunicação prévia ao Município de Amares.

10 - Os colaboradores referidos no número anterior são devidamente registados e obrigatoriamente portadores de cartão de identificação disponibilizado pela entidade gestora do mercado.

11 - Os lugares de venda do Mercado são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição e a ocupação condicionada nos termos do presente Regulamento e das demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitos ao regime da locação.

Artigo 14.º

Atribuição diária das bancas

1 - As bancas não atribuídas com caráter permanente podem ser destinadas a vendas eventuais, a cultivadores e a criadores, para a venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo responsável do Mercado Municipal.

2 - A atribuição destas bancas é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição da banca junto do responsável do Mercado, no próprio dia em que ela seja pretendida e durante o período de funcionamento do Mercado.

3 - A atribuição destes lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência alguma por parte dos ocupantes.

Artigo 15.º

Procedimento do concurso para a atribuição de lugares de venda em regime de ocupação permanente

1 - A atribuição dos lugares de venda em regime de ocupação permanente é feita mediante arrematação em hasta pública.

2 - Compete ao Município de Amares definir os termos a que obedece o procedimento de atribuição dos lugares de venda, os quais são obrigatoriamente publicados em editais afixados nos lugares de estilo e num jornal local, na página eletrónica do Município de Amares e ainda no balcão único eletrónico, do qual constem o seu objeto, os ramos de atividade a exercer nos locais a licitar, o valor base da licitação, o valor mínimo dos lances bem como o dia, a hora e o local da sua realização.

3 - Os interessados na ocupação de locais de venda em hasta pública devem apresentar requerimento para o efeito nos serviços administrativos, o qual deve mencionar o nome, idade, profissão, residência, número de cartão de cidadão e/ ou número de contribuinte, telefone, indicando a atividade que pretende desenvolver e anexando os documentos fiscais e legais obrigatórios para o seu exercício.

4 - O Município de Amares disponibiliza na sua página da internet do Município e nos respetivos serviços administrativos o formulário do requerimento referido no número anterior.

5 - Só serão admitidos ao concurso de determinado lugar de venda os operadores económicos que comprovem estar regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não-pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

6 - Se houver um só interessado, não se realizará arrematação e o direito de ocupação será concedido a esse interessado mediante o pagamento da taxa mínima de ocupação referida no n.º 2.

7 - O Município de Amares reserva-se o direito de não proceder à adjudicação, em caso de conluio entre os arrematantes e/ou prejuízo para o Município, não havendo lugar a qualquer indemnização.

8 - Sempre que se verifique a vaga de uma banca ou loja, será o facto anunciado por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo do costume, na página online do Município bem como no balcão único eletrónico.

Artigo 16.º

Falta de interessados ou de propostas na arrematação

Quando não se tenha sido apresentada nenhuma proposta ou a hasta pública tenha ficado deserta, a Câmara Municipal de Amares pode conceder a ocupação do espaço mediante negociação direta com pessoa determinada, pelo valor nunca inferior ao fixado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 17.º

Anulação do procedimento

A hasta pública ou o procedimento de negociação direta referida no artigo anterior poderão ser anulados pela Câmara Municipal de Amares, quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 18.º

Pagamento

1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade do preço e o restante ao longo de prestações mensais sucessivas, no máximo de seis.

2 - O não pagamento pontual de uma das prestações importa o vencimento das restantes.

3 - O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial quer das prestações subsequentes, importa a perda, a favor do Município, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação e caducando a licença de ocupação caso a mesma já tenha sido emitida.

Artigo 19.º

Desistência

1 - Em caso de desistência do adjudicatário, posterior ao pagamento de parte ou da totalidade do valor da adjudicação, o dinheiro não lhe será restituído.

2 - Caso a desistência se verifique por facto imputável ao Município de Amares, o adjudicatário terá direito a reaver o valor já pago.

Artigo 20.º

Emissão de Licença de Ocupação

1 - No prazo de 8 dias a contar da data da realização da hasta pública e com vista à atribuição da licença de ocupação, o arrematante deverá entregar nos serviços administrativos do Município de Amares os seguintes documentos:

a) Fotocópias do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Cartão de empresário coletivo ou individual;

c) Número fiscal de contribuinte;

d) Declaração fiscal comprovativa do início de atividade e outros documentos legais exigidos pela natureza e objeto do comércio;

e) Duas fotos tipo passe;

f) Formulário de inscrição devidamente preenchido.

2 - A ocupação será possível após conclusão do procedimento e entrega da licença de ocupação, com elaboração de auto de entrega do espaço arrematado.

3 - O prazo do procedimento referido no número anterior não pode ser superior a 15 dias úteis.

4 - Concluído o procedimento, é emitida uma licença de ocupação em nome do ocupante.

5 - Da licença de ocupação devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular da licença de ocupação;

b) Identificação dos colaboradores que estão autorizados a ajudar o titular;

c) Referência à forma como acedeu ao lugar de venda;

d) Identificação do lugar ocupado, sua dimensão e localização;

e) Ramo de atividade autorizado a exercer/CAE;

f) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

g) Condições especiais da ocupação, se for o caso;

h) Data da emissão e validade da licença.

6 - Pela emissão da licença de ocupação há lugar ao pagamento de uma taxa definida no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Amares.

7 - Na data de entrega da licença de ocupação, será lavrado um auto de entrega do(s) espaço(s) a ocupar, o qual deverá ser assinado pelo titular da licença, com declaração de que o referido espaço se encontra em condições de ser recebido.

Artigo 21.º

Titularidade da licença

1 - O titular da licença tem a direção efetiva da atividade exercida no seu espaço, sendo legalmente responsável pelo cumprimento das determinações legais ou regulamentares em vigor.

2 - O titular da licença é quem exerce normalmente a atividade, podendo também intervir, cumulativamente mas sob a responsabilidade daquele, os seus colaboradores, quando estejam devidamente inscritos como tal nos serviços camarários competentes.

3 - Qualquer titular da licença pode fazer-se substituir, nas faltas ou impedimentos e na direção desse lugar, pelos colaboradores referidos no número anterior.

4 - A substituição não isenta o titular da licença da responsabilidade por quaisquer atos ou omissões do(s) substituto(s).

5 - A licença de ocupação deverá estar sempre em poder do seu titular ou dos seus colaboradores, devendo ser apresentada aos serviços municipais sempre que estes o solicitem.

6 - Nos casos de inutilização ou extravio, deverá o titular do espaço de venda em causa solicitar de imediato a sua substituição, mediante o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 22.º

Início de Atividade

1 - Após a emissão da licença de ocupação e da elaboração do auto de entrega, transfere-se para o respetivo titular o direito de ocupação bem como o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos decorrentes da lei, de contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.

2 - Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.

3 - O ocupante deve iniciar a atividade no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data do auto da entrega, sob pena de caducidade da respetiva licença, sem haver lugar à restituição das taxas já pagas, sem prejuízo das situações que a Câmara Municipal considere justificativas da sua ausência.

Artigo 23.º

Prazo de ocupação

1 - A adjudicação do local arrematado e a consequente atribuição do direito de ocupação dos lugares ou espaços de venda do Mercado Municipal, é autorizada pelo prazo de 3 anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano, podendo ser denunciada pelo ocupante com aviso prévio de 60 dias, contados do termo do prazo ou das renovações, por carta registada com aviso de receção para a morada do Município de Amares.

2 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente em virtude do elevado montante despendido na adaptação dos espaços à atividade, o referido prazo de renovação poderá ser superior, até ao limite de 5 anos, mediante aprovação da Câmara Municipal.

3 - Os operadores económicos ou vendedores que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm o direito de ocupação dos lugares de venda, pelo prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Transmissão do direito à ocupação do lugar de venda

1 - A licença é, por princípio, intransmissível por ato entre vivos, total ou parcialmente, salvo com prévia autorização da Câmara Municipal, nas condições previstas no número seguinte.

2 - Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular da licença, o direito à ocupação do lugar de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.

3 - De entre os descendentes que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, têm preferência os menores, devidamente representados por tutor legal.

4 - O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial, desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no número um.

5 - A autorização de transferência só é permitida pelo período de validade da licença inicialmente atribuída e fica dependente quer da regularização das obrigações económicas para com o Município de Amares quer do preenchimento, por parte do beneficiário da transmissão, das condições previstas neste Regulamento.

6 - O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Amares.

7 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca e considera-se vago o respetivo lugar de venda.

8 - A eventual transmissão do direito à ocupação do lugar de venda sem observância das condições previstas neste artigo determina a perda do direito de ocupação tanto pelo seu titular como por aqueles a quem o espaço foi invalidamente transmitido.

Artigo 25.º

Interrupção temporária da atividade

1 - Não é permitido aos titulares da licença de ocupação deixar de usar os respetivos lugares de venda por prazo superior a 8 dias em cada ano, além dos dias de encerramento determinados pela Câmara Municipal e do gozo do período normal de férias, que nunca poderá ser superior a 30 dias, salvo o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo.

2 - O requerimento do titular do direito de ocupação, a Câmara Municipal poderá autorizar o encerramento do espaço por um dia por semana.

3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a interrupção da atividade por período superior a 8 dias, em caso de doença devidamente comprovada por atestado médico ou declaração de internamento.

4 - A interrupção da atividade pelos motivos referidos no número anterior, por período superior a 60 dias, determinará a perda do direito à ocupação do lugar, salvo se o respetivo titular solicitar a sua substituição pelo período correspondente à interrupção, com aprovação da Câmara Municipal.

5 - A ausência para férias carece de prévia comunicação ao responsável do Mercado, com uma antecedência razoável, a fim de não ser registada a ausência titular do direito de ocupação do lugar de venda.

Artigo 26.º

Caducidade da licença de ocupação

1 - O direito à ocupação do lugar de venda caduca, nomeadamente:

a) Quando o titular da licença deixar de satisfazer o pagamento da taxa de ocupação, no prazo devido, mais de duas vezes no mesmo ano;

b) Quando o titular da licença ceder a terceiros o seu direito de ocupação ao lugar de venda, sem que para o efeito obtivesse autorização da Câmara Municipal;

c) Por morte ou invalidez do respetivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo referido no n.º 2, do artigo 24.º;

d) Se a atividade não for iniciada no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da emissão do auto de entrega, sem motivo justificativo;

e) Quando o titular da licença utilizar o lugar de venda para fins diversos daquele para o qual foi destinado;

f) Pela não utilização do local pelo respetivo titular, por período superior ao previsto no n.º 3, do artigo 25.º, salvo o disposto no n.º 4, do mesmo artigo;

g) Pela renúncia do titular, participada à Câmara Municipal até ao dia 10 (dez) do mês anterior ao da cessação, sob pena de ficar vinculado ao pagamento da taxa respeitante ao mês seguinte;

h) Pelo termo do prazo do direito de ocupação;

i) Por grave incumprimento dos deveres do titular do direito de ocupação, previstos no presente Regulamento.

2 - A caducidade do direito de ocupação do espaço de venda é declarada pela Câmara Municipal, precedida da audiência prévia do interessado.

3 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do lugar de venda, não conferindo ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se esta resultar de facto ilícito imputável ao Município de Amares, nos termos gerais.

4 - Sendo declarada a caducidade da licença de ocupação, o titular do direito à ocupação do lugar de venda deve restituir o mesmo livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 10 dias úteis.

5 - A não desocupação do espaço de venda no prazo referido no número anterior, implica a remoção e o armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da Câmara Municipal, a expensas do titular do direito de ocupação.

Artigo 27.º

Mudança de atividade

1 - Os ramos de atividade a exercer no lugar de venda atribuído, serão previamente definidos no edital que publicita a arrematação do espaço em hasta pública e constarão da licença de ocupação.

2 - A alteração da atividade económica no espaço de venda poderá ser solicitada através de requerimento devidamente fundamentado, indicando a especificação da nova atividade pretendida exercer e as eventuais alterações a realizar no lugar de venda atribuído.

3 - A competência para autorizar a alteração da atividade é da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Alterações e distribuição de lugares

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos espaços atribuídos bem como introduzir as modificações que entender por necessárias.

2 - Qualquer modificação da situação do titular da licença, será objeto de notificação escrita devidamente fundamentada e entregue ao titular da licença de ocupação.

Artigo 29.º

Permuta de lugares de venda

1 - Dentro do mesmo setor é permitido aos operadores económicos permutarem lugares de venda, mediante requerimento das partes interessadas, o pagamento da taxa devida e desde que não afete a organização do Mercado Municipal, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa e venda naquele local.

2 - A decisão referida ao número anterior é da competência da Câmara Municipal e o seu deferimento implica a emissão de novos títulos de ocupação de espaço de venda o qual, contudo os quais, contudo, terminam no prazo fixado para a ocupação dos lugares iniciais.

Artigo 30.º

Obras

1 - A realização de quaisquer obras nos espaços ocupados, ainda que de simples adaptação, depende de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficarão propriedade do Município de Amares, sem direito a qualquer indemnização ao interessado e sem que este possa alegar o direito de retenção.

Artigo 31.º

Publicidade

1 - É proibida a afixação de reclames ou de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda nas bancas do Mercado.

2 - A colocação de toldos, reclamos e anúncios e outros dispositivos análogos nas lojas do Mercado obedece ao previsto na legislação aplicável.

3 - É proibida a utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora no Mercado.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 32.º

Das instalações

1 - O funcionamento dos mercados municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene, de salubridade e de segurança previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - É da responsabilidade do vendedor zelar pela higiene e conservação do espaço ocupado.

Artigo 33.º

Horário de funcionamento

1 - As bancas e a loja interior do Mercado Municipal abrem ao público de terça-feira a sábado, exceto quando algum desses dias coincida em dia de feriado, com o seguinte horário de funcionamento:

a) Terça, quinta, sexta e sábado das 8:00 às 14:00;

b) Quarta das 7:00 às 16:00.

2 - O horário de funcionamento previsto no número anterior poderá ser objeto de alteração por deliberação da Câmara Municipal, devendo ser dado conhecimento desse facto à Assembleia Municipal além da publicitação em edital, na página eletrónica do Município e no balcão único eletrónico.

3 - Por motivo de interesse público e por um período máximo de 30 dias, a Câmara Municipal poderá estabelecer um horário diferente do ora aprovado, sem recurso a alteração regulamentar.

4 - O horário de funcionamento das lojas com acesso direto ao exterior do Mercado é fixado de acordo com o estabelecido no Regulamento dos horários dos Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

5 - Aos titulares dos espaços de venda do Mercado é concedida uma tolerância de uma hora após o encerramento, para execução das operações de arrumação, de higienização e de limpeza.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será autorizada a permanência no Mercado de quaisquer pessoas estranhas aos serviços para além da hora de encerramento.

7 - A entrada ou a permanência de qualquer titular do local de venda ou de pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento, de abastecimento ou do período de tolerância, carece de autorização da Câmara Municipal, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

8 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o funcionamento do Mercado ser suspenso pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização.

9 - A suspensão referida no número anterior será comunicada com a devida antecedência.

Artigo 34.º

Abastecimento

1 - A fim de permitir a entrada e saída de géneros, o Mercado abre uma hora antes e encerra uma hora depois do horário fixado no artigo anterior, não podendo existir abastecimentos posteriores sem autorização prévia do responsável municipal competente.

2 - Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de cargas e descargas distinto do previsto no número anterior, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.

3 - O abastecimento para o interior do mercado far-se-á, exclusivamente, pelas portas destinadas para esse efeito.

4 - Os locais destinados à entrada de mercadorias para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de cargas e descargas.

Artigo 35.º

Exposição e acondicionamento dos produtos a vender

1 - É da responsabilidade do vendedor zelar pela higiene e conservação do espaço ocupado.

2 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higiene-sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.

3 - O peixe fresco e o marisco deverão ser expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação.

4 - As carnes verdes e miudezas deverão ser guardadas e expostas em instalações e equipamentos frigoríficos adequados à preservação do seu estado.

5 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as propriedades e a qualidade dos mesmos.

6 - No acondicionamento dos géneros alimentícios deverá ser utilizado material adequado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha dizeres impressos.

Artigo 36.º

Requisitos de higiene e limpeza

1 - Os titulares dos locais de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário em bom estado de asseio e ao elevado grau de higiene pessoal.

2 - É obrigatória a higienização das mãos e/ou luvas no início dos trabalhos, sempre que se mude de tarefa ou produto, devendo as luvas ser retiradas para manipular o dinheiro.

3 - Os produtos alimentícios não deverão estar em contato com o solo.

4 - Qualquer titular de local de venda que apresente feridas infetadas ou infeções cutâneas ou doenças suscetíveis de transmitir-se a outros ou a alimentos, não poderá, enquanto essa situação permanecer e desempenhar funções no mercado, na medida em que poderá contaminar direta ou indiretamente os géneros alimentícios com microrganismos patogénicos.

Artigo 37.º

Resíduos

1 - Os resíduos provenientes dos géneros alimentícios ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, exceto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho.

2 - Os resíduos devem ser depositados em contentores que possam ser fechados.

3 - A remoção dos subprodutos ficará a cargo do Município de Amares.

4 - É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou resíduos de carne.

5 - Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza, impedir o acesso de animais e a contaminação dos géneros alimentícios, dos equipamentos e das instalações.

Artigo 38.º

Afixação de preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

3 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de etiquetas, por forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.

4 - É proibido aumentar, no mesmo dia de funcionamento do mercado, os preços inicialmente marcados para venda.

Artigo 39.º

Materiais e utensílios

1 - Os equipamentos e utensílios utilizados devem ser materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção e não devem transmitir odores ou sabores, devendo estes ser mantidos em bom estado de conservação, asseio e higiene.

2 - Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, designadamente os previstos no Decreto-Lei 291/90, de 20 de janeiro, devem ser de material adequado à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.

3 - Os materiais utilizados devem ser conservados e mantidos em rigoroso estado de higiene e limpeza.

4 - Qualquer equipamento que venha a integrar o espaço de vendas ou outro espaço do mercado carece de avaliação prévia do responsável municipal competente.

Artigo 40.º

Venda de pescado

Nos locais autorizados à venda de pescado é proibido:

a) Vender peixe ou marisco com areias ou outros materiais que influam no seu peso;

b) Manter o peixe em água, dentro do horário do mercado ou fora dele;

c) Amanhar, escamar ou outro modo de preparar o peixe nas bancas de exposição do pescado, sendo que o local apropriado para o efeito são as mesas de apoio;

d) Amanhar o peixe em superfícies degradáveis, tais como tábuas e cepos de madeira.

Artigo 41.º

Vestuário

1 - O vestuário dos titulares dos locais de venda do Mercado bem como o dos respetivos ajudantes deve obedecer a todas as disposições legais em vigor, podendo ser descartável ou não, sendo preferível o uso de calças e casaca ou peça única, tipo uniforme, touca e calçado de borracha ou emborrachado, sendo permitido o uso de protetores de calçado descartáveis.

2 - No caso dos vendedores de peixe é obrigatório o uso de luvas.

3 - Os vendedores deverão apresentar-se nos locais de venda equipados, preferencialmente, com batas de cor clara, devidamente limpas.

Artigo 42.º

Venda de pão, doces e produtos similares

1 - Os titulares de licença de ocupação cuja atividade é a venda de pão, doces e produtos similares só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respetiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados e em perfeitas condições de higiene.

2 - Para efeitos do número anterior considerar-se-á acondicionamento devido a sua proteção em vitrinas, balcões de venda e exposição, mosqueiros ou similares.

Artigo 43.º

Circulação de géneros e mercadorias

1 - No interior do mercado municipal é proibido o uso e a circulação de empilhadores durante o horário público de venda.

2 - É expressamente proibida a utilização, dentro do edifício do mercado, de empilhadores com motores de combustão.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres

Artigo 44.º

Promoção comercial

1 - O Município de Amares criará para o Mercado uma marca com logótipo que poderá ser utilizada pelos agentes económicos, titulares de licença de ocupação, nos endereços, nas embalagens, na publicidade e nas promoções dos produtos e das atividades que exercem.

2 - As regras de utilização do logótipo serão aprovadas pela Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do n.º 1, o titular da licença deverá solicitar autorização à Câmara Municipal, cumprindo as normas de utilização do logótipo e indicando o destino da sua utilização.

4 - Os titulares de licença de ocupação a quem seja autorizado o nome da marca ou logótipo são obrigados a cumprir as regras de utilização previstas no n.º 2.

5 - O Município de Amares, de forma isolada ou em parceria com outras entidades, poderá promover ações de promoção do mercado e dos agentes económicos interessados, com vista à sua dinamização e ao incremento da respetiva atividade comercial.

6 - Para os efeitos referidos no número anterior, o Município de Amares poderá disponibilizar espaços comuns a terceiros com vista à realização de eventos e de ações de promoção, sempre que sejam do interesse do Mercado, dos agentes económicos e contribuam para a dinamização da região.

7 - Nas ações acima indicadas, deverá ser sempre solicitada a participação e o envolvimento dos agentes económicos, em especial dos ocupantes dos espaços de venda do Mercado.

Artigo 45.º

Deveres e Obrigações do Município de Amares

Ao Município de Amares, enquanto entidade gestora do Mercado Municipal, compete-lhe assegurar:

a) A gestão e o funcionamento do Mercado, suportando os encargos correspondentes ao funcionamento das zonas do Mercado, com exceção dos espaços que contenham contentores individuais;

b) A vigilância e a segurança do Mercado;

c) A disponibilização de sistemas de segurança ativa e passiva bem como de sistemas de prevenção e combate a incêndios para todas as áreas comuns;

d) Uma atuação discreta mas eficiente por parte do pessoal do Mercado, no que concerne à segurança e à vigilância das zonas comuns, dos corredores do interior do Mercado e das áreas técnicas de apoio, fazendo cumprir o Regulamento, restabelecer a ordem e prestar ajuda aos ocupantes ou ao público em geral;

e) A ativação do sistema de segurança e a comunicação de incidentes às autoridades competentes, sempre que se afigure necessário;

f) A manutenção livre das saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações à circulação de pessoas e de veículos no interior do Mercado e seus acessos;

g) A ligação com um piquete de intervenção e de combate a incêndios para intervenção, sempre que as circunstâncias o obriguem;

h) A limpeza das zonas comuns, designadamente das áreas de circulação, das instalações sanitárias, das zonas de carga e descarga, do parque de estacionamento e da zona exterior envolvente;

i) A permanência de uma equipa de limpeza durante o horário de funcionamento;

j) A remoção dos resíduos sólidos dispostos nos contentores coletivos apropriados, previamente colocados em locais estratégicos do Mercado devidamente sinalizados;

k) A manutenção da ordem pública no interior do mesmo, recorrendo às autoridades de segurança pública quando for necessário;

l) O bom estado de conservação da edificação e das infraestruturas do Mercado.

Artigo 46.º

Direitos dos titulares de licença de ocupação

Aos titulares de licença de ocupação assistem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhe seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;

b) Obter apoio do pessoal em serviço no Mercado, nas questões com elas relacionadas;

c) Apresentar quaisquer sugestões ou reclamações escritas ao Município, no que concerne à disciplina e ao funcionamento do Mercado;

d) Requerer autorização para a realização das obras que entender por necessárias ao exercício da sua atividade.

Artigo 47.º

Deveres gerais dos titulares de licença de ocupação

1 - São deveres gerais dos ocupantes dos espaços no Mercado, nomeadamente:

a) Ter os seus espaços abertos e em atividade durante o horário de venda ao público no Mercado;

b) Possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, obedecendo aos demais requisitos legais;

c) Não instalar/utilizar no espaço ou em qualquer ponto do Mercado, salvo quando autorizado pela Câmara Municipal e nas condições por esta fixadas, antenas, altifalantes, televisores, aparelhos som ou outros que provoquem ruídos para o exterior do espaço;

d) Não ocupar área superior à licenciada devendo, obrigatoriamente, deixar livres e desimpedidos os espaços de circulação e de segurança para os utentes;

e) Afixar o preço em todos os géneros e produtos apresentados à venda, a partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público;

f) Vender unicamente produtos respeitantes ao seu comércio, tendo sempre em conta o setor para onde concorreu, não desvirtuando as secções de venda definidas pelo regulamento;

g) Assegurar a posse e o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, da licença de ocupação do local de venda;

h) Agir com urbanidade no relacionamento com os seus clientes e os demais vendedores que estejam a exercer a sua atividade no espaço do Mercado;

i) Assegurar que, durante o horário de limpeza, as zonas comuns estejam libertas de pessoas, de caixas, de veículos ou de quaisquer outros impedimentos à circulação de equipamentos e à atividade de pessoal afeto à limpeza;

j) Não fumar, beber ou comer fora dos espaços destinados a esse efeito e devidamente assinalados;

k) Assegurar que não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;

l) Conservar em rigoroso estado de asseio e de higiene o vestuário e os utensílios do trabalho, incluindo ainda o material de exposição e venda, de arrumação e de depósito de produtos;

m) Não lançar no solo desperdícios, restos, lixos, sacos plásticos, embalagens ou outros materiais suscetíveis de sujarem o espaço do Mercado. Para o efeito, deverão ser portadores de contentores/sacos individuais de lixo, que recolherão para os contentores distribuídos no espaço do Mercado;

n) Depositar os seus resíduos, após o horário de venda, nas ilhas ecológicas colocadas em locais estratégicos no exterior do Mercado;

o) Utilizar os contentores individuais de acordo com o seu fim (orgânicos e indiferenciados);

p) Efetuar a manutenção e a limpeza das esplanadas, no caso de operadores de restauração e de bebidas;

q) Manter as bancas munidas de gelo em quantidade suficiente, de modo a manter o peixe em bom estado de conservação, no caso dos operadores de pescado fresco;

r) Manter disponível para apresentação, sempre que exigida, a guia ou o recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar de venda atribuído;

s) Cumprir as disposições do presente regulamento e demais legislação em vigor que se aplique bem como acatar e respeitar as ordens dos funcionários ou de outros agentes de fiscalização quando em serviço;

t) Exibir, sempre que lhe seja solicitado pelo funcionário em serviço no Mercado ou por outra entidade fiscalizadora competente, o comprovativo da compra dos produtos em venda;

u) Tratar com urbanidade os responsáveis pela fiscalização do Mercado;

v) Não dar ou prometer aos trabalhadores ou agentes municipais quaisquer bens ou fazer qualquer tentativa de suborno;

w) Manter a sua atividade devidamente legalizada e o seu espaço licenciado pelas autoridades competentes, conforme o seu ramo de atividade;

x) Devolver ao Município os espaços em bom estado de conservação e de limpeza, uma vez finda a respetiva ocupação;

2 - São ainda deveres dos ocupantes, no que se refere às regras para cargas e descargas e parqueamento:

a) Efetuar o aprovisionamento de géneros e de mercadorias para os espaços pelas zonas de serviço indicadas para o efeito no horário regulamentar;

b) Parquear os veículos dos ocupantes, após as operações de carga e descarga, nas zonas de estacionamento indicadas para o efeito, em redor do Mercado, sendo interdito o estacionamento em frente às portas de acesso ao Mercado, que deverão ficar libertas para os clientes;

c) Não utilizar, dentro do edifício do Mercado, empilhadores com motores de combustão;

d) Não usar nem circular com empilhadores durante o horário público de venda;

e) Não estacionar qualquer meio de transporte de mercadorias nos corredores e nos espaços públicos de circulação; (ver artigo da circulação de mercadorias);

f) Fazer acompanhar os produtos que entram e saem do Mercado pelas respetivas guias de transporte ou por documento equivalente e outros se legalmente exigidos.

Artigo 48.º

Responsabilidade dos titulares de licença de ocupação

1 - Todos os titulares de licença de ocupação são responsáveis pelos danos que causarem no Mercado ou nos utensílios de qualquer natureza, independentemente da coima que lhes poderá ser aplicada.

2 - Os titulares de licença de ocupação do lugar de venda são também responsáveis perante o Município de Amares pelos atos praticados pelos indivíduos que os substituam ou auxiliem e que sejam contrários ao disposto no presente regulamento e à demais legislação aplicável.

Artigo 49.º

Deveres gerais dos utentes

No interior do Mercado, os utentes deverão:

a) Respeitar as regras de segurança, as indicações de sinalética existente, as prescrições de higiene, as indicações do pessoal de segurança e de vigilância do Mercado;

b) Não circular com gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães-guias;

c) Comunicar aos serviços de fiscalização os atos ilícitos verificados ou sofridos, dos quais se exarará um auto a remeter ao Município de Amares;

d) Agir com urbanidade e respeitar as regras de utilização dos espaços comuns do Mercado a que tenham acesso, incluindo as instalações sanitárias.

Artigo 50.º

Deveres dos Trabalhadores Afetos ao Mercado

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos trabalhadores do Município designados para o efeito, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - Aos Trabalhadores afetos ao Mercado, compete:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

c) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores hierárquicos;

d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

e) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à disposição dos utilizadores, reportando superiormente os prejuízos a que estes derem origem;

f) Zelar pela boa ordem dentro das instalações;

g) Advertir com urbanidade vendedora, compradores e visitantes, quando necessário;

h) Impedir a venda de produtos e de géneros suspeitos de deterioração ou putrefação, em estreita articulação com os serviços de fiscalização sanitária;

i) Receber prontamente as reclamações, reportando-as aos superiores hierárquicos para os devidos efeitos;

j) Verificar, sempre que julgue necessário ou a solicitação de um consumidor, a exatidão de peso dos produtos vendidos, solicitando a presença do aferidor para o efeito;

k) Reportar acerca do material, utensílios, produtos e artigos existentes no Mercado que não satisfazem as normas ou regulamentos em vigor, incluindo as condições impostas pela fiscalização sanitária;

l) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios pertencentes ao Mercado;

m) Proceder à entrega, junto da tesouraria do Município de Amares, os valores das taxas cobradas aos ocupantes dos locais.

Artigo 51.º

Competências do responsável do Mercado

Compete ao responsável do Mercado:

a) Exercer a superintendência nos serviços do Mercado e a respetiva sua fiscalização;

b) Auxiliar o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;

c) Distribuir e ordenar os lugares do mercado podendo, caso seja necessário, recorrer às forças de ordem pública;

d) Assegurar a guarda do inventário de todo o material e utensílios do mercado;

e) Não permitir que o material e os utensílios atribuídos ao mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam;

f) Assegurar a fiscalização da limpeza do mercado e de todos os seus locais de venda, principalmente durante as horas de funcionamento do mercado;

g) Proceder à fiscalização da entrada e à devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e a brevidade exigíveis;

h) Fiscalizar a saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente regulamento e para que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;

i) Receber todas as reclamações que lhe sejam dirigidas;

j) Participar todas as violações ao presente regulamento ou as ocorrências de que tenha conhecimento, identificando testemunhas sempre que for possível;

k) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas do mercado;

l) Ter à sua guarda a responsabilidade dos livros, registos, senhas e demais documentação respeitantes à cobrança das taxas que lhe compete;

m) Manter à sua inteira responsabilidade os montantes correspondentes a todas as importâncias recebidas até proceder à sua entrega;

n) Não se ausentar do serviço durante o funcionamento do Mercado.

CAPÍTULO V

Regime preventivo e sancionatório

Artigo 52.º

Fiscalização sanitária

1 - A fiscalização sanitária do Mercado é da responsabilidade do médico veterinário municipal e da Autoridade de Saúde.

2 - No âmbito da fiscalização sanitária compete ao veterinário municipal, designadamente:

a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;

b) Vigiar as condições de salubridade dos locais de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições higiene-sanitárias e técnico funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;

e) Proceder à apreensão de materiais, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - A frequência e o momento em que a fiscalização sanitária é efetuada resultam do critério do Médico Veterinário Municipal.

Artigo 53.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações que possam colocar em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, as forças de segurança e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências das Autoridades de Saúde podem, com caráter de urgência e sem dependência de audiência dos interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, na sua totalidade ou em parte.

2 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, do presente artigo, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo de contraordenação, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.

Artigo 54.º

Fiscalização, Instrução e decisão dos processos

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras Entidades administravas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE, a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.

2 - Cabe ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município de Amares e em 10 % para a entidade autuante.

Artigo 55.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e das competências atribuídas por lei a outras entidades, são puníveis como contraordenação grave as seguintes situações:

a) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização, da utilização, ocupação ou exploração do lugar de venda;

b) A utilização do lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;

c) A não utilização injustificada do local de venda por um período superior a oito dias por ano;

d) A ocupação de um local de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado e o exercício de venda fora do respetivo local;

e) O não pagamento da taxa de ocupação, no prazo devido, mais de duas vezes no mesmo ano;

f) Não possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, obedecendo aos demais requisitos legais;

g) No caso dos operadores de pescado fresco, não manter as bancas munidas de gelo em quantidade suficiente, de modo a manter o peixe em bom estado de conservação;

h) Não manter a sua atividade devidamente legalizada e o seu espaço licenciado pelas autoridades competentes conforme o seu ramo de atividade;

i) Não devolver ao Município os espaços em bom estado de conservação e de limpeza, uma vez finda a ocupação;

j) A venda de produtos fora do horário de funcionamento do Mercado;

k) A violação do disposto no artigo 34.º, através da entrada ou saída de géneros fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;

l) Permanecer nos locais de venda e nos restantes espaços do mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, sem a autorização a que alude o n.º 7, do artigo 33.º do presente regulamento;

m) A violação do disposto nos números 2 e 6 do artigo 11.º;

n) A realização de obras nos locais de venda, sem prévia e expressa autorização da Entidade Gestora do Mercado Municipal, nos termos do artigo 30.º do presente regulamento;

o) A violação do disposto no artigo 36.º e no n.º 4, do artigo 38.º e nos números 1 e 2 do artigo 37.º;

p) A violação do disposto no artigo 40, no n.º 2 do artigo 41.º e no artigo 42.º;

q) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no Mercado, bem como subornar ou prometer gratificar os trabalhadores do Mercado;

r) A violação do disposto nas alíneas c) a p), r) a t) e x) do n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 47.º

Artigo 56.º

Coimas

1 - São puníveis como contraordenações leves, com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 500,00, as infrações previstas nas alíneas i), j), k) e l) do artigo anterior.

2 - São puníveis como contraordenações graves, com coima graduada entre (euro) 100,00 e (euro) 1000,00, as infrações previstas nas alíneas n), o), e r) do artigo anterior.

3 - São puníveis como contraordenações muito graves, com coima graduada entre (euro) 200,00 e (euro) 2000,00, as infrações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), m), p) e q) do artigo anterior.

4 - Os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro nos seus limites mínimos e máximos quando os factos sejam praticados por pessoa coletiva.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral, sendo reduzidos para metade os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis.

Artigo 57.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das infrações previstas no artigo 53.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de géneros, produtos ou objetos pertencentes ao agente e utilizados como instrumentos na prática da infração;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou procedimentos que tenham por objeto os locais de venda do mercado;

c) Suspensão da autorização de ocupação do local de venda

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 58.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou que por esta forma foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser provisoriamente apreendidos, devendo tal decisão ser notificada aos titulares de direitos afetados pela apreensão.

2 - As autoridades fiscalizadoras remetem imediatamente à Entidade Gestora do Mercado Municipal a participação e as provas recolhidas.

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, pode ser determinada a sua afetação a finalidade socialmente útil, a sua destruição ou a adoção de medidas de conservação ou manutenção que se afigurem necessárias, lavrando-se o respetivo auto.

4 - Os bens apreendidos devem ser levantados no prazo de dez dias, após notificação para o efeito.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário dos bens venha proceder ao seu levantamento, pode ser dado o destino que se entender mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a sua entrega a instituições de solidariedade social.

6 - As despesas efetuadas com o transporte e depósito dos bens apreendidos são tomadas em conta para efeito de cálculo de custas nos processos de contraordenação.

Artigo 59.º

Medida da Coima

Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social e dentro da moldura abstratamente aplicável, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO VI

Das taxas

Artigo 60.º

Taxa mensal de ocupação dos lugares de venda permanente

1 - Pela utilização e ocupação de cada lugar de venda permanente do Mercado Municipal, será cobrada uma taxa determinada no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Amares.

2 - O pagamento pela utilização e ocupação das lojas ou bancas de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado na Tesouraria do Município de Amares, até ao dia 08 do mês a que respeita.

3 - O início do pagamento da taxa de ocupação far-se-á a partir do mês seguinte ao início da ocupação.

4 - Os titulares da licença de ocupação devem apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas ao Município de Amares, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando não os apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 dias.

5 - O pagamento das taxas pela utilização e ocupação das lojas do Mercado Municipal não isenta os operadores do pagamento dos correspondentes consumos e encargos com os contadores de água e de eletricidade.

Artigo 61.º

Taxa de ocupação das bancas de utilização diária

1 - Pela utilização e ocupação das bancas para vendas eventuais será cobrada uma taxa determinada no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Amares.

2 - O pagamento pela utilização e ocupação das bancas para vendas eventuais será diário, a efetuar ao Responsável do Mercado Municipal, contra a entrega de uma guia.

3 - A guia referida no número anterior é intransmissível, devendo os titulares conservá-la em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 62.º

Remodelação/Encerramento intempestivo do Mercado

1 - A transferência do Mercado para outro local, o encerramento intempestivo ou a alteração da sua natureza, implica a caducidade de todas as licenças concedidas.

2 - A redistribuição e arrumação dos lugares de venda ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a caducidade das licenças referentes aos locais diretamente afetados.

3 - No caso de transferência, a utilização dos locais no novo Mercado é reservada primeiramente aos que eram ocupantes do antigo Mercado Municipal.

4 - As modificações ocorridas em lugares de venda, por virtude de reorganização e ordenamento do Mercado, ainda que não acarretem caducidade da licença, serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito.

Artigo 63.º

Delegação e Subdelegação de competências

As competências que no presente Regulamento se encontrem conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.

Artigo 64.º

Normas supletiva

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o preceituado nas disposições do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento do Mercado Municipal de Amares em vigor.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos legais.

310389785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2952770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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