De acordo com os n.os 7 a 9 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor por força do artigo 19.º, n.º 1 da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017, aprovado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, podem ocorrer mudanças de posto de militares, nomeadamente da Guarda Nacional Republicana (GNR), mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, desde que justificada a sua necessidade.
As mudanças de posto podem concretizar-se por ingresso na categoria de sargentos, tendo em conta o disposto no artigo 232.º do Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pela Declaração de retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 214-F/2015, de 2 de outubro, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8 do referido artigo 38.º, da concretização das mudanças de categoria ou posto a realizar não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.
O Comando-Geral da GNR apresentou o Memorando n.º 20/16-GGCG, de 7 de setembro de 2016, do qual consta a fundamentação que justifica a necessidade de ocorrerem estas mudanças de categoria, sem que daí resulte aumento da despesa, no rigoroso cumprimento dos quantitativos que decorrem da aplicação da Lei 63/2007, de 6 de novembro, e demais legislação aplicável.
De acordo com a fundamentação apresentada, considera-se imprescindível o ingresso na categoria de sargentos, no posto de 2.º sargento, dos militares que concluírem o curso de formação de sargentos em 30 de setembro de 2016, possibilitando, assim, o provimento de lugares para o exercício de funções de comando nos postos de tipo C, de adjunto de comando de postos e de comando de subunidades elementares operacionais, funções essenciais para o cabal cumprimento da missão da Guarda.
O ingresso na categoria de sargentos, no posto de 2.º sargento, visa assegurar a regularidade do exercício de comando e seu eficiente desempenho, muito particularmente no primeiro escalão de comando, responsável direto pela relação com as populações. Trata-se do comando mais próximo dos cidadãos, responsável primário pelas atividades de segurança, prevenção e polícia geral, cometidas à GNR.
Os efeitos remuneratórios na categoria de sargentos, que neste âmbito vierem a ocorrer, produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo documento oficial de ingresso.
Assim, determina-se:
1 - O ingresso na categoria de sargentos, no posto de 2.º sargento, no ano de 2016, dos militares da Guarda Nacional Republicana, de acordo com os quantitativos indicados no quadro em anexo.
2 - O presente despacho produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
11 de abril de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 10 de abril de 2017. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.
ANEXO
Ingresso na categoria de sargentos de militares da GNR
(ver documento original)
310432065