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Despacho 3439/2017, de 24 de Abril

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Sumário

Ingresso na categoria de sargentos, no posto de 2.º sargento, no ano de 2016, dos militares da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Despacho 3439/2017

De acordo com os n.os 7 a 9 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor por força do artigo 19.º, n.º 1 da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017, aprovado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, podem ocorrer mudanças de posto de militares, nomeadamente da Guarda Nacional Republicana (GNR), mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, desde que justificada a sua necessidade.

As mudanças de posto podem concretizar-se por ingresso na categoria de sargentos, tendo em conta o disposto no artigo 232.º do Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pela Declaração de retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 214-F/2015, de 2 de outubro, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8 do referido artigo 38.º, da concretização das mudanças de categoria ou posto a realizar não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.

O Comando-Geral da GNR apresentou o Memorando n.º 20/16-GGCG, de 7 de setembro de 2016, do qual consta a fundamentação que justifica a necessidade de ocorrerem estas mudanças de categoria, sem que daí resulte aumento da despesa, no rigoroso cumprimento dos quantitativos que decorrem da aplicação da Lei 63/2007, de 6 de novembro, e demais legislação aplicável.

De acordo com a fundamentação apresentada, considera-se imprescindível o ingresso na categoria de sargentos, no posto de 2.º sargento, dos militares que concluírem o curso de formação de sargentos em 30 de setembro de 2016, possibilitando, assim, o provimento de lugares para o exercício de funções de comando nos postos de tipo C, de adjunto de comando de postos e de comando de subunidades elementares operacionais, funções essenciais para o cabal cumprimento da missão da Guarda.

O ingresso na categoria de sargentos, no posto de 2.º sargento, visa assegurar a regularidade do exercício de comando e seu eficiente desempenho, muito particularmente no primeiro escalão de comando, responsável direto pela relação com as populações. Trata-se do comando mais próximo dos cidadãos, responsável primário pelas atividades de segurança, prevenção e polícia geral, cometidas à GNR.

Os efeitos remuneratórios na categoria de sargentos, que neste âmbito vierem a ocorrer, produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo documento oficial de ingresso.

Assim, determina-se:

1 - O ingresso na categoria de sargentos, no posto de 2.º sargento, no ano de 2016, dos militares da Guarda Nacional Republicana, de acordo com os quantitativos indicados no quadro em anexo.

2 - O presente despacho produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de abril de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 10 de abril de 2017. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.

ANEXO

Ingresso na categoria de sargentos de militares da GNR

(ver documento original)

310432065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2952651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 297/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-F/2015 - Ministério da Administração Interna

    Clarifica o regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, harmonizando-o com o regime aplicável aos militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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