de 31 de Dezembro
Considerando que os actuais quadros autorizados por lei (QAL) do Exército foram fixados em 1937, e que daí para cá apenas sofreram alterações de pormenor, não se coadunando com o maior enquadramento requerido por um exército moderno;Considerando que ao longo do tempo, e por exigências de vária ordem, foi sendo aumentado o quantitativo de oficiais, dando lugar à existência de supranumerários aos quadros, situação esta que tem de resolver-se adequadamente de modo a permitir uma regularização do ritmo de promoções;
Tendo em vista a conveniência de adoptar, desde já, disposições que permitam corrigir as distorções de estrutura que actualmente se verificam, e que tal objectivo implicará uma redução da proporção existente de coronéis em relação a tenentes-coronéis e majores;
Atendendo à conveniência de fazer reverter em proveito do conjunto das armas e serviços o quantitativo de vagas correspondente ao quadro do extinto Corpo do Estado-Maior, que comportava doze coronéis, doze tenentes-coronéis e sessenta majores ou capitães;
Considerando que os quantitativos de dez coronéis, vinte tenentes-coronéis e quarenta majores introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 49323, de 27 de Outubro de 1969, e 684/73, de 21 de Dezembro, diziam respeito somente às armas de infantaria, artilharia e Cavalaria, e que há toda a conveniência em equilibrar as oportunidades de promoção no conjunto das armas serviços;
Considerando, finalmente, a necessidade de se dispor, nos quadros superiores, de oficiais fisicamente aptos ao desempenho das suas missões, garantindo e complementando as medidas já tomadas com vista ao seu rejuvenescimento, e que só da sua aplicação conjugada se obterão os resultados pretendidos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria são reduzidos globalmente dos seguintes quantitativos introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 49323, de 27 de Outubro de 1969, e 684/73, de 21 de Dezembro:
Coronéis ... 10 Tenentes-coronéis ... 20 Majores ... 40 Art. 2.º Os quadros de oficiais com acesso a oficial general são aumentados globalmente do quantitativo referido no artigo anterior, acrescido do quantitativo correspondente ao quadro do extinto Corpo de Estado-Maior, num total de 154 oficiais superiores, distribuídos do modo seguinte:
Tenentes-coronéis ... 54 Majores ... 100 Art. 3.º A distribuição pelas armas e serviços que dão acesso a oficial general dos quantitativos referidos no artigo anterior será determinada, para cada caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, após ouvir o Conselho Superior do Exército, tendo em vista as necessidades do serviço e a conveniência de harmonizar, na medida possível, as promoções naquelas armas e serviços.
Art. 4.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.
Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.