de 4 de Dezembro
O Decreto-Lei 476/76, de 16 de Junho, veio estabelecer as providências Legais necessárias à aplicação do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, no que respeita à aposentação dos servidores do Estado, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, afastados do exercício da sua actividade por motivos de ordem política, e posteriormente reintegrados, discriminando que lhes seja contado o tempo relativo ao período ou períodos de interrupção de funções sem que haja lugar a pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações.Já pelo Decreto-Lei 222/75, de 9 de Maio, fora reconhecido o direito aos benefícios resultantes da reintegração aos familiares dos servidores do Estado falecidos anteriormente à reintegração.
Razões inafastáveis de justiça tornam imperativo que idênticos princípios sejam aplicados aos beneficiários das instituições de previdência previstas no n.º 2 da base III da Lei 2115, que, por iguais motivos, tenham sido impedidos de exercitar o seu direito ao trabalho, com o consequente prejuízo na sua situação face à Previdência.
As dissemelhanças entre os regimes aplicáveis aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações e aos beneficiários da Previdência impõem adaptações ao que para os primeiros foi legislado, de forma a permitir, tanto quanto possível, a reparação das situações de injustiça relativa que se verificam.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os beneficiários das instituições de previdência previstas no n.º 2 da base III da Lei 2115 que, por motivos políticos, tenham sido impedidos de exercer normalmente a sua actividade profissional ou, na sua falta ou incapacidade, qualquer dos titulares do direito a benefícios por morte, podem requerer que sejam considerados equivalentes à entrada de contribuições os períodos durante os quais se verificou o referido impedimento, com a consequente interrupção de contribuições para a Previdência.
Art. 2.º O requerimento a que se refere o artigo antecedente, devidamente instruído com os elementos de prova julgados convenientes, deve ser dirigido, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, à comissão instituída pelo Decreto 304/74, de 6 de Julho, cuja competência é, por este meio, alargada à análise das situações referidas no artigo 1.º e cujo mandato se prolongará, para este efeito, até à instrução e julgamento final dos respectivos processos.
Art. 3.º Para efeitos de cálculo de benefícios, a equivalência deverá ser feita com base no montante do vencimento que o beneficiário auferia no momento da interrupção do exercício da actividade profissional, actualizando o referido valor sempre que se possam comprovar legítimas expectativas de promoção ou aumentos estabelecidos em diploma legal ou em convenção colectiva de trabalho.
Art. 4.º Se, durante o período de interrupção da actividade normal do beneficiário, tiver ele exercido outra cuja remuneração fosse menor, mas que igualmente determinasse o pagamento de contribuições para a Previdência, a equivalência far-se-á com base na diferença entre o montante do vencimento a que o beneficiário teria direito se não fosse a interrupção da actividade e aquele que passou a auferir.
Art. 5.º Os benefícios resultantes da aplicação deste diploma apenas serão devidos desde a data da entrada dos requerimentos solicitando que seja considerada a equivalência de contribuições.
Art. 6.º É aplicável aos trabalhadores já reintegrados através da Comissão de Reintegração dos Servidores do Estado, cujas aposentações sejam da competência da Caixa Nacional de Pensões, o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 476/76, de 1 de Junho.
Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 18 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.