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Decreto-lei 839/76, de 4 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas destinadas a solucionar a situação dos beneficiários das instituições de previdência que por motivos políticos tenham sido impedidos de exercer normalmente a sua actividade profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 839/76

de 4 de Dezembro

O Decreto-Lei 476/76, de 16 de Junho, veio estabelecer as providências Legais necessárias à aplicação do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, no que respeita à aposentação dos servidores do Estado, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, afastados do exercício da sua actividade por motivos de ordem política, e posteriormente reintegrados, discriminando que lhes seja contado o tempo relativo ao período ou períodos de interrupção de funções sem que haja lugar a pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações.

Já pelo Decreto-Lei 222/75, de 9 de Maio, fora reconhecido o direito aos benefícios resultantes da reintegração aos familiares dos servidores do Estado falecidos anteriormente à reintegração.

Razões inafastáveis de justiça tornam imperativo que idênticos princípios sejam aplicados aos beneficiários das instituições de previdência previstas no n.º 2 da base III da Lei 2115, que, por iguais motivos, tenham sido impedidos de exercitar o seu direito ao trabalho, com o consequente prejuízo na sua situação face à Previdência.

As dissemelhanças entre os regimes aplicáveis aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações e aos beneficiários da Previdência impõem adaptações ao que para os primeiros foi legislado, de forma a permitir, tanto quanto possível, a reparação das situações de injustiça relativa que se verificam.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os beneficiários das instituições de previdência previstas no n.º 2 da base III da Lei 2115 que, por motivos políticos, tenham sido impedidos de exercer normalmente a sua actividade profissional ou, na sua falta ou incapacidade, qualquer dos titulares do direito a benefícios por morte, podem requerer que sejam considerados equivalentes à entrada de contribuições os períodos durante os quais se verificou o referido impedimento, com a consequente interrupção de contribuições para a Previdência.

Art. 2.º O requerimento a que se refere o artigo antecedente, devidamente instruído com os elementos de prova julgados convenientes, deve ser dirigido, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, à comissão instituída pelo Decreto 304/74, de 6 de Julho, cuja competência é, por este meio, alargada à análise das situações referidas no artigo 1.º e cujo mandato se prolongará, para este efeito, até à instrução e julgamento final dos respectivos processos.

Art. 3.º Para efeitos de cálculo de benefícios, a equivalência deverá ser feita com base no montante do vencimento que o beneficiário auferia no momento da interrupção do exercício da actividade profissional, actualizando o referido valor sempre que se possam comprovar legítimas expectativas de promoção ou aumentos estabelecidos em diploma legal ou em convenção colectiva de trabalho.

Art. 4.º Se, durante o período de interrupção da actividade normal do beneficiário, tiver ele exercido outra cuja remuneração fosse menor, mas que igualmente determinasse o pagamento de contribuições para a Previdência, a equivalência far-se-á com base na diferença entre o montante do vencimento a que o beneficiário teria direito se não fosse a interrupção da actividade e aquele que passou a auferir.

Art. 5.º Os benefícios resultantes da aplicação deste diploma apenas serão devidos desde a data da entrada dos requerimentos solicitando que seja considerada a equivalência de contribuições.

Art. 6.º É aplicável aos trabalhadores já reintegrados através da Comissão de Reintegração dos Servidores do Estado, cujas aposentações sejam da competência da Caixa Nacional de Pensões, o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 476/76, de 1 de Junho.

Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 18 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/04/plain-29482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-26 - Decreto-Lei 173/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto 304/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui uma comissão formada por cinco membros para execução do disposto no art. 2º do Dec Lei 173/74, de 26 de Abril (Reintegração dos Servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1975-05-09 - Decreto-Lei 222/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça

    Substitui, na Comissão instituída pelo artigo 1.º do Decreto n.º 304/74, o representante do Ministro da Defesa Nacional por um membro designado pelo procurador-geral da República e adita três números ao Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Decreto-Lei 476/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece disposições respeitantes às aposentações de todos os servidores civis e militares reintegrados ao abrigo Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-17 - Decreto-Lei 232/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, que tivessem sido afastados por motivos de natureza política.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 112/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de funcionamento da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado até 31 de Julho de 1980.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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