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Despacho 3025/2017, de 11 de Abril

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Sumário

Fixa o tarifário para o fornecimento de água pela EDIA no âmbito do serviço público de águas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA)

Texto do documento

Despacho 3025/2017

Pelo Despacho 9000/2010, de 27 de abril de 2010, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2010, foi estabelecido o tarifário aplicável ao serviço público de águas associado à rega para uso agrícola, no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA).

O quadro regulador da gestão dos recursos hídricos, decorrente da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), tem como princípios subjacentes o do valor económico da água e o do uso eficiente da água, tributários do princípio fundamental da utilização sustentável dos recursos hídricos, do qual decorre um conjunto de normas que visa garantir a gestão sustentável dos recursos hídricos, através da internalização tendencial dos custos e benefícios que estão associados à utilização da água, tendo o legislador estabelecido, como instrumentos determinantes para esse efeito, a taxa de recursos hídricos e a tarifa do serviço público de águas.

No que respeita ao tarifário aplicável ao serviço público de águas para a rega, e concretamente no âmbito da componente hidroagrícola do EFMA, importa ter em consideração a necessidade de se encontrar um equilíbrio entre os custos associados à exploração e à conservação do empreendimento, incluindo o sistema primário, bem como a capacidade de pagamento dos utilizadores beneficiários, à luz da economia das culturas instaladas. Com efeito, a estrutura de tarifário assenta numa equação de equilíbrio sensível, que tem, simultaneamente, que internalizar todos os custos para cumprimento dos requisitos de sustentabilidade da legislação nacional e comunitária, constituir um fator de competitividade e atratividade da região e, ainda, corresponder à capacidade de pagamento dos utilizadores, devendo por isso comportar um fator de solidariedade e mecanismos de perequação.

Nesse contexto têm-se procurado criar condições para que o preço do serviço se mantenha competitivo, considerando-se que se encontram atualmente reunidas as condições para incrementar a competitividade e atratividade do empreendimento através da revisão do tarifário em vigor.

A criação dessas condições não é alheia ao estado de maturidade do empreendimento e decorre essencialmente dos seguintes fatores: dos ganhos de eficiência e de economia de escala obtidos com a implementação de um modelo de gestão e integrada entre os sistemas primários e secundários, rentabilizando recursos humanos, reforçando a posição negocial face ao fornecedor de energia e sobretudo otimizando o planeamento hidráulico do sistema, nomeadamente no que respeita aos tempos de bombagem nos períodos mais penalizadores do tarifário elétrico; da adoção de práticas de rega eficientes e de opções culturais menos consuntivas que permitem projetar a beneficiação de uma área adicional de regadio, permitindo ganhos de adesão e a redução dos custos médios de exploração por hectare, por via da diminuição da altura média de elevação de água; e finalmente, da implementação de uma estratégia integrada e global de otimização energética, pensada à escala do EFMA, baseada em soluções assentes no aproveitamento da energia fotovoltaica que, aos ganhos de sustentabilidade e de redução das emissões de carbono, acrescenta a redução sensível dos encargos com a energia elétrica, os quais representam um valor muito significativo na estrutura de custos de exploração do sistema de rega do empreendimento.

O presente despacho fixa também o tarifário aplicável ao serviço público de águas para o abastecimento público e para o uso industrial dando cumprimento aos princípios enunciados no artigo 82.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, na sua redação atual, e nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que aprova o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, com a redação dada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, e tendo em consideração as especificidades desses outros usos, como sejam os elevados níveis de garantia de abastecimento.

De modo a otimizar os custos do sistema, as aduções de reforço aos aproveitamentos hidroagrícolas confinantes foram projetadas, no essencial, para ocorrer fora da campanha de rega estipulando-se um agravamento da tarifa para as aduções em período de ponta da campanha de rega.

Aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns aspetos do regime decorrente do Despacho 9000/2010, designadamente no que respeita à desagregação da tarifa de rega numa componente fixa, a taxa de conservação, e numa componente variável, a taxa de exploração, conforme determina o Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, que aprova o Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), na redação atual, bem como para fixar a taxa de exploração que, em cumprimento do disposto no RJOAH, dá corpo ao tarifário aplicável aos utentes a título precário, ou seja, àqueles que a qualquer título utilizem, fora da área do perímetro, água regularizada ou com origem nas infraestruturas do EFMA.

Como instrumento fundamental na promoção da redução dos custos energéticos associados à elevação da água, estabelece-se a possibilidade de aumentar ou reduzir o valor da taxa de exploração, em função dos períodos horários de rega e dos respetivos custos de energia.

Por outro lado, considerando que o período de indução da passagem do sequeiro para o regadio já se efetivou no essencial, prevê-se também a redução do período de progressão da redução tarifária nos primeiros anos de entrada em serviço dos perímetros de rega, permitindo atenuar o impacto financeiro inerente ao aumento de competitividade do tarifário.

Por último, o presente despacho revê nos termos acima referidos os valores do tarifário fixado no Despacho 9000/2010, revogando-o, por forma que todo o regime de tarifário aplicável ao serviço público de águas no âmbito do EFMA resulte, de forma clara e consolidada, de um único normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 36/2010, de 16 de abril, e sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., determina-se o seguinte:

1 - É fixado o tarifário para o fornecimento de água pela EDIA no âmbito do serviço público de águas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA).

2 - Para efeitos do presente despacho, entende-se por:

a) «Preço da água», a tarifa definida para o fornecimento de água no âmbito do serviço público de águas do EFMA, acrescida do valor da taxa de recursos hídricos prevista no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que aprova o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, com a redação dada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto;

b) «Tarifa», o custo do serviço associado ao fornecimento de água no âmbito do serviço público de águas do EFMA.

3 - A tarifa aplicável ao fornecimento de água para rega, à saída da rede primária, para entrega a entidades que tenham a seu cargo a exploração e conservação de aproveitamentos hidroagrícolas confinantes com o EFMA é de (euro) 0,030/m3.

4 - As necessidades anuais associadas ao reforço dos aproveitamentos hidroagrícolas referidos no número anterior são comunicadas à EDIA até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, de acordo com um planeamento mensal, iniciando-se a adução, em regime normal de funcionamento, decorrido um prazo mínimo de 15 dias.

5 - Nos aproveitamentos hidroagrícolas cujos circuitos hidráulicos permitam a disponibilização de volumes numa albufeira ou reservatório, e para garantir a capacidade de resposta do sistema, a tarifa fixada no n.º 3 terá um agravamento de 10 % nos volumes fornecidos no mês de junho e de 15 % naqueles que forem fornecidos em julho e agosto, exceto se o fornecimento não puder ser satisfeito até 31 de maio por motivos relacionados com as limitações hidráulicas do sistema primário do EMFA.

6 - Em cumprimento do disposto no Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, a tarifa aplicável à saída da rede secundária para fornecimento de água a explorações agrícolas é desagregada numa componente fixa, a taxa de conservação, e numa componente variável, a taxa de exploração, nos termos dos números seguintes.

7 - A taxa de conservação destina-se a cobrir os custos de conservação das infraestruturas e obedece aos critérios estabelecidos no artigo 22.º do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos sendo aplicada anualmente a cada hectare beneficiado.

8 - A taxa de exploração destina-se a cobrir os custos de exploração das infraestruturas e respeita o princípio enunciado no n.º 5 do artigo 67.º do RJOAH sendo aplicada a cada metro cúbico de água fornecido.

9 - Nos termos referidos nos números anteriores, o tarifário aplicável à saída da rede secundária para fornecimento de água a explorações agrícolas é o seguinte:

a) À saída da rede secundária, para fornecimento de água a explorações agrícolas em alta pressão (igual ou maior que) 3 bar):

i) Taxa de conservação: (euro) 55,00/ha;

ii) Taxa de exploração: (euro) 0,059/m3;

b) À saída da rede secundária, para fornecimento de água a explorações agrícolas em baixa pressão (menor que) 3 bar):

i) Taxa de conservação: (euro) 20,00/ha;

ii) Taxa de exploração: (euro) 0,032/m3.

10 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 67.º do RJOAH, os utentes a título precário, ou seja, aqueles que a qualquer título utilizem, fora da área do perímetro, água regularizada ou com origem nas infraestruturas do EFMA, pagam uma tarifa correspondente a uma taxa de exploração no valor de:

a) Na ligação ou origem em alta pressão: (euro) 0,077/m3;

b) Na ligação ou origem em baixa pressão: (euro) 0,038/m3.

11 - Nas áreas regadas a título precário, sempre que não seja possível validar o controlo ou medição efetuados, o volume de água utilizado será avaliado com base nas dotações de rega de referência divulgadas pela Autoridade Nacional do Regadio (ANR).

12 - No sentido de fomentar a concentração da utilização da energia nos períodos mais vantajosos do tarifário elétrico, a taxa de exploração associada ao fornecimento em alta pressão, referida na subalínea ii) da alínea a) do n.º 9 e na alínea a) do n.º 10 poderá ser agravada ou reduzida até 20 %, em função dos períodos horários de rega.

13 - Para os efeitos referidos no número anterior, a EDIA fixa anualmente o valor do agravamento e da redução da taxa de exploração a aplicar, em função do diferencial do custo da energia ativa entre os períodos de vazio/supervazio, cheia e ponta.

14 - Os valores estabelecidos no n.º 10 são também aplicados ao fornecimento de água destinada a rega para uso agrícola captada diretamente a partir do sistema primário descrito no artigo 1.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de fevereiro, bem como às captações de água para rega para uso agrícola captada no rio Guadiana, a jusante da Barragem de Pedrógão, ao abrigo do título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

15 - O tarifário indicado anteriormente, atualizado de acordo com o disposto nos n.os 20 e 21 do presente despacho, será aplicado com o seguinte faseamento:

a) No 1.º ano subsequente à conclusão da construção das redes secundárias de cada um dos perímetros de rega do EFMA integrados nos 120 000 ha correspondentes à 1.ª fase do empreendimento, as tarifas a aplicar deverão ser 40 % dos valores indicados nos n.os 3, 9 e 10, aumentando nos anos seguintes para 60 % e 80 %, respetivamente, perfazendo a tarifa definitiva no 4.º ano;

b) O disposto na alínea anterior aplica-se igualmente ao fornecimento de água para rega às entidades referidas no n.º 3, considerando-se que, para este efeito, o primeiro ano de fornecimento decorreu em 2016, devendo assim estas entidades ser abrangidas pela tarifa definitiva em 2019.

16 - Nos perímetros de rega a construir na 2.ª fase do empreendimento, os valores a cobrar no 1.º ano subsequente à conclusão da construção de cada um deles correspondem a 50 % dos valores a que se referem os n.os 9 e 10, perfazendo a tarifa definitiva no 2.º ano.

17 - As tarifas do serviço público de águas para outros usos que não a rega para uso agrícola são as seguintes:

a) Para rega de campos desportivos: as tarifas fixadas no n.º 10, agravadas em 20 %;

b) Para abastecimento público: (euro) 0,045/m3;

c) Para uso industrial: (euro) 0,060/m3.

18 - Às tarifas estabelecidas no presente despacho acresce a taxa de recursos hídricos devida pela EDIA nos termos do artigo 5.º do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos.

19 - Quando estejam em causa utilizações privativas dos recursos hídricos relativas a captações de águas em que a competência para a emissão dos títulos de utilização de recursos hídricos seja da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a taxa de recursos hídricos é liquidada e cobrada por esta entidade.

20 - Os valores estabelecidos nos números anteriores reportam-se a 2017, sendo atualizados anualmente em função da variação média anual do índice de preços ao consumidor, sem habitação, no Continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

21 - O preço da água é atualizado mediante:

a) A atualização da taxa de recursos hídricos, nos termos do artigo 17.º do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos; e

b) A atualização das tarifas nos termos do número anterior.

22 - Face às especificidades do modelo do investimento do circuito hidráulico S. Pedro-Baleizão-Quintos, o preço da água a praticar pela EDIA no fornecimento de água à ETA da Magra será estabelecido por contrato a celebrar entre a EDIA e a AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., atentos os princípios estabelecidos pelo presente despacho, contrato este que deverá ser homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente.

23 - É revogado o Despacho 9000/2010, de 27 de abril de 2010, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2010.

24 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de março de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

310380882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2940653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 42/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA). Aprova os novos Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), que são publicados no anexo I.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-16 - Decreto-Lei 36/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, que define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA) e aprova os novos Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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