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Deliberação 270/2017, de 10 de Abril

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Sumário

Definição dos deveres de informação a que se refere o artigo 22.º do RJSPTP, deliberados pelo CD do IMT, I. P

Texto do documento

Deliberação 270/2017

Considerando que:

a) A Lei 52/2015, de 9 de junho ("Lei 52/ 2015"), veio aprovar o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros ("RJSPTP"), e que este regula, no artigo 22.º, o dever de informação e comunicação dos operadores de serviço público;

b) O n.º 1 do artigo 22.º do RJSPTP estipula que "os serviços públicos de transporte de passageiros em exploração à data da entrada em vigor do presente RJSPTP, bem como os atribuídos ao abrigo do mesmo, são objeto de registo obrigatório num sistema de informação, de âmbito nacional, cuja gestão é da responsabilidade do IMT, I. P., em cooperação com as autoridades de transportes competentes";

c) Na Deliberação 2200/2015, de 6 de novembro de 2015, do Conselho Diretivo do IMT, I. P., foi estabelecido que o sistema de sistema de informação de âmbito nacional referido no n.º 1 do artigo 22.º do RJSPTP é o SIGGESC e foram definidos os procedimentos gerais de inserção de informação por parte dos operadores, de forma a permitir a sua validação pelas autoridades competentes;

d) O n.º 4 do artigo 22.º do RJSPTP estipula que "anualmente, até ao final do primeiro semestre, os operadores de serviço público devem registar ou atualizar, no [SIGGESC], o respetivo relatório e contas anual referente ao ano anterior, bem como os dados anuais a definir por deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do IMT, I. P.".

e) O Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, determina, no n.º 7 do artigo 11.º, que "os deveres de informação a que se refere o artigo 22.º do RJSPTP aplicam-se aos serviços de transporte de passageiros flexíveis, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.".

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do RJSPTP, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, e da alínea n) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, delibera-se:

1 - Os dados anuais a reportar pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros regular, em modo rodoviário, para além do respetivo relatório e contas anual referente ao ano anterior, serão os seguintes:

1.1 - Para cada linha: dados geográficos e alfanuméricos de caracterização de cada linha e paragem; horário; tarifários; número de veículos.km produzidos; número de lugares.km produzidos; número de passageiros transportados; número de passageiros.km transportados; número de lugares.km oferecidos; receitas e vendas tarifárias anuais; custos diretos e indiretos da operação, de acordo com as normas contabilísticas em vigor; velocidade comercial média à hora de ponta e fora da hora de ponta; e tipologia de veículo utilizado, incluindo a capacidade, o tipo de combustível e o consumo médio por km.

1.2 - Para cada título de transporte: tarifários; número de passageiros transportados; número de passageiros.km transportados; e receitas e vendas tarifárias anuais.

2 - Os dados anuais a reportar pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros flexível, em modo rodoviário, para além do respetivo relatório e contas anual referente ao ano anterior, serão, quando aplicável, os seguintes:

2.1 - Para cada linha: dados geográficos e alfanuméricos de caracterização de cada linha e paragem; horário; tarifários; número de veículos.km produzidos; número de lugares.km produzidos; número de passageiros transportados; número de passageiros.km transportados; número de lugares.km oferecidos; receitas e vendas tarifárias anuais; custos diretos e indiretos da operação, de acordo com as normas contabilísticas em vigor; velocidade comercial média à hora de ponta e fora da hora de ponta; e tipologia de veículo utilizado, incluindo a capacidade, o tipo de combustível e o consumo médio por km.

2.2 - Para cada título de transporte: tarifários; número de passageiros transportados; número de passageiros.km transportados; e receitas e vendas tarifárias anuais.

3 - A presente deliberação produz efeitos 60 dias após a data da sua assinatura, devendo os dados referidos no n.º 1 e n.º 2 ser introduzidos até ao final do primeiro semestre de 2017.

2 de março de 2017. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Ana Isabel Silva Pereira Miranda Vieira Freitas, vogal - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

310359928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2938652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-15 - Lei 52 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral da Instrução Primária - 1.ª Repartição

    Lei n.º 52, autorizando o Govêrno a transferir, independentemente de concurso, para as escolas de Bemfica e da Amadora, respectivamente, um professor e uma professora da escola de Veiros

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Decreto-Lei 60/2016 - Ambiente

    Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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