Nos termos da subdelegação de competências constante do Despacho 3/DMU/2016, publicado no Boletim Municipal n.º 1169, de 14 de julho de 2016, torna-se público que a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, na sua reunião de 21 de março de 2017, através da Deliberação 83/AML/2017, aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Lisboa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação dada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 49.º do Regime Jurídico das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, aprovado pela Lei 91/95, de 2 de setembro, na atual redação dada pela Lei 70/2015, de 16 de julho, que, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a seguir se publica.
28 de março de 2017. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Paulo Prazeres Pais.
Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
Preâmbulo
O Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal foi aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa, através da Deliberação 66/AM/2013, na sua reunião de 18 de junho de 2013, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho de 2013.
Este Regulamento Municipal prevê, como mecanismo de incentivo à legalização das construções existentes em AUGI, a redução das taxas urbanísticas em função do prazo de apresentação dos respetivos pedidos de legalização, contudo não prevê a possibilidade do seu pagamento faseado, nomeadamente da TRIU.
Por constrangimentos vários na obtenção das competentes certidões da Conservatória do Registo Predial, que colocavam em causa os benefícios resultantes da redução das taxas prevista, este Regulamento Municipal foi alterado pela Deliberação 252/AML/2014 da Assembleia Municipal de Lisboa, aprovada na reunião de 23 de setembro de 2014, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16 de outubro de 2014.
Com o desenvolvimento dos processos de reconversão, e com a dinâmica de legalizações em curso, verifica-se agora que o atual RMRAUGI não prevê a possibilidade do pagamento faseado das taxas urbanísticas TRIU em AUGI, tendo-se vindo a registar várias pedidos de pagamento a prestações desta taxa.
O regime jurídico das áreas urbanas de génese ilegal, aprovado pela Lei 91/95, de 2 de setembro, alterado pela Lei 165/99 de 14 de setembro, pela Lei 64/2003, de 23 de agosto, pela Lei 10/2008 de 20 de fevereiro, pela Lei 79/2013, de 26 de novembro e pela Lei 70/2015, de 16 de julho, consubstancia um regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI, tal como vem estabelecido logo no artigo 1.º dos referidos diplomas (Lei das AUGI).
O artigo 49.º deste regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI permite que a Assembleia Municipal aprove valores e condições especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão, o que constitui uma forma de incentivo à reconversão urbanística do solo e à legalização das construções integradas em AUGI.
Procedeu-se à abertura de início de procedimento e participação procedimental dos interessados, nos termos do artigo 98.º n.º 1 do CPA, a qual foi objeto de ponderação.
O projeto de alteração ao Regulamento foi submetido, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, por um período de 30 dias, através da sua publicação no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1192, de 22 de dezembro de 2016, e no sítio institucional da Câmara Municipal de Lisboa, tendo sido promovida a audição das Comissões de Administração Conjuntas das AUGI.
Após a realização da referida consulta pública, em reunião realizada em 22 de fevereiro de 2017, a Câmara Municipal de Lisboa, através da Deliberação 54/CM/2017, deliberou aprovar submeter à Assembleia Municipal o projeto de alteração ao Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
A alteração ao Regulamento foi aprovada pela Assembleia Municipal de Lisboa, através da Deliberação 83/AML/2017.
1 - É aditado o artigo 11.º-A ao Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Pagamento a prestações
1 - A requerimento do interessado e nos termos do artigo 86.º do RGTPRML, pode ser deferido o pagamento em prestações da TRIU, até doze prestações mensais, sobre as quais não incidem juros, devendo ser dispensada a prestação da caução prevista nos termos do artigo 54.º do RJUE.
2 - Em casos excecionais, o pagamento da TRIU pode ser efetuado em mais de doze prestações mensais, com idêntica dispensa de juros, devendo para o efeito o requerente apresentar os elementos necessários para poder ser analisada a taxa de esforço familiar, que nunca pode ser superior a 30 % dos rendimentos brutos do agregado familiar.
3 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, o número do processo a que reporta e, ainda, o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - O atraso no pagamento das prestações implica a aplicação de juros de mora, de acordo com a taxa legal em vigor.
6 - A emissão do alvará de utilização dos edifícios e/ou frações autónomas depende do pagamento prévio e integral das taxas urbanísticas devidas.
7 - O requerente pode antecipar, a qualquer momento, o pagamento na totalidade do valor das taxas em dívida, para efeitos de obtenção do alvará de utilização respetivo.»
2 - A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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