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Regulamento 173/2017, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua

Texto do documento

Regulamento 173/2017

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 27 de fevereiro de 2017, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, aprovou o Regulamento do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 09 de fevereiro de 2017, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e no uso da competência que lhe confere o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Mais torna público que o projeto de Regulamento do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias úteis, de acordo com o plasmado nos artigos 99.º, 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua

Preâmbulo

O Código Regulamentar de Tábua, que disciplina atualmente a ocupação, organização e funcionamento do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua, encontra-se desajustado da atual realidade social e económica, face à alteração operada pela entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), pelo que se procedeu à integral revisão das normas que regulavam o Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua.

No âmbito das atribuições cometidas aos Municípios no domínio do equipamento rural e urbano, e existindo a necessidade de introduzir novas regras disciplinadoras de organização, funcionamento, limpeza e segurança interior, justifica-se que o Município de Tábua disponha deste Regulamento Municipal, instrumento que permita aos ocupantes e utilizadores do Mercado Municipal um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação, onde a defesa do consumidor e a proteção do ambiente, nomeadamente a relativa a aspetos higieno-sanitários constituem aspetos privilegiados, apresentando a metodologia e análise de perigos e pontos críticos de controlo - HACCP, e estabelecendo com rigor os princípios que são aplicáveis em todas as fases de produção de alimentos, incluindo, a industrialização e manipulação dos alimentos, bem como os serviços de distribuição e manuseamento, e a utilização do alimento pelo consumidor.

Assim, com o presente Regulamento procura-se disciplinar o funcionamento do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua, e definir o regime de atribuição dos locais de venda. No que se refere às penalidades, tornou-se imperioso atualizar as coimas e demais sanções, adaptando-as ao regime jurídico e contraordenacional em vigor, por forma a criar uma maior justiça equitativa.

Em articulação com o RJACSR, este Regulamento constitui um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciar um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa.

Neste contexto, estão criadas as condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 e inserida no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa», tendo em vista a modernização e simplificação administrativa.

Para o efeito o presente Regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro. Foi efetivada a prévia constituição de interessados de acordo com n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, com a publicitação no site da Câmara Municipal de Tábua, e a submissão à audiência de interessados e consulta pública para recolha de sugestões, com a sua publicação em boletim municipal, e na página oficial do Município. No âmbito da audiência dos interessados, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 3, do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, foram consultadas as entidades representativas dos interesses afetados, especificadamente, as Juntas de Freguesia do Concelho e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 100.º , 101.º , 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o presente Regulamento aprovado, em 27 de fevereiro de 2017, por deliberação da Assembleia Municipal de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua, aprovada em reunião ordinária de 09 de fevereiro de 2017, de acordo com o seguinte articulado:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013 de 03 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (doravante designado por RJACSR).

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos locais de venda do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua (doravante designado por Mercado Municipal).

2 - Este Regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal, nomeadamente os titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, os trabalhadores do Mercado Municipal e o público em geral.

Artigo 4.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Equipamentos complementares de apoio», os espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos;

b) «Entidade gestora do mercado», a entidade à qual compete a gestão do mercado municipal, que será o Município de Tábua;

c) «Espaços de venda», são os lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, e que podem ser lojas, bancas, lugares de terrado ou lugares de anexos;

d) «Local», área geográfica de proveniência dos produtos comercializados, inclui o concelho e concelhos limítrofes conforme o previsto no n.º 1, do artigo 2.º, da Portaria 74/2014, de 20 de março;

e) «Mercado Municipal», o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum, que cumpre o previsto no Artigo 69.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR);

f) «Mercado local de produtores», o espaço de acesso público onde os produtores ocasionais agrícolas, pecuários, agro alimentares e artesãos, com atividade devidamente licenciada/registada vendem os seus produtos diretamente ao consumidor final;

g) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

h) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

i) «Produção local», os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

j) «Produtos transformados», os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

k) «Venda direta», o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.

Artigo 5.º

Espaços de venda

O Mercado Municipal é organizado em espaços de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) Bancas, que são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) Lugares de terrado, que são locais de venda situados no interior e exterior do edifício do Mercado, demarcado no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição;

d) Lugares anexos, que são locais de venda no exterior do Mercado Municipal.

Artigo 6.º

Produtos vendáveis no Mercado Municipal

1 - As lojas do Mercado Municipal destinam-se a:

a) Padaria/pastelaria;

b) Artigos de barro e louça;

c) Estabelecimento de restauração ou de bebidas;

d) Frutas verdes e secas, cereais, legumes e frutos secos;

e) Peixe fresco e marisco;

f) Prestação de serviços;

g) Revistas e jornais;

h) Talho.

2 - As bancas do Mercado Municipal destinam-se a:

a) Flores, plantas e sementes;

b) Frutas verdes e secas, cereais, legumes, frutos secos e especiarias;

c) Padaria;

d) Pastelaria;

e) Peixe seco;

f) Enchidos, fumados e queijos;

g) Produtos hortícolas e agrícolas frescos.

3 - Os lugares de terrado do Mercado Municipal destinam-se a:

a) Animais: aves, leporídeos e outros;

b) Arranjos florais e flores secas;

c) Artesanato e produtos regionais/endógenos;

d) Árvores, Plantas e Produtos Hortícolas.

4 - Os lugares anexos do Mercado destinam-se a:

a) Tabernas.

5 - Salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos locais de venda mencionados nos números anteriores.

CAPÍTULO II

Atribuição do Direito de Ocupação dos Locais de Venda

Artigo 7.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição dos espaços de venda no Mercado Municipal é feita de acordo com o estabelecido no artigo 72.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR).

2 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas.

3 - A atribuição das lojas e lugares anexos só pode ser feita com caráter permanente.

4 - A atribuição das bancas e lugares de terrado pode ter natureza permanente ou diária.

5 - Qualquer pessoa singular ou coletiva não poderá ocupar mais de dois locais de venda no Mercado, salvo o disposto no artigo 8.º, n.º 5.

Artigo 8.º

Atribuição do direito de ocupação de locais de venda com caráter permanente

1 - Compete à Câmara Municipal, mediante arrematação em hasta pública, atribuir os locais de venda.

2 - A arrematação será divulgada mediante editais afixados nos locais de costume e no portal do Município na internet com a antecedência mínima de 15 dias.

3 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais da arrematação, nomeadamente, a base de licitação, o valor mínimo dos lances, garantias a apresentar, bem como o dia, hora e local da sua realização.

4 - Se houver um só interessado não se realizará arrematação e o direito de ocupação será concedido mediante o pagamento da taxa mínima de licitação.

5 - Quando não tenha sido apresentada nenhuma proposta, o Município de Tábua reserva-se, o direito de proceder ao ajuste direto dos locais disponíveis.

6 - O Município de Tábua reserva-se o direito de não proceder à adjudicação, caso se descubra haver conluio entre os arrematantes e/ou prejuízo para o Município, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Atribuição diária das bancas e lugares de terrado

1 - As bancas e lugares de terrado podem ser destinados a vendas diretas de produtores locais (cultivadores e criadores), para a venda dos seus produtos próprios nos locais que lhe forem designados pelo Responsável do Mercado Municipal.

2 - A atribuição dos locais de venda é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do Mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição da banca ou terrado junto ao responsável do Mercado no próprio dia em que ela seja pretendida e durante o período de funcionamento do Mercado Municipal.

3 - A atribuição destes lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência alguma por parte dos ocupantes.

Artigo 10.º

Anulação de procedimento

A Câmara Municipal poderá anular a praça ou o procedimento quando se verifique ter havido qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 11.º

Taxa de concessão

1 - A concessão da licença de ocupação de lugares no Mercado Municipal depende do pagamento da taxa de concessão, que constitui receita municipal, e será cobrada no dia da arrematação em hasta pública, sob pena de ficar sem efeito a arrematação e de perder o direito de ocupação do espaço.

2 - O arrematante a quem foi concedido o direito de ocupação de qualquer local de venda, depositará, no dia de entrega da loja a ocupar, a caução que estiver prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas em vigor no Município de Tábua.

Artigo 12.º

Desistência

1 - Em caso de desistência do adjudicatário, posterior ao pagamento da totalidade do valor da adjudicação, o dinheiro não lhe será restituído.

2 - Caso a desistência se verifique por facto imputável ao Município, o adjudicatário terá direito a reaver o valor já pago, devendo o mesmo ser restituído no prazo de 30 dias.

Artigo 13.º

Início da atividade

1 - Após a adjudicação transfere-se para o titular do direito de ocupação, o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos a ele respeitantes e decorrentes da lei, contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.

2 - Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da arrematação, sob pena de caducidade da respetiva autorização, sem restituição das quantias já pagas.

4 - Nos casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência, designadamente de doença, não se verifica o disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Prazo da concessão

A adjudicação é feita pelo prazo de cinco anos, e pode ser denunciada por aviso prévio de 60 dias contado do termo do prazo ou das renovações, pelo titular do local de venda ou pela Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 4, do artigo 80.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), aplicável ao presente Regulamento por força do disposto no artigo 72.º do referido anexo.

Artigo 15.º

Taxa mensal de ocupação e outros encargos de natureza pecuniária

1 - Pela utilização e ocupação de cada local de venda do Mercado Municipal será cobrado a taxa que se encontra fixada no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Tábua.

2 - É mensal o pagamento pela utilização e ocupação das bancas, lojas, lugares anexos e lugares de terrado de caráter permanente, devendo ser efetuado no Balcão Único do Município de Tábua, até ao dia 08 do mês anterior àquele a que disser respeito.

3 - O pagamento pela utilização e ocupação das bancas ou lugares de terrado para vendas diretas de produtores locais será diário, a efetuar ao Responsável do Mercado Municipal, contra a entrega de uma guia.

4 - As guias referidas no número anterior são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.

5 - Os ocupantes dos locais de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos do pagamentos das taxas devidas ao Município de Tábua, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 dias.

6 - O Município de Tábua declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, desde que o ocupante deixe de satisfazer o pagamento da taxa de ocupação ou do reembolso referido no número anterior, durante três meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida e das demais consequências previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Condições Gerais de Ocupação

Artigo 16.º

Cedência

1 - O direito de ocupação dos locais de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente.

2 - Por morte do ocupante, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 60 (sessenta) dias seguintes ao sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre os descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;

c) No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;

d) Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o local de venda deverá declarar, por escrito, no prazo de 60 dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.

4 - Aos detentores dos títulos de ocupação é permitido ceder a terceiros o título que detém, desde que a Câmara Municipal de Tábua o autorize.

5 - A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal, bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente Regulamento.

6 - A transferência, subarrendamento ou cedência do local de venda a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, corresponde à perda do direito de ocupação tanto pelo seu titular como pelo indivíduo que o subarrendou ou a quem foi cedido.

7 - Em qualquer caso de mudança do titular do local de venda haverá lugar ao pagamento de valor igual à base de licitação paga pelo espaço em causa, obrigando à emissão de nova licença em nome do cessionário.

Artigo 17.º

Caducidade do direito de ocupação

O direito de ocupação dos locais de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo legal;

b) Pela falta pagamento das taxas correspondentes, durante três meses consecutivos;

c) Se a atividade não for iniciada no prazo máximo de 30 dias a contar da arrematação, sem motivo justificativo;

d) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização do Município de Tábua;

e) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

Artigo 18.º

Extinção e suspensão do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação de um local de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;

b) Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;

c) Pela não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias igual a um máximo de 30 dias por ano;

d) Por renúncia do titular, participada por escrito, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro com competências delegadas, até ao dia 10 do mês anterior ao da cessação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento das taxas respeitantes ao mês seguinte;

e) Nos casos previstos no presente regulamento.

2 - A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto imputável ao Município, havendo nesse caso a devolução das taxas de ocupação pagas, proporcionais ao período de tempo não usufruído.

Artigo 19.º

Interrupção temporária da ocupação do local de venda

Quando qualquer titular do local de venda, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu local de venda deverá apresentar de imediato declaração escrita dirigida ao Senhor Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro com competências delegadas, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome e morada de quem o substitui, se for o caso.

Artigo 20.º

Obras

1 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização do Município de Tábua.

2 - As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficarão propriedade do Município de Tábua, sem direito a qualquer indemnização ao interessado, e sem que este possa alegar o direito de retenção.

Artigo 21.º

Publicidade

1 - É proibida a afixação de reclames ou de quaisquer outros meios de propaganda nas bancas do Mercado Municipal.

2 - A colocação de reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos nas lojas do Mercado Municipal está sujeita a uma prévia aprovação por parte do Município.

3 - É proibida a utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora no Mercado sem autorização prévia da Câmara Municipal.

4 - Caso seja autorizada a difusão pública de música, a mesma está condicionada à comprovação do pagamento prévio dos direitos de autor e nas situações aplicáveis, à prévia emissão de licença especial de ruído.

CAPÍTULO IV

Funcionamento do Mercado Municipal

Artigo 22.º

Horário de funcionamento

1 - O Mercado Municipal abre ao público de sexta-feira a domingo, exceto quando coincida com dia de feriado, com o seguinte horário de funcionamento:

a) Abertura às 07:30 horas;

b) Encerramento às 14:30 horas.

2 - O horário de funcionamento das lojas e lugares anexos do Mercado Municipal:

a) Abertura às 07:30 horas;

b) Encerramento às 24:00 horas.

3 - O horário de funcionamento da loja destinada a restauração e bebidas é o disposto no Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Tábua.

4 - Não será autorizada a permanência no Mercado Municipal de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento.

5 - A entrada ou permanência de qualquer titular do local de venda, ou pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento ou de abastecimento, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

6 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o Mercado Municipal ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, havendo nesse caso a devolução das taxas de ocupação pagas, proporcionais ao período de tempo não usufruído e sendo a suspensão comunicada com a devida antecedência.

7 - Durante as horas de funcionamento do Mercado Municipal é expressamente proibida a venda ambulante na zona envolvente ao mesmo de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda.

8 - No âmbito das atividades promovidas pela Câmara Municipal no Mercado Municipal e em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente desta ou o vereador com competência delegada para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento do Mercado Municipal.

Artigo 23.º

Abastecimento

1 - A fim de permitir a entrada e saída de géneros, o Mercado Municipal abre meia hora antes e encerra meia hora depois do horário fixado no artigo anterior, não podendo existir abastecimentos posteriores sem autorização prévia do Responsável do Mercado Municipal.

2 - Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de cargas e descargas distinto do previsto no número anterior, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.

3 - O abastecimento para o interior do Mercado Municipal far-se-á, exclusivamente, pelas portas destinadas para esse efeito.

4 - Os locais destinados à entrada de mercadorias para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de cargas e descargas.

CAPÍTULO V

Exposição, Acondicionamento e Venda de Produtos

Artigo 24.º

Exposição e acondicionamento dos produtos a vender

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.

2 - O peixe fresco e marisco deverão ser expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação.

3 - As carnes verdes e miudezas deverão ser guardadas e expostas em instalações e equipamentos frigoríficas adequados à preservação do seu estado.

4 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.

5 - No acondicionamento dos géneros alimentícios deverá ser utilizado material adequado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha dizeres impressos.

Artigo 25.º

Requisitos de higiene e limpeza

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), os titulares dos locais de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário em bom estado de asseio e ao elevado grau de higiene pessoal.

2 - É obrigatória a higienização das mãos e/ou luvas no início dos trabalhos, sempre que se mude de tarefa ou produto, devendo as luvas ser retiradas para manipular o dinheiro.

3 - Os produtos alimentícios não deverão estar em contacto com o solo.

4 - Qualquer titular de local de venda que apresente feridas infetadas ou infeções cutâneas ou doenças suscetíveis de transmitir-se a outros ou a alimentos, não poderá, enquanto essa situação permanecer, desempenhar funções no mercado, na medida em que poderá contaminar direta ou indiretamente os géneros alimentícios com microrganismos patogénicos.

5 - A evisceração e limpeza do pescado só poderão fazer-se em local próprio destinado a esse fim.

6 - É proibido o amanho de peixe em superfícies degradáveis, tais como tábuas e cepos de madeira.

Artigo 26.º

Afixação de preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

3 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de etiquetas, por forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.

4 - É proibido aumentar, no mesmo dia de funcionamento do Mercado, os preços inicialmente marcados para venda.

Artigo 27.º

Materiais e utensílios

1 - Os equipamentos e utensílios utilizados devem ser materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção e não devem transmitir odores ou sabores, devendo estes ser mantidos em bom estado de conservação, asseio e higiene.

2 - Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser de material adequado à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.

3 - Os materiais utilizados devem ser conservados e mantidos em rigoroso estado de higiene e limpeza.

4 - Qualquer equipamento que venha a integrar o espaço de vendas ou outro espaço do mercado, carece de avaliação prévia do técnico municipal competente.

5 - Os locais de venda de carnes e seus produtos devem possuir meios frigoríficos, munidos de indicadores de temperatura, para conservação de carnes e seus produtos às temperaturas fixadas no anexo ao Regulamento das Condições Higiénicos e Técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho.

Artigo 28.º

Resíduos

1 - Os resíduos provenientes dos géneros alimentícios ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, exceto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho.

2 - Os resíduos devem ser depositados em contentores que possam ser fechados.

3 - A remoção dos subprodutos ficará a cargo de uma empresa credenciada de acordo com a legislação em vigor.

4 - É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou resíduos de carne, nos respetivos contentores na câmara de subprodutos.

5 - Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza, impedir o acesso de animais e a contaminação dos géneros alimentícios, dos equipamentos e das instalações.

Artigo 29.º

Venda de pescado

É proibido:

a) Vender peixe ou marisco com areias ou outros materiais que influam no seu peso;

b) Manter o peixe em água, dentro do horário do mercado ou fora dele;

c) Amanhar, escamar ou outro modo de preparar o peixe nas bancas de exposição do pescado, sendo que, o local apropriado para o efeito são as mesas de apoio.

Artigo 30.º

Vestuário

1 - O vestuário dos titulares dos locais de venda do Mercado Municipal e seus empregados ou ajudantes deve obedecer a todas as disposições legais em vigor, podendo ser descartável ou não, sendo preferível o uso de calças e casaca ou peça única, tipo uniforme, touca e calçado de borracha ou emborrachado, sendo permitido o uso de protetores de calçado descartáveis.

2 - No caso dos vendedores de peixe é obrigatório o uso de luvas.

CAPÍTULO VI

Do Exercício da Atividade

Artigo 31.º

Produção própria

1 - A venda a retalho não sedentária de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente, artesanato e produção agropecuários, fica sujeita às disposições do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, os produtores locais podem ocupar espaços de venda nas bancas e lugares de terrado sem permanência do Mercado Municipal, mediante definição prévia da Câmara Municipal, desde que apresentem:

a) Requerimento identificativo do interessado e da sua pretensão;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou cartão de cidadão, mediante autorização do requerente;

c) Declaração da junta de freguesia da sua residência comprovativa da sua qualidade de produtor.

3 - Os produtores locais devem ser portadores do "Cartão de Produtor Direto", a ser emitido pelo Município de Tábua, mediante a apresentação dos documentos referidos no número anterior.

4 - Os produtores diretos não têm de ser portadores de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

5 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a origem dos produtos expostos para venda pelos portadores de "Cartão de Produtor Direto" referido no presente artigo ou sobre a sua capacidade de produção, deverão os responsáveis do Mercado Municipal ou, consoante os casos, os serviços de fiscalização, verificar no local a capacidade de produção do titular de tal cartão.

Artigo 32.º

Licença de ocupação

1 - Após a adjudicação do local de venda e o pagamento do valor da arrematação e outros valores devidos, o Presidente da Câmara Municipal emite uma licença em nome do titular do local de venda.

2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do seu titular, com indicação do número de empregados e/ou colaboradores que tenha;

b) Identificação completa do local de venda;

c) Referência à forma de atribuição do local;

d) Identificação do local ocupado, sua dimensão e localização;

e) Ramo de atividade autorizado a exercer, com referência ao respetivo CAE;

f) Tipos de produtos autorizados a comercializar;

g) Horário de funcionamento permitido;

h) Condições especiais da ocupação;

i) Data de emissão e validade da licença.

3 - Pela emissão da Licença de ocupação há lugar ao pagamento de taxa definida no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Tábua.

4 - Nos casos de inutilização ou extravio, deverá, o titular do local de venda em causa solicitar de imediato a sua substituição, mediante o pagamento da respetiva taxa.

5 - Para os produtores locais, o título de ocupação é substituído pelo documento comprovativo do pagamento da taxa devida.

Artigo 33.º

Troca

1 - Em caso devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador do Pelouro com competências delegadas autorizar a troca de lugares, apenas no que diz respeito às bancas e lugares de terrado.

2 - Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois comerciantes envolvidos, e a troca não poderá afetar a organização do Mercado Municipal, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.

Artigo 34.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais a realizar no espaço pretendido.

CAPÍTULO VII

Proibições e Condicionalismos ao Exercício da Atividade

Artigo 35.º

Deveres dos titulares dos locais de venda

Constituem deveres dos titulares dos locais de venda do Mercado Municipal, para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:

a) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;

b) Evitar incómodos para o público ou para os outros titulares dos locais de venda, designadamente na forma como transportam, guardam ou acondicionam, expõem ou vendem os produtos;

c) Evitar alaridos, discussões ou conflitos, em questões de serviço ou estranhas ao seu próprio negócio, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado;

d) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

e) Evitar desperdícios de água ou de eletricidade;

f) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;

g) Não lançar no pavimento quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais, efetuando a sua remoção apenas para os dispositivos ou locais para isso destinado;

h) Ocupar o lugar que lhe for atribuído e não utilizar para fins diferentes daqueles para que lhe foi determinado;

i) Proceder ao pagamento das taxas devidas;

j) Zelar pela manutenção e limpeza do espaço cedido, removendo todos os resíduos das bancas e chão no seu local de venda para os recipientes de recolha adequados;

k) Não ter comportamentos lesivos que ponham em causa os direitos e legítimos interesses dos consumidores;

l) Cumprir as demais obrigações fixadas no regulamento do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua.

Artigo 36.º

Proibições

1 - É expressamente proibido aos titulares dos locais de venda do Mercado Municipal:

a) Dar ou prometer aos trabalhadores ou agentes municipais quaisquer bens ou fazer qualquer tentativa de suborno;

b) Comer no local de venda;

c) Fumar;

d) Apresentar-se no seu local de venda com aspeto repelente, embriagados ou vestidos de maneira considerada imprópria pela fiscalização;

e) Desrespeitar as normas ou instruções de funcionamento do Mercado e indicados pela fiscalização;

f) Utilizar produtos externos para limpeza e higienização do local de venda e restantes espaços comuns de utilização;

g) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários municipais;

h) Usar joias ou outros objetos de adorno, unhas pintadas e/ou grandes;

i) As práticas comerciais desleais, enganosas e agressivas, no âmbito das atividades comerciais, nos termos da legislação em vigor.

2 - Aos frequentadores do Mercado Municipal não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou de quaisquer outros animais, à exceção do "cão-guia" (Decreto-Lei 74/2007 de 27 de março).

3 - É proibida a entrada no recinto do Mercado Municipal a bicicletas, ciclomotores, motociclos, salvo veículos não motorizados de transporte de portadores de deficiência e de crianças.

Artigo 37.º

Direitos dos titulares dos locais de venda do Mercado Municipal

1 - Constituem direitos dos titulares dos locais de venda do Mercado Municipal:

a) Ser mantido o direito de ocupação dos lugares de venda, nos termos e limites que lhe foi atribuído;

b) Reclamar contra todos os atos ou omissões dos funcionários municipais contrários ao disposto no presente Regulamento e legislação aplicável.

2 - O direito previsto na alínea a) do número anterior, não prejudica a possibilidade do Município poder suspender a utilização dos referidos espaços por motivos de realização de obras de manutenção/conservação ou para a realização de eventos promovidos pelo Município, cabendo aos titulares de venda o direito a uma redução do valor mensal pago na proporção dos dias em que estiveram impossibilitados de utilizar o referido espaço, sem direito a qualquer outra indemnização.

Artigo 38.º

Responsabilidades dos titulares dos locais de venda do Mercado Municipal

1 - Todos os titulares dos locais de venda do Mercado Municipal são responsáveis pelos danos que causarem no Mercado ou nos utensílios de qualquer natureza, pertencentes ao Município de Tábua, ao qual serão obrigados a pagar os prejuízos que causarem, independentemente da coima que lhe poderá ser aplicada.

2 - Os lojistas do Mercado Municipal são responsáveis pelo pagamento de água e Saneamento e resíduos sólidos, bem como da eletricidade, referente ao seu espaço.

3 - Os titulares dos locais de venda do Mercado Municipal são também responsáveis perante o Município de Tábua pelos atos contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável, dos indivíduos que os substituam ou auxiliem.

4 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a Câmara Municipal pode exigir dos titulares da concessão a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

CAPÍTULO VIII

Trabalhadores do Mercado Municipal

Artigo 39.º

Trabalhadores do Mercado Municipal

1 - O pessoal afeto ao Mercado Municipal está imediatamente subordinado ao Vereador do respetivo Pelouro, sendo atualmente composto por um responsável de Mercado.

2 - Os trabalhadores do Mercado Municipal devem exercer uma ação pedagógica junto dos ocupantes do Mercado com vista ao acatamento voluntário do presente documento e legislação aplicável e, de uma forma geral, à melhoria das condições em que os produtos são oferecidos aos consumidores.

3 - O pessoal do Mercado Municipal não pode valer-se da sua qualidade para auferir lucros ilícitos, nem pode exercer no Mercado, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de negócio.

Artigo 40.º

Competências do responsável do Mercado Municipal

Compete ao responsável do Mercado Municipal:

a) Toda a superintendência nos serviços do mercado e sua fiscalização;

b) Auxiliar o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;

c) Distribuir e ordenar os lugares e bom funcionamento do Mercado, com a faculdade de recorrer às forças de ordem pública, quando necessário;

d) A guarda do inventário de todo o material e utensílios do Mercado e sua verificação para tomar conhecimento e dar parte ao respetivo Vereador das faltas ou avarias ocorridas;

e) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao Mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam;

f) A fiscalização da limpeza do Mercado e de todos os seus locais de venda, principalmente durante as horas de funcionamento do Mercado;

g) A fiscalização da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e brevidade, não faltando neles, oportunamente, todos os utensílios que lhe sejam próprios;

h) A fiscalização da saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento e que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;

i) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam dirigidas, quer a resolução caiba na sua competência, quer tenha de as submeter à apreciação e decisão do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tábua;

j) Participar todas as violações ao presente Regulamento ou ocorrências de que tenham conhecimento, identificando testemunhas sempre que for possível;

k) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas do Mercado;

l) Ter à sua guarda a responsabilidade dos livros, registos, senhas e mais documentação respeitantes à cobrança das taxas que lhe compete;

m) O recebimento e guarda à sua inteira responsabilidade do montante de todas as importâncias recebidas, até proceder à sua entrega;

n) A atribuição e distribuição, nos termos do presente Regulamento, de todos os locais de venda de caráter não permanente;

o) Não se ausentar do serviço durante o funcionamento do Mercado;

p) Providenciar o cumprimento do horário do Mercado;

q) Zelar pela higiene e limpeza diária das instalações do Mercado;

r) Cumprir e fazer cumprir o determinado no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

s) Exercer as demais competências previstas no Regulamento do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua.

CAPÍTULO IX

Inspeção sanitária

Artigo 41.º

Inspeção sanitária

1 - A inspeção sanitária do Mercado Municipal é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.

2 - A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resulta do critério do Médico Veterinário Municipal, que terá em conta o dia e a hora de entrada de peixe fresco no Mercado e o volume de vendas previsto em cada época do ano.

3 - Neste âmbito, compete ao Médico Veterinário Municipal, designadamente:

a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;

b) Vigiar as condições dos locais de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições higio-sanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;

e) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

4 - Independentemente da inspeção sanitária, a venda dos produtos no Mercado inicia-se às 7:30 horas.

CAPÍTULO X

Fiscalização e Sanções

Artigo 42.º

Fiscalização municipal

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Serviço de Fiscalização do Município de Tábua, bem como ao Responsável do Mercado, de acordo com as competências previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades administrativas ou policiais.

2 - No exercício da sua atividade os serviços de Fiscalização devem articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana e com o Médico Veterinário Municipal, quando esteja em causa a sanidade animal, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 43.º

Procedimento contraordenacional

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ao Vereador com competência delegada ou à entidade legalmente competente para o efeito, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - O produto da aplicação das coimas referidas no artigo 45.º do presente Regulamento reverte a favor do Município de Tábua.

Artigo 44.º

Contraordenações

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização do Município de Tábua, do local de venda, em desrespeito pelo disposto no n.º 4, do artigo 16.º do presente Regulamento;

b) A realização de obras nos locais de venda, sem prévia e expressa autorização do Município de Tábua, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento;

c) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do mercado, em desrespeito pelo disposto no artigo 21.º do presente Regulamento;

d) Vender produtos fora do horário fixado nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º do presente Regulamento;

e) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços do mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, sem a autorização a que alude o n.º 5, do artigo 22.º do presente Regulamento;

f) A violação do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento, através da entrada ou saída de géneros fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;

g) A violação do disposto nos artigos 24.º, 25.º e 28.º do presente Regulamento, quando as normas de acondicionamento e higiene não forem respeitadas, devendo de imediato suprir tais faltas;

h) A ocupação do local de venda para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;

i) A não utilização injustificada do local de venda por um período superior a 8 (oito) dias por ano;

j) A violação do disposto no n.º 4, do artigo 26.º, do presente Regulamento;

k) A violação do disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente Regulamento;

l) O não cumprimento do disposto nos artigos 35.º e 36.º, do presente Regulamento;

m) Exercício da venda por quem não esteja habilitado ou autorizado;

n) A ocupação de um local de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado e pelo exercício da venda fora do respetivo local;

o) O suborno a trabalhadores do Mercado, sem prejuízo da responsabilidade criminal;

p) A oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos locais de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Artigo 45.º

Coimas

1 - A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) Nos casos previstos nas alíneas a), h), l) e o), do artigo 44.º, com coima de 100,00 (euro) até ao máximo de 1.000,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 150,00 (euro) até o máximo de 3.500,00 (euro), no caso de pessoas coletivas;

b) Nos casos previstos nas alíneas b), c), d), e) e f), do artigo 44.º, com coima de 50,00 (euro) até ao máximo de 500,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 100,00 (euro) até ao máximo de 1.000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas;

c) Nos casos previstos nas alíneas i), j), k), m), n) e p) do artigo 44.º, com coima de 200,00 (euro) até ao máximo de 2.000,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 250,00 (euro) até ao máximo de 5.000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas;

d) Nos casos previstos na alínea g) do artigo 44.º os mesmos constituem contraordenação grave por força do disposto no n.º 3 do Artigo 73.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR) e punida nos termos do Artigo 143.º do mesmo anexo.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.

3 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Tábua.

Artigo 46.º

Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas no artigo 44.º e as definidas como de contraordenações graves e muito graves, constantes do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR) podem ser aplicáveis, simultaneamente, com as coimas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;

e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

3 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea d) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis à instalação de estabelecimento ou armazém, nos termos do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

4 - Para além das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação da licença de ocupação nos seguintes casos:

a) Quando o titular do local de venda ceda a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a exploração do lugar;

b) Quando o titular do local de venda utilizar o lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;

c) Quando o titular do local de venda injustificadamente não utilize o lugar por um período superior a 8 dias por ano.

Artigo 47.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.

2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 48.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

2 - Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 35.º do presente Regulamento, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 49.º

Reclamações

As reclamações apresentadas no Mercado Municipal, deverão ser remetidas ao serviço competente, que deverá proceder ao seu envio à entidade competente para o seu tratamento e/ou encaminhamento, no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 50.º

Casos omissos e interpretação e regime supletivo

É diretamente aplicável ao presente Regulamento o disposto no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, relativamente a dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado a Secção V - Mercado Municipal, Título I, da Parte A - Regulação e Intervenção sobre o exercício de atividades privadas, e Secção I - Atividade de comércio a retalho em feiras e mercados da Parte Especial, da Parte G - Fiscalização e Sancionamento, do Código Regulamentar de Tábua, em vigor no Município.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

9 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

310347631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2935756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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