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Despacho 2904/2017, de 6 de Abril

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Sumário

Organização dos Serviços Municipais de Ourém

Texto do documento

Despacho 2904/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que respeitando a autorização dada pela assembleia municipal de 26 de fevereiro de 2015 e 30 de junho de 2015, foi aprovado, por reunião de Câmara datada de 03 de março de 2017, o texto integral do documento abaixo indicado, conforme se publica, definindo a alteração da Organização dos Serviços Municipais do Município de Ourém, produzindo efeitos no primeiro dia útil seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República:

Organização dos Serviços Municipais do Município de Ourém (Anexo I), aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 3 de março de 2017;

ANEXO I

Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

De acordo com o Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, deve a Câmara submeter à aprovação da Assembleia Municipal o modelo de estrutura orgânica, bem como o número máximo de unidades flexíveis e subunidades orgânicas, que a poderão constituir, bem como o número máximo de equipas de projeto.

Em assembleia municipal no 26 de fevereiro de 2015 definiu-se que a organização dos serviços municipais do Município de Ourém adota, exclusivamente, o modelo de estrutura hierarquizada, estabelecida nos termos do artigo 9.º do referido diploma legal e mais se definiu que o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços municipais fosse fixado em 9, o número máximo de subunidades orgânicas dos serviços municipais fosse fixado em 20 e que o número máximo de equipas de projeto dos serviços municipais fosse fixado em 3.

Assim, elabora-se a estrutura orgânica dos serviços municipais, nos moldes abaixo expostos.

CAPÍTULO I

Serviços Municipais

Artigo 1.º

Missão

Dentro das suas competências, entende-se que o Município de Ourém tem um papel crucial na definição de linhas orientadoras para o desenvolvimento sustentável e continuado do seu território, das suas gentes e dos seus agentes.

É objetivo ímpar a execução de programas nas mais diversas áreas de atuação que levem à afirmação de um Município competitivo, de projeção nacional e internacional, criando simultaneamente um espaço atrativo para pessoas e organizações, onde a qualidade de vida, globalmente entendida, seja a principal mais valia.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

A atividade dos serviços municipais de Ourém tem como princípios, a unidade e eficácia de ação, a aproximação dos serviços aos cidadãos, a desburocratização, a racionalização dos meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos.

Essa mesma atividade pauta-se por valores de:

a) Transparência: a disponibilização aos Munícipes de informação nos processos que lhes dizem respeito; a disponibilização em plataforma eletrónica de documentos globais e ou que sejam estruturantes à atividade da Autarquia ou ao Município.

b) Racionalização: o uso racional dos ativos ao dispor da Câmara Municipal de Ourém, quer, sejam eles humanos, materiais ou financeiros; o apoio ou intervenção na criação de sinergias que possibilitem uma redução de encargos para o mesmo nível de serviços.

c) Respeito: pelo público que serve, através da disponibilização de informação, na ótica de uma administração aberta que dá acesso aos Munícipes da informação que lhes diz respeito; de respeito pelas instituições, através de uma postura colaborativa e de serviços dedicados; de respeito pelos trabalhadores do Município, reconhecendo-lhes devidamente o esforço de melhoria que realizam.

Artigo 3.º

Superintendência e coordenação

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho.

2 - Sem prejuízo de prévia audição do pessoal dirigente, compete também ao presidente de Câmara a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, bem como, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.

3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos vereadores e subdelegadas nos dirigentes.

Artigo 4.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - A organização dos serviços municipais de Ourém adota, exclusivamente, o modelo de estrutura hierarquizada, estabelecida nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

(ver documento original)

2 - Estrutura Flexível:

a) A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um dirigente, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da câmara municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao presidente da câmara municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.

b) A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do presidente da câmara municipal e dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido na Lei 35/2014, de 20 de junho (na sua versão atual).

d) Os despachos referidos nas alíneas a) e c) são publicados no Diário da República, sob pena de ineficácia.

3 - Identificação da estrutura flexível: a estrutura flexível dos serviços municipais de Ourém é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

i) Divisão de Atendimento ao Munícipe;

ii) Divisão de Gestão Financeira;

iii) Divisão de Obras Municipais;

iv) Divisão de Ambiente e Sustentabilidade;

v) Divisão de Gestão Urbanística;

vi) Divisão de Educação e Assuntos Sociais;

vii) Divisão de Ação Cultural;

viii) Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo;

ix) Divisão de Gestão do Território;

x) Subunidades orgânicas do 3.º Grau:

a) Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Relações Institucionais e Comunicação;

b) Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Fiscalização e Contencioso;

c) Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Licenciamentos Não Urbanísticos.

4 - As unidades orgânicas flexíveis criadas são asseguradas por cargos dirigentes, sendo que as unidades orgânicas flexíveis são asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de Chefe de Divisão e no caso das subunidades orgânicas do 3.º Grau, são asseguradas por dirigentes com a qualificação de direção intermédia de 3.º grau ou por técnico superior.

5 - As subunidades orgânicas flexíveis são asseguradas por coordenador, encarregado ou técnico superior.

Artigo 5.º

Equipas de projeto

1 - As equipas de projeto são criadas por deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de projeto, no âmbito da estrutura hierarquizada, a qual deve estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação do projeto;

b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;

c) O coordenador do projeto;

d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projeto e suas funções.

2 - As equipas de projeto são coordenadas por membro da câmara municipal, ou por outro coordenador de reconhecido mérito, possuidor de especial conhecimento para o efeito, podendo ainda ser definidos subcoordenadores sempre que a complexidade e a exigência das tarefas a desenvolver exijam um especial conhecimento e coordenações específicas.

3 - No caso do coordenador não ser um membro do executivo, a sua remuneração será equivalente a cargo de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, se assim e nos termos em que o despacho do presidente de câmara o definir, sempre que o mesmo possua as qualificações previstas para esse cargo de direção. No caso da existência de subcoordenadores a sua remuneração será equivalente à de cargo de direção intermédia de 2.º ou 3.º grau, se assim e nos termos em que o despacho do presidente de câmara o definir, sempre que o mesmo possuía as qualificações previstas para esse cargo de direção.

4 - A equipa de projeto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da câmara municipal, sob proposta fundamentada do respetivo presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objetivos inicialmente estipulados.

5 - Extinta a equipa de projeto, o coordenador do projeto elabora um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da câmara municipal.

Artigo 6.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços municipais é fixado em 9.

Artigo 7.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas dos serviços municipais é fixado em 20.

Artigo 8.º

Equipas de Projeto

O número máximo de equipas de projeto dos serviços municipais é fixado em 3.

Artigo 9.º

Estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto

Ao presidente da câmara municipal compete a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto, cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas.

Artigo 10.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Os 3 cargos de direção intermédia de 3.º grau, têm exclusivamente a competência administrativa que neles for delegada.

2 - Os cargos referidos no n.º anterior serão recrutados de entre pessoas que cumpram os requisitos legais gerais para o provimento de cargos de direção intermédia e que constam da primeira parte do n.º 1 do art. 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei 49/2012, de 29 de agosto: trabalhador em funções públicas contratado ou designado por tempo indeterminado, licenciado, mestre ou doutor, dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, em que pelo menos em dois dos requisitos o possua há mais de dois anos.

3 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é fixada na 6.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior.

4 - As competências dos dirigentes do 3.º grau são as previstas para o pessoal dirigente de direção intermédia de 2.º grau, com as devidas e necessárias adequações.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogada a anterior organização dos serviços municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156 de 12 de agosto de 2015, sob o Despacho 9047/2015.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A atual organização entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II

Órgãos Colegiais e Estrutura Flexível

Órgãos colegiais

Artigo 13.º

Conselho Municipal de Educação

1 - O Conselho Municipal de Educação (CME) é uma instância estratégica de coordenação e consulta a nível municipal, em termo de política educativa, seja a nível do seu planeamento, seja acompanhando a sua execução ou analisando os seus resultados.

2 - O CME tem as atribuições, competências e a composição em acordo com o disposto no Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, na sua versão atual (Lei 6/2012), de 10 de fevereiro.

3 - O CME, em termos de funcionamento, é apoiado pela Unidade Orgânica que tem a seu cargo a Educação.

4 - O CME, organicamente, funciona na dependência do Presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Conselho Local de Ação Social

1 - O Conselho Local de Ação Social (CLAS) está previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de novembro, e da Declaração de Retificação N.º 10-O/1998, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 8/2002, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei 115/2006, de 14 de junho.

2 - A Rede Social é um programa que incentiva os organismos do setor público (serviços desconcentrados e autarquias locais), instituições solidárias e outras entidades que trabalham na área da ação social a conjugarem os seus esforços para prevenir, atenuar ou erradicar situações de pobreza e exclusão e promover o desenvolvimento social local através de um trabalho em parceria.

3 - A Rede Social é constituída pelo Conselho Local de ação social, presidido pelo Presidente da Câmara, e o Núcleo executivo.

4 - A rede social tem plataformas de planeamento e coordenação da intervenção social a nível das freguesias (Comissões Sociais de Freguesia e/ou Interfreguesia - CSF/CSIF) e do concelho (Conselho Local de Ação Social - CLAS), integrando, ao nível regional, a plataforma territorial supra concelhia Médio Tejo.

5 - O CLAS, em termos de funcionamento, é apoiado pela Unidade Orgânica que tem a seu cargo a Ação Social.

Artigo 15.º

Conselho Municipal de Segurança

1 - O Conselho Municipal de Segurança (CMS) é um órgão consultivo, de articulação, informação e cooperação, com os objetivos de travar conhecimento da realidade a nível de segurança do Concelho, formulando propostas para combate e erradicação dos problemas detetados, incluindo a sociedade no debate das medidas de combate à criminalidade e à exclusão social que se verifiquem.

2 - O CMS pode ainda aprovar pareceres, que remeterá às entidades diretamente relacionadas com as situações detetadas, sejam elas de segurança, sejam de inserção social.

3 - O CMS tem a sua composição e competências definidas na Lei 33/98, de 18 de julho.

4 - O CMS, em termos de funcionamento, é apoiado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.

5 - Organicamente, o CMS funciona na dependência do Presidente da Câmara.

Artigo 16.º

Conselho Municipal de Juventude

1 - O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) é um órgão consultivo em matéria de Juventude, com as competências de colaborar na definição e execução de políticas de Juventude, assegurar a audição de entidades que representem os Jovens e seus interesses e, de forma geral, fomentar todas as iniciativas ligadas aos Jovens.

2 - O CMJ tem a sua composição e competências detalhadas na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua versão atual (lei 6, de 10 de fevereiro).

3 - O CMJ, em termos de funcionamento, é apoiado pela Unidade Orgânica responsável pela Juventude.

Artigo 17.º

Conselheira/o Municipal para a Igualdade

1 - Os Conselheiros Municipais para a Igualdade (CMI) têm por atribuição acompanhar e dinamizar a implementação das políticas locais, para a cidadania e a igualdade de género.

2 - O CMI tem as suas competências, atribuições e demais disposições estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros 39/2010, de 25 de maio.

3 - O CMI funciona na dependência do Presidente da Câmara, em articulação com o serviço responsável pelos Assuntos Sociais.

4 - Em termos de funcionamento, o CMI é apoiado pelo serviço responsável pelos Assuntos Sociais.

Artigo 18.º

Comissão Municipal de Trânsito

1 - A Comissão Municipal de Trânsito (CMT) tem por atribuição emitir parecer, sugerir medidas, apresentar e solicitar estudos e demais atividades relacionadas com o Trânsito no Município.

2 - A CMT funciona na dependência do Presidente da Câmara.

3 - A CMT, a nível de funcionamento, é apoiada pelo serviço com a competência em matéria de Sinalização e Trânsito.

Artigo 19.º

Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação

1 - Os Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação integram todos os Serviços e Gabinetes de apoio na dependência direta do Presidente da Câmara.

2 - Compete aos Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação:

a) A articulação fluente entre todos os serviços, preparando os dossiers e matérias necessárias à atuação do Presidente da Câmara;

b) A articulação com os demais serviços do Município, tendo em vista a celeridade processual;

c) A articulação de todos os serviços tendo em vista a preparação da agenda do Presidente da Câmara, bem como preparar atempadamente as reuniões onde o Presidente participe;

d) A articulação, numa ótica de cooperação, com os Vereadores a tempo inteiro, no âmbito das competências delegadas a cada um;

e) A gestão do atendimento público do Presidente da Câmara, agendando-o, coligindo os dados necessários, convocando os demais serviços caso sejam necessários e secretariando, se solicitado, os atendimentos que necessitem de relatório de reunião, memorando ou outro tipo de documento;

f) Implementar e monitorizar o programa do Centenário das Aparições-Contributo da Sociedade Civil, proposto pelo Município de Ourém, bem como monitorizar de forma próxima toda a atividade desenvolvida por outras organizações autárquicas, civis ou religiosas relativamente ao Centenário das Aparições - Fátima 2017, quer antes, quer após as comemorações;

g) Apoio às Freguesias, valorização dos recursos e do território, acompanhando, implementando e monitorizando as medidas de apoio às freguesias e às juntas de freguesias, definidas ou a definir pela Câmara Municipal nos termos que vierem a ser definidos aquando dessa atribuição.

h) Definição de medidas de controle e acompanhamento de medidas de controle e auditoria no relacionamento da Câmara Municipal com terceiros;

i) O relacionamento com as entidades empresariais em que o Município de Ourém detém participação, definindo, gerindo e monitorizando medidas de interação e o relacionamento destas com as unidades flexíveis, equipas de projeto e subunidades orgânicas pertencentes aos serviços municipais;

j) A gestão, genericamente entendida, de todo o expediente do Município, a nível de registo informático e arquivo;

k) A gestão do protocolo e das relações institucionais;

l) Garantir a Autoridade Médico-Veterinária Municipal, dentro dos limites geográficos do Município, sobre a dependência direta do Presidente de Câmara;

m) À Autoridade Médico-Veterinária Municipal zelar pela prevenção e/ou correção de situações suscetíveis de causarem prejuízo à saúde pública, bem como cooperar no licenciamento de instalações onde se comercializem ou armazenem produtos alimentares;

n) À Autoridade Médico-Veterinária Municipal a recolha de animais vadios ou errantes, bem como a gestão do canil municipal;

o) Assegurar o Serviço Municipal de Proteção Civil na dependência direta do Presidente da Câmara, assegurando todas as tarefas que decorrem da legislação em vigor;

p) Ainda que não anteriormente definidas, prestar assessoria política, técnica e administrativa ao Presidente da Câmara, nos termos e com o âmbito por ele definidos.

q) Assegurar as demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito do serviço.

Artigo 20.º

Divisão de Atendimento ao Munícipe

Compete à Divisão de Atendimento ao Munícipe:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) Todas as tarefas inerentes à gestão dos ativos humanos do Município, sejam elas administrativas ou estratégicas, incluindo a formação profissional e a tramitação do processo de avaliação de desempenho;

c) Higiene e segurança no trabalho;

d) O apoio ao munícipe e aos empresários através de um serviço de interface entre ambos, que vise a colocação em emprego, público ou privado;

e) O apoio ao munícipe em matéria de informação, mediação de conflitos e sensibilização para o consumo, bem como da articulação dos interesses destes com todos os restantes serviços, gerindo a relação do Município com estes;

f) A preparação do material, processos e demais elementos, necessários ao fluente decorrer das Reuniões de Câmara, incluindo a preparação das agendas e a elaboração das atas, bem como do acompanhamento e controle da verificação da execução das deliberações resultantes das mesmas;

g) A preparação e envio do material, processos e demais elementos, a remeter à Assembleia Municipal;

h) A coordenação dos atendimentos aos munícipes e dos espaços deslocalizados de proximidade aos munícipes;

i) Notariado;

j) Assegurar as demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 21.º

Divisão de Gestão Financeira

Compete à Divisão de Gestão Financeira:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A preparação, elaboração e acompanhamento, se necessário, de todos os documentos e informação económico-financeira;

c) Assegurar uma gestão rigorosa, criando e analisando indicadores de gestão e acompanhando a execução dos documentos financeiros do Município;

d) A preparação e envio, a entidades externas, da informação económico-financeira, nos termos legais;

e) A coordenação dos serviços de contabilidade, tesouraria, aprovisionamento, património, assegurando o seu regular funcionamento;

f) Coordenar a informação, planeamento, acompanhamento e gestão de candidaturas a fundos de financiamento externos, de origem comunitária e/ou outros;

g) Disponibilizar informação económica e financeira fidedigna de apoio à decisão e ao planeamento;

h) Apoiar o acompanhamento ao setor empresarial local e das entidades participadas;

i) Identificar anomalias nos edifícios da responsabilidade do município, assegurando a sua correta manutenção e conservação, em articulação com o serviço responsável pelas Obras Municipais;

j) Acompanhar a execução patrimonial, elaborar a prestação de contas e assegurar os procedimentos de encerramento anual, tais como a elaboração da consolidação de contas;

k) Garantir e acompanhar a execução financeira de protocolos, contratos de financiamento e acordos de colaboração celebrados entre o Município e organismos da Administração Central, Autarquias Locais ou outras entidades;

l) Assegurar a gestão e funcionamento da tesouraria municipal;

m) Assegurar o funcionamento dos Armazéns Municipais;

n) Gerir o processo de aquisição de bens, serviços e empreitadas, bem como todas as tarefas decorrentes dos processos de contratualização, incluindo elaboração de minutas e todas as diligências necessárias para a concretização das contratações;

o) Assegurar as demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 22.º

Divisão de Obras Municipais

Compete à Divisão de Obras Municipais:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A execução de todas as obras por administração direta, tendo em conta os projetos respetivos;

c) A gestão de todo o equipamento existente no Estaleiro Municipal, ao cuidado da Divisão, e necessário ao seu trabalho;

d) A gestão do serviço de manutenção e reparação de máquinas e viaturas;

e) A gestão dos serviços de carpintaria e serralharia;

f) A fiscalização das obras realizadas pelo Município de forma direta ou por aquisição, ou por ele patrocinadas, caso tal seja estabelecido;

g) A fiscalização das obras realizadas por terceiros em espaço público;

h) A coordenação e execução de projetos de arquitetura e engenharia, quer de âmbito Municipal, quer no âmbito de protocolos estabelecidos com Juntas de Freguesia, Associações, Coletividades ou sempre que assim definido;

i) Analisar projetos elaborados em regime de outsourcing;

j) Promover o diálogo com as entidades externas ao município e obter os respetivos pareceres que se tornem necessários à tomada de decisão;

k) Prestar apoio técnico na área dos espaços públicos e municipais;

l) Trabalhos de topografia, orçamentação e desenho técnico;

m) Trânsito;

n) Elaborar pareceres, informações e relatórios técnicos, bem como todos os elementos necessários para anexar aos processos e, proceder à execução de peças gráficas complementares à tomada de decisão;

o) Assegurar as demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 23.º

Divisão de Ambiente e Sustentabilidade

Compete à Divisão de Ambiente e Sustentabilidade:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) Planear, implementar e avaliar medidas de sensibilização e de proteção ambiental, bem como realizar iniciativas práticas de caráter pedagógico;

c) Exercer fiscalização ambiental e monitorizar as potenciais fontes poluidoras do Concelho;

d) Elaborar e dar parecer sobre estudos que versem o Ambiente e a Qualidade de Vida;

e) Gerir, elaborando documentos de análise, os sistemas de saneamento e de resíduos, a limpeza urbana e o cemitério, todo o processo de efluentes e resíduos, que estão a cargo do Município, das Empresas Municipais ou de Concessionárias;

f) Acompanhar, com as devidas articulações, a concessão do abastecimento de água;

g) Planear o processo de expansão das redes de abastecimento de água, de saneamento e a necessidade e localização de novas Estações de Tratamento de Águas Residuais;

h) A emissão de pareceres e análise de documentos relativos a recursos hídricos, recursos naturais, ruído e ar, promovendo as articulações com as entidades externas;

i) O estudo e ordenamento viário e soluções de mobilidade;

j) O estudo, planeamento e prospetiva da sustentabilidade energética e de recursos;

k) Gerir e manter os jardins públicos, utilizando recursos próprios ou recorrendo a outsourcing;

l) Assegurar as demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 24.º

Divisão de Gestão Urbanística

Compete à Divisão de Gestão Urbanística:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas e pedidos de informação prévia, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação;

c) Assegurar a organização dos processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos para obras particulares, vistorias e autorização de utilização;

d) Apreciar os pedidos de outras operações, no âmbito da sua localização, abrangidas por legislação específica nomeadamente, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio, estabelecimentos de armazenamento e abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos, indústrias, recintos de espetáculos e divertimentos públicos, infraestruturas de suporte de instalações de radiocomunicações;

e) Informar os processos administrativos, organizar e manter atualizados os ficheiros, anotando todos os movimentos dos respetivos processos, mantendo em ordem o arquivo setorial;

f) Garantir a movimentação técnico-administrativa dos processos dos particulares de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;

g) Assegurar a execução do controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal para efeitos de emissão de parecer;

h) Propor matérias a serem incluídas em regulamentos de urbanização e de edificação, bem como a revisão dos mesmos;

i) Colaborar na elaboração, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial;

j) Organizar os processos de vistoria das construções para todos os fins consignados na lei e dar andamento aos despachos que incidirem nos mesmos;

k) Receber as sugestões, propostas e reclamações apresentadas pelos munícipes, em matéria de urbanização e de edificação, dando-lhes o devido andamento;

l) Proceder à emissão, registo e arquivamento de alvarás de licenças de construção, de autorizações de utilização, de ocupação da via pública por motivos de obras, e de certidões no âmbito das competências da divisão;

m) Proceder às competentes notificações no âmbito do licenciamento de operações urbanísticas;

n) Implementar meios de difusão e divulgação da informação da divisão;

o) Elaborar as estatísticas relativas ao regime jurídico da urbanização e da edificação e a outros regimes de licenciamento da sua competência, e remetê-las aos organismos oficiais competentes;

p) Assegurar o atendimento público, no âmbito das suas competências, quer de forma continuada, quer por marcação. Rececionar e proceder ao saneamento dos processos no âmbito das atribuições da Divisão;

q) Colaborar com as restantes divisões na elaboração de documentação de suporte a licenciamentos de obras do município e de apreciação destas por entidades externas, incluindo elaborar pareceres, informações e relatórios técnicos, bem como todos os elementos necessários para anexar aos processos, bem como proceder à execução de peças gráficas complementares à tomada de decisão

r) Assegurar as demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 25.º

Divisão de Educação e Assuntos Sociais

Compete à Divisão de Educação e Assuntos Sociais:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) Assegurar a execução das competências municipais no âmbito da educação, ação social escolar, ação socioeducativa e pedagógica, rede e parque escolar, transportes escolares, intervenção social, rede social e equipamentos sociais, habitação social e saúde;

c) O planeamento, execução e avaliação das matérias relacionadas com a Educação e os Assuntos Sociais;

d) Garantir o planeamento integrado e a participação dos agentes educativos e sociais;

e) A articulação com as instituições, públicas e privadas, que exerçam a sua atividade no domínio educativo e social;

f) Assegurar as demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 26.º

Divisão de Ação Cultural

Compete à Divisão de Ação Cultural:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A gestão da Biblioteca Municipal;

c) A gestão do Arquivo Municipal;

d) A gestão do Museu Municipal, tendo em conta as suas valências;

e) A gestão do espaço Jovem - Loja ponto já;

f) Promover o estudo, a difusão e a salvaguarda do património cultural;

g) A gestão de um programa cultural municipal, assente em recursos próprios e externos, apostado na diversidade de ofertas e de espaços que as recebem;

h) A articulação com as Associações e Coletividades do concelho;

i) A dinamização de ações de Política Municipal de Juventude, Desporto e Cultura;

j) A articulação com os demais agentes culturais do concelho;

k) Em articulação com os gestores do património municipal, gerir os equipamentos desportivos, por recurso a meios próprios ou a outsourcing.

l) Assegurar as demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 27.º

Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo

Compete à Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) O acompanhamento ativo dos empreendedores e apoio às dinâmicas de captação de novos recursos, bem como na manutenção dos recursos instalados, tendo como objetivo a potenciação do mercado de trabalho e logo a valorização social e a dignificação do trabalho;

c) Contribuir ativamente no desenvolvimento de todas as atividades e de forma especial a qualificação do Turismo no Município de Ourém e a promoção internacional em especial de Fátima, em mercados previamente definidos, assente numa estratégia de relações públicas e orientada para a comercialização, tendo noção da relevância mundial da marca Fátima;

d) Cultivar o trabalho em rede entre os setores públicos e privados e efetivar atividades de parceria;

e) Implementar e monitorizar as medidas de captação de novos investidores, de captação de novas empresas ou organizações, de apoio à atividade empresarial, ao setor social, e aos empresários que o Município tenha ou venha a ter em vigor, visando a valorização económica e socialmente do território do Município de Ourém e dos oureenses;

f) Assegurar as demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 28.º

Divisão de Gestão do Território

Compete à Divisão de Gestão do Território:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A elaboração, revisão e monitorização de instrumentos de Ordenamento e Planeamento do Território, de forma especial o plano diretor municipal, e os planos de urbanização ou de pormenor em vigor;

c) A elaboração, alteração ou a revisão dos instrumentos de gestão territorial que se vierem a manifestar como necessários para a gestão urbanística das cidades de Ourém e de Fátima, de forma especial para o núcleo urbano destas, do núcleo da vila medieval de Ourém e de Aljustrel;

d) Planeamento e gestão das operações e zonas de reabilitação urbana no município de Ourém, incluindo a elaboração de estudos e projetos conducentes à definição de outras operações de renovação e reabilitação urbanas relativas a áreas de intervenção definidas por deliberação da Câmara Municipal, nos termos da lei, e, bem assim, elaborar os necessários instrumentos de gestão do território;

e) A articulação com as entidades externas ao Município com relevância para a elaboração ou revisão dos Instrumentos de Gestão do Território e cadastro do território municipal;

f) Desenvolver e gerir o sistema municipal de informação geográfica, em articulação com os demais serviços municipais;

g) Assegurar as demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 29.º

Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Relações Institucionais e Comunicação

Compete à Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Relações Institucionais e Comunicação:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a subunidade;

b) Em cooperação com as restantes unidades garantir o relacionamento institucional;

c) Promover e gerir toda a comunicação e merchandising da câmara municipal, nos vários canais de comunicação;

d) Recolher informação e propor a política de meios e canais;

e) Promover de forma adequada, interna e externamente a comunicação e imagem institucional do Município e da atividade dos seus órgãos, valorizando os diferentes canais de comunicação da autarquia, ajustados aos desafios das tecnologias da informação e comunicação;

f) Desenvolver suportes de comunicação sobre as atividades da câmara municipal, como, catálogos, cartazes, outdoors, muppies, flyers, roteiros, boletim municipal, merchandising, entre outros;

g) Estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social, recolher e analisar a informação veiculada e manter organizado o respetivo arquivo, constituindo um repositório municipal;

h) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social nacional e regional com vista à difusão da informação municipal;

i) Promover, coordenar e monitorizar, em estreita articulação com as respetivas divisões e unidade orgânicas, o desenvolvimento de projetos especiais;

j) A gestão do sistema físico de informação e comunicação do Município, assim como os dos balcões para acesso mediado, ou do sistema de informação e comunicação dos estabelecimentos escolares a cargo do Município;

k) Implementar os mecanismos necessários de segurança do sistema informático, garantindo a privacidade e a integridade quer dos vários componentes que formam os sistema informáticos e de comunicações, quer da informação constante dos ficheiros informáticos centralizados ou que circulem na rede de ligações telemáticas;

l) Projetar, implementar e gerir as redes informática e de comunicações, assim como garantir a segurança das mesmas;

m) Elaborar estudos conducentes à definição das políticas de sistemas de informação, redes e aplicações informáticas e inovação tecnológica para tomadas de decisão superior;

n) Informar superiormente da necessidade de novos equipamentos ou softwares, recomendar quais os mais adequados, bem como manter todo o parque informático e as redes públicas em funcionamento, através de manutenção preventiva e pontual;

o) Assegurar as demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da subunidade.

Artigo 30.º

Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Fiscalização e Contencioso

Compete à Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Fiscalização e Contencioso:

1 - A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a subunidade;

2 - Relativamente à fiscalização:

a) Verificar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos no âmbito das atribuições do município, dirigindo o trabalho de fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços neste domínio, bem como promover os procedimentos adequados em função das ocorrências verificadas;

b) Recolher as informações necessárias à instrução de processos ou à satisfação de pedidos feitos aos serviços, quando devidamente autorizados;

c) Proceder a notificações, intimações e citações pessoais ordenadas pela Câmara ou pelo seu Presidente;

d) Levantar participações por contraordenação, autos de notícia diversos, nomeadamente quando seja detetada qualquer atividade não licenciada;

e) Acompanhar ou executar as medidas de polícia e administrativas que superiormente lhe forem cometidas, nomeadamente mandados de embargo, reposições de situações anteriores, encerramentos, despejos sumários, demolições e processos de notificação;

f) Afixar e distribuir avisos, editais e anúncios na área do concelho;

g) Proceder à análise e emitir informação sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhar o desenvolvimento do respetivo procedimento com vista à sua resolução e, por fim, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;

h) Prestar informação aos serviços camarários sobre os assuntos que possam ser objeto de fiscalização e que se enquadrem nas atribuições do município e nas competências do Serviço de Fiscalização Municipal;

i) Coordenar, em ligação com outras unidades orgânicas fiscalizadoras, a ação de fiscalização municipal, de forma a serem cumpridas as determinações legais nos vários setores que constituem uma completa gestão municipal;

j) Colaborar com as demais autoridades administrativas e policiais na fiscalização e cumprimento das disposições legais relativas à ocupação do espaço público e ao uso não autorizado do solo e demais património público ou privado;

k) Obter informações e elaborar relatórios que, na área da sua intervenção, tenham interesse para a Câmara e serviços municipais, mesmo que concessionados;

l) Intervir em vistorias no âmbito das atribuições municipais, por determinação superior;

m) Zelar pela conservação do património propriedade do município participando as anomalias encontradas, nomeadamente em edifícios e mobiliário urbano.

3 - Relativamente ao contencioso:

a) Emitir pareceres e informações de natureza jurídica sobre atos, contratos, regulamentos dos serviços municipais, quando solicitados pelo Presidente da Câmara ou algum órgão municipal;

b) Promover o tratamento de queixas, reclamações ou exposições de natureza jurídica ou administrativa, formuladas pelos utentes dos serviços;

c) Prestar apoio jurídico, em procedimentos desenvolvidos pelos serviços, tais como júris nos concursos públicos, processos de inquérito e disciplinares, execução fiscal, de contraordenação;

d) Organizar, desenvolver e instruir os processos judiciais de que for incumbida;

e) Providenciar pela recolha dos documentos necessários e realização de atos notariais, que nos termos da lei caibam ao notário privativo do Município e efetuar os correspondentes registos do património imobiliário;

f) Colaborar na elaboração de autos de expropriação;

g) Elaborar minutas de contrato e desencadear procedimentos pré-contratuais, desde que não específicos de outros serviços;

h) Instruir e promover a tramitação de processos de execução fiscal;

i) Organizar, desenvolver e instruir os processos de contraordenação;

j) Apoio quanto ao estudo de soluções genéricas de procedimentos, na contratação pública;

k) Assegurar as demais competências definidas na subunidade orgânica de contencioso.

4 - As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da subunidade.

Artigo 31.º

Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Licenciamentos não Urbanísticos

Compete à subunidade orgânica do 3.º Grau de Licenciamentos não urbanísticos:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a subunidade;

b) Promover o conhecimento público e o cumprimento dos regulamentos municipais e legislação que enquadra a área de atuação dos serviços;

c) Todas as tarefas relacionadas com o licenciamento publicitário, incluindo a informação dos requerimentos entregues e o respetivo expediente;

d) Todas as tarefas relacionadas com o licenciamento de ocupação de espaço público, incluindo a informação dos requerimentos entregues e o respetivo expediente;

e) Todas as tarefas relacionadas com o comércio a retalho não sedentário, englobando restauração e/ou bebidas, incluindo a informação dos requerimentos entregues e o respetivo expediente;

f) Todas as tarefas relacionadas com as feiras e mercados sob jurisdição municipal, incluindo a informação dos requerimentos entregues e o respetivo expediente;

g) Manter organizado o registo de Meras Comunicações Prévias e Comunicações Prévias com Prazo na área de atribuições dos serviços;

h) Organizar os processos de concursos para atribuição de licenças a veículos de aluguer para transporte de passageiros - táxis, bem como assegurar as demais formalidades e trâmites legais;

i) Organizar os processos referentes a unidades móveis ou amovíveis de caráter não sedentário;

j) Organizar os processos referentes à atividade de Guarda-noturno;

k) Organizar os processos referentes a máquinas de diversão;

l) Organizar os processos referentes à emissão de Licenças Especiais de Ruído;

m) Proceder ao registo dos atos cemiteriais e instruir os processos de concessão de sepulturas perpétuas e ossários, ou simplesmente de terrenos para sepulturas perpétuas, mausoléus ou jazigos/capelas no cemitério municipal e, bem assim, emitir os respetivos alvarás de concessão, mantendo atualizados os registos relativos à inumação, exumação e trasladação;

n) Instruir os processos para inspeção e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

o) Instruir os processos relativos às vistorias de veículos para transporte de carne, pescado e animais vivos, bem com para venda de pão;

p) Instruir os processos relativos aos licenciamentos de recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória e emitir as respetivas licenças;

q) Proceder, pelos meios adequados, ao registo dos atos e procedimentos administrativos, que corram os seus termos pelos serviços;

r) Colaborar com os serviços de fiscalização e salubridade pública na área das respetivas atribuições;

s) Tratar de todo o expediente afeto à Subunidade Orgânica;

t) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas;

u) Assegurar o serviço municipal de metrologia;

v) Gerir e diligenciar para a maximização da autossustentabilidade do estacionamento tarifado sob gestão do município de Ourém;

w) Assegurar as demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da subunidade;

15 de março de 2017. - O Vice-Presidente, Nazareno do Carmo.

310370384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2935750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 6 - Presidencia do Ministério

    Unifica os direitos de mercê e outros num só imposto denominado «Direito de Encarte».(Lei n.º 6)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e bem assim como sobre a gestão financeira e quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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