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Despacho 9047/2015, de 12 de Agosto

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Sumário

Alteração da Organização dos Serviços do Município de Ourém

Texto do documento

Despacho 9047/2015

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Ourém reunida em 26 de fevereiro e 30 de junho de 2015, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração da Organização dos Serviços Municipais do Município de Ourém, conforme se publica em texto integral nos documentos abaixo identificados, que produzem efeitos no primeiro dia útil seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República:

Organização dos Serviços Municipais do Município de Ourém (Anexo I), aprovada pela Assembleia Municipal em reunião de 26 de fevereiro e 30 de junho de 2015, sobre proposta da Câmara Municipal aprovada por deliberação de 13 de fevereiro e 29 de maio de 2015;

Despacho 30 de 16.07.2015 com criação das subunidades orgânicas e respetivas competências e atribuições (Anexo II).

16-07-2015. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca.

ANEXO I

Organização dos Serviços Municipais do Município de Ourém

Preâmbulo

De acordo com o Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, deve a Câmara submeter à aprovação da Assembleia Municipal o modelo de estrutura orgânica, bem como o número máximo de unidades flexíveis e subunidades orgânicas, que a poderão constituir, bem como o número máximo de equipas de projeto.

Em assembleia municipal no 26 de fevereiro de 2015 definiu-se que a organização dos serviços municipais do Município de Ourém adota, exclusivamente, o modelo de estrutura hierarquizada, estabelecida nos termos do artigo 9.º do referido diploma legal e mais se definiu que o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços municipais fosse fixado em 9, o número máximo de subunidades orgânicas dos serviços municipais fosse fixado em 20 e que o número máximo de equipas de projeto dos serviços municipais fosse fixado em 3.

Aproximamo-nos assim de uma administração simplificada, com atributos de eficiência, eficácia e modernidade que importa criar e fomentar em contínuo, tanto mais que o universo das empresas municipais também está a ser alvo de redimensionamento, cessando a operacionalidade de mais uma delas.

Assim, elabora-se a estrutura orgânica dos serviços municipais, nos moldes abaixo expostos.

CAPÍTULO I

Serviços Municipais de Ourém

Artigo 1.º

Missão

Dentro das suas competências, entende-se que o Município de Ourém tem um papel crucial na definição de linhas orientadoras para o desenvolvimento sustentável e continuado do seu território, das suas gentes e dos seus agentes.

É objetivo ímpar a execução de programas nas mais diversas áreas de atuação que levem à afirmação de um Município competitivo, de projeção nacional e internacional, criando simultaneamente um espaço atrativo para pessoas e organizações, onde a qualidade de vida, globalmente entendida, seja a principal mais valia.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

A atividade dos serviços municipais de Ourém tem como princípios, a unidade e eficácia de ação, a aproximação dos serviços aos cidadãos, a desburocratização, a racionalização dos meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos.

Essa mesma atividade pauta -se por valores de:

a) Transparência: a disponibilização aos Munícipes de informação nos processos que lhes dizem respeito; a disponibilização em plataforma eletrónica de documentos globais e ou que sejam estruturantes à atividade da Autarquia ou ao Município.

b) Racionalização: o uso racional dos ativos ao dispor da Câmara Municipal de Ourém, quer, sejam eles humanos, materiais ou financeiros; o apoio ou intervenção na criação de sinergias que possibilitem uma redução de encargos para o mesmo nível de serviços.

c) Respeito: pelo público que serve, através da disponibilização de informação, na ótica de uma administração aberta que dá acesso aos Munícipes da informação que lhes diz respeito; de respeito pelas instituições, através de uma postura colaborativa e de serviços dedicados; de respeito pelos trabalhadores do Município, reconhecendo-lhes devidamente o esforço de melhoria que realizam.

Artigo 3.º

Superintendência e coordenação

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho.

2 - Sem prejuízo de prévia audição do pessoal dirigente, compete também ao Presidente de Câmara a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, bem como, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.

3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos vereadores e subdelegadas nos dirigentes.

Artigo 4.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - A organização dos serviços municipais de Ourém adota, exclusivamente, o modelo de estrutura hierarquizada, estabelecida nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

(ver documento original)

2 - Estrutura Flexível:

a) A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um dirigente, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.

b) A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido na Lei 35/2014, de 20 de junho (na sua versão atual).

d) Os despachos referidos nos nas alíneas a) e c) são publicados no Diário da República, sob pena de ineficácia.

3 - Identificação da estrutura flexível: a estrutura flexível dos serviços municipais de Ourém é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Tecnologias, Informação e Comunicação;

b) Divisão de Atendimento ao Munícipe e Ativos Humanos;

c) Divisão de Gestão Financeira;

d) Divisão de Obras Municipais;

e) Divisão de Ambiente e Sustentabilidade;

f) Divisão de Gestão Urbanística;

g) Divisão de Ação Cultural;

h) Divisão de Educação e Assuntos Sociais;

i) Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Relações Institucionais e Comunicação;

j) Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Fiscalização e Contencioso;

k) Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Licenciamentos Não Urbanísticos;

4 - As unidades orgânicas flexíveis criadas são asseguradas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de Chefe de Divisão, ou, no caso das subunidades orgânicas de 3.º Grau, são asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 3.º grau;

5 - As subunidades orgânicas flexíveis são asseguradas por coordenador.

Artigo 5.º

Equipas de projeto

1 - As equipas de projeto são criadas por deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de projeto, no âmbito da estrutura hierarquizada, a qual deve estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação do projeto;

b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;

c) O coordenador do projeto;

d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projeto e suas funções.

2 - As equipas de projeto são coordenadas por membro da câmara municipal, ou por outro coordenador de reconhecido mérito, possuidor de especial conhecimento para o efeito, podendo ainda ser definidos subcoordenadores sempre que a complexidade e a exigência das tarefas a desenvolver exijam um especial conhecimento e coordenações específicas.

3 - No caso do coordenador não ser um membro do executivo, a sua remuneração será equivalente a cargo de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, se assim e nos termos em que o despacho do Presidente de Câmara o definir, sempre que o mesmo possua as qualificações previstas para esse cargo de direção. No caso da existência de subcoordenadores a sua remuneração será equivalente à de cargo de direção intermédia de 2.º ou 3.º grau, se assim e nos termos em que o despacho do Presidente de Câmara o definir, sempre que o mesmo possuía as qualificações previstas para esse cargo de direção.

4 - A equipa de projeto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do respetivo presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objetivos inicialmente estipulados.

5 - Extinta a equipa de projeto, o coordenador do projeto elabora um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços municipais é fixado em 9.

Artigo 7.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas dos serviços municipais é fixado em 20.

Artigo 8.º

Equipas de Projeto

O número máximo de equipas de projeto dos serviços municipais é fixado em 3.

Artigo 9.º

Estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto

Ao Presidente da Câmara Municipal compete a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto, cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas.

Artigo 10.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Os 3 cargos de direção intermédia de 3.º grau, têm exclusivamente a competência administrativa que neles for delegada.

2 - Os cargos referidos no n.º anterior serão recrutados de entre pessoas que cumpram os requisitos legais gerais para o provimento de cargos de direção intermédia e que constam da primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei 49/2012: trabalhador em funções públicas contratado ou designado por tempo indeterminado, licenciado, mestre ou doutor, dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, em que pelo menos em dois dos requisitos o possua há mais de dois anos.

3 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é fixada na 6.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior.

4 - As competências dos dirigentes do 3.º grau são as previstas para o pessoal dirigente de direção intermédia de 2.º grau, com as devidas e necessárias adequações.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogada a anterior estrutura orgânica, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 123 de 29 de junho de 2011, sob o Despacho 8742-A/2011, e retificado pelo Aviso 4801/2013 publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 69 - 9 abril de 2013.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A atual Organização entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II

Órgãos Colegiais e Estrutura Flexível do Município de Ourém

Órgãos colegiais

Artigo 13.º

Conselho Municipal de Educação

1 - O Conselho Municipal de Educação (CME) é uma instância estratégica de coordenação e consulta a nível municipal, em termo de política educativa, seja a nível do seu planeamento, seja acompanhando a sua execução ou analisando os seus resultados.

2 - O CME tem as atribuições, competências e a composição em acordo com o disposto no Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, na sua versão atual (Lei 6/2012), de 10 de fevereiro.

3 - O CME, em termos de funcionamento, é apoiado pela Unidade Orgânica que tem a seu cargo a Educação.

4 - O CME, organicamente, funciona na dependência do Presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Conselho Local de Ação Social

1 - O Conselho Local de Ação Social (CLAS) está previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de novembro, e da Declaração de Retificação n.º 10-O/1998, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 8/2002, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei 115/2006, de 14 de Junho.

2 - A Rede Social é um programa que incentiva os organismos do setor público (serviços desconcentrados e autarquias locais), instituições solidárias e outras entidades que trabalham na área da ação social a conjugarem os seus esforços para prevenir, atenuar ou erradicar situações de pobreza e exclusão e promover o desenvolvimento social local através de um trabalho em parceria.

3 - A Rede Social é constituída pelo Conselho Local de Ação Social, presidido pelo Presidente da Câmara, e o Núcleo executivo.

4 - A rede social tem plataformas de planeamento e coordenação da intervenção social a nível das freguesias (Comissões Sociais de Freguesia e/ou Interfreguesia - CSF/CSIF) e dos concelhos (Conselhos Locais de Ação Social - CLAS), integrando, ao nível regional, a plataforma territorial supra concelhia Médio Tejo.

5 - O CLAS, em termos de funcionamento, é apoiado pela Unidade Orgânica que tem a seu cargo a Ação Social.

Artigo 15.º

Conselho Municipal de Segurança

1 - O Conselho Municipal de Segurança (CMS) é um órgão consultivo, de articulação, informação e cooperação, com os objetivos de travar conhecimento da realidade a nível de segurança do Concelho, formulando propostas para combate e erradicação dos problemas detetados, incluindo a sociedade no debate das medidas de combate à criminalidade e à exclusão social que se verifiquem.

2 - O CMS pode ainda aprovar pareceres, que remeterá às entidades diretamente relacionadas com as situações detetadas, sejam elas de segurança, sejam de inserção social.

3 - O CMS tem a sua composição e competências definidas na Lei 33/98, de 18 de julho.

4 - O CMS, em termos de funcionamento, é apoiado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.

5 - Organicamente, o CMS funciona na dependência do Presidente da Câmara.

Artigo 16.º

Conselho Municipal de Juventude

1 - O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) é um órgão consultivo em matéria de Juventude, com as competências de colaborar na definição e execução de políticas de Juventude, assegurar a audição de entidades que representem os Jovens e seus interesses e, de forma geral, fomentar todas as iniciativas ligadas aos Jovens.

2 - O CMJ tem a sua composição e competências detalhadas na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua versão atual Lei 6, de 10 de fevereiro).

3 - O CMJ, em termos de funcionamento, é apoiado pela Unidade Orgânica responsável pela Juventude.

Artigo 17.º

Conselheira/o Municipal para a Igualdade

1 - Os Conselheiros Municipais para a Igualdade (CMI) têm por atribuição acompanhar e dinamizar a implementação das políticas locais, para a cidadania e a igualdade de género.

2 - O CMI tem as suas competências, atribuições e demais disposições estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros 39/2010, de 25 de maio.

3 - O CMI funciona na dependência do Presidente da Câmara, em articulação com o serviço responsável pelos Assuntos Sociais.

4 - Em termos de funcionamento, o CMI é apoiado pelo serviço responsável pelos Assuntos Sociais.

Artigo 18.º

Comissão Municipal de Trânsito

1 - A Comissão Municipal de Trânsito (CMT) tem por atribuição emitir parecer, sugerir medidas, apresentar e solicitar estudos e demais atividades relacionadas com o Trânsito no Município.

2 - A CMT funciona na dependência do Presidente da Câmara.

3 - A CMT, a nível de funcionamento, é apoiada pelo serviço com a competência em matéria de Sinalização e Trânsito.

Artigo 19.º

Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação

1 - Os Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação integram todos os Serviços e Gabinetes de apoio na dependência direta do Presidente da Câmara.

2 - Compete aos Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação:

a) A articulação fluente entre todos os serviços, preparando os dossiers e matérias necessárias à atuação do Presidente da Câmara;

b) A articulação com os demais serviços do Município, tendo em vista a celeridade processual;

c) A articulação de todos os serviços, tendo em vista a preparação da Agenda do Presidente da Câmara;

d) A articulação de todos os serviços, tendo em vista a preparação atempada das reuniões onde o Presidente da Câmara irá participar;

e) A articulação, numa ótica de cooperação, com os Vereadores a tempo inteiro, no âmbito das competências delegadas a cada um;

f) A articulação de todos os serviços com os Munícipes, encaminhando cada situação para o serviço respetivo, com as orientações necessárias;

g) A gestão do atendimento público do Presidente da Câmara, agendando-o, coligindo os dados necessários, convocando os demais serviços caso sejam necessários e secretariando, se solicitado, os atendimentos que necessitem de relatório de reunião, memorando ou outro tipo de documento;

h) A articulação com as Juntas de Freguesia;

i) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas;

j) A gestão, genericamente entendida, de todo o expediente do Município, a nível de registo informático e arquivo.

Artigo 20.º

Divisão de Atendimento ao Munícipe e Ativos Humanos

Compete à Divisão de Atendimento ao Munícipe e Ativos Humanos:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) Todas as tarefas inerentes à gestão dos ativos humanos do Município, sejam elas administrativas ou estratégicas, incluindo a formação profissional e a tramitação do processo de avaliação de desempenho;

c) Higiene e segurança no trabalho;

d) O apoio ao munícipe e aos empresários através de um serviço de interface entre ambos, que vise a colocação em emprego, público ou privado;

e) O apoio ao munícipe em matéria de informação, mediação de conflitos e sensibilização para o consumo;

f) A preparação do material, processos e demais elementos, necessários ao fluente decorrer das Reuniões de Câmara, incluindo a preparação das agendas e a elaboração das atas, bem como do acompanhamento e controle da verificação da execução das deliberações resultantes das mesmas;

g) A preparação e envio do material, processos e demais elementos, a remeter à Assembleia Municipal;

h) A coordenação dos atendimentos aos munícipes e dos espaços deslocalizados de proximidade aos munícipes;

i) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 21.º

Divisão de Gestão Financeira

Compete à Divisão de Gestão Financeira:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A preparação, elaboração e acompanhamento, se necessário, de todos os documentos e informação económico -financeira;

c) Assegurar uma gestão rigorosa, criando e analisando indicadores de gestão e acompanhando a execução dos documentos financeiros do Município;

d) A preparação e envio, a entidades externas, da informação económico-financeira, nos termos legais;

e) A coordenação, dos serviços de contabilidade, tesouraria, contratação pública, aprovisionamento, património, notariado e metrologia, assegurando o seu regular funcionamento;

f) Coordenar a informação, planeamento, acompanhamento e gestão de candidaturas a fundos de financiamento externos, de origem comunitária e/ou outros;

g) Disponibilizar informação económica e financeira fidedigna de apoio à decisão e ao planeamento;

h) Apoiar o acompanhamento ao setor empresarial local e das entidades participadas;

i) Serviço de metrologia;

j) Identificar anomalias nos edifícios da responsabilidade do município, assegurando a sua correta manutenção e conservação, em articulação com o serviço responsável pelas Obras Municipais;

k) Acompanhar a execução patrimonial, Elaborar a Prestação de Contas e assegurar os procedimentos de encerramento anual, tais como a elaboração da Consolidação de Contas;

l) Garantir e acompanhar a execução financeira de Protocolos, Contratos de Financiamento e Acordos de Colaboração celebrados entre o Município e organismos da Administração Central, Autarquias Locais ou outras entidades;

m) Assegurar a gestão e funcionamento da Tesouraria Municipal;

n) Assegurar o funcionamento dos Armazéns Municipais;

o) Nos termos do código da contratação pública, gerir o processo de aquisição de bens, serviços e empreitadas;

p) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 22.º

Divisão de Obras Municipais

Compete à Divisão de Obras Municipais:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A execução de todas as obras por administração direta, tendo em conta os projetos respetivos;

c) A gestão de todo o equipamento existente no Estaleiro Municipal, ao cuidado da Divisão, e necessário ao seu trabalho;

d) A gestão do serviço de manutenção e reparação de máquinas e viaturas;

e) A gestão dos serviços de carpintaria e serralharia;

f) A fiscalização das obras realizadas pelo Município de forma direta ou por aquisição, ou por ele patrocinadas, caso tal seja estabelecido;

g) A fiscalização das obras realizadas por terceiros em espaço público;

h) A coordenação e execução de projetos de arquitetura e engenharia, quer de âmbito Municipal, quer no âmbito de protocolos estabelecidos com Juntas de Freguesia, Associações ou Coletividades;

i) Analisar projetos elaborados em regime de outsourcing;

j) Promover o diálogo com as entidades externas ao município e obter os respetivos pareceres que se tornem necessários à tomada de decisão;

k) Prestar apoio técnico na área dos espaços públicos e municipais;

l) Trabalhos de Topografia, orçamentação e desenho técnico;

m) Trânsito;

n) Elaborar pareceres, informações e relatórios técnicos, bem como todos os elementos necessários para anexar aos processos e, proceder à execução de peças gráficas complementares à tomada de decisão;

o) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 23.º

Divisão de Ambiente e Sustentabilidade

Compete à Divisão de Ambiente e Sustentabilidade:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) Planear, implementar e avaliar medidas de sensibilização e de proteção ambiental, bem como realizar iniciativas práticas de caráter pedagógico;

c) Exercer fiscalização ambiental e monitorizar as fontes poluidoras do Concelho;

d) Elaborar e dar parecer sobre estudos que versem o Ambiente e a Qualidade de Vida;

e) Gerir, elaborando documentos de análise, os sistemas de saneamento e de resíduos, a limpeza urbana e o cemitério, todo o processo de efluentes e resíduos, que estão a cargo do Município, das Empresas Municipais ou de Concessionárias;

f) Acompanhar, com as devidas articulações, a concessão do abastecimento de água;

g) Planear o processo de expansão das redes de abastecimento de água, de saneamento e a necessidade e localização de novas Estações de Tratamento de Águas Residuais;

h) A emissão de pareceres e análise de documentos relativos a recursos hídricos, recursos naturais, ruído e ar, promovendo as articulações com as entidades externas;

i) O estudo e ordenamento viário e soluções de mobilidade;

j) Estudo, planeamento e prospetiva da sustentabilidade energética e de recursos;

k) Em articulação com a entidade empresarial local, gerir e manter os jardins públicos;

l) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 24.º

Divisão de Gestão Urbanística

Compete à Divisão de Gestão Urbanística:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas e pedidos de informação prévia, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação;

c) Assegurar a organização dos processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos para obras particulares, vistorias e autorização de utilização;

d) Apreciar os pedidos de outras operações, no âmbito da sua localização, abrangidas por legislação específica nomeadamente, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio, estabelecimentos de armazenamento e abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos, indústrias, recintos de espetáculos e divertimentos públicos, infraestruturas de suporte de instalações de radiocomunicações;

e) Informar os processos administrativos, organizar e manter atualizados os ficheiros, anotando todos os movimentos dos respetivos processos, mantendo em ordem o arquivo setorial;

f) Garantir a movimentação técnico-administrativa dos processos dos particulares de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;

g) Assegurar a execução do controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal para efeitos de emissão de parecer;

h) Propor matérias a serem incluídas em regulamentos de urbanização e de edificação, bem como a revisão dos mesmos;

i) Colaborar na elaboração, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial;

j) Organizar os processos de vistoria das construções para todos os fins consignados na lei e dar andamento aos despachos que incidirem nos mesmos;

k) Receber as sugestões, propostas e reclamações apresentadas pelos munícipes, em matéria de urbanização e de edificação, dando-lhes o devido andamento;

l) Proceder à emissão, registo e arquivamento de alvarás de licenças de construção, de autorizações de utilização, de ocupação da via pública por motivos de obras, e de certidões no âmbito das competências da divisão;

m) Proceder às competentes notificações no âmbito do licenciamento de operações urbanísticas;

n) Implementar meios de difusão e divulgação da informação da divisão;

o) Elaborar as estatísticas relativas ao regime jurídico da urbanização e da edificação e a outros regimes de licenciamento da sua competência, e remetê-las aos organismos oficiais competentes;

p) Assegurar o atendimento público, no âmbito das suas competências, quer de forma continuada, quer por marcação. Rececionar e proceder ao saneamento dos processos no âmbito das atribuições da divisão;

q) Gerir todos os procedimentos administrativos associados às operações urbanísticas e demais tarefas atribuídas à Divisão;

r) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 25.º

Divisão de Educação e Assuntos Sociais

Compete à Divisão de Educação e Assuntos Sociais:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) Assegurar a execução das competências municipais no âmbito da educação, ação social escolar, ação socioeducativa e pedagógica, rede e parque escolar, transportes escolares, intervenção social, rede social e equipamentos sociais, habitação social e saúde;

c) O planeamento, execução e avaliação das matérias relacionadas com a Educação e os Assuntos Sociais;

d) Garantir o planeamento integrado e a participação dos agentes educativos e sociais;

e) A articulação com as instituições, públicas e privadas, que exerçam a sua atividade no domínio educativo e social;

f) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da Lei e/ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 26.º

Divisão de Ação Cultural

Compete à Divisão de Ação Cultural:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A gestão corrente e estratégica da Biblioteca Municipal;

c) A gestão corrente e estratégica do Arquivo Municipal;

d) A gestão corrente e estratégica do Museu Municipal, tendo em conta as suas valências;

e) A gestão corrente e estratégica do espaço Jovem - Loja Ponto Já;

f) Promover o estudo, a difusão e a salvaguarda do património cultural;

g) A gestão de um programa cultural municipal, assente em recursos próprios e externos, apostado na diversidade de ofertas e de espaços que as recebem;

h) A articulação com as Associações e Coletividades do Concelho, nas mais diversas vertentes, nomeadamente no apoio técnico e financeiro;

i) Dinamização de ações de Política Municipal de Juventude, Desporto e Cultura;

j) A articulação com os demais agentes culturais do concelho;

k) Em articulação com os gestores do património municipal e com a entidade empresarial local, gerir os equipamentos desportivos;

l) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas do serviço.

Artigo 27.º

Divisão de Tecnologias, Informação e Comunicação

Compete à Divisão de Tecnologias, Informação e Comunicação:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A gestão de todo o sistema de informação e comunicação do Município, assim como os dos balcões para acesso mediado, sob gestão do Município;

c) A gestão de todo o sistema de informação e comunicação dos estabelecimentos escolares a cargo do Município;

d) Implementar os mecanismos necessários de segurança do sistema informático, garantindo a privacidade e a integridade quer dos vários componentes que formam os sistemas informáticos e de comunicações, quer da informação constante dos ficheiros informáticos centralizados ou que circulem na rede de ligações telemáticas;

e) Projetar, implementar e gerir as redes de informática e de comunicações, assim como garantir a segurança das mesmas;

f) Acompanhar a evolução das tecnologias de informação e avaliar o seu impacto na organização, promover a sua adoção e coordenar a sua aplicação;

g) Elaborar estudos conducentes à definição das políticas de sistemas de informação, redes e aplicações informáticas e inovação tecnológica para tomadas de decisão superior;

h) Informar superiormente da necessidade de novos equipamentos ou softwares, assim como recomendar quais os mais adequados;

i) Manter todo o parque informático em funcionamento, através de manutenção preventiva e pontual;

j) Gerir os contratos de manutenção dos equipamentos informáticos e de comunicações, bem como dos sistemas operativos e das aplicações comuns;

k) Identificar as anomalias dos sistemas informáticos, de comunicações e de telecomunicações, desencadeando com a maior brevidade possível, as ações de normalização requerida;

l) Prestar o apoio necessário na articulação entre as diferentes aplicações existentes no Município;

m) Manter em funcionamento as redes públicas de livre acesso a cargo do Município, zelando pela sua segurança e pelo seu uso correto;

n) Propor, implementar e acompanhar medidas de modernização administrativa;

o) Coordenar e operacionalização, no âmbito dos procedimentos de modernização administrativa, a interoperabilidade com outros sistemas e organismos;

p) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 28.º

Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Relações Institucionais e Comunicação

Compete à Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Relações Institucionais e Comunicação:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a subunidade;

b) Em cooperação com as restantes unidades garantir o relacionamento institucional;

c) Promover e gerir toda a comunicação e merchandising da Câmara Municipal, nos vários canais de comunicação;

d) Recolher informação e propor a política de meios e canais;

e) Promover de forma adequada, interna e externamente a comunicação e imagem institucional do Município e da atividade dos seus órgãos, valorizando os diferentes canais de comunicação da autarquia, ajustados aos desafios das tecnologias da informação e comunicação;

f) Desenvolver suportes de comunicação sobre as atividades da Câmara Municipal, como, catálogos, cartazes, outdoors, muppies, flyers, roteiros, boletim municipal, merchandising, entre outros;

g) Estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social, recolher e analisar a informação veiculada e manter organizado o respetivo arquivo, constituindo um repositorium municipal;

h) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social nacional e regional com vista à difusão da informação municipal;

i) Promover, coordenar e monitorizar, em estreita articulação com as respetivas divisões e unidade orgânicas, o desenvolvimento de projetos especiais;

j) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da subunidade.

Artigo 29.º

Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Fiscalização e Contencioso

Compete à Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Fiscalização e Contencioso:

1 - A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a subunidade;

2 - Relativamente à fiscalização:

a) Verificar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos no âmbito das atribuições do município, dirigindo o trabalho de fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços neste domínio, bem como promover os procedimentos adequados em função das ocorrências verificadas;

b) Recolher as informações necessárias à instrução de processos ou à satisfação de pedidos feitos aos serviços, quando devidamente autorizados;

c) Proceder a notificações, intimações e citações pessoais ordenadas pela Câmara ou pelo seu Presidente;

d) Levantar participações por contraordenação, autos de notícia diversos, nomeadamente quando seja detetada qualquer atividade não licenciada;

e) Acompanhar ou executar as medidas de polícia e administrativas que superiormente lhe forem cometidas, nomeadamente mandados de embargo, reposições de situações anteriores, encerramentos, despejos sumários, demolições e processos de notificação;

f) Afixar e distribuir avisos, editais e anúncios na área da subunidade orgânica, proceder à análise e emitir informação sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhar o desenvolvimento do respetivo procedimento com vista à sua resolução e, por fim, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;

g) Prestar informação aos serviços camarários sobre os assuntos que possam ser objeto de fiscalização e que se enquadrem nas atribuições do município e nas competências do Serviço de Fiscalização Municipal;

h) Coordenar, em ligação com outras unidades orgânicas fiscalizadoras, a ação de fiscalização municipal, de forma a serem cumpridas as determinações legais nos vários setores que constituem uma completa gestão municipal;

i) Colaborar com as demais autoridades administrativas e policiais na fiscalização e cumprimento das disposições legais relativas à ocupação do espaço público e ao uso não autorizado do solo e demais património público ou privado;

j) Obter informações e elaborar relatórios que, na área da sua intervenção, tenham interesse para a Câmara e serviços municipais, mesmo que concessionados;

k) Intervir em vistorias no âmbito das atribuições municipais, por determinação superior;

l) Zelar pela conservação do património propriedade do município participando as anomalias encontradas, nomeadamente em edifícios e mobiliário urbano.

3 - Relativamente ao contencioso:

a) Emitir pareceres e informações de natureza jurídica sobre atos, contratos, regulamentos dos serviços municipais, quando solicitados pelo Presidente da Câmara ou algum órgão municipal;

b) Promover o tratamento de queixas, reclamações ou exposições de natureza jurídica ou administrativa, formuladas pelos utentes dos serviços;

c) Prestar apoio jurídico, em procedimentos desenvolvidos pelos serviços, tais como júris nos concursos públicos, processos de inquérito e disciplinares, execução fiscal, de contra - ordenação;

d) Organizar, desenvolver e instruir os processos judiciais de que for incumbida;

e) Providenciar pela recolha dos documentos necessários e realização de atos notariais, que nos termos da lei caibam ao notário privativo do Município e efetuar os correspondentes registos do património imobiliário;

f) Colaborar na elaboração de autos de expropriação;

g) Elaborar minutas de contrato e desencadear procedimentos pré-contratuais, desde que não específicos de outros serviços;

h) Instruir e promover a tramitação de processos de execução fiscal;

i) Organizar, desenvolver e instruir os processos de contraordenação;

j) Apoio quanto ao estudo de soluções genéricas de procedimentos, na contratação pública;

k) Assegurar as demais competências definidas na subunidade orgânica de contencioso.

4 - As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da subunidade.

Artigo 30.º

Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Licenciamentos não Urbanísticos

Compete à subunidade orgânica do 3.º Grau de Licenciamentos não Urbanísticos:

A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a subunidade;

Relativamente às Taxas e Licenças:

a) Promover o conhecimento público e o cumprimento dos regulamentos municipais e legislação que enquadra a área de atuação da Secção;

b) Todas as tarefas relacionadas com o licenciamento publicitário, incluindo a informação dos requerimentos entregues e o respetivo expediente;

c) Todas as tarefas relacionadas com o licenciamento de ocupação de espaço público, incluindo a informação dos requerimentos entregues e o respetivo expediente;

d) Todas as tarefas relacionadas com o comércio a retalho não sedentário, englobando restauração e/ou bebidas, incluindo a informação dos requerimentos entregues e o respetivo expediente;

e) Todas as tarefas relacionadas com as feiras e mercados sob jurisdição municipal, incluindo a informação dos requerimentos entregues e o respetivo expediente;

f) Manter organizado o registo de Meras Comunicações Prévias e Comunicações Prévias com Prazo na área de atribuições da Secção;

g) Organizar os processos de concursos para atribuição de licenças a veículos de aluguer para transporte de passageiros - táxis, bem como assegurar as demais formalidades e trâmites legais;

h) Organizar os processos referentes a unidades móveis ou amovíveis de caráter não sedentário;

i) Organizar os processos referentes a atividade de Guarda-Noturno;

j) Organizar os processos referentes a máquinas de diversão;

k) Organizar os processos referentes à emissão de Licenças Especiais de Ruído;

l) Proceder ao registo dos atos cemiteriais e instruir os processos de concessão de sepulturas perpétuas e ossários, ou simplesmente de terrenos para sepulturas perpétuas, mausoléus ou jazigos/capelas no cemitério municipal e, bem assim, emitir os respetivos alvarás de concessão, mantendo atualizados os registos relativos à inumação, exumação e trasladação;

m) Instruir os processos para inspeção e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

n) Instruir os processos relativos às vistorias de veículos para transporte de carne, pescado e animais vivos, bem com para venda de pão;

o) Instruir os processos relativos aos licenciamentos de recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória e emitir as respetivas licenças;

p) Proceder, pelos meios adequados, ao registo dos atos e procedimentos administrativos, que corram os seus termos pela secção;

q) Colaborar com os serviços de fiscalização e salubridade pública na área das respetivas atribuições;

r) Tratar de todo o expediente afeto à Subunidade orgânica;

s) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

t) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da subunidade.

ANEXO II

Despacho 30 de 16.07.2015 com criação das subunidades orgânicas e respetivas competências e atribuições

Considerando que de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e a alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 13 de setembro, o órgão deliberativo aprovou em sessão de 26 de fevereiro e 30 de junho de 2015, sob proposta do órgão executivo, em reunião de 13 de fevereiro e 29 de maio de 2015, o modelo de estrutura orgânica e estrutura nuclear e fixou em vinte o número máximo de subunidades orgânicas;

Considerando que compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 8.º e n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, criar as subunidades orgânicas.

Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, determino a criação das subunidades orgânicas abaixo designadas, identificando as respetivas competências e atribuições, que produzirá efeitos no primeiro dia útil seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República:

Na dependência da Divisão de Atendimento ao Munícipe e Ativos Humanos:

A - Secção de Expediente:

1 - A Secção de Expediente (SE) é responsável por tarefas de expediente corrente do Município, pelo serviço de Reprografia, de Arquivo Municipal e de Atendimento Telefónico.

2 - A SE é um serviço misto, compreendendo serviços internos, de atendimento presencial e de atendimento telefónico.

3 - À SE compete:

a) A preparação do material, processos e outros documentos, necessário ao decorrer das Reuniões de Câmara;

b) O Agendamento das Reuniões de Câmara, com as tarefas dele decorrentes;

c) A elaboração das Atas das Reuniões de Câmara, a elaboração das deliberações e o correto encaminhamento dos Processos;

d) A gestão da Reprografia, assegurando o funcionamento ininterrupto com os recursos, materiais e humanos, a ela afetos;

e) A gestão do serviço de atendimento telefónico do Município, assegurando o seu funcionamento de forma ininterrupta;

f) O apoio aos serviços de atendimento público, nas matérias que lhe estão atribuídas;

g) A gestão do Arquivo Municipal, tendo em conta as imposições legais;

h) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da Lei e/ou necessárias no âmbito das tarefas do serviço.

B - Secção de Recursos Humanos e Segurança no Trabalho

1 - A Secção de Recursos Humanos e Segurança no Trabalho (SRHST) é responsável por todas as tarefas inerentes à gestão dos Trabalhadores do Município.

2 - A SRHST faz, nos casos em que tal é necessário, atendimento público.

3 - À SRHST compete:

a) A gestão corrente de Recursos Humanos, nomeadamente no que concerne a Férias, Faltas, Licenças, Vencimentos, Subsídios, Comparticipações, e demais tarefas;

b) A gestão da formação dos Recursos Humanos, em harmonia com as disposições legais e internas existentes;

c) A gestão estratégica dos Recursos Humanos, antecipando as necessidades do Município em termos de Trabalhadores e mantendo em permanência, devidamente detalhado e atualizado, o Balanço Social;

d) A gestão dos processos de recrutamento, mobilidade, promoções, cessação de funções e aposentação dos colaboradores do Município;

e) Assegurar, de forma integrada, as atividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho dos trabalhadores municipais;

f) Assegurar as atividades de coordenação de segurança em projeto e em obra, em articulação com os restantes serviços;

g) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da Lei e/ou necessárias no âmbito das tarefas do serviço;

208837777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 6 - Presidencia do Ministério

    Unifica os direitos de mercê e outros num só imposto denominado «Direito de Encarte».(Lei n.º 6)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e bem assim como sobre a gestão financeira e quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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