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Despacho 8742-A/2011, de 29 de Junho

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Sumário

Publicação da Estrutura Orgânica do Município

Texto do documento

Despacho 8742-A/2011

Organização dos Serviços do Município de Ourém

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, dando ao Município a possibilidade de criar mecanismos que permitam uma orgânica ágil e adaptável.

É nosso entendimento que há a possibilidade de realizar um melhor aproveitamento dos recursos humanos que temos e de, com isso, prestar um serviço de melhor qualidade a quem nos procura, por necessidade ou por imposição legal.

A base que aqui apresentamos é a estrutura nuclear do município, aquela sobre a qual assentará uma estrutura flexível que ambicionamos mais dinâmica, assentando numa chefia activa, responsável e responsabilizável, em detrimento de uma estrutura compartimentada e, como tal, mais lenta e pouco articulável.

Assim, de acordo com o Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, deve a Câmara submeter à aprovação da Assembleia Municipal o modelo de estrutura orgânica e nuclear, definindo quais são as últimas, bem como o número máximo de unidades flexíveis, equipas de projecto e subunidades orgânicas que a poderão constituir.

Aproximamo-nos assim de uma administração simplificada, com atributos de eficiência, eficácia e modernidade que importa criar e fomentar em contínuo.

Assim, elabora-se a estrutura orgânica e nuclear dos serviços do Município de Ourém, nos moldes abaixo expostos.

Artigo 1.º

Missão

Dentro das suas competências, entende-se que o Município de Ourém tem um papel crucial na definição de linhas orientadoras para o desenvolvimento sustentável e continuado do seu território, das suas gentes e dos seus agentes.

É objectivo a execução de programas nas mais diversas áreas de actuação que levem à afirmação de um Concelho competitivo e de projecção nacional e internacional, criando simultaneamente um espaço atractivo para pessoas e organizações, onde a qualidade de vida, globalmente entendida, seja a principal mais valia.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

A actividade dos serviços do Município de Ourém pauta-se por valores de transparência, de racionalização e de respeito pelo público que serve.

Assim, constituem valores:

a) De Transparência: a disponibilização aos Munícipes de informação nos processos que lhes dizem respeito; a disponibilização em plataforma electrónica de documentos globais e ou que sejam estruturantes à actividade da Autarquia ou ao Município.

b) De Racionalização: o uso racional dos recursos ao dispor do Município, sejam eles humanos, materiais ou financeiros; o apoio ou intervenção na criação de sinergias que possibilitem uma redução de encargos para o mesmo nível de serviços.

c) De Respeito: pelo público que serve, através da disponibilização de informação, na óptica de uma administração aberta que dá acesso aos Munícipes da informação que lhes diz respeito; de Respeito pelas instituições, através de uma postura colaborativa e de serviços dedicados; de Respeito pelos Trabalhadores do Município, reconhecendo-lhes devidamente o esforço de melhoria que realizam.

Artigo 3.º

Modelo da estrutura orgânica

A organização dos serviços do Município de Ourém obedece ao modelo de estrutura hierarquizada:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Estrutura nuclear

São Unidades Nucleares do Município de Ourém as seguintes:

a) Departamento de Cidadania;

b) Departamento de Administração e Planeamento;

c) Departamento do Território.

Artigo 5.º

Departamento de Cidadania

1 - Ao Departamento de Cidadania compete, de forma genérica, assegurar o planeamento, acompanhamento, execução e desenvolvimento contínuo de todas as tarefas que se insiram no domínio da Acção Social, Educação, Cultura e Juventude, bem como a gestão dos Transportes Colectivos e a articulação com as Associações e Colectividades do concelho. Compete ainda:

a) Coordenar o trabalho da competência do Departamento, coordenando a afectação de recursos e demais gestão;

b) Planear e coordenar a implementação, no plano técnico, das actividades integradas nos domínios da Acção Social, Educação, Cultura, Associativismo, Desporto e demais que venham a ser atribuídas;

c) Definir políticas municipais de desenvolvimento integrado das populações, visando uma cidadania plena, nomeadamente através da promoção da integração, da promoção do acesso à educação, da dinamização de actividades;

d) Coordenar a implementação de uma política de uso eficiente dos Transportes Colectivos do Município, articulando os seus diferentes usos dentro do binómio racionalidade/disponibilidade;

e) Coordenar a articulação do Município com as Associações e Colectividades do Município, bem como com outros agentes culturais e desportivos ou de defesa do património;

f) Propor e informar propostas de novas actividades dentro das suas áreas de actuação;

g) As demais tarefas, necessárias no âmbito legal ou superiormente solicitadas.

Artigo 6.º

Departamento de Administração e Planeamento

1 - Ao Departamento de Administração e Planeamento compete, de forma genérica, assegurar o planeamento, acompanhamento, execução e desenvolvimento contínuo de todas as tarefas que se insiram no domínio dos Recursos Humanos, Formação, Expediente, Gestão de Candidaturas, Contabilidade, Tesouraria, Finanças, Notariado e Património, Contratação Pública, Metrologia, Taxas e Licenças e Contencioso. Compete ainda:

a) Coordenar o trabalho da competência do Departamento, coordenando a afectação de recursos e demais gestão

b) Coordenar e acompanhar o serviço de Recursos Humanos do Município, tendo em conta as disposições legais, a inter-conectividade dos vários sistemas de informação, os normativos internos e os Objectivos Orgânicos de Transparência, Racionalização e Respeito;

c) Coordenar e acompanhar os serviços de Expediente do Município, tendo em vista a celeridade processual e o respeito pelos normativos legais e internos, bem como a adequada e atempada preparação das reuniões onde os serviços sejam necessários;

d) Assegurar o correcto andamento dos processos de planeamento, gestão e controlo orçamental, assegurando a preparação atempada e rigorosa dos documentos previsionais e de prestação de contas;

e) Garantir a gestão do património do Município, através de controlos preventivos, acompanhando também as aquisições e alienações de bens;

f) Acompanhar o processo de Avaliação de Desempenho;

g) Acompanhar o contencioso em que o município esteja envolvido;

h) Garantir uma política de formação profissional e de desenvolvimento de competências equitativas;

i) Propor e informar propostas de novas actividades dentro das suas áreas de actuação;

j) Identificar anomalias nos edifícios da responsabilidade do município, assegurando a sua correcta manutenção e conservação, em articulação com o serviço responsável pelas Obras Municipais;

k) As demais tarefas, necessárias no âmbito legal ou superiormente solicitadas.

Artigo 7.º

Departamento do Território

1 - Ao Departamento do Território compete, de forma genérica, assegurar o planeamento, acompanhamento, execução e desenvolvimento contínuo de todas as tarefas que se insiram no domínio das Obras Municipais, Projectos, Estudos, Ambiente, Planeamento e Ordenamento do Território e Gestão Urbanística. Compete ainda:

a) Coordenar o trabalho da competência do Departamento, coordenando a afectação de recursos e demais gestão;

b) Coordenar e acompanhar, no plano técnico, as actividades referentes às competências municipais no âmbito do planeamento e ordenamento do território, do sistema de informação geográfica e do cadastro;

c) Coordenar e acompanhar, no planeamento e execução, as actividades de estudos e projectos;

d) Coordenar e acompanhar o estudo e implementação de medidas que minorem o impacto ambiental e melhorem a qualidade do ambiente;

e) Coordenar e acompanhar todo o processo de gestão urbanística, com especial enfoque na necessária celeridade processual;

f) Coordenar, no plano técnico, os trabalhos realizados por administração directa, tendo em especial conta a racionalidade de meios empregues e a qualidade final;

g) Coordenar, no plano técnico, os trabalhos realizados por empreitada, intervindo em todas as fases do processo, assegurando a sua celeridade, a sua qualidade e a racionalidade necessárias;

h) Garantir a correcta execução dos contratos de concessão, dos serviços prestados neste contexto;

i) Articular, em caso de necessidade, os recursos ao dispor, quer materiais quer humanos, com o Serviço Municipal de Protecção Civil e ou com as autoridades;

j) Propor e informar propostas de novas actividades dentro das suas áreas de actuação;

k) Assegurar as actividades de atendimento ao público;

l) As demais tarefas, necessárias no âmbito legal ou superiormente solicitadas.

Artigo 8.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 10.

Artigo 9.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 23.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogada a anterior estrutura orgânica, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 113 de 14 de Julho de 2010, sob o Aviso 11780/2010 e alterada pelo aviso 2119/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203 de 19 de Outubro de 2010.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A actual Organização entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação no Diário da República.

24 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Paulo Fonseca.

Órgãos Colegiais e Estrutura Flexível do Município de Ourém

Órgãos colegiais

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Educação

1 - O Conselho Municipal de Educação (CME) é uma instância estratégica de coordenação e consulta a nível municipal, em termo de política educativa, seja a nível do seu planeamento, seja acompanhando a sua execução ou analisando os seus resultados.

2 - O CME tem as atribuições, competências e a composição em acordo com o disposto no Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro.

3 - O CME, em termos de funcionamento, é apoiado pela Unidade Orgânica que tem a seu cargo a Educação.

4 - O CME, organicamente, funciona na dependência do Presidente da Câmara.

Artigo 2.º

Conselho Local de Acção Social

1 - O Conselho Local de Acção Social (CLAS), previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, actua a nível de famílias, crianças, jovens, idosos, portadores de deficiência, bem como demais situações de dependência, indivíduos afectados por dependências ou por HIV e ou marginalizados de forma geral.

2 - O CLAS tem ainda competências no fomento de uma economia social e no âmbito da animação sócio-local.

3 - O CLAS tem ainda as atribuições e competências referidas na Resolução de Conselho de Ministros 197/97, de 18 de Novembro.

4 - O CLAS, em termos de funcionamento, é apoiado pela Unidade Orgânica que tem a seu cargo a Acção Social.

5 - O CLAS, organicamente, funciona na dependência do Presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Conselho Municipal de Segurança

1 - O Conselho Municipal de Segurança (CMS) é um órgão consultivo, de articulação, informação e cooperação, com os objectivos de travar conhecimento da realidade a nível de segurança do Concelho, formulando propostas para combate e erradicação dos problemas detectados, incluindo a sociedade no debate das medidas de combate à criminalidade e à exclusão social que se verifiquem.

2 - O CMS pode ainda aprovar pareceres, que remeterá às entidades directamente relacionadas com as situações detectadas, sejam elas de segurança, sejam de inserção social.

3 - O CMS tem a sua composição e competências definidas na Lei 33/98, de 18 de Julho.

4 - O CMS, em termos de funcionamento, é apoiado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil.

5 - Organicamente, o CMS funciona na dependência do Presidente da Câmara.

Artigo 4.º

Conselho Municipal de Juventude

1 - O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) é um órgão consultivo em matéria de Juventude, com as competências de colaborar na definição e execução de políticas de Juventude, assegurar a audição de entidades que representem os Jovens e seus interesses e, de forma geral, fomentar todas as iniciativas ligadas aos Jovens.

2 - O CMJ tem a sua composição e competências detalhadas na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

3 - O CMJ, em termos de funcionamento, é apoiado pela Unidade Orgânica responsável pela Juventude.

Artigo 5.º

Conselheira/o Municipal para a Igualdade

1 - Os Conselheiros Municipais para a Igualdade (CMI) têm por atribuição acompanhar e dinamizar a implementação das políticas locais, para a cidadania e a igualdade de género.

2 - O CMI tem as suas competências, atribuições e demais disposições estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros 39/2010, de 25 de Maio.

3 - O CMI funciona na dependência do Presidente da Câmara, em articulação com o serviço responsável pelos Assuntos Sociais.

4 - Em termos de funcionamento, o CMI é apoiado pelo serviço responsável pelos Assuntos Sociais.

Artigo 6.º

Comissão Municipal de Trânsito

1 - A Comissão Municipal de Trânsito (CMT) tem por atribuição emitir parecer, sugerir medidas, apresentar e solicitar estudos e demais actividades relacionadas com o Transito no Município.

2 - A CMT funciona na dependência do PCM.

3 - A CMT, a nível de funcionamento, é apoiada pelo serviço com a competência em matéria de Sinalização e Trânsito.

Artigo 7.º

Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação

1 - Os Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação integram todos os Serviços e Gabinetes de apoio na dependência directa do Presidente da Câmara.

2 - Compete aos Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação:

a) A articulação fluente entre todos os serviços, preparando os dossiers e matérias necessárias à actuação do Presidente da Câmara;

b) A articulação com os demais serviços do Município, tendo em vista a celeridade processual;

c) A articulação de todos os serviços, tendo em vista a preparação da Agenda do Presidente da Câmara;

d) A articulação de todos os serviços, tendo em vista a preparação atempada das reuniões onde o Presidente da Câmara irá participar;

e) A articulação, numa óptica de cooperação, com os Vereadores a tempo inteiro, no âmbito das competências delegadas a cada um;

f) A articulação de todos os serviços com os Munícipes, encaminhando cada situação para o serviço respectivo, com as orientações necessárias;

g) A gestão do atendimento público do Presidente da Câmara, agendando-o, coligindo os dados necessários, convocando os demais serviços caso sejam necessários e secretariando, se solicitado, os atendimentos que necessitem de relatório de reunião, memorando ou outro tipo de documento;

h) A articulação com as Juntas de Freguesia;

i) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas.

Artigo 8.º

Departamento de Administração e Planeamento

Divisão de Recursos Humanos, Planeamento e Administração

1 - A Divisão de Recursos Humanos, Planeamento e Administração é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento Administrativo e de Planeamento.

2 - Compete à Divisão de Recursos Humanos, Planeamento e Administração:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) Todas as tarefas inerentes à gestão de recursos humanos do Município, sejam elas administrativas ou estratégicas, incluindo a formação profissional e a tramitação do processo de avaliação de desempenho;

c) O apoio à população e aos empresários através de um serviço de interface entre ambos, que vise a colocação em emprego, público ou privado;

d) O apoio à população em matéria de informação, mediação de conflitos e sensibilização para o consumo;

e) A informação, planeamento e acompanhamento de candidaturas a fundos;

f) A gestão, genericamente entendida, de todo o expediente do Município, a nível de registo informático e arquivo;

g) A preparação do material, processos e demais elementos, necessários ao fluente decorrer das Reuniões de Câmara, incluindo a preparação das agendas e a elaboração das actas;

h) A preparação e envio do material, processos e demais elementos, a remeter à Assembleia Municipal;

i) A coordenação e acompanhamento dos serviços de património e notariado;

j) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 9.º

Divisão de Gestão Financeira

1 - A Divisão de Gestão Financeira é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento Administrativo e de Planeamento.

2 - Compete à Divisão de Gestão Financeira:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A preparação, elaboração e acompanhamento, se necessário, de todos os documentos e informação económico-financeira;

c) Assegurar uma gestão rigorosa, criando e analisando indicadores de gestão e acompanhando a execução dos documentos financeiros do Município;

d) A preparação e envio, a entidades externas, da informação económico-financeira, nos termos legais;

e) A coordenação, dos serviços de contabilidade, tesouraria, contratação pública, aprovisionamento; taxas e licenças e metrologia, assegurando o seu regular funcionamento;

f) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 10.º

Departamento do Território

Divisão de Obras Municipais

1 - A Divisão de Obras Municipais é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento do Território.

2 - Compete à Divisão de Obras Municipais:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A execução de todas as obras por administração directa, tendo em conta os projectos respectivos;

c) A gestão de todo o equipamento existente no Estaleiro Municipal, ao cuidado da Divisão, e necessário ao seu trabalho;

d) A gestão do serviço de manutenção e reparação de máquinas e viaturas;

e) A gestão dos serviços de carpintaria e serralharia;

f) A fiscalização das obras realizadas pelo Município, ou por ele patrocinadas, caso tal seja estabelecido;

g) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 11.º

Divisão de Ambiente

1 - A Divisão de Ambiente é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento do Território.

2 - Compete à Divisão de Ambiente:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) Planear, implementar e avaliar medidas de sensibilização e de protecção ambiental, bem como realizar iniciativas práticas de carácter pedagógico;

c) Exercer fiscalização ambiental e monitorizar as fontes poluidoras do Concelho;

d) Elaborar e dar parecer sobre estudos que versem o Ambiente e a Qualidade de Vida;

e) Gerir, elaborando documentos de análise, os sistemas de saneamento e de resíduos, a limpeza urbana e o cemitério, todo o processo de efluentes e resíduos, que estão a cargo do Município, das Empresas Municipais ou de Concessionárias;

f) Acompanhar, com as devidas articulações, a concessão do abastecimento de água;

g) Planear o processo de expansão das redes de abastecimento de água, de saneamento e a necessidade e localização de novas Estações de Tratamento de Águas Residuais;

h) A emissão de pareceres e análise de documentos relativos a recursos hídricos, recursos naturais, ruído e ar, promovendo as articulações com as entidades externas;

i) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 12.º

Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território

1 - A Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento do Território.

2 - A Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território efectua atendimento público, no âmbito das suas competências, quer de forma continuada, quer por marcação, tendo em conta a especificidade do trabalho que realiza.

3 - Compete à Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A elaboração, revisão e monitorização de instrumentos de Ordenamento e Planeamento do Território;

c) A articulação com as entidades externas ao Município com relevância para a elaboração ou revisão dos Instrumentos de Gestão do Território, bem como para a informação geográfica e cadastro do território municipal;

d) O registo das matérias a ter em conta em futuras revisões dos Instrumentos de Gestão Territorial;

e) Desenvolver e gerir o Sistema de Municipal de Informação Geográfica, em articulação com os demais serviços municipais, bem como a disponibilização aos utilizadores;

f) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 13.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - A Divisão de Gestão Urbanística é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento do Território.

2 - A Divisão de Gestão Urbanística tem a seu cargo assegurar o atendimento público, no âmbito das suas competências, quer de forma continuada, quer por marcação.

3 - Compete à Divisão de Gestão Urbanística:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A análise e informação de todos os pedidos de apreciação de obras particulares, incluindo a obtenção de pareceres externos, quando tal seja necessário;

c) Todo o trabalho de expediente necessário até ao término dos processos chegados à Divisão;

d) A emissão de Licenças, no âmbito das suas competências;

e) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 14.º

Divisão de Estudos e Projectos

1 - A Divisão de Estudos e Projectos é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento do Território.

2 - Compete à Divisão de Estudos e Projectos:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A execução de projectos de arquitectura e engenharia, quer de âmbito Municipal, quer no âmbito de protocolos estabelecidos com Juntas de Freguesia, Associações ou Colectividades;

c) Trabalhos de Topografia, orçamentação e desenho técnico;

d) O estudo e ordenamento viário;

e) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.

Artigo 15.º

Departamento de Cidadania

Divisão de Educação e Assuntos Sociais

1 - A Divisão de Educação e Assuntos Sociais é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento de Cidadania.

2 - Compete à Divisão de Educação e Assuntos Sociais:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) Assegurar a execução das competências municipais no âmbito da educação, acção social, rede social, intervenção e habitação social, saúde e bem-estar;

c) O planeamento, execução e avaliação das matérias relacionadas com a educação e assuntos sociais;

d) A gestão do parque escolar e dos transportes colectivos;

e) A promoção de dinâmicas de articulação do Município com os estabelecimentos escolares e a comunidade educativa;

f) Garantir o planeamento integrado e a participação dos agentes sociais;

g) A articulação com as instituições, públicas e privadas, que exerçam a sua actividade no domínio social;

h) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas do serviço.

Artigo 16.º

Divisão de Acção Cultural

1 - A Divisão de Acção Cultural é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento de Cidadania.

2 - Compete à Divisão de Acção Cultural:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A gestão, corrente e estratégica da Biblioteca Municipal;

c) A gestão, corrente e estratégica do Arquivo Municipal;

d) A gestão, corrente e estratégica do Museu Municipal, tendo em conta as suas valências;

e) Promover o estudo, a difusão e a salvaguarda do património cultural;

f) A gestão de um programa cultural municipal, assente em recursos próprios e externos, apostado na diversidade de ofertas e de espaços que as recebem;

g) A articulação com as Associações e Colectividades do concelho, nas mais diversas vertentes, nomeadamente no apoio técnico e financeiro;

h) Dinamização de acções de Política Municipal de Juventude, Desporto e Cultura;

i) A articulação com os demais agentes culturais do concelho;

j) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas do serviço.

Artigo 17.º

Divisão de Tecnologias da Informação e Comunicação

1 - A Divisão Tecnologias da Informação e Comunicação é uma Unidade Orgânica na dependência do PCM, delegável.

2 - Compete à Divisão de Tecnologias da Informação e Comunicação:

a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;

b) A gestão de todo o sistema de informação e comunicação do Município;

c) A gestão de todo o sistema de informação e comunicação dos estabelecimentos escolares a cargo do Município;

d) A segurança das redes;

e) Informar superiormente da necessidade de novos equipamentos ou softwares, assim como recomendar quais os mais adequados;

f) Manter todo o parque informático em funcionamento, através de manutenção preventiva e pontual;

g) Prestar o apoio necessário na articulação entre as diferentes aplicações existentes no Município;

h) Manter em funcionamento as redes públicas de livre acesso a cargo do Município, zelando pela sua segurança e pelo seu uso correcto;

i) Garantir a coordenação e operacionalização no âmbito da Modernização Administrativa;

j) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas do serviço.

Organograma

Artigo 18.º

Assembleia Municipal

(ver documento original)

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A actual Organização entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação no Diário da República.

204844638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1257913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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