Organização dos Serviços do Município de Ourém
Preâmbulo
O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, dando ao Município a possibilidade de criar mecanismos que permitam uma orgânica ágil e adaptável.
É nosso entendimento que há a possibilidade de realizar um melhor aproveitamento dos recursos humanos que temos e de, com isso, prestar um serviço de melhor qualidade a quem nos procura, por necessidade ou por imposição legal.
A base que aqui apresentamos é a estrutura nuclear do município, aquela sobre a qual assentará uma estrutura flexível que ambicionamos mais dinâmica, assentando numa chefia activa, responsável e responsabilizável, em detrimento de uma estrutura compartimentada e, como tal, mais lenta e pouco articulável.
Assim, de acordo com o Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, deve a Câmara submeter à aprovação da Assembleia Municipal o modelo de estrutura orgânica e nuclear, definindo quais são as últimas, bem como o número máximo de unidades flexíveis, equipas de projecto e subunidades orgânicas que a poderão constituir.
Aproximamo-nos assim de uma administração simplificada, com atributos de eficiência, eficácia e modernidade que importa criar e fomentar em contínuo.
Assim, elabora-se a estrutura orgânica e nuclear dos serviços do Município de Ourém, nos moldes abaixo expostos.
Artigo 1.º
Missão
Dentro das suas competências, entende-se que o Município de Ourém tem um papel crucial na definição de linhas orientadoras para o desenvolvimento sustentável e continuado do seu território, das suas gentes e dos seus agentes.
É objectivo a execução de programas nas mais diversas áreas de actuação que levem à afirmação de um Concelho competitivo e de projecção nacional e internacional, criando simultaneamente um espaço atractivo para pessoas e organizações, onde a qualidade de vida, globalmente entendida, seja a principal mais valia.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
A actividade dos serviços do Município de Ourém pauta-se por valores de transparência, de racionalização e de respeito pelo público que serve.
Assim, constituem valores:
a) De Transparência: a disponibilização aos Munícipes de informação nos processos que lhes dizem respeito; a disponibilização em plataforma electrónica de documentos globais e ou que sejam estruturantes à actividade da Autarquia ou ao Município.
b) De Racionalização: o uso racional dos recursos ao dispor do Município, sejam eles humanos, materiais ou financeiros; o apoio ou intervenção na criação de sinergias que possibilitem uma redução de encargos para o mesmo nível de serviços.
c) De Respeito: pelo público que serve, através da disponibilização de informação, na óptica de uma administração aberta que dá acesso aos Munícipes da informação que lhes diz respeito; de Respeito pelas instituições, através de uma postura colaborativa e de serviços dedicados; de Respeito pelos Trabalhadores do Município, reconhecendo-lhes devidamente o esforço de melhoria que realizam.
Artigo 3.º
Modelo da estrutura orgânica
A organização dos serviços do Município de Ourém obedece ao modelo de estrutura hierarquizada:
(ver documento original)
Artigo 4.º
Estrutura nuclear
São Unidades Nucleares do Município de Ourém as seguintes:
a) Departamento de Cidadania;
b) Departamento de Administração e Planeamento;
c) Departamento do Território.
Artigo 5.º
Departamento de Cidadania
1 - Ao Departamento de Cidadania compete, de forma genérica, assegurar o planeamento, acompanhamento, execução e desenvolvimento contínuo de todas as tarefas que se insiram no domínio da Acção Social, Educação, Cultura e Juventude, bem como a gestão dos Transportes Colectivos e a articulação com as Associações e Colectividades do concelho. Compete ainda:
a) Coordenar o trabalho da competência do Departamento, coordenando a afectação de recursos e demais gestão;
b) Planear e coordenar a implementação, no plano técnico, das actividades integradas nos domínios da Acção Social, Educação, Cultura, Associativismo, Desporto e demais que venham a ser atribuídas;
c) Definir políticas municipais de desenvolvimento integrado das populações, visando uma cidadania plena, nomeadamente através da promoção da integração, da promoção do acesso à educação, da dinamização de actividades;
d) Coordenar a implementação de uma política de uso eficiente dos Transportes Colectivos do Município, articulando os seus diferentes usos dentro do binómio racionalidade/disponibilidade;
e) Coordenar a articulação do Município com as Associações e Colectividades do Município, bem como com outros agentes culturais e desportivos ou de defesa do património;
f) Propor e informar propostas de novas actividades dentro das suas áreas de actuação;
g) As demais tarefas, necessárias no âmbito legal ou superiormente solicitadas.
Artigo 6.º
Departamento de Administração e Planeamento
1 - Ao Departamento de Administração e Planeamento compete, de forma genérica, assegurar o planeamento, acompanhamento, execução e desenvolvimento contínuo de todas as tarefas que se insiram no domínio dos Recursos Humanos, Formação, Expediente, Gestão de Candidaturas, Contabilidade, Tesouraria, Finanças, Notariado e Património, Contratação Pública, Metrologia, Taxas e Licenças e Contencioso. Compete ainda:
a) Coordenar o trabalho da competência do Departamento, coordenando a afectação de recursos e demais gestão
b) Coordenar e acompanhar o serviço de Recursos Humanos do Município, tendo em conta as disposições legais, a inter-conectividade dos vários sistemas de informação, os normativos internos e os Objectivos Orgânicos de Transparência, Racionalização e Respeito;
c) Coordenar e acompanhar os serviços de Expediente do Município, tendo em vista a celeridade processual e o respeito pelos normativos legais e internos, bem como a adequada e atempada preparação das reuniões onde os serviços sejam necessários;
d) Assegurar o correcto andamento dos processos de planeamento, gestão e controlo orçamental, assegurando a preparação atempada e rigorosa dos documentos previsionais e de prestação de contas;
e) Garantir a gestão do património do Município, através de controlos preventivos, acompanhando também as aquisições e alienações de bens;
f) Acompanhar o processo de Avaliação de Desempenho;
g) Acompanhar o contencioso em que o município esteja envolvido;
h) Garantir uma política de formação profissional e de desenvolvimento de competências equitativas;
i) Propor e informar propostas de novas actividades dentro das suas áreas de actuação;
j) Identificar anomalias nos edifícios da responsabilidade do município, assegurando a sua correcta manutenção e conservação, em articulação com o serviço responsável pelas Obras Municipais;
k) As demais tarefas, necessárias no âmbito legal ou superiormente solicitadas.
Artigo 7.º
Departamento do Território
1 - Ao Departamento do Território compete, de forma genérica, assegurar o planeamento, acompanhamento, execução e desenvolvimento contínuo de todas as tarefas que se insiram no domínio das Obras Municipais, Projectos, Estudos, Ambiente, Planeamento e Ordenamento do Território e Gestão Urbanística. Compete ainda:
a) Coordenar o trabalho da competência do Departamento, coordenando a afectação de recursos e demais gestão;
b) Coordenar e acompanhar, no plano técnico, as actividades referentes às competências municipais no âmbito do planeamento e ordenamento do território, do sistema de informação geográfica e do cadastro;
c) Coordenar e acompanhar, no planeamento e execução, as actividades de estudos e projectos;
d) Coordenar e acompanhar o estudo e implementação de medidas que minorem o impacto ambiental e melhorem a qualidade do ambiente;
e) Coordenar e acompanhar todo o processo de gestão urbanística, com especial enfoque na necessária celeridade processual;
f) Coordenar, no plano técnico, os trabalhos realizados por administração directa, tendo em especial conta a racionalidade de meios empregues e a qualidade final;
g) Coordenar, no plano técnico, os trabalhos realizados por empreitada, intervindo em todas as fases do processo, assegurando a sua celeridade, a sua qualidade e a racionalidade necessárias;
h) Garantir a correcta execução dos contratos de concessão, dos serviços prestados neste contexto;
i) Articular, em caso de necessidade, os recursos ao dispor, quer materiais quer humanos, com o Serviço Municipal de Protecção Civil e ou com as autoridades;
j) Propor e informar propostas de novas actividades dentro das suas áreas de actuação;
k) Assegurar as actividades de atendimento ao público;
l) As demais tarefas, necessárias no âmbito legal ou superiormente solicitadas.
Artigo 8.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 10.
Artigo 9.º
Subunidades orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 23.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogada a anterior estrutura orgânica, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 113 de 14 de Julho de 2010, sob o Aviso 11780/2010 e alterada pelo aviso 2119/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203 de 19 de Outubro de 2010.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A actual Organização entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação no Diário da República.
24 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Paulo Fonseca.
Órgãos Colegiais e Estrutura Flexível do Município de Ourém
Órgãos colegiais
Artigo 1.º
Conselho Municipal de Educação
1 - O Conselho Municipal de Educação (CME) é uma instância estratégica de coordenação e consulta a nível municipal, em termo de política educativa, seja a nível do seu planeamento, seja acompanhando a sua execução ou analisando os seus resultados.
2 - O CME tem as atribuições, competências e a composição em acordo com o disposto no Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro.
3 - O CME, em termos de funcionamento, é apoiado pela Unidade Orgânica que tem a seu cargo a Educação.
4 - O CME, organicamente, funciona na dependência do Presidente da Câmara.
Artigo 2.º
Conselho Local de Acção Social
1 - O Conselho Local de Acção Social (CLAS), previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, actua a nível de famílias, crianças, jovens, idosos, portadores de deficiência, bem como demais situações de dependência, indivíduos afectados por dependências ou por HIV e ou marginalizados de forma geral.
2 - O CLAS tem ainda competências no fomento de uma economia social e no âmbito da animação sócio-local.
3 - O CLAS tem ainda as atribuições e competências referidas na Resolução de Conselho de Ministros 197/97, de 18 de Novembro.
4 - O CLAS, em termos de funcionamento, é apoiado pela Unidade Orgânica que tem a seu cargo a Acção Social.
5 - O CLAS, organicamente, funciona na dependência do Presidente da Câmara.
Artigo 3.º
Conselho Municipal de Segurança
1 - O Conselho Municipal de Segurança (CMS) é um órgão consultivo, de articulação, informação e cooperação, com os objectivos de travar conhecimento da realidade a nível de segurança do Concelho, formulando propostas para combate e erradicação dos problemas detectados, incluindo a sociedade no debate das medidas de combate à criminalidade e à exclusão social que se verifiquem.
2 - O CMS pode ainda aprovar pareceres, que remeterá às entidades directamente relacionadas com as situações detectadas, sejam elas de segurança, sejam de inserção social.
3 - O CMS tem a sua composição e competências definidas na Lei 33/98, de 18 de Julho.
4 - O CMS, em termos de funcionamento, é apoiado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil.
5 - Organicamente, o CMS funciona na dependência do Presidente da Câmara.
Artigo 4.º
Conselho Municipal de Juventude
1 - O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) é um órgão consultivo em matéria de Juventude, com as competências de colaborar na definição e execução de políticas de Juventude, assegurar a audição de entidades que representem os Jovens e seus interesses e, de forma geral, fomentar todas as iniciativas ligadas aos Jovens.
2 - O CMJ tem a sua composição e competências detalhadas na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.
3 - O CMJ, em termos de funcionamento, é apoiado pela Unidade Orgânica responsável pela Juventude.
Artigo 5.º
Conselheira/o Municipal para a Igualdade
1 - Os Conselheiros Municipais para a Igualdade (CMI) têm por atribuição acompanhar e dinamizar a implementação das políticas locais, para a cidadania e a igualdade de género.
2 - O CMI tem as suas competências, atribuições e demais disposições estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros 39/2010, de 25 de Maio.
3 - O CMI funciona na dependência do Presidente da Câmara, em articulação com o serviço responsável pelos Assuntos Sociais.
4 - Em termos de funcionamento, o CMI é apoiado pelo serviço responsável pelos Assuntos Sociais.
Artigo 6.º
Comissão Municipal de Trânsito
1 - A Comissão Municipal de Trânsito (CMT) tem por atribuição emitir parecer, sugerir medidas, apresentar e solicitar estudos e demais actividades relacionadas com o Transito no Município.
2 - A CMT funciona na dependência do PCM.
3 - A CMT, a nível de funcionamento, é apoiada pelo serviço com a competência em matéria de Sinalização e Trânsito.
Artigo 7.º
Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação
1 - Os Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação integram todos os Serviços e Gabinetes de apoio na dependência directa do Presidente da Câmara.
2 - Compete aos Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação:
a) A articulação fluente entre todos os serviços, preparando os dossiers e matérias necessárias à actuação do Presidente da Câmara;
b) A articulação com os demais serviços do Município, tendo em vista a celeridade processual;
c) A articulação de todos os serviços, tendo em vista a preparação da Agenda do Presidente da Câmara;
d) A articulação de todos os serviços, tendo em vista a preparação atempada das reuniões onde o Presidente da Câmara irá participar;
e) A articulação, numa óptica de cooperação, com os Vereadores a tempo inteiro, no âmbito das competências delegadas a cada um;
f) A articulação de todos os serviços com os Munícipes, encaminhando cada situação para o serviço respectivo, com as orientações necessárias;
g) A gestão do atendimento público do Presidente da Câmara, agendando-o, coligindo os dados necessários, convocando os demais serviços caso sejam necessários e secretariando, se solicitado, os atendimentos que necessitem de relatório de reunião, memorando ou outro tipo de documento;
h) A articulação com as Juntas de Freguesia;
i) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas.
Artigo 8.º
Departamento de Administração e Planeamento
Divisão de Recursos Humanos, Planeamento e Administração
1 - A Divisão de Recursos Humanos, Planeamento e Administração é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento Administrativo e de Planeamento.
2 - Compete à Divisão de Recursos Humanos, Planeamento e Administração:
a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;
b) Todas as tarefas inerentes à gestão de recursos humanos do Município, sejam elas administrativas ou estratégicas, incluindo a formação profissional e a tramitação do processo de avaliação de desempenho;
c) O apoio à população e aos empresários através de um serviço de interface entre ambos, que vise a colocação em emprego, público ou privado;
d) O apoio à população em matéria de informação, mediação de conflitos e sensibilização para o consumo;
e) A informação, planeamento e acompanhamento de candidaturas a fundos;
f) A gestão, genericamente entendida, de todo o expediente do Município, a nível de registo informático e arquivo;
g) A preparação do material, processos e demais elementos, necessários ao fluente decorrer das Reuniões de Câmara, incluindo a preparação das agendas e a elaboração das actas;
h) A preparação e envio do material, processos e demais elementos, a remeter à Assembleia Municipal;
i) A coordenação e acompanhamento dos serviços de património e notariado;
j) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.
Artigo 9.º
Divisão de Gestão Financeira
1 - A Divisão de Gestão Financeira é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento Administrativo e de Planeamento.
2 - Compete à Divisão de Gestão Financeira:
a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;
b) A preparação, elaboração e acompanhamento, se necessário, de todos os documentos e informação económico-financeira;
c) Assegurar uma gestão rigorosa, criando e analisando indicadores de gestão e acompanhando a execução dos documentos financeiros do Município;
d) A preparação e envio, a entidades externas, da informação económico-financeira, nos termos legais;
e) A coordenação, dos serviços de contabilidade, tesouraria, contratação pública, aprovisionamento; taxas e licenças e metrologia, assegurando o seu regular funcionamento;
f) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.
Artigo 10.º
Departamento do Território
Divisão de Obras Municipais
1 - A Divisão de Obras Municipais é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento do Território.
2 - Compete à Divisão de Obras Municipais:
a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;
b) A execução de todas as obras por administração directa, tendo em conta os projectos respectivos;
c) A gestão de todo o equipamento existente no Estaleiro Municipal, ao cuidado da Divisão, e necessário ao seu trabalho;
d) A gestão do serviço de manutenção e reparação de máquinas e viaturas;
e) A gestão dos serviços de carpintaria e serralharia;
f) A fiscalização das obras realizadas pelo Município, ou por ele patrocinadas, caso tal seja estabelecido;
g) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.
Artigo 11.º
Divisão de Ambiente
1 - A Divisão de Ambiente é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento do Território.
2 - Compete à Divisão de Ambiente:
a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;
b) Planear, implementar e avaliar medidas de sensibilização e de protecção ambiental, bem como realizar iniciativas práticas de carácter pedagógico;
c) Exercer fiscalização ambiental e monitorizar as fontes poluidoras do Concelho;
d) Elaborar e dar parecer sobre estudos que versem o Ambiente e a Qualidade de Vida;
e) Gerir, elaborando documentos de análise, os sistemas de saneamento e de resíduos, a limpeza urbana e o cemitério, todo o processo de efluentes e resíduos, que estão a cargo do Município, das Empresas Municipais ou de Concessionárias;
f) Acompanhar, com as devidas articulações, a concessão do abastecimento de água;
g) Planear o processo de expansão das redes de abastecimento de água, de saneamento e a necessidade e localização de novas Estações de Tratamento de Águas Residuais;
h) A emissão de pareceres e análise de documentos relativos a recursos hídricos, recursos naturais, ruído e ar, promovendo as articulações com as entidades externas;
i) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.
Artigo 12.º
Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território
1 - A Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento do Território.
2 - A Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território efectua atendimento público, no âmbito das suas competências, quer de forma continuada, quer por marcação, tendo em conta a especificidade do trabalho que realiza.
3 - Compete à Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território:
a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;
b) A elaboração, revisão e monitorização de instrumentos de Ordenamento e Planeamento do Território;
c) A articulação com as entidades externas ao Município com relevância para a elaboração ou revisão dos Instrumentos de Gestão do Território, bem como para a informação geográfica e cadastro do território municipal;
d) O registo das matérias a ter em conta em futuras revisões dos Instrumentos de Gestão Territorial;
e) Desenvolver e gerir o Sistema de Municipal de Informação Geográfica, em articulação com os demais serviços municipais, bem como a disponibilização aos utilizadores;
f) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.
Artigo 13.º
Divisão de Gestão Urbanística
1 - A Divisão de Gestão Urbanística é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento do Território.
2 - A Divisão de Gestão Urbanística tem a seu cargo assegurar o atendimento público, no âmbito das suas competências, quer de forma continuada, quer por marcação.
3 - Compete à Divisão de Gestão Urbanística:
a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;
b) A análise e informação de todos os pedidos de apreciação de obras particulares, incluindo a obtenção de pareceres externos, quando tal seja necessário;
c) Todo o trabalho de expediente necessário até ao término dos processos chegados à Divisão;
d) A emissão de Licenças, no âmbito das suas competências;
e) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.
Artigo 14.º
Divisão de Estudos e Projectos
1 - A Divisão de Estudos e Projectos é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento do Território.
2 - Compete à Divisão de Estudos e Projectos:
a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;
b) A execução de projectos de arquitectura e engenharia, quer de âmbito Municipal, quer no âmbito de protocolos estabelecidos com Juntas de Freguesia, Associações ou Colectividades;
c) Trabalhos de Topografia, orçamentação e desenho técnico;
d) O estudo e ordenamento viário;
e) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas da Divisão.
Artigo 15.º
Departamento de Cidadania
Divisão de Educação e Assuntos Sociais
1 - A Divisão de Educação e Assuntos Sociais é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento de Cidadania.
2 - Compete à Divisão de Educação e Assuntos Sociais:
a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;
b) Assegurar a execução das competências municipais no âmbito da educação, acção social, rede social, intervenção e habitação social, saúde e bem-estar;
c) O planeamento, execução e avaliação das matérias relacionadas com a educação e assuntos sociais;
d) A gestão do parque escolar e dos transportes colectivos;
e) A promoção de dinâmicas de articulação do Município com os estabelecimentos escolares e a comunidade educativa;
f) Garantir o planeamento integrado e a participação dos agentes sociais;
g) A articulação com as instituições, públicas e privadas, que exerçam a sua actividade no domínio social;
h) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas do serviço.
Artigo 16.º
Divisão de Acção Cultural
1 - A Divisão de Acção Cultural é uma Unidade Orgânica na dependência do Departamento de Cidadania.
2 - Compete à Divisão de Acção Cultural:
a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;
b) A gestão, corrente e estratégica da Biblioteca Municipal;
c) A gestão, corrente e estratégica do Arquivo Municipal;
d) A gestão, corrente e estratégica do Museu Municipal, tendo em conta as suas valências;
e) Promover o estudo, a difusão e a salvaguarda do património cultural;
f) A gestão de um programa cultural municipal, assente em recursos próprios e externos, apostado na diversidade de ofertas e de espaços que as recebem;
g) A articulação com as Associações e Colectividades do concelho, nas mais diversas vertentes, nomeadamente no apoio técnico e financeiro;
h) Dinamização de acções de Política Municipal de Juventude, Desporto e Cultura;
i) A articulação com os demais agentes culturais do concelho;
j) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas do serviço.
Artigo 17.º
Divisão de Tecnologias da Informação e Comunicação
1 - A Divisão Tecnologias da Informação e Comunicação é uma Unidade Orgânica na dependência do PCM, delegável.
2 - Compete à Divisão de Tecnologias da Informação e Comunicação:
a) A coordenação adequada de todos os serviços e recursos, materiais e humanos, que compõem a Divisão;
b) A gestão de todo o sistema de informação e comunicação do Município;
c) A gestão de todo o sistema de informação e comunicação dos estabelecimentos escolares a cargo do Município;
d) A segurança das redes;
e) Informar superiormente da necessidade de novos equipamentos ou softwares, assim como recomendar quais os mais adequados;
f) Manter todo o parque informático em funcionamento, através de manutenção preventiva e pontual;
g) Prestar o apoio necessário na articulação entre as diferentes aplicações existentes no Município;
h) Manter em funcionamento as redes públicas de livre acesso a cargo do Município, zelando pela sua segurança e pelo seu uso correcto;
i) Garantir a coordenação e operacionalização no âmbito da Modernização Administrativa;
j) As demais tarefas solicitadas superiormente, decorrentes da lei e ou necessárias no âmbito das tarefas do serviço.
Organograma
Artigo 18.º
Assembleia Municipal
(ver documento original)
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A actual Organização entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação no Diário da República.
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